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LETRA B - Lei 13.445/17
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
LETRA C
EMENDATIO LIBELLI
CPP
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
LETRA D
É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que indefere o aditamento da denúncia, por interpretação extensiva do art. 581, I, CPP (RE no 104.659/PR; REsp no 435.256/CE; REsp no 184.477/DF; REsp no 48.152/PE).
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I - A condenação penal transitada em julgada, após cumprimento da pena, ainda gera efeitos, a saber, a reincidência. Porém, aquele que ainda pode sofrer os efeitos da reincidência não terá seus direitos políticos suspensos, porque já cumpriu a pena.
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Item I -
CF "Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
"I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
"II - incapacidade civil absoluta;
"III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos"
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“[...] Suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória. Auto-aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República (precedentes do TSE). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a suspensão dos direitos políticos constitui um dos efeitos da condenação, não precisando de declaração expressa na sentença.”
(Ac. de 1o.3.2001 no Ag no 2.536, rel. Min. Fernando Neves.)
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BÔNUS:
"Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Suspensão dos direitos políticos. Art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos. [...]" (Ac. de 7.5.2013 no REspe. nº 39822, rel. Min. Henrique Neves.)
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“Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003). 3. A teor da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, sendo inoportuno antecipar juízo de valor sobre a matéria fora daquela sede. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)
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Gabarito D
Com relação ao item IV, parte da doutrina entende que o recurso cabível seria a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, tendo o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=592
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ITEM III
Segundo Renato Brasileiro somente se for caso de incompetência absoluta. Mas em caso de incompetência relativa , por força do principio da identidade fisica do juiz, não faria sentido depois de concluir toda a instrução probatória, pois a emendatio é realizada no momento da sentença, determinar a remessa ao juiz competente, o qual teria de renovar toda a instrução probatoria.
MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2ª EDIÇÃO, PG 1493
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Item 1 altamente controverso. Passível de recurso.
Segue a divergência jurisprudencial sobre o tema:
Orientação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
"CONSULTA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1. ABRANGÊNCIA - 2. CONSEQÜÊNCIAS DA SUSPENSÃO AOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO E VEREADOR.
"A suspensão dos direitos políticos prevista no inciso III do art. 15 da Constituição Federal é decorrente de qualquer espécie de condenação criminal transitada em julgado, quer por crime doloso, culposo ou por contravenção, enquanto durarem seus efeitos.
"A suspensão dos direitos políticos de titulares de mandatos eletivos de prefeito e vereador acarreta a extinção do mandato, na forma do Decreto-lei n. 201/67.12
Anota-se, entretanto, que a questão não é pacífica. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por vezes, reduziu o campo de incidência da suspensão dos direitos políticos aos crimes dolosos, sob o fundamento de que nas condenações por crimes culposos não estariam presentes as razões éticas da medida. Já Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior vê na aplicação ilimitada do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, quebra dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Condenação por contravenção penal: o condenado por contravenção penal não tem suspenso os seus direitos políticos. ATENÇÃO: este entendimento não é pacífico, o TSE em 1996 (AC 13.027) aderiu à corrente de interpretação que entende que a condenação por contravenção penal com trânsito em julgado gera a suspensão dos direitos político
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I. Correto. O art. 15, III, ao tratar de "condenação criminal", não faz distinção entre crime e contravenção penal, entendendo a doutrina tratar-se de infração penal em sentido amplo.
Neste sentido,
"[...] pouco importa se a sentença penal procedente apena `[...] o nacional pela prática de homicídio, ou de latrocínio, ou de algum crime contra a administração pública, ou mesmo em virtude de prática de contravenção penal. Outrossim, desimportante se o crime apenado é doloso ou culposo. À anexação dos efeitos de suspensão de direitos políticos basta o trânsito em julgado da sentença penal de procedência (dita condenatória)." (COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000).
II. Correto. O art. 65, IV, da Lei de Migração não fez qualquer distinção entre crime culposo ou doloso ao prever a condenação criminal como pressuposto negativo da aquisição da nacionalidade. Insta ressaltar que o legislador costuma fazer tal diferenciação ao versar sobre direitos de qualquer natureza, assim como o fez ao versar sobre as penas restritivas de direito no art. 44, CP.
III. Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação.
Errada. Recurso cabível é o RESE, nos termos do art. 581, IIl, oportunidade em que o reconhecimento da incompetência fará o Juiz remeter os autos ao Juízo que achar competente (art. 383, § 2º, CPP), não tendo tal recurso, nessa hipótese, efeito suspensivo (art. 584, CPP).
IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito.
Neste sentido, já decidiu o TJ-ES, no julgamento do RSE 00009992420078080061, em 03/03/2011: "Preliminarmente, a parte recorrida aponta o não cabimento do recurso em sentido estrito em face da decisão que determina o aditamento da inicial em virtude do fenômeno da mutatio libelli, e de fato, assiste-lhe razão." (grifo nosso).
Na verdade, após a concessão do prazo de 5 dias para o MP realizar a mutatio libelli, este poderá ou não fazer. Se fizer, abrir-se-á prazo de 5 dias para a defesa. Caso não haja o aditamento, o Juiz aplicará o art. 28 (autos irão ao PGJ, que poderá ratificar a vontade do Promotor, designar um novo Promotor ou ele próprio aditar a denúncia). CPP ainda prevê um número máximo de 3 testemunhas por parte (art. 384, CPP).
Acredito, neste caso, não caber apelação, sendo que o réu já dispõe dos meios instrutórios do art. 384 para realizar sua defesa, os quais caberão justamente pela atribuição de fatos novos a ele, posto que ele se defende dos fatos e não da simples capitaução jurídica (porém, não tenho certeza).
Espero ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me, por favor ;)
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I. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, independente de fundamentação na sentença a respeito, acarreta a suspensão dos direitos políticos do condenado, ainda que se trate de contravenção penal. [✔ Art. 15, III da CF]
II. A condenação criminal transitada em julgado, por crime culposo, obsta o processo de naturalização do estrangeiro. [✔ Art. 65, IV da Lei 13.445/17]
III. Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação. [Cabe RESE - Art. 581, II do CPP]
IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito. [Cabe apelação - Paulo Rangel diz que “o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”].
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Smj., a decisão que concede vista ao MP para fins de aditamento é mero despacho ordinatório, sendo, portanto, irrecorrível. Isso porque não possui cunho decisório.
Eventual recurso pode surgir posteriormente, caso o magistrado venha a (in)deferir o aditamento.
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Lembrando que o entendimento de parte da doutrina de que o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva é francamente minoritária.
Ao contrário, admite-se a interpretação extensiva, mas não a analogia.
Fonte: RBL
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Só para acrescentar:
Decisão do juiz que rejeita o aditamento
> se for feito em decisão interlocutória: RESE. (ART. 581,I, por interpretação extensiva).
> se feito em sentença: APELAÇÃO
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III) Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação
O professor Norberto Avena ensina que nesse caso o recurso cabível seria o RESE:
Avena, 2018: " Eventualmente, a desclassificação provocada pela emendatio libelli pode importar em modificação de competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio libelli, sem, contudo, proceder ao juízo de condenação ou de absolvição. Essa decisão deverá ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, sem externar qualquer outro juízo de mérito tampouco pronunciar-se acerca da condenação ou absolvição. Não havendo juízo de condenação ou de absolvição, esse pronunciamento não pode, obviamente, ser caracterizado como uma sentença stricto sensu, mas sim como uma decisão interlocutória, ensejando, assim, impugnação por meio de recurso em sentido estrito previsto no art. 581, II, do CPP25"
IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito
Há divergência quanto ao recurso cabível nessa hipótese, somente sendo pacífico que NÃO CABE RESE.
- Para Norberto Avena tal decisão seria irrecorrível.
- Já para Paulo Rangel, há possibilidade de interpor apelação.
