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ID
2658271
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: [D]

    .

    I. CORRETO (Lei n. 7.716/1989): Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  Pena: reclusão de um a três anos e multa.  § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (...)

    .

    II.CORRETO. "Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Precedente". HABEAS CORPUS 124.682. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO (16/12/2014)

    .

    III. CORRETO (Lei n. 9.455/1997): Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (...) c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    .

    IV. ERRADO. A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, pode iniciar em regime fechado na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos, pois é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena, assim como é inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado

    .

    APROFUNDAMENTO:
    SV 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    Depois da Lei 11.464/2007: § 2o da Lei dos Crimes Hediondos: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Força, galera!!!

  • Gab. D

     

    Meus resumos QC 2018: Racismo!

     

    1- RACISMO

    2 - Esse crime é sem fiança e não prescreve;

    3 - Esse crime gera reclusão e não detenção;

    4 - O racismo não é equiparado e nem está na lista dos crimes hediondo;

    5 - Essa lei fala sobre o preconceito de Raça, Cor, Etnia, Procedência Nacional e Religião;

    6 - Essa lei não fala de preconceito contra homossexual;

    7 - Esse crime para ser consumado precisa de DOLO;

    8 - Esse crime quando cometido em menores de 18 anos aumenta pena em 1/3;

    9 - Esse crime é formal, ou seja, não precisa de resultado naturalístico;

    10 - Não é automático e o juiz pode declarar que o estabelecimento  onde ocorreu o crime fique fechado por até 3

    11 - Tem liberdade provisória, mas não mediante fiança.

    12 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos;

    13 - Agente público que cometer esse crime perde o cargo ou emprego;

  • O regime inicialmente fechado fixo caiu!

    Abraços

  • É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC

    111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo.

    Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma

    também inconstitucional.

    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

     

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • IV - Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    No art 1º §2º da lei 9455/97, aquele que se omite é punido com pena de detenção, ou seja, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto.

  • I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    CERTO

    Lei nº 7.716/89 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

     

    II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    CERTO

    Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. (HC 124682 / SP - STF).

     

    III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

    CERTO

    LEI Nº 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    FALSO. O STF julgou inconstitucional os dispositivos que imputavam o regime inicial fechado com fundamento no princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.

  • STF- julgou insconstitucional este dispositivo. 

    Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Ônus da prova da traficância
    O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio.
    Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Ao Estado-acusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico, que não ocorre pelo simples fato dos réus terem comprado e estarem na posse de entorpecente.
    Em suma, se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio.
    STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013 (Info 711).

     

    $seguefluxo

    abços

  • I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

     

    II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

     

    III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

     

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • LEI DE PRECONCEITO: 
    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

    LEI DE TORTURA
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa
    ;

     

    CRIMES DE TORTURA X REGIME DE CUMPRIMENTO: não obstante haja previsão legal (lei ordinária/ lei de tortura) determinando o inicio em regime fechado quando da condenação por crime previsto na lei de tortura, o STF possui entendimento no sentido de que é inconstitucional a previsão legal e abstrata de inicio de cumprimento de pena em regime inicial fechado, devendo tal análise ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto pelo juiz, sob pena de violação ao principio da individualização das penas e da separação dos poderes. CUIDADO: já houve entendimento isolado do Min. Marco Aurélio no sentido de que no caso da lei de tortura seria constitucional tal dispositivo, mas não é o que prevalece

     

    ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DO ARTIGO 28 X MEDIDA SOCIOEDUCATIVA:
    Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.
    STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742).
    STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

  • Gabarito D 

    Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.(INCONSTITUCIONAL)

    bons estudos

  • A Corte Suprema declarou inconstitucional a imposição de regime de pena inicial fechado para os crimes de tortura.

  • Quanto à assertiva III: Trata-se de TORTURA DISCRIMINATÓRIA.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    [...]

  • Esse "deverá" quebra a assertiva

  • @Órion Junior:

    8. Deve haver intenso sofrimento FÍSICO OU MENTAL para o devido enquadramento legal;
    Somente na tortura pena ou castigo. Nem sempre o elemento intenso sofrimento é necessário.

     

  • ITEM IV

     

    Lei de Tortura 

    Art 1º, §7º - O condenado por crime previsto nesta lei, SALVO A HIPÓTESE DO §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

          -> §2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

  • Tortura por omissão (§2º)

    Pena de 1 a 4 anos.

     

     

  • utilizei a seguinte lógica, se não ocorre pena privativa de liberdade para os maiores no caso do art 28 da 11.343, quem dirá para os menores.

  • Erro da IV: Art 2.Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apura-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Conduta não equiparada a hediondo e por ter a pena de detenção, a pena não iniciará no regime fechado. É o chamado Tortura imprópria, anômala ou atípica.

  • O erro da IV não é apenas pelo que a Juliana Lago citou abaixo, mas também porque o STF entendeu que é inconstitucional a obrigatoriedade de iniciar as penas de crimes hediondos e equiparados, no regime fechado. 

    Depende do prazo estipulado na pena e da reincidência ou não do apenado.

  • Gabarito: D

     

    Apenas para deixar claro o erro do item IV:

     

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    O erro da questão está somente na parte grifada, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei n 9.455/1997 (Lei de Tortura)..

     

    Art. 1º, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

     

    O STF entende que "a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso". Por isso editou a  Súmula Vinculante 26.

     

    Porém, quanto ao crime de Tortura, pelo princípio da especialidade, a 1ª Turma do STF adotou o seguinte entendimento:

     

    "O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão". (HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015 - Info. 789)

     

    Atenção: apesar dos demais ministros terem suas ressalvas pessoais, todos acompanharam o Relator.

  • alguém teria uma lista dos crimes q englobam discriminacao sexual / racial / religiosa / de origem ?

    isso confunde um monte nas leis de tortura, racismo, genocídio, injuria racial etc etc etc

     

  • Em 15/10/2018, às 09:23:05, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/10/2018, às 14:11:48, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 29/09/2018, às 19:56:06, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/06/2018, às 17:41:59, você respondeu a opção B.Errada!

  • É pra cair o C# da bunda né?

     

    Em 02/11/2018, às 18:58:07, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/10/2018, às 17:49:56, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 30/10/2018, às 13:20:31, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 25/10/2018, às 11:24:37, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 24/10/2018, às 12:46:10, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 24/10/2018, às 12:11:49, você respondeu a opção D.Certa!

  • § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

  • Tortura por omissão - detenção (inicia-se em regime aberto)
  • A questão requer conhecimento sobre entendimento jurisprudencial e sobre leis especiais.
    - A alternativa I está correta de acordo com o Artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei nº  7.716/2006.
    - A alternativa II também está correta. Fundamento no HABEAS CORPUS 124.682 - SÃO PAULO. Isto porque revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável , impor ao adolescente- que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio- a medida extraordinária de internação,pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer privação de liberdade.
    - A alternativa III está certa conforme o Artigo 1º, I, alínea "c", da Lei nº 8072/90).
    - A alternativa IV está incorreta.O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • O STF considera inconstitucional o Regime Inicial Obrigatoriamente Fechado da lei de crimes Hediondos, devendo serem aplicadas as normas gerais sobre Individualização de Pena.

    (STJ TAMBÉM)

    Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”. Entendimento que já possui S.V. (N. 26).

    Importante observar que depois disso, porém, quanto ao crime de Tortura, pelo princípio da especialidade, a 1ª Turma do STF adotou o entendimento de que seria aplicável o Regime Inicial Fechado Obrigatório para a Tortura, porém essa foi a visão isolada do Min. Marco Aurélio, onde outros ministros da turma acompanharam seu voto, mas não esse argumento.

    (para entender o caso leia o INFO 789)

    O QUE IMPORTA: inda vale que é inconstitucional obrigatoriedade de fixação de regime inicialmente fechado.

    Detalhe, o regime inicialmente fechado também é pauta do recente Pacote Anti-Crime do MORO! Prevendo regime inicialmente fechado para algums crimes, o que sinaliza que lá vem mais polêmica.

  • O STF considera inconstitucional o Regime Inicial Obrigatoriamente Fechado da lei de crimes Hediondos, devendo serem aplicadas as normas gerais sobre Individualização de Pena.

    Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”. Entendimento que já possui S.V. (N. 26).

    Importante observar que depois disso, porém, quanto ao crime de Tortura, pelo princípio da especialidade, a 1ª Turma do STF adotou o entendimento de que seria aplicável o Regime Inicial Fechado Obrigatório para a Tortura, porém essa foi a visão isolada do Min. Marco Aurélio, onde outros ministros da turma acompanharam seu voto, mas não esse argumento.

    (para entender o caso leia o INFO 789)

    O QUE IMPORTA: inda vale que é inconstitucional obrigatoriedade de fixação de regime inicialmente fechado.

