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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Gabarito Letra A
Lei 10.261 - 1968
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Mnemônico:
Pensando que depois de pisar na bola:
Tem o Conjunto do
"Só: sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
Falta: faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
o F: falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
Erro: erro qualquer de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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o Resolução: A. São todos incisos do art. 245, parágrafo único.
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Quando todas estão corretas dá até um medo de responder hahaha
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DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Deveres:
- Assíduo e pontual;
- cumprir ordens representando em caso de ilegalidade manifesta;
- zelo e presteza;
- representar aos superiores as ilegalidades que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
- tratar com urbanidade os outros;
- residir no local onde exerça o cargo ou onde autorizado;
- providenciar para que esteja sempre em ordem assentamento individual e sua declaração de família;
- zelar pela economia do material;
- apresentar-se convenientemente trajado;
- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado em juízo;
- espírito de solidariedade;
- em dia com as leis;
- proceder na vida pública -> vida particular;
Proibições:
- retirar sem permissão objeto da repartição;
- entreter-se durante horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
- tratar de interesses particulares na repartição;
- promover manifestação de apreço ou desapreço;
- exercer comércio ou listas de donativos;
- empregar em serviço particular material público;
- contratos de natureza industrial ou comercial com governo;
- gerencia ou adm. de empresas bancárias ou industriais ou soc. comerciais que mantenham rel. comerciais ou adm. com o governo do estado;
Liberdade para ser acionista, quotista ou comanditário;
- exercer emprego ou função em empresas com tenham relações com o governo e que se relacionam com a finalidade da repartição - mesmo que fora do expediente;
- aceitar representação de estado estrangeiro sem autorização do presidente;
- incitar greves - não recepcionado pela CF
- constituir-se procurador das partes ou servir como intermediário;
Exceção: interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
- receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas;
- fundar sindicato - não recepcionado pela CF
Responsabilizado por:
- Danos que causar à fazenda com DOLO ou CULPA;
- Cometer funções da repartição á estranhos
Responsabilidades (VUNESP AMA ISSO):
- Sonegação de valores, não restar contas ou o fazer fora do prazo;
- Faltas, danos, avarias e prejuízos em bens sob sua guarda;
- Falta ou inexatidão das averbações;
- Qualquer erro de cálculo ou redução
#retafinalTJSP