-
Gab. C
Súmula 220 STJ: a reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
-
Gab.: C
A - ERRADA "Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: 'A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)
B - ERRADA "A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)
C - CERTA: A parte que afirma sobre a prescrição retroativa está inteiramente correta, coforme leciona Cleber Masson: "Justifica-se seu nome, 'retroativa', pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás." Esse "trás" deve ser entendido como marco temporal o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 110, § 1.º , do Código Penal).
A controvérsia gira em torno do fato de a prescrição intercorrente ter como termo inicial o trânsito em julgado para a defesa, uma vez que o STJ e o STF têm entendimentos contrários, sendo que o Superior entende ser inadimissível, enquanto que o Supremo confere admissibilidade a essa interpretação.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html
Em resumo: o trânsito em julgado para a defesa pode ser termo inicial para a prescrição executória?
STF: SIM.
STJ: NÃO.
D - ERRADA: O marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível, pois "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declatória." (REsp 1643318/SP)
E - ERRADA: A assertiva erra ao generalizar que a prescrição punitiva tem por base a pena em abstrato, já que existe espécia de prescrição punitiva que é baseada na pena aplicada em concreto, como a prescrição retroativa.
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
-
Reincidência afeta apenas a executória
Abraços
-
Ainda bem que não gastei dinheiro pra ir fazer essa prova porque olha...
Essa questão tá muito além da minha compreensão mundana...
Dentre as várias coisas que não entendi, alguém poderia me explicar melhor o erro da letra A?? Pra mim era o texto do artigo 117, VI...
-
Luísa Sousa, a reinicidência interrompe a prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.
-
Alguém poderia explicar melhor a "d"? Não entendi mt.
-
Mais uma questão confusa, de acordo com o art. 12,I do CP, a questão C esta ERRADA. A banca em momento aoguem cita entendimento do STF.. enfim, continuar estudando.
-
A alternativa C está, de fato, correta e penso não ter relaçao com qualquer entendimento jurisprudencial. A questão é a seguinte:
Prescrição retroativa: para trás.
Prescrição Intercorrente: entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado (chamado esse último, pela questão, de "trânsito para defesa" - e foi isso que gerou confusão).
-
GAB C.
A) ERRADA - A prescrição no direito penal pode ser punitiva ou executória. A prescrição da pretensão punitiva (PPA) diz respeito ao prazo máximo que o Estado possui para processar e condenar o réu; de outra banda, a prescrição da pretensão executória (PPE) regula o prazo máximo que o Estado tem para cominar a sanção ao condenado. A reincidência NÃO INTERFERE na contagem do prazo da PPA, mas sim da PPE, de modo que, se durante o curso do prazo que o Estado tem para executar a pena imposta tem notícia de que o condenado praticou novo delito, o prazo de execução é interrompido ou seja, zerado.
>>SUM 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
B) ERRADA - Os Tribunais Superiores entendem que a sentença condenatória ANULADA não interrompe a prescrição! É possível depreender tal conclusão da Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. OU SEJA, se o juiz rejeita a denúncia e a acusação ao recorrer junto ao Tribunal consegue decisão favorável (com vistas ao recebimento, portanto), a decisão que afasta a rejeição vale como Recebimento da denúncia, funcionando, portanto, como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, CP
C) CORRETA - Prescrição retroativa: Baseada na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória); Início -> do trânsito em julgado para a acusação (ou seja, MP não recorreu ou ñ foi aceito o recurso ou ainda não recorreu combatendo a pena imposta, de modo que não poderá ser agravada) até a decisão que recebe a denúncia - §1º art. 110 CP.
Prescrição Intercorrente ou Superveniente: baseada na pena em concreto,Início -> da publicação da decisão condenatória recorrível (trânsito em julgado para a acusação) até o trânsito em julgado da sentença para a defesa, ou seja, é o prazo máximo que o Estado dispõe para julgar o recurso proposto em favor do réu, do contrário, se ultrapassar este prazo, teremos a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (inércia/demora do Estado em julgar o recurso da defesa) - §1º, art. 110.
Logo:
Prescrição retrotiva: pena concreta, incide para trás!
Prescrição intercorrente: pena concreta, incide para frente!
Obs.: discordo da 'C', na minha humilde opinião, a questão generalzia, tal qual fez na 'e'. Acontece que o §1º do art. 110 impõe um limite: a PR não deve incidir no período que vai da data do crime até a data de recebimento da denúncia ou queixa. Quando o juiz sentencia definindo a pena do condenado (pena concreta), ela vai servir para recaucular a prescrição somente do período da denuncia até a senteça condenatória transitada em julgado para acusação...
-
Sobre a letra "d", a assertiva está em desacordo com o entedimento do STF, ver, por todos, o seguinte trecho de um julgado:
"5. Na espécie, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o indeferimento do recurso extraordinário na origem, porque inadmissível, e a manutenção dessa decisão pelo STF não têm o condão de obstar a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
6. Agravo regimental não provido.” (ARE 722.047-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 08/06/2015)
Em outro julgado, cujo número não localizei, o Min. Luiz Fux cita Barbosa Moreira:
“Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria ex vi legis, ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; imita-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 16ª Edição, p. 266)
Assim, penso que resta justificado o erro da alternativa, porquanto, ao contrário do que diz, o marco prescricional é a data em que foi proferida a decisão na origem (TJ) que negou seguimento ao recurso extremo; não a data do decisum, no Juízo ad quem (STJ, STF) que confirma a sua inadmissão.
-
Cuidado com o que disse Brunno. O julgado citado refere-se à Prescrição EXECUTÓRIA e não punitiva (que é o que pede a alternativa C).
-
A Prescrição da Pretenção Punitiva em Concreto (PPPc) tem como parâmetro a pena aplicada e possui dois pressupostos (art. 110, §1º):
1- Condenação.
2- Situação processual que impeça o aumento da pena (o CP fala em apenas "trânsito em julgado para a acusação", mas pode ocorrer também em caso de recurso da acusação incapaz de aumentar a pena).
A lógica é de que com tais pressupostos já existe uma pena aplicada que não poderá ser aumentada, logo já será possível calcular o prazo da PPPc, reconhecê-la e extinguir a punibilidade. Obviamente que se, após uma condenação em primeira instância transitada em julgado para a acusação, a defesa conseguir reduzir a pena, esta nova pena aplicada será utilizada como novo parâmetro da PPPc.
Agora, o que a alternativa "c" quer saber é: verificados os pressupostos acima e definido qual é o prazo da PPPc, entre quais momentos processuais esse prazo deve correr para se considerar prescrita a punibilidade? São dois os intervalos (art. 110, §1º c/c art. 117):
1º) PPPc Retroativa: considera o lapso temporal entre o recebimento da denúnica/queixa e a decisão condenatória recorrível.
2º) PPPc Superveniente/Intercorrente: considera o lapso temporal entre a decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado (aqui só não entendi por que a banca falou em trânsito "para a defesa"; parece-me que o trânsito deve ser para ambos).
Se houver algum erro no raciocínio, avisem-me pf.
-
Na retroativa não se considera o período anterior à denúncia. Portanto, é errado afirmar de forma genérica que a prescrição retroativa considera o período da sentença para trás.
Ademais, o trânsito em julgado para a acusação não interrompe o prazo, e sim o trânsito em julgado para as partes.
Questão anulável
-
Sobre a alternativa "d":
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INADMITIDOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZO A QUO. OBITER DICTUM. NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MAIORIA. Inadimitidos todos os Recursos interpostos pela Defensoria Pública da União a partir da publicação do Acórdão da Apelação, a data a ser considerada como marco derradeiro para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente é o término do prazo recursal contra essa Decisão Plenária, uma vez que o recurso Extraordinário indeferido na origem, por inadmissível, em Decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condâo de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo recursal do último Recurso conhecido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de Acórdão confirmatório da condenação, o cômputo do prazo prescricional inicia-se com a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau. Não transcorrido lapso superior a um ano entre essa data e o da formação da coisa julgada, não há como declarar a extinção da punibilidade do condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. (STM - RSE: 00000129020157100010 CE, Relator: Cleonilson Nicário Silva, Data do Julgamento: 09/06/2015, Data da Publicação: 14/08/2015 Vol: Veículo: DJE)
-
Bizú Quanto a alternativa A:
Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasição da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado (MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1).
-
Quanto à alternativa "D":
Primeira parte: Não se se considera como marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto o indeferimento na origem do recurso extraordinário, porque inadmissível.
Correta. Conforme julgado colacionado pela colega Kamila, se o recurso extraordinário ou especial for inadmitido, não ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, nessa linha, segue o HC 86.125, julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Segunda parte: sendo considerado como marco a decisão do Supremo Tribunal Federal que confirma a decisão do Tribunal de Justiça.
Incorreta. Conforme preceitua o CP, no artigo 117, inciso IV a sentença ou o acórdão devem ser condenatórios, sendo que a doutrina majoritaria (a exemplo, Rogério Sanches) e a jurisprudência esclarecem que a sentença meramente confirmatória não tem o condão de interromper a prescrição.
Cada um tem o seu tempo. Muita dedicação e perseverança é o que eu desejo a vocês.
-
Acho interessante observar que a reincidência é sim causa de interrupção da prescrição, mas da pretensão executória, consoante art. 117, VI.
~ toda positividade eu desejo a você
-
GB C - PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ESPÉCIE DE PPP)
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula
·se pela pena aplicada. Da publicação da sentença condenatória para frente pode ocorrer a prescrição superveniente, ao passo que
cta publicação da sentença condenatória para trás pode ocorrer a prescrição retroativa. No caso da prescrição retroativa, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
(nova redação do art. 110, § 1°, do CP).
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE
(ESPÉCIE DE PPP)
Segundo o art. 110, § 1°, do Código Penal (redação dada pela Lei n° 12.234/10), a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
ou queixa. Esse dispositivo regula a possibilidade da prescrição superveniente
e da prescrição retroativa. Como visto, o prazo prescricional varia de acordo com a pena. Antes da fixação da pena (pena concreta), é levada em consideração a pena máxima prevista para o crime, uma vez que esta
pode ser aplicada. Entretanto, após a fixação da pena concreta, e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso, não será mais possível a alteração da pena para quantidade superior (proibição da reformatio in pejus), e, por consequência, do prazo prescricional, surgindo, então, a possibilidade
da ocorrência da prescrição retroativa ou da prescrição superveniente.
A prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Também é denominada de prescrição intercorrente ou subsequente. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instârlcia superior.
-
Muito pertinente o comentário do colega Thiago Oliveira... na alternativa C não há que se considerar qualquer discussão jurisprudencial, pois o que a alternativa aponta é o TERMO FINAL da prescrição intercorrente, qual seja, o trânsito em julgado para a defesa (quando então se dará o trânsito em julgado DEFINITIVO).
A discussão jurisprudêncial apontada por muitos colegas: lei fala que é o trânsito em julgado para a acusação, porém como o MP ainda não pode exercer seu direito de executar a pena, já que o porcesso ainda não transitou em julgado para defesa, (vide ARE 848.107)- se refere ao termo inicial da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA !! NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PRESCIÇÃO DA PRETENSÃO INTERCORRENTE, A QUAL É ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA !!!! CUIDADO COM A CONFUSÃO GALERA!!
-
A questão requer conhecimento sobre a prescrição.
- A opção A está incorreta porque, segundo a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A leitura do Artigo 110, caput, do Código Penal, deve ser feita à luz da súmula do referido Tribunal.
- A opção B está incorreta porque um ato nulo não pode produzir efeitos jurídicos.
- A opção D está incorreta porque o marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível. Tal entendimento foi consolidado no Recurso Especial 1643318/SP.
- A opção E está incorreta pois existem modalidades de pretensão que levam em consideração a aplicação da pena em concreto, como a prescrição retroativa, e não a aplicação da pena em abstrato.
- A opção C está correta. Há posicionamento pacífico do STJ que diz que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do Artigo 112, I, do Código Penal considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
Porém, o posicionamento do STF é contrário. O Entendimento da 1ª Turma do STF É que o início da contagem do prazo da prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do Artigo 112, I, do Código Penal. Ver mais em:STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
-
Na minha humilde opinião, a assertiva correta poderia ter sido melhor formulada. Veja como constou:
"A prescrição retroativa e a intercorrente têm como pressuposto a pena concreta, ocorrendo esta entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, enquanto aquela (retroativa) é apurada da sentença condenatória para trás."
Ora, o marco inicial da contagem começa com o trânsito em julgado para a acusação. Deveria o examinador ter destacado isto. A prescrição retroativa não inicia meramente com a sentença condenatória. (deu a impressão de que independente de transito em julgado ou não, iniciar-se-ia a contagem meramente com a sentença).
bons estudos.
-
Em relação à alternativa C, não há como ser considerada correta apenas com base em entendimento de uma das Turnas do STF, contrariando a posição do STJ, de parte da doutrina e do próprio texto legal. Além do mais, não há sequer menção sobre qual posição adotar ao se responder.
-
essa questão contraria a maioria da doutrina, o STJ e a 2ª turma do STF...
-
ALTERAÇÕES IMPORTANTES:
1) PACOTE ANTICIRME:
“Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
2) PLENÁRIO DO STF
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
-
gente
afinal, a banca utilizou o entendimento de qual dos dois tribunais? STJ ou STF, no item C?
obrigada!
-
D) Passou a ser Correta.
A 1ª parte da assertiva está correta porque, se o RE ou o REsp for inadmitido, não ocorre a interrupção da PPP: "a decisão que inadmite o REsp ou o RE possui natureza jurídica eminentemente declaratória." (REsp 1643318/SP)
A 2ª parte também está correta conforme o novo entendimento do Plenário do STF, fixado no HC 176473/RR, em 20/4/2020:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Posição do STJ e da doutrina majoritária era em sentido contrário
Se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020; STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.
Essa posição do STJ será, certamente, revista para se adequar ao que decidiu do Plenário do STF.
-
Quanto à letra D, 2ª parte, o STJ alinhou seu entendimento ao do STF:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE INTERROMPE a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja MANTENDO, REDUZINDO OU AUMENTANDO a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
-
Confundi essa/aquela kk
-
Explicando a letra C, porque o gabarito do professor, como quase sempre, explicou errado e pode confundir todos nós.
Primeira coisa básica: a prescrição retroativa e superveniente (intercorrente) são subespécies da da prescrição da pretensão punitiva e não tem nada a ver com a pretensão executória como coloca o gabarito do professor.
Dito isso vamos lá:
(i) prescrição retroativa: depois que a gente descobre o máximo que a pena concreta pode chegar (indicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação), temos o parâmetro da prescrição retroativa, que servirá para avaliar, a partir do critério do art. 109, se da sentença condenatória "pra trás" (até o recebimento da denúncia) passou-se o lapso prescricional referente à pena concreta. Exemplo: réu condenado a 2 anos com trânsito em julgado para a acusação (essa é a pena máxima concreta, porque o MP não recorreu: "teoria da pior das hipóteses") significa que a prescrição retroativa é de 4 anos (art. 109, V). Esse 4 anos se verifica da sentença condenatória pra trás (se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassou-se esse prazo é porque houve prescrição retroativa).
(ii) prescrição superveniente: a prescrição superveniente, por sua vez, tem por termo inicial a publicação da sentença condenatória, condicionado ao posterior trânsito em julgado para a acusação (pode ser dito assim que dá no mesmo: somente pode ser considerada após o trânsito em julgado para a acusação, mas o termo inicial retroage à data da publicação da sentença recorrível). Utiliza-se também a pena concreta. Usando o exemplo acima, se o réu foi condenada a 2 anos, e posteriormente o MP não recorreu, o Poder Judiciário tem 4 anos (contados da publicação da sentença) para finalizar o processo (trânsito em julgado para a defesa).
Obs.: Se a defesa recorrer, e o acórdão der razão para reduzir a pena, mas condenando mesmo assim (condenatório), esse acórdão servirá para interromper o prazo. Entendimento recente que previne o uso abusivo de muitos táticas da defesa de conseguir a prescrição superveniente, através de diversos recursos.
-
Reincidência interfere na PPE, não na PPP.
-
GAB.: C
*Prescrição retroativa: A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso. Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.
*Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. É calculada com base na pena concreta.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
-
Fiquei em dúvida quanto à letra C, pois ainda que "enquanto à RETROATIVA é apurada da sentença condenatória para trás", há um limite para a contagem, o que ao meu sentir, foi colocado de forma bastante genérica, o que NA MINHA HUMILDE OPINIÃO está errado!
caso alguém possa ajudar ficarei bastante agradecido!!!
-
Se vc considerar c como certa vc errará a maioria das questões. A retroativa logicamente olha p trás, mas tem limites. É atécnica.