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ID
2654482
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, inscrito no Código Penal, em relação ao sujeito ativo, é considerado crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ITEM C

     

           Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300, CP - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    A. Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. art. 121, CP

     

    B. Simples: é aquele em que, mediante a análise da figura típica, conseguimos visualizar uma única infração penal, que é justamente aquela por ela própria criada. Ex. art. 121, CP.

     

    C. Crime próprio: é aquele que exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Note que o sujeito ativo do crime é aquele no exercício da função pública. Desse modo, trata-se de crime próprio.

     

    D. Adequado: pelo que pesquisei, não existe exite essa classificação.

     

    E. Continuado:  Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Fonte: Livro Resumos Gráficos do Rogério Greco.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

  • Gabarito: LETRA C! Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de fé pública, ou seja, com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra como verdadeiras (exemplos: tabeliães e agen- tes consulares). É irrelevante o local da prática do delito, que estará configurado mesmo que a autcnticaçiio da firma ou documento seja efetuada fora da repartição pública ou do cartório.

     

    Como o tipo penal contém a expressão "no exercício da funçiio pública", se o sujeito, embora funcionário público, encontrar-se afastado das suas funções por qualquer motivo (exemplos: licenças, férias, etc.), ou não possuir competência para a prática do ato, seu comportamento não poderá ensejar o reconhecimento do crime em análise, e sim o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299).

     

    De outro lado, se o reconhecimento da firma ou letra for executado por um particular, mediante a falsificação da assinatura do funcionário público com atribuição para tal mister, a ele será imputado o crime de falsificação ele documento público (CP, art. 297) ou de documento particular (CP, art. 298).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Vol 03 - 2016.

  • Letra C

     

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Observações:

     

    1.       Trata-se de uma hipótese especial de falsidade ideológica

    2.       Crime próprio só pode ser praticado por tabelião de notas, oficial de registo civil ou cônsules 

    3.       Firma: assinatura por extenso ou rubrica

    4.       Letra:  escrito de próprio punho

    5.       Consumação: o crime se consuma no momento do reconhecimento irregular, mesmo que o documento não tenha sido entregue ao dano ou mesmo que não haja a ocorrência de dano efetivo.

     

    Se o reconhecimento ocorreu para fins eleitoral o crime será do art. 352 CE

  • tem que ser funcionario publico

  • Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma

    capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-
    se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
     

    Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos
    próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número

    limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-
    los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem

    cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem.
    Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de
    falso testemunho ou falsa perícia.

  • Gab C

     

    Crimes Próprios ou Especiais: São aqueles em que se exige uma condição especial por parte do sujeito ativo:

    Ex: Peculato.

     

    Crimes Bipróprios: Exige condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo. 

    Ex: Infanticídio. 

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

  • O que seria crime adequado?

  • Gabarito C

    Trata-se de crime próprio, uma vez que seu agente deve possuir a peculiaridade de ser um funcionário público

  • A questão requer conhecimento específico sobre a classificação quanto ao sujeito ativo. 
    - A opção A está errado porque o crime comum é aquele que não exige qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. Por exemplo: o homicídio é um crime comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. O crime de falso reconhecimento de firma requer sujeito ativo somente o funcionário público.
    - A opção B também está errada porque a classificação simples não diz respeito ao sujeito ativo e sim as condutas praticas. Crimes simples são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico, no caso do furto seria o patrimônio.
    - A opção D também está equivocada pois não existe  esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo. 
    - A opção E também está errada porque o crime continuado (Artigo 71 do Código Penal) é quando há mais de um crime da mesma espécie, mais de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime. 
    - A opção C é a correta porque o sujeito ativo do crime de falso reconhecimento de firma ou letra (Artigo 300 do Código Penal) é o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente lesada pela falsificação. Portanto, o crime é próprio, visto que ele exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
    Dica da questão: Saber a classificação quanto ao sujeito ativo ajudaria a resolver a questão, já que está classificação se divide em crimes comuns, próprios e de mão própria.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C.

  • Crime próprio e formal.

  • A jurisprudência admite a comunicação da qualidade de servidor público ao particular partícipe no crime de peculato.

  •  Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

     Pena - reclusão, de um a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de um a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Somente o funcionário público, no exercício da função, pode cometer o crime. Portanto, trata-se de crime próprio.

    GAB == C

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NO CP

    -AUTOABORTO

    -PREVARICAÇÃO

    -ABANDONO DE FUNÇÃO

    -EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

    -VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    -REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    -FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CRIMES COM SA PRÓPRIO NO CP

    -INFANTICÍDIO

    -PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    -PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    -ABANDONO DE INCAPAZ

    -EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    -MAUS -TRATOS

    -FURTO DE COISA COMUM

    -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

    -APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    -ASSÉDIO SEXUAL

    -BIGAMIA

    -DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO

    -ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL

    -ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

    -OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    -EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIONA, nas modalidade excedendo-se

    -FALSO RECONHECIMETO DE FIRMA OU LETRA (GABARITO -C)

    -CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    -FUNCIONAIS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS

  • Crime próprio, quem reconhece firma é funcionário público

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • 9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Nesse caso só pode ser cometido por funcionário público.

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Curiosidade para quem estuda para o TJ/SP

    Esse crime e o de Certidão e atestado ideologicamente falsos, são os únicos crimes próprios de funcionário público que estão no capítulo de falsidade de títulos e outros papéis públicos.

  • CORRIGINDO A DICA postada em 21 de Setembro de 2021 às 19:35 =

    Os únicos crimes que são considerados próprios e que estão no capítulo de falsidade documental são:

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (Art. 300, CP)

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (Art. 301, CP)

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (Art. 302, CP)

    __________________________________________________

    Obs: o crime de fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) é crime comum (mas com ressalvas).

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    x

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

  •  

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO AS CONDUTAS PRATICADAS:

     

    Quando achar mais definições colocar aqui: Q884825

     

    • Crime simples = são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico tutelado, no caso do furto seria o patrimônio.  

  • Crime adequado = Nunca ouvi falar disso.

    O professor do qconcurso assim colocou:

    "está equivocada pois não existe esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo. "

  • • Crime continuado (art. 71, CP) = é quando há mais de um crime da mesma espécie, mas de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.