*OBS: complementando: Para Aury Lopes JR a iniciativa para tal aditamento é exclusiva do MP, não cabendo ao juiz proceder a tal intimação.
Avena, 2018: "Compreendendo-se, na atual concepção do art. 384 do CPP, que ainda seja possível ao juiz determinar vista dos autos ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato, tal pronunciamento será irrecorrível, pois dele não decorre qualquer sucumbência. É que tal manifestação do juiz não possui natureza jurídica de uma decisão, no sentido técnico do termo, sujeita à preclusão ou a trânsito em julgado".
Para Paulo Rangel, “o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”. [extraí do comentário da Ana Brewster]
Aury Lopes JR, 2020: "A iniciativa do aditamento deve ser inteiramente do Ministério Público, não cabendo ao juiz invocar o acusador para que promova o aditamento, sob pena de termos uma postura de juiz-inquisidor, incompatível com o sistema acusatório constitucional e expressamente recepcionado pelo art. 3º-A do CPP".
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Preso provisório não perde os direitos políticos; mas o por contravenção sim.
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Comentemos cada enunciado para compreender e encontrar a resposta:
I)
Correta, em razão do que dispõe o art. 15, inciso III, da
Constituição Federal. Isso porque, para que ocorra a suspensão dos
direitos políticos, basta que ocorre a condenação criminal
transitada em julgado, não importando se condenado à crime ou
contravenção penal.
Sobre
este tema, o STF entendeu que: “
1.
A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15,
III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da
sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A
autoaplicação independe da natureza da pena imposta.
3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os
condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os
efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos
políticos". Assim, “a suspensão de direitos políticos prevista
no art. 15, III, da Constituição Federal aplica-se no caso de
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos" (RE n. 601.182, tema 370 da repercussão geral, Pleno, j.
08.05.2019, DJE de 02.10.2019).
II)
Correta, pois está em consonância com o art. 12, II, “b",
da Constituição Federal:
Art.
12.
São brasileiros:
II - naturalizados:
(...)
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
III)
Incorreta, em razão do que dispõe a interpretação do art. 581,
II, do Código de Processo Penal. Quando ocorrer hipótese de
emendatio
libelli por
interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do
juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de
absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à
fundamentação do crime,
podendo haver impugnação por meio do
Recurso em Sentido Estrito, pois fala em modificação de
competência.
IV)
Incorreta, pois
no rol do art. 581, do CPP não consta a
possibilidade de utilizar o Recurso em Sentido Estrito para impugnar
decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de
aditamento, quando constatar a possibilidade de nova definição
jurídica do fato.
Estão
corretos os itens I e II, portanto, a alternativa a ser assinalada é
a letra D.
Gabarito
do professor: Alternativa D.
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LETRA D
O item I está correto. A Constituição, no art. 15, III, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
O item II está correto, pois a lei 13445 estipula em seu art. 65 que será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher determinadas condições, dentre elas não possuir condenação penal (inciso IV).
O item III está errado, pois nesse caso o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP.
O item IV está errado, pois o recurso cabível é a apelação, já que não se encontra a situação no rol taxativo do art. 581 do CPP.
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Interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do RESE.
Quanto ao comentário de Ana Brewster, citando Paulo Rangel, cabe fazer uma observação sobre a interpretação extensiva.
O STJ tem julgado admitindo a interpretação extensiva em algumas hipóteses de cabimento do RESE, cabe destacar: cabe esse recurso contra decisão que revogou medida cautelar diversa da prisão, vide transcrição abaixo:
É certo que as hipóteses de cabimento do RESE previstas no art. 581 do CPP são taxativas. No entanto, tais hipóteses admitem interpretação extensiva. Assim, apesar de não haver previsão expressa no citado artigo, o STJ admitiu o cabimento de RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, com base na interpretação extensivo do inciso V do art. 581. Tal dispositivo permite a utilização do RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva, sendo tal decisão similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. (INF 596 do STJ).
Que possamos ser bem sucedidos nos estudos e concursos, assim seja!