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I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.
Correta. É exatamente o que se depreende do enunciado 711 da súmula do STF, relembrando que o enunciado também é aplicável nos casos de crime permanente, se sobrevindo a lei mais gravosa antes da cessação da permanência.
II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.
Correta. O enunciado retrata a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. O caso mais conhecido é o da revogação do artigo que previa o atentado violento ao pudor (art. 214) que, contudo, passou a ser contemplado por outros delitos contra a dignidade sexual, não havendo que se falar em abolitio criminis justamente em razão de continuar sendo penalmente relevante.
III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.
Errada. O artigo 2ª, parágrafo único, do CP, prevê que a lei mais benéfica deve ser aplicada mesmo diante da existência de coisa julgada.
IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.
Correta. É exatamente o que prevê o artigo 5º, §2º, do CP.
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Gab. D
Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência
Continuidade típico-normativa: supressão formal, somente mudança formal, o art muda para outro
Abolitio criminis: supressão formal e material, o art é regovado e tirado do codigo
Lex mitior: pena mais suave
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Não importa se a Lei é mais benéfica ou mais grave, aplica-se caso entre em vigor durante a prática delituosa
Abraços
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Fiquei com grande dúvida quanto ao item IV.
Não seria aplicável o direito de passagem inocente?
Lei 8.617/93. Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
Pergunto pois a questão não indaga necessariamente sobre o Cód. Penal. Assim, ao meu ver, questiona sobre todo o sistema penal, de forma que a norma do § 2º do art. 5 do CP deveria ser analisada em conjunto com o direito de passagem inocente.
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Quanto a letra b, está correta, mas para mim NÃO é a norma que é revogada, mas o dispositivo. A norma (imposição de comportamento) continua em vigor. Caso contrário, não haveria continuidade típico normativa.
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Sobre o item III:
Súmula 611 STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
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Lex mitior, que significa lei mais suave, designa a lei mais benefica ao acusado. Se surgir uma lei mais favorável ao Reu (Lex Mitior), esta deverá ser aplicada em qualquer fase processual, em consonancia com o pricipio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
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Gabriel Zanon, já vi em alguns cursos que este artigo (que positivou no direito brasileiro o que dispõe a Convenção de Montego Bay), é aplicável somente a embarcações, o que exclui as aeronave, conforme uma interpretação literal.
Já vi em outros cursos também que essa disposição se aplica também às aeronaves.
A banca deve ter seguido a primeira posição.
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A questão tem que específicar que se trata de passagem inocente. Por isso, a IV está correta!
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Sem adentrar no mérito das assertivas, aprendi que ao fazer as questões de múltipla escolha devemos iniciar a leitura pelas assertivas menores. Nesse caso específico ( e acontece em tantas outras questões), após julgar o item III (menor assertiva), e saber que estava incorreta, consegui gabaritar a questão sem qualquer outra leitura. Claro que para fins de aprendizado, vale a leitura de todas as assertivas. Como estratégia de prova, vale a pena seguir essa metodologia.
EM FRENTE!
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Não se aplica o Princípio da Passagem Inocente decorrente da Convenção de Montego Bay, uma vez que a questão não especifica se o BRASIL era o destino (e nesse caso não se aplica) ou se a aeronave estaria apenas de passagem. No mais a questão também não especifica se o objetivo da aeronave era mesmo INOCENTE (em caso contrário também não se aplica).
Imaginemos que o avião estivesse carregado de drogas ilícitas... também não haveria aplicação do P. da Passagem Inocente!
Enfim, para a aplicação do Princípio a questão deve ser bem específica no que se refere ao objetivo inocente da embarcação\aeronave e com realação ao destino. Em se tratando do texto ser genérico, deve ser apalicada a regra deral do artigo 5º, §2º, do CP.
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POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
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tenho duas dúvidas, algúem pode ajudar?
I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave. ? não seria aplicável qualquer lei? suponhamos que seja editada lei mais benéfica no curso do crime continuado
IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro. ? seria esse o princípio da bandeira ou pavilhão?
Grato,
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GAB. Letra D.
CRIMES CONTINUADOS aplica a lei que entra em vigor durante o tempo do crime, por exemplo: eu sequestro uma pessoa no dia 08/07/2018 e fico com ela em cativeiro ate o dia 08/11/2018. supomos que no ato do crime, a pena for de 4 a 8 anos de reclusao, porem no dia 10/09/2018 entra em vigencia uma lei onde a pena para esse crime passa a ser de 10 a 20 anos de reclusao. quando eu for preso vou cumpri a pena da lei nova mesmo ela sendo mais severa, pois no crime continuado Nao se aplca a ultra atividade desde que alei entre em vigencia durante o tempo do crime. I CORRETA
PRINCIPIO DA TIPICO-NORMATIVO: ERA CRIME ----> CONTINUA SENDO CRIME porem em OUTRO tipo penal. II CORRETA
Por ser uma aeronave PARTICULARr sobrevoando o territorio Brasileiro IV CORRETO
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No meu reles entendimento, o ítem IV está errado, tendo em vista que a doutrina entende que a passagem inocente não haverá aplicação da lei do país que está sobrevoando, já que não houve pouso da aeronave.
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Jackeline, não há menção a passagem inocente no enunciado. Aplicou-se, dessa forma, a regra geral.
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CRIME CONTINUADO E PERMANENTE - SUMULA 711
Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência
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Lex mitior: Lei mais suave. Designa Lei mais benefica ao acusado.
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LETRA D
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Súmula 611 STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência
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Colega NORBERTO ZF, NÃO!
Não se aplica o princípio da bandeira (pavilhão/representação) ao caso do item IV, por duas razões:
1)O princípio da representação é dirigido à Extraterritorialidade, no caso em análise não se trata de extraterritorialidade, pois a regra é que espaço aéreo brasileiro é território nacional, por isso também não aplicar o princípio da passagem inocente, por ser esse uma exceção e que deveria estar constando do enunciado.
2)A segunda razão, que é mais um desdobramento da primeira, é que o princípio da representação dirige-se às aeronaves e navios brasileiros que estejam fora do território nacional, ou seja, extraterritorialidade. Sendo assim, não se aplica aos navios estrangeiros que estejam no território nacional.
Espero ter ajudado.
"Só a fé salva!"
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Caros, não há direito de passagem inocente no espaço aéreo.
FRANCISCO REZEK: "O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Ao contrário, porém do que sucede no mar territorial, NÃO HÁ NO ESPAÇO AÉREO UM DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE QUE SEJA FRUTO DE PRINCÍPIO GERAL OU NORMA COSTUMEIRA.
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Parece que o examinador queria mesmo era verificar se o candidato tinha conhecimento de latim. Se sabes o que significa lex mitior, conclui-se que a proposição III está equivocada e, em consequência disso, não podem estar corretas as alternativas a, b, c & e, restando apenas a alternativa d.
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novatio legis in mellius
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À respeito da assertiva IV.
Taí um exemplo que no papel a lei é diamante, porém, muitas vezes, não passa de um texto jurídico- normativo sem força legal para representar a vontade punitiva do Estado soberano.
Caso do acidente da Gol com o avião legacy: pilotos americanos julgados culpados e, neste exato momento, estão na terra do tio Sam com a consciência serena.
A justiça americana deu risada do nosso artigo 5º, §2º, do CP.
https://www.conjur.com.br/2017-dez-07/juiz-americanos-cumpram-pena-brasil-queda-aviao-gol
Desculpem, mas impossível ler esse artigo e não lembrar dessa injustiça.
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A questão requer conhecimento sobre alguns entendimentos do STF, princípios e sobre a territorialidade.
- Proposição I: Está correta. De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
- Proposição II: Está correta também. Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis. Assim, pelo princípio da continuidade normativo-típica não há supressão do conteúdo penal, isto é, da conduta incriminadora, inexistindo abolitio criminis. O que ocorre é uma migração do conteúdo da norma penal para outro tipo penal, havendo apenas a revogação formal do artigo, permanecendo, porém, o fato típico. Ver em: STF. AI 804466 AgR / SP. Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª T. Julg. 13/12/2011) e STF. HC 106155 / RJ. Rel. p. Ac. Min. Luiz Fux. 1ª T. Julg. 04/10/2011.
- Proposição III: Está incorreta. A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , faz cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória. Ou seja,se aplica a lex metior na fase de execução de sentença condenatória.
- Proposição IV: Está correta segundo o Artigo 5º, parágrafo segundo, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Gabarito: D
#PMAL2019
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Dênio Ribeiro, obrigado pela dica.
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E eu lembro mais o que danado é lex mitior...
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Lex mitior - Princípio da retroatividade mais benéfica - será aplicada inclusive na fase de Execução.
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I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.
Correta. É exatamente o que se depreende do enunciado 711 da súmula do STF, relembrando que o enunciado também é aplicável nos casos de crime permanente, se sobrevindo a lei mais gravosa antes da cessação da permanência.
II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.
Correta. O enunciado retrata a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. O caso mais conhecido é o da revogação do artigo que previa o atentado violento ao pudor (art. 214) que, contudo, passou a ser contemplado por outros delitos contra a dignidade sexual, não havendo que se falar em abolitio criminisjustamente em razão de continuar sendo penalmente relevante.
III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.
Errada. O artigo 2ª, parágrafo único, do CP, prevê que a lei mais benéfica deve ser aplicada mesmo diante da existência de coisa julgada.
IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.
Correta. É exatamente o que prevê o artigo 5º, §2º, do CP.
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GABARITO D
Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica]
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Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
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Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa:
É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras:
O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
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Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO
(CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO (Princípio da Continuidade Normativa-Típica).
bons estudos
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Descartando a afirmativa III, tem-se a resposta correta.
Dica para quem tem dificuldade de lembrar o que é lex mitior .. troca o T pelo L e pensa em "milior" = melhor. Não sei, só uma dica mesmo pra quem precisa de alguma conexão com outra palavra hahaha
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Booooooa Mariana... baita bizuzão.
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I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.
Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência.
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O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.
O principio da continuidade normativa tipica ocorre quando uma norma penal e revogada,porem a mesma conduta tipificada pula para outro dispositivo.
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Principio da continuidade normativa tipica não ocorre o abolitio criminis,permanecendo a conduta penalmente relevante,apenas houve o deslocamento para outro dispositivo penal.
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§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Questão boa... pq os examinadores não fazem sempre assim? (medindo conhecimento)
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Lex mitior = Lei mais benéfica
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GABARITO: D.
I - Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência.
II - Princípio da continuidade normativo-típica: A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei n° 11.106/05. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. Este fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.
III - Novatio legis in mellius ou lex mitior. Art. 2º, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
IV – Art. 5º, §2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave.
CORRETO, Súmula 711 do STF.
II. O princípio da continuidade normativa típica, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando uma norma penal é revogada, porém a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente diverso do originário.
CORRETO.
III. Na fase de execução da sentença condenatória, com a definição da culpa do condenado, não se aplica a lex mitior.
INCORRETO, se aplica a lex mitior até se o crime já transitou em julgado.
IV. A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estiverem sobrevoando o espaço aéreo brasileiro.
CORRETO!
Gabarito: LETRA D
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Súmula 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.