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Art 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo excercer a 2 (dois) o número de auxliares nessas condições.
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Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Gabarito: B
Essa MS CONCURSOS consegue ser mais lei seca do que a VUNESP.
SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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ART 243 ESTÃO AS PROIBIÇÕES E NO ART 244 NÃO ESTÁ JUNTO DO 243 POR QUE TRATA DE EXCEÇÃO
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Gabarito Letra B
Lei 10.261 - 1968
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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PROIBIÇÃO:
“Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até SEGUNDO grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições.”
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EXPRESSÃO BOA PRA ESSA QUESTÃO EM ESPECIFICO:
QUANDO SE TRATAR DE PARENTE TRABALHAR PARA VOCÊ É DOIS DOIS (2°GRAU E MAX 2)
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GABARITO: B
Para você que estuda para o TJ-SP e acaba confundindo, na Lei 10.261/68, quando é segundo, terceiro grau, vai uma dica:
Só é terceiro grau no PAD (Processo Administrativo). Veja que PAD tem 3 letras, logo 3º grau.
Do Processo Administrativo
Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste
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O restante é tudo 2º grau. Veja:
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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Isso não ofende a súmula vinculante nº 13?
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
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o Resolução: B.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Deveres:
- Assíduo e pontual;
- cumprir ordens representando em caso de ilegalidade manifesta;
- zelo e presteza;
- representar aos superiores as ilegalidades que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
- tratar com urbanidade os outros;
- residir no local onde exerça o cargo ou onde autorizado;
- providenciar para que esteja sempre em ordem assentamento individual e sua declaração de família;
- zelar pela economia do material;
- apresentar-se convenientemente trajado;
- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado em juízo;
- espírito de solidariedade;
- em dia com as leis;
- proceder na vida pública -> vida particular;
Proibições:
- retirar sem permissão objeto da repartição;
- entreter-se durante horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
- tratar de interesses particulares na repartição;
- promover manifestação de apreço ou desapreço;
- exercer comércio ou listas de donativos;
- empregar em serviço particular material público;
- contratos de natureza industrial ou comercial com governo;
- gerencia ou adm. de empresas bancárias ou industriais ou soc. comerciais que mantenham rel. comerciais ou adm. com o governo do estado;
Liberdade para ser acionista, quotista ou comanditário;
- exercer emprego ou função em empresas com tenham relações com o governo e que se relacionam com a finalidade da repartição - mesmo que fora do expediente;
- aceitar representação de estado estrangeiro sem autorização do presidente;
- incitar greves - não recepcionado pela CF
- constituir-se procurador das partes ou servir como intermediário;
Exceção: interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
- receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas;
- fundar sindicato - não recepcionado pela CF
Responsabilizado por:
- Danos que causar à fazenda com DOLO ou CULPA;
- Cometer funções da repartição á estranhos
Responsabilidades:
- Sonegação de valores, não restar contas ou o fazer fora do prazo;
- Faltas, danos, avarias e prejuízos em bens sob sua guarda;
- Falta ou inexatidão das averbações;
- Qualquer erro de cálculo ou redução
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