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I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.
Correta, apesar da impropriedade de afirmar que “pertença é um acessório”. Pertença, por definição, não é acessório. Pertenças são bens não integrantes do principal que se destinam de modo duradouro, ao uso do bem principal. Ocorre que as pertenças, se não inclusas no negócio jurídico, não são por ele abrangidos (art. 94 do CC) – daí ser correta a afirmação de não ser aplicável o princípio da gravitação jurídica.
Edição: conforme apontado pelos colegas, pertenças são, de fato, acessórios (embora sui generis). É também o posicionamento de Nelson Rosenvald e Carlos Roberto Gonçalves. Assim, diferentemente do que eu havia dito, não há qualquer reparo a ser feito na afirmativa. Obrigado aos colegas que apontaram para o meu equívoco! Ótimos estudos a todos!
II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
Correta. É o que entendeu o STJ recentemente (STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2017).
III. É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Errada. De acordo com o critério científico de Agnelo Amorim Filho, a ação de investigação de paternidade, por seu caráter declaratório, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Já a ação de petição de herança, por ser relativa a uma pretensão (condenação), está sujeita a prazo prescricional (enunciado 149 da súmula do STF).
IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana.
Correta. É o que dispõe o enunciado 54 da súmula do STJ.
V. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação válida.
Errada. A correção monetária incide a partir do arbitramento, tendo em vista que, antes disso, a obrigação é ilíquida (enunciado 362/STJ).
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Mas não o é a petição de herança
Abraços
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Gab. E
Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Súmula 149 STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Pertenças vem caindo muito em provas. E a pegadinha q eles mais gostam é dizer q elas são bens acessórios. Mas lembre-se:
Perteças: não são acessório. Não segue o principio da gravitação juridica. São bens individuais que servem a outro bem para uso duradouro, para serviço ou outra utilidade. (art 94, cc)
Atenção: os negocios juridicos que dizem respeito ao bem principal nãoooooooo abrangem as pertenças
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Renato Z e Órion Júnior é a dupla de ataque da minha Seleção 2018.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Complementações:
I. Verdadeira. A definição legal de pertenças está no art 93 do CC: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.Exemlos de pertenças podemos citar: o aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, estátuas, espelhos, tapetes etc. É importante ressaltar que as pertenças são bens acessórios sui generis. Isso porque mantêm sua individualidade e autonimia, não se incorporando no bem principal. Dessa forma, não seguem o princípio da gravitação jurídica (não seguem a sorte do principal). Trago para vocês um julgado recente do qual o STJ considerou que os equipamentos instalados em um veículo automotor para permitir a condução por pessoa com deficiência física foi considerados pertenças em relação ao veículo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico. Havendo adaptação de veículo em, momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito de retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)
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II- Verdadeira. Em síntese, arras constiuem a importância em dinheiro ou coisa dada por um contratante a outra parte como forma de demonstrar que irá cumprir a obrigação pactuada ou como uma espécia de valor que será perido caso ela queira desistir do negócio. Nota-se então que as arras só existem em contratos bilaterais que tenham por objetivo transferir o domínio de alguma coisa. Existem duas espécies de arras as confirmatórias (objetivam reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada) e as penitenciais ( permitem que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo perdas e danos). No silêncio do contrato as arras são confirmatórias, já quando há previsão de cláusula de arrependimento são penitenciais. Portanto, nota-se que arras, assim como a cláusula penal possuem de formar uma pré-fixação de perdas e danos, apesar das diferenças desses institutos. Por isso, o entendimendo do STJ foi no sentido de existência de bis in indem na cumulação de ambos os institutos no mesmo contrato.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Ação ajuizada em 03/07/2014. Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016.
Outro julgado sobre arras interessante:
Arras. Cálculo das arras confirmatórias e desproporção entre a quantia paga inicialmente e o preço ajustado. Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido (Indo 577).
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III. Trata-se da súmula 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança"
Tanto a petição de herança como a anulação de partilha possuem o prazo prescricional de 10 anos (art 205 do CC). Assim, a pessoa não terá prazo para buscar o reconhecimento de partenidade, mas terá 10 anos para pleitear os diretos sucessórios.
IV e V. Termo inicial para Juros e Correção Monetária
obs: Responsabilidade aquiliana é igual a Resp Extracontratual
Termo inicial de Juros Moratórios (em casos de danos morais e materiais).
Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do Evento Danoso.
Responsabilidade contratual: obrigação liquída- os juros são contados a partir do vencimento da obrigação.
obrigação ilíquida- os juros fluem a partir da citação.
Termo inicial da correção monetária
Danos Materiais (resp contratual e extracontratual): a partir do data do efetivo prejuízo.
Danos morais (resp contratual e extracontratual): incide desde a data do arbitramento.
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Minha gente cuidado com a pegadinha de "PERTENÇAS". Muita gente com conhecimento acaba se equivocando ao conceituar pertenças. Segundo o doutrinador que estou lendo: Christiano Cassettari, 5ª edição, na página 116, ele explica que os BENS ACESSÓRIOS possuem 3 espécies:
-os frutos;
-os produtos
- e as pertenças.
Ele afirma ainda é correto dizer que toda pertença é um bem acessório mas que nem todo bem acessório será uma pertença.
OBS: NÃO SE PODE AFIRMAR QUE PERTENÇA NÃO É BEM ACESSÓRIO!
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JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso
Responsabilidade CONTRATUAL:
divída líquida: do vencimento
divída ilíquida: citação
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM
DANOS MORAIS: arbitramento
DANOS MATERIAIS: do prejuízo
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As pertenças são divididas em essenciais e não essenciais, sendo que sobre aquelas há a incidência do princípio da gravitação jurídica. Entretanto, o art. 94/CC trás uma previsão juris tantum de não essencialidade das pertenças.
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Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento.João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento.No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras.No contrato, havia uma cláusula penal compensatória prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória.Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusula penal compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal. STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
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I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.
Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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● Prescrição e investigação de paternidade
Agravo regimental em recurso extraordinário. Agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário. Fato que não impede sua apreciação, como de direito, pelo Ministro relator do feito, de forma monocrática. Irresignação, ademais, que foi apreciada pelo mérito. Ação de investigação de paternidade. Demanda que, por dizer respeito ao estado de filiação da pessoa, é imprescritível. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, tendo sido, ademais, efetivamente apreciado o mérito da irresignação deduzida pela recorrente. 2. Não há que se falar em eventual cerceamento do direito de produzir provas quando o acórdão agravado se limita a confirmar decisão regional que afastou decreto de extinção do feito, determinando, tão somente, o prosseguimento da demanda. 3. Agravo regimental não provido.
[RE 422099 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 23-3-2011, DJE 109 8-6-2011.]
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An debeatur e quantum debeatur conhecido desde sempre: juros e correção desde a data do fato.
An debeatur desde sempre e quantum debeatur desde sentença: juros desde a data do fato, correção, por ser quantia ilíquida, desde arbitramento.
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Arras ou Sinal
Trata-se dinheiro ou coisa móvel que é entregue por um dos contratantes ao outro na conclusão do contrato, e que será devolvido quando o contrato for cumprido, ou será computado como começo da prestação.
Diferentemente da cláusula penal, onde o juiz pode interferir para reduzir o valor, nas arras isto não é possível. Uma vez fixada pelas partes as arras, o juiz não pode interferir para reduzir o valor.
As em relação à natureza jurídica, são sempre um pacto acessório, só existem arras se houver uma obrigação principal. Além de acessório, as arras têm natureza de contrato real, ou seja, só existem se houver a efetiva entrega.
Também são divididas em arras confirmatórias e arras penitenciais:
1. Confirmatórias→ sevem para confirmar que o contrato já foi celebrado.
2. Penitenciais→ sevem para permitir o direito de arrependimento.
Se as partes nada disserem sobre o tipo de arras, elas serão confirmatórias.
Sendo as arras confirmatórias, e houver inexecução contratual, tem se a seguinte regra:
· Se que não cumpriu o contrato foi o que entregou as arras, o outro pode reter as arras consigo;
· Se quem não cumpriu o contrato foi aquele que recebeu as arras, o outro pode pedi-la em dobro.
No entanto, em qualquer dos casos, o contratante inocente pode pedir a execução do contrato, e neste caso servirão como valor mínimo das perdas e danos.
Caso as arras sejam penitenciais, elas já servem para permitir o direito de arrependimento, e funcionam neste caso, como prefixação das perdas e danos. Nas arras penitenciais, não pode nenhum dos contratantes pedir indenização complementar, as arras limitam as perdas e danos.