    Detalhe, o regime inicialmente fechado também é pauta do recente Pacote Anti-Crime do MORO! Prevendo regime inicialmente fechado para algums crimes, o que sinaliza que lá vem mais polêmica.

  • Em 09/02/19 às 20:14, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 17/11/18 às 10:36, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 11/11/18 às 10:33, você respondeu a opção A.!Você errou!

    ESTUDA QUE VAI! ESTUDA QUE VENCE!

  • Em 22/02/19 às 21:15, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 15/02/19 às 23:55, você respondeu a opção A. Você errou!

    FOCO É O CAMINHO !!!

  • To enganada ou existe uma divergência de ideias entre o STF e o STJ com relação ao entendimento de que deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado aquele condenado por tortura ?

    O STF entende que unica e exclusivamente para a tortura deve-se começar em regime fechado, não ?

  • A questão é simples.

    Cumprimento de pena nos crimes de tortura

    REGRA: regime inicialmente fechado;

    EXCEÇÃO: omissão perante a tortura.

  • Em 08/04/19 às 14:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 28/03/19 às 08:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/03/19 às 12:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/02/19 às 17:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Que o Senhor guie meus passos, sempre!

  • LEMBRANDO QUE

    O legislador só se preocupou com a DISCRIMINAÇÃO RACIAL E RELIGIOSA, não inseriu outras formas de discriminação, como sexual ou política, caso em que a conduta será ATÍPICA, podendo configurar outro delito, como lesão corporal.

    Dependendo da forma de agir do torturador, poderá também incorrer no crime de racismo do art. 20 da Lei n. 7.716/89.

  • TORTURA-----raça

    religião

  • V. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Dá para ir por exclusão, só descartando o item que diz que necessariamente deverá ser iniciado em regime fechado. STF declarou inconstitucional este inciso pois entendeu que fere o princípio da individualização da pena, sendo assim, caso o magistrado entenda ser o caso de inicio de cumprimento de pena em regime fechado, deverá, necessariamente, fundamentar os motivos que o levaram a tal entendimento.

  • II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    É SÓ LEMBRAR QUE NO BRASIL ADOLESCENTE NÃO TEM DISCERNIMENTO DE CRIME! MAS PRA FUMAR MACONHA, CHEIRAR PÓ, FAZER MERD*A TEM! DAI NÃO PODEM DE MANEIRA ALGUMA TER RESTRINGIDA A LIBERDADE... STF E SUAS DECISÕES MARAVILHOSAS.

  • A Liberdade do adolescente pode ser restringida em algumas situações !

    a decisão do STF se justifica no fato de que, este crime não restringe a liberdade nem mesmo do maior de idade, logo não restringirá a do menor. Foi isso que eu entendi sobre o Julgado, se alguém com melhor explanação sobre o assunto puder ajudar, agradeço !!!!!

  • vim estudar tortura e acabei aprendendo um entendimento do STF sobre lei de drogas , rsrs

  • SOBRE O ITEM IV!

    ATENÇÃO para a polêmica!!

    Cleber Masson: "O Supremo Tribunal Federal criou uma situação inusitada ao conferir valores diversos a crimes que receberam igual tratamento pelo art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal. Em síntese, a Corte classifica como inconstitucional o regime inicial fechado nos delitos hediondos, no tráfico de drogas e no terrorismo, e simultaneamente o reputa constitucional no crime de tortura."

    Márcio Cavalcante (Dizer O Direito): "O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura. Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016. Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado."

    Destaco, contudo, que não era necessário enfrentar a polêmica para responder a questão! O item IV diz que "o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".

    A própria Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) dispõe em seu art. 1º, §7º: "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".

    O mencionado §2º dispõe: "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."

    Vale lembrar que o art. 33 do Código Penal, por sua vez, dispõe: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Portanto, a pena de detenção nunca se inicia em regime fechado!

  • Atualização jurisprudencial do STF:

    STF reconhece omissão do Congresso e enquadra homotransfobia no crime de racismo

    Teses STF:

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

  • lembrando q o caput diz, sofrimento físico ou mental..e não precisa ser INTENSO sofrimento, somente se for -o caso da tortura castigo.

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • O item IV é inconstitucional segundo o STF.

    A cruz Suástica é um tipo penal da lei de Racismo.

    Já a tortura religiosa ai me ferrou porque eu não lembrava kk, mas esta sim na lei de Tortura ela não esta na lei de Racismo (Cuidado para não confundir como aconteceu comigo)

    Bons estudos!

  • item III esta incompleto... porem não errado!

    cai nessa...

  • Item IV é INCONSTITUCIONAL - STF

  • GAB. D

    Às vezes, só queremos o gabarito...

  • O item IV está errado pela parte "em qualquer modalidade", o que não procede, vide Art. 1º§ 2º

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de um a quatro anos!

    Bons estudos!

  • O STF entende ainda válido o regime inicial fechado obrigatório na Lei de Tortura, exceto no caso do art. 1º da Lei 9.455/1997, que é punível com detenção (que só pode chegar ao regime fechado via regressão.

    Quando o STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, ele não apreciou a lei de tortura. Por uma questão de lógica, seria de se invocar o fenômeno da inconstitucionalidade por reverberação, por reflexo ou por arrastamento. Entretanto, o Supremo entendeu que, no caso da tortura, a restrição seria válida, porquanto imposta para crime específico e em lei própria.

    Fonte: anotações de aula no cursinho Damásio (professor Paulo Henrique Aranda Fuller)

  • Lei 13.964/19 (Pacote anticrime):

    Progressão de regime:

    -Crimes comuns:

    I) 16% - primário + crime sem violência ou grave ameaça

    II) 20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça

    III) 25% - primário + crime com violência ou grave ameaça

    IV) 30 % - reincidente em crime com violência ou grave ameaça

     

    - Crimes hediondos e equiparados:

    V) 40% - primário

    VI) 50% - primário + MORTE ou comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia privada

    VII) 60% - reincidente específico

    VIII) 70% - reincidente específico + MORTE

    Quando há resultado morte, são VEDADOS o livramento condicional e a saída temporária.

  • LEI DE TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa 

    Cuidado!! Não envolve discriminação sexual

    TORTURA CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário

    Não é equiparado a hediondo

    TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos      

    III - se o crime é cometido mediante sequestro

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    São efeitos automáticos

    Vedações

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos

    Regime inicialmente fechado

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    OBSERVAÇÃO:

    O adolescente que pratica ato infracional análogo ao artigo 28 da lei de drogas não terá contra ele medida socioeducativa prevista no ECA de privação da liberdade devido o artigo 28 da lei de drogas não prevê pena privativa de liberdade e apenas restritivas de direitos. Se o artigo 28 da lei de drogas não prevê pena privativa de liberdade porque o adolescente que cometer ato infracional análogo será submetido a privação da liberdade? Esse é o erro da alternativa.

  • RACISMO

    Art 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

    OBSERVAÇÃO

    Vale ressaltar que a utilização da cruz suástica ou gamada com fins educativos e de orientação social não constitui racismo, somente configura quando houver a finalidade específica de divulgação do nazismo.

  • Só um adendo quanto ao item IV. Em 2015, no HC 123.316/SE, o STF entendeu pela CONSTITUCIONALIDADE DO §7, que fala do regime inicial FECHADO. Fiquei tão chocada quando vi isso, que fui ler a decisão. No caso concreto, o advogado questionava o fato de o paciente ter sido preso em regime inicial fechado, quando foi condenado a uma pena que não permitiria o regime fechado. Usou a lei 8072/90 pra justificar o seu questionamento, bem como uma ADI do próprio STF que dizia ser inconstitucional o cumprimento integral e inicialmente fechado por violar a individualização da pena. Ai, no julgado do HC, lá o ministro Marco Aurélio diz que a lei 9455 não foi objeto do citado ADI e que, além disso, foi posterior a 8072.

    Nas palavras do Ministro:  " como a Constituição Federal remete a regência da individualização da pena ao legislador comum, este fez uma opção – para mim, válida –, ao prever que, considerada a gravidade da tortura, a pena deve ser cumprida, ainda que fixada no mínimo previsto para o tipo, sendo portanto as circunstâncias judiciais positivas, inicialmente em regime fechado, ocorrendo posteriormente a progressão. A essa altura, creio que, se tiverem sido presos, os pacientes já devem ter progredido".

  • Ø Tortura Própria: equiparada a hediondo sujeita a pena de reclusão. Não será necessário um agente com qualidades especiais para sua prática.

    Ø Tortura Imprópria: não é equiparada a hediondo, sendo ensejando pena de detenção. Aquele que tinha o dever de apura-las ou evita-las e se omite frente as condutas de tortura. Pena de Detenção de 1 a 4 anos. Chamada de Tortura Omissiva ou Tortura Privilegiada.

  • § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Cumpre salientar que o STJ, em julgado recente, afirmou não ser obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

    REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

  • Acertei a questão só pela 3 e 4 sendo a 3 correta e a 4 falsa hahaha

  • No art. 1º, I, da Lei de Tortura, não precisa ter INTENSO SOFRIMENTO.

  • GABARITO D.

  • IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Errei a alternativa. Sei do entendimento do STF. Mas onde está escrito que gostaria do posicionamento jurisprudencial? Muito pelo contrário, a assertiva colocou a própria Lei 8.072/90, sugestionando que gostaria do posicionamento LEGAL e não JURISPRUDENCIAL.

    Lei 8.072/90, artigo 2º, § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  

    Bom, prossigamos na missão.

  • É só lembras da esposa que logo você acertaria a alternativa III.

    É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental. Já falei isso para ela que acusar, ameaçando é crime de tortura... Que Deus tenha misericórdia de todos nos homens.

  • Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

    O art. 28 da Lei 11.343/06 não comina penas privativas ou restritivas de liberdade a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal. Há apenas advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Por esta razão, não se admite que ao adolescente autor de ato infracional análogo ao art. 28 seja imposta medida restritiva da liberdade, consequência mais grave do que a sofrida pelo imputável que comete o mesmo ato.

    Segundo o STJ, a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade, que consiste no afastamento do adolescente do convívio familiar sem privação total do direito de ir e vir, ofende o princípio da proteção integral, adotado expressamente no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e que se funda na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que elevam ao nível máximo de validade e eficácia as normas referentes às crianças e aos adolescentes:

    “Configura ofensa ao princípio da proteção integral, a aplicação de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343⁄06, na medida em que a aludida medida socioeducativa se mostra mais gravosa do que o preceito secundário do crime de posse de drogas para consumo próprio, aplicável aos maiores de 18 anos. Precedentes desta Corte e do STF.” (REsp 1.753.563/MG, j. 02/10/2018)

    O STF também já chegou à mesma conclusão:

    “É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não sendo possível, por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes.” (HC 119.160/SP, j. 09/04/2014)

  • Só um adendo em relação a alguns resumos do crime de Racismo.

    O aumento de 1/3 caso praticado contra menor de 18 anos, é somente em relação ao artigo 6.

    Negar,Recusar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno...

    Se menos de 18 anos = +1/3

  • Francinaldo, ok boomer.

  • DISCRIMINAÇÃO = RAÇA e RELIGIÃO!

    Que combina com privatização kkkkk

  • Olá, Rambo. Acredito que a questão não seja a lei de hediondos e, sim, o que conta especificamente na lei de tortura (critério da especialidade). Segundo a Lei n. 9.455/1997, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Como perguntou especificamente dela e citou que não existia exceção, essa questão está incorreta.

  •  STF julgou inconstitucional os dispositivos que imputavam o regime inicial fechado com fundamento no princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.

  • Quando a questão trás a seguinte afirmação: "o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado", na minha concepção a afirmação está notadamente equivocada, pois não é toda modalidade de tortura que iniciará o cumprimento em regime fechado, sendo que a própria lei trás uma ressalva com relação ao §2º (tortura omissiva).

    §7º - O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Tortura omissão não é crime hediondo.

  • Questão está avacalhada !

  • GAB.: D

    Em relação ao item "IV":

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

    No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

    Fonte: Dizer o Direito

  • STF RECONHECEU APLICAÇÃO DA LEI DE RACISMO ÀS CONDUTAS HOMOFÓBICAS (STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019)

  • É violência OU grave ameça

    E NÃO violência E grave ameça,

    Logo está acerto informar apenas uma das condições( violência ou grave ameça). Exceto se cobrar a letra da lei seca.

  • GABARITO LETRA "D"

    Quanto ao Gabarito comentado, faço a seguinte ressalva:

    Onde se lê: Assertiva III Artigo 1º, I, alínea "c", da Lei nº 8072/90) leia-se LEI 9455/97.

    Bons estudos!!!

  • Em 10/01/21 às 11:23, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 08/12/20 às 09:34, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 02/10/20 às 21:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 08/09/20 às 10:58, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 09/06/20 às 10:11, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • O QUE ME PEGOU FOI: É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

    É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de VIOLENCIA OU grave ameaça, causando-lhe sofrimento FISICO OU mental, em razão de discriminação religiosa.

  • Assertiva IV ta assassinando a lingua portuguesa.

  • Só para destacar: o que está errado na assertiva IV não é a obrigatoriedade de fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, mas sim a afirmação de que essa obrigatoriedade incide em qualquer espécie de prática de tortura.

    A 1ª Turma do STF vem entendendo pela constitucionalidade do art. 1º, §7º da Lei 9.455/1997 (tipifica o crime), que determina regime inicial fechado como regra para o condenado pela prática de tortura, destacando-se se tratar de uma opção válida feita pelo Legislador, considerando a gravidade e a natureza do delito. Assim, a não ser que se trate de prática de tortura-omissão (art.1º, §2º), o condenado deve, sim, iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.

    OBS: acho interessante destacar, também, que a tortura-omissão é a única forma não hedionda de prática do crime de tortura!

    Espero que tenha ajudado! Abraços e bons estudos :)

    PS.: se identificarem algum erro, me avisem, por favor!

  • Bacana essa questão

  • DIRETO AO PONTO: "D"

    I. Configura crime de preconceito de raça ou cor (Lei n. 7.716/1989) distribuir emblemas com símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Literalidade da lei:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

    II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Correto. Medidas de privação de liberdade no ECA tem que ter o emprego de violência ou grave ameaça e reiteração em infrações graves. Veja que poderia aplicar MSE, mas sem restrição de liberdade, como a advertência por exemplo.

    III. É crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) a conduta de constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação religiosa.

    Art.1 - I - c) - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa.

    A questão abrange um dos núcleos, veja: violência OU grave ameaça. Sempre que falar da modalidade tortura discriminação, lembre-se do "RR" (racial e religiosa).

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    A obrigatoriedade do regime inicial fechado na Lei do Crime de Tortura já foi superada, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.

  • ITEM IV - ERRADA.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Analise as afirmativas abaixo com fundamento na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1977, que define os crimes de tortura e dá outras providências.

    4. O condenado por crime de tortura, quando resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. CORRETA DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI. 

    O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.

    Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

    STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016.

    Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado.

  • Já resolvi essa questão 9x, 5x eu errei e 4x eu acertei rsrsrs Tá difícil!!

  • Item IV,

    Com todo respeito aos colegas, não foi o fato do STF inadmitir regime inicial fechado obrigatório, ex lege, para os hediondos e equiparados, que tornou a alternativa errada.

    Isso porque, quando a questão traz "em qualquer modalidade" faz referência ao § 2º .

    Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (sendo essa conduta sequer equiparada a hediondo)

  • acho que o professor viajou na resposta do item IV, o erro é qualquer modalidade, jurisprudência aceita sim inicialmente fechado para crumes de \tortura. è uma pena que colegas falei coisas erradas aqui e professor pior ainda..

  • Em 03/07/21 às 18:04, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 18/05/21 às 06:53, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 30/12/20 às 16:29, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 15/12/20 às 16:46, você respondeu a opção A! Você errou!

    Em 10/11/20 às 18:28, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 05/05/20 às 19:04, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 29/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B! Você errou!

  • Excelente questão para revisão:

    IV. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90), o condenado por crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (ERRADO)

    lei nº 9455

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

  • II. Adolescente que pratica ato infracional análogo ao do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois apreendida consigo substância entorpecente para uso pessoal, não pode ter contra si aplicada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que restrinja, ainda que parcialmente, sua liberdade pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • Não há margem para alegar entendimento do STF, pois o dispositivo da lei 9.455 não foi revogado. E a questão é enfática “de acordo com a lei”. O erro da questão no item IV, é afirmar que cabe reclusão em qualquer modalidade; FALSO, não cabe reclusão na conduta omissiva, e sim detenção. Art.1* parágrafo 2*- detenção de 1 a 4 anos.

  • IV - acredito que a alternativa veio cobrando a letra da lei e nao a inconstitucionalidade do regime fechado. Diz o art. 1º, Art, 1º, § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (tortura omissão), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Assim, nem todas as formas de totura serão iniciadas no regime fechado - DE ACORDO COM A LETRA DA LEI, pois a tortura omissão é sua exceção.

  • eu assisti a série q o filho do deputado foi preso várias vezes tá
  • Discordo do gabarito.

    -Tratando-se de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 8.072/90)....

    § 1  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   

    A banca citou a Lei. Não disse que estava expressamente na Lei mas deu a entender que constava na Lei citada.

    O entendimento é inconstitucional o regime inicialmente fechado. OK

    Mas a Lei citada diz que NÂO.

    Bora para próxima....