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GABARITO: ITEM C
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300, CP - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
A. Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. art. 121, CP
B. Simples: é aquele em que, mediante a análise da figura típica, conseguimos visualizar uma única infração penal, que é justamente aquela por ela própria criada. Ex. art. 121, CP.
C. Crime próprio: é aquele que exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Note que o sujeito ativo do crime é aquele no exercício da função pública. Desse modo, trata-se de crime próprio.
D. Adequado: pelo que pesquisei, não existe exite essa classificação.
E. Continuado: Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Fonte: Livro Resumos Gráficos do Rogério Greco.
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LETRA C CORRETA
CP
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
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Gabarito: LETRA C! Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de fé pública, ou seja, com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra como verdadeiras (exemplos: tabeliães e agen- tes consulares). É irrelevante o local da prática do delito, que estará configurado mesmo que a autcnticaçiio da firma ou documento seja efetuada fora da repartição pública ou do cartório.
Como o tipo penal contém a expressão "no exercício da funçiio pública", se o sujeito, embora funcionário público, encontrar-se afastado das suas funções por qualquer motivo (exemplos: licenças, férias, etc.), ou não possuir competência para a prática do ato, seu comportamento não poderá ensejar o reconhecimento do crime em análise, e sim o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299).
De outro lado, se o reconhecimento da firma ou letra for executado por um particular, mediante a falsificação da assinatura do funcionário público com atribuição para tal mister, a ele será imputado o crime de falsificação ele documento público (CP, art. 297) ou de documento particular (CP, art. 298).
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Vol 03 - 2016.
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Letra C
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Observações:
1. Trata-se de uma hipótese especial de falsidade ideológica
2. Crime próprio só pode ser praticado por tabelião de notas, oficial de registo civil ou cônsules
3. Firma: assinatura por extenso ou rubrica
4. Letra: escrito de próprio punho
5. Consumação: o crime se consuma no momento do reconhecimento irregular, mesmo que o documento não tenha sido entregue ao dano ou mesmo que não haja a ocorrência de dano efetivo.
Se o reconhecimento ocorreu para fins eleitoral o crime será do art. 352 CE
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tem que ser funcionario publico
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Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma
capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-
se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos
próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número
limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-
los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem
cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem.
Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de
falso testemunho ou falsa perícia.
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Gab C
Crimes Próprios ou Especiais: São aqueles em que se exige uma condição especial por parte do sujeito ativo:
Ex: Peculato.
Crimes Bipróprios: Exige condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo.
Ex: Infanticídio.
Bons estudos galerinha!!!
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Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
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O que seria crime adequado?
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Gabarito C
Trata-se de crime próprio, uma vez que seu agente deve possuir a peculiaridade de ser um funcionário público
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A questão requer conhecimento específico sobre a classificação quanto ao sujeito ativo.
- A opção A está errado porque o crime comum é aquele que não exige qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. Por exemplo: o homicídio é um crime comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. O crime de falso reconhecimento de firma requer sujeito ativo somente o funcionário público.
- A opção B também está errada porque a classificação simples não diz respeito ao sujeito ativo e sim as condutas praticas. Crimes simples são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico, no caso do furto seria o patrimônio.
- A opção D também está equivocada pois não existe esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo.
- A opção E também está errada porque o crime continuado (Artigo 71 do Código Penal) é quando há mais de um crime da mesma espécie, mais de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.
- A opção C é a correta porque o sujeito ativo do crime de falso reconhecimento de firma ou letra (Artigo 300 do Código Penal) é o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente lesada pela falsificação. Portanto, o crime é próprio, visto que ele exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
Dica da questão: Saber a classificação quanto ao sujeito ativo ajudaria a resolver a questão, já que está classificação se divide em crimes comuns, próprios e de mão própria.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C.
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Crime próprio e formal.
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A jurisprudência admite a comunicação da qualidade de servidor público ao particular partícipe no crime de peculato.
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Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de um a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
Somente o funcionário público, no exercício da função, pode cometer o crime. Portanto, trata-se de crime próprio.
GAB == C
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CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NO CP
-AUTOABORTO
-PREVARICAÇÃO
-ABANDONO DE FUNÇÃO
-EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
-VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
-REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
-FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
CRIMES COM SA PRÓPRIO NO CP
-INFANTICÍDIO
-PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
-PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
-ABANDONO DE INCAPAZ
-EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
-MAUS -TRATOS
-FURTO DE COISA COMUM
-RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
-APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
-ASSÉDIO SEXUAL
-BIGAMIA
-DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO
-ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL
-ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA
-OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
-EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIONA, nas modalidade excedendo-se
-FALSO RECONHECIMETO DE FIRMA OU LETRA (GABARITO -C)
-CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
-FUNCIONAIS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS
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Crime próprio, quem reconhece firma é funcionário público
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal.
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
Crimes que não admitem tentativa
Crimes culposos
Contravenção penal
Habituais
Omissivos impróprio
Unissubsistentes
Preterdolosos
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9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Nesse caso só pode ser cometido por funcionário público.
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TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...
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GABARITO ''C''
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Curiosidade para quem estuda para o TJ/SP
Esse crime e o de Certidão e atestado ideologicamente falsos, são os únicos crimes próprios de funcionário público que estão no capítulo de falsidade de títulos e outros papéis públicos.
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CORRIGINDO A DICA postada em 21 de Setembro de 2021 às 19:35 =
Os únicos crimes que são considerados próprios e que estão no capítulo de falsidade documental são:
FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (Art. 300, CP)
CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (Art. 301, CP)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (Art. 302, CP)
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Obs: o crime de fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) é crime comum (mas com ressalvas).
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)
• CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.
uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.
Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.
CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319).
CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168).
x
• CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AS CONDUTAS PRATICADAS:
Quando achar mais definições colocar aqui: Q884825
• Crime simples = são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico tutelado, no caso do furto seria o patrimônio.
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Crime adequado = Nunca ouvi falar disso.
O professor do qconcurso assim colocou:
"está equivocada pois não existe esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo. "
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• Crime continuado (art. 71, CP) = é quando há mais de um crime da mesma espécie, mas de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.