Art. 420 CC. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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A questão trata de bens,
contratos, direito de família e responsabilidade civil.
I. Quanto aos bens reciprocamente considerados,
podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o
princípio da gravitação jurídica.
Código Civil:
Art.
94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou
das circunstâncias do caso.
Quanto aos bens reciprocamente considerados,
podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o
princípio da gravitação jurídica.
Princípio da gravitação jurídica – o acessório
segue o principal.
Correta proposição I.
II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é
possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal
compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
Informativo 613 do STJ:
Direito Civil. Ação de resolução de promessa de
compra e venda de imóvel c/c pedido de revisão de cláusulas contratuais.
Cláusula penal compensatória. Arras. Natureza indenizatória. Cumulação.
Impossibilidade.
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se
inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena
de ofensa ao princípio do non bis in
idem. (...)
Nesse
contexto, evidenciado que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras
apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula
penal compensatória, é imperiosa a conclusão no sentido da impossibilidade de
cumulação de ambos os institutos, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla
condenação a mesmo título) REsp
1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017,
DJe 29/09/2017.
Na hipótese da inexecução de contrato, não é
possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal
compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
Correta proposição II.
III. É imprescritível a ação de investigação de
paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é
a de petição de herança
É imprescritível a ação de investigação de
paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Incorreta proposição III.
IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão
somente nos casos de responsabilidade aquiliana.
SÚMULA 54 do STJ:
SÚMULA 54 – Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Os juros moratórios fluem do evento danoso tão
somente nos casos de responsabilidade aquiliana (chamada também de
extracontratual).
Correta proposição IV.
V. A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide a partir da citação válida.
Súmula 362 do STJ:
SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.
A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Incorreta proposição V.
Assinale a alternativa correta da sequência:
A) V, V, F, F, V. Incorreta letra “A".
B) V, F, V, V, V. Incorreta letra “B".
C) F, V, F, F, F. Incorreta letra “C".
D) F, F, V, V, V. Incorreta letra “D".
E) V, V, F, V, F. Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Informativo
613 do STJ:
DIREITO CIVIL. Ação de
resolução de promessa de compra e venda de imóvel c/c
pedido de revisão de cláusulas
contratuais. Cláusula penal compensatória. Arras. Natureza indenizatória.
Cumulação. Impossibilidade. Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se
inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena
de ofensa ao princípio do non bis in idem. Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de cumulação da
cláusula penal compensatória com a retenção das arras. Inicialmente, cumpre
salientar que a cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal,
por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral
cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta ao
devedor na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de
cumprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado. Nos termos do art. 409
do Código Civil de 2002, a cláusula penal, também chamada de pena convencional
ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a
cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo
ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar
retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa
da convencionada, quando a obrigação ainda
for possível e útil ao credor. Quando ajustada entre as partes, a
cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação
(total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que
deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e
danos. Ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a
título de indenização pela inexecução contratual. De outro turno, as arras se
relacionam à quantia ou bem entregue por um dos contratantes ao outro, por
ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. De acordo
com os arts. 417 a 420 do Código Civil de 2002, a função indenizatória das
arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio
(art. 420), mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. Isso
porque, de acordo com o disposto no art. 418, mesmo que as arras tenham sido entregues
com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas
atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo
inadimplemento do contrato, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver
recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o
equivalente. Outrossim, de acordo com o que determina o art. 419 do CC/02, a
parte prejudicada pelo inadimplemento culposo pode exigir indenização
suplementar, provando maior prejuízo, "valendo as arras como taxa
mínima", ou, ainda, pode requerer a execução do acordado com perdas e
danos, se isso for possível, "valendo as arras como o mínimo da
indenização". Nesse contexto, evidenciado que, na hipótese de
inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória,
desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória, é imperiosa
a conclusão no sentido da impossibilidade de cumulação de ambos os institutos,
em face do princípio geral da proibição do
non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
Gabarito do Professor letra E.
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Sabendo a I e a V (que eram relativamente tranquilas de responder) já acertava o gabarito.
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I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica. CERTA
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Ainda dentro do estudo dos bens reciprocamente considerados se encontra o conceito de pertenças. ... 94, CC, estