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I. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, devendo ser complementado com outros meios de provas.
Errada. A presunção relativa advinda da recusa em realizar o exame de DNA é suficiente para embasar decisão declaratória de paternidade.
II. Quanto aos direitos da personalidade, a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Correta. Redação do enunciado 531 do CJF. O direito ao esquecimento surge quando a divulgação de determinado fato deixa de ser de interesse público relevante - principalmente em decorrência de longos períodos de tempo -, de sorte que a publicidade, nesses casos, traz mais prejuízos ao autor do fato do que benefícios à sociedade.
III. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais. Esse entendimento é aplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.
Errada. Em caso de narrativa de fato histórico e de repercussão social desaparece a finalidade econômica, não sendo aplicado o enunciado 403 da súmula do STJ e devendo prevalecer o direito à livre expressão e à informação (STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2017, DJe 12.03.2018).
IV. O Superior Tribunal de Justiça admite, de modo excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica de forma “inversa”, por meio de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil.
Correta. São situações em que a pessoa física é utilizada em detrimento de credores da pessoa jurídica. O STJ entende que a razão de existência da desconsideração da personalidade jurídica é a sua utilização abusiva - seja ela utilizada como forma de ocultar bens, seja ela utilizada como tentativa de eximir os sócios de responsabilidade.
V. A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil exige dolo de aproveitamento.
Errada. O enunciado 150 do CJF dispõe em sentido contrário, dispensando o dolo de aproveitamento para que se configure a lesão.
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Não exige dolo de aproveitamento
Abraços
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Gab. C
Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
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GABARITO: Letra C
Só complementando...
Estado DE Perigo => Dolo DE aproveitamento. (Art. 156 CC)
Lesão => Não exige dolo de aproveitamento. (Art. 157 CC)
Sabendo isso, você eliminaria 3 alternativas. E acertaria a questão conhecendo a Súm 301 STJ => “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."
Obs: Essa súmula foi cobrada na prova da ABIN 2018. Segue a questão => Q874935.
Bons estudos !
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Dizer que a "desconsideração inversa da personalidade" só é admitida de forma excepcional não é lá uma verdade. Desde o CPC/2015 há previsão legal nesse sentido, de forma que essa alternativa me parece no mínimo questionável.
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Essa prova do MP-MS está lamentável, várias questões questionáveis.
Art. 133. "§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica".
Não há excepcionalidade, QUANDO A PRÓPRIA LEI AFIRMA DE FORMA CLARA, PRECISA E CATEGÓRICA que a aplica-se à hipótese de desconsideração inversa as mesmas disposições referentes a desconsideração tradicional.
Parece-me que a banca se baseou em precedentes do STJ - anteriores ao CPC/15 - que inovou ao entender possível a desconsideração inversa. A partir da do Novo Codex tal mecanismo não DEVE ser entendido como extraordinário/excepcional.
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Essa eu fiz questão de não fazer. Sei bem que a lesão não exige dolo de aproveitamento. Também sei que a desconsideração inversa da pessoa jurídica atualmente não depende de nenhum exercício hermenêutico teleológico, já que há previsão legal desde a vigência do novo CPC.
Logo, não vejo resposta correta para marcar.
Uptdate (26/06/2018): questão anulada.
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Sabendo que V está errada, já dá para eliminar 03 opções!
Sobre a lesão:
A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.
Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.
Sobre o estado de perigo:
Assim como na lesão, o estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).
No estado de perigo há elementos subjetivos em relação: a) À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo; b) Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).
-> DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.
Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.
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I. Assertiva incorreta, uma vez que a presunção relativa advinda da recusa em realizar o exame de DNA é suficiente para embasar decisão declaratória de paternidade.
II. Assertiva correta, pois a doutrina reconhece o direito ao esquecimento enquanto direito da personalidade que emana da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é o Enunciado no 531 da
VI Jornada de Direito Civil do CJF: "“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
III. Assertiva incorreta, uma vez que "Em caso de narrativa de fato histórico e de repercussão social desaparece a finalidade econômica, não sendo aplicado o enunciado 403 da súmula do STJ e devendo prevalecer o direito à livre expressão e à informação (STJ. 3a Turma. REsp 1.454.016/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2017, DJe 12.03.2018)."
IV. Assertiva correta, visto que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, atingindo o patrimônio da pessoa jurídica do qual o sócio participa. Nesse sentido: "Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010).
V. Assertiva incorreta, visto que a doutrina vem contemplando contornos mais objetivos ao instituto da lesão, afastando a necessidade do dolo de aproveitamento para sua caracterização. Nesse sentido o Enunciado no 150 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."