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ID
2656180
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SAP-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da Lei nº 10.261 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, responda à questão seguinte. 

Julgue as afirmativas com C (certo) ou E (errado), sobre as proibições direcionadas aos funcionários, e assinale a alternativa correta.


( ) Fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

( ) Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza.

( ) Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

Alternativas
Comentários
  • [Lei 10.261/ 68]

    "Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII - praticar a usura;
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio."
     

  • Gabarito E

    Como pediu conforme a lei 10.261 a questão está correta, mas não devemos esquecer que o inciso XII (fundar sindicato) é um dispositivo que não foi recepcionado pela Constituição.

    Constituição Federal:

     Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gabarito: E

     

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII - praticar a usura;
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Lembrando que a pergunta se refere a lei 10.261/68:

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. 

    Se a pergunta se referisse a Constituição Federal estaria errada

    ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

    É livre a associação profissional ou sindical

  • Gabarito Letra E

    Lei 10.261 - 1968

  • (PROIBIÇÃO ) Fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    (PROIBIÇÃO ) Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza.

    (PROIBIÇÃO) Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

  • Questão mal elaborada!!!

    Demorei pra entender o comando da questão e ainda trouxe a filiação sindical do servidor civil que a CF não recepcionou.

    Obs. O servidor MILITAR não pode fundar nem se filiar a sindicato conforme a CF/88.

  • Sacanagem essa primeira assertiva. ainda bem que o comando da questão foi bem claro ao asseverar: "A LUZ DA LEI 10261/68"

  • Lembrando que o art. 243, XII da Lei 10.261 foi tacitamente revogado pelo art. 37, VI da Constituição Federal de 88

    Art. 243, XII - Lei 10.261: Ao funcionário público é proibido:

    XII: Fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Art. 37, VI da CFA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindica

  • Essas proibições do Estatuto quanto à incitação de greves e fundação de sindicatos, na prática, já caíram por terra! ... O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo foi promulgado durante a ditadura militar... Acredito que esses dispositivos só foram sancionados na época em virtude dos governos militares estaduais... Nos dias atuais não fazem o menor sentido.
  • o   Resolução: E.

    o   (C): Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    o   (C): Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    o   (C): Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.