Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
o Gabarito: B.
.
Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de:
Secretário de Estado;
Secretário-Adjunto;
Procurador Geral de Justiça;
Procurador Geral do Estado;
Defensor Público Geral;
Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias;
Delegado Geral de Polícia;
Reitores das universidades públicas estaduais;
E ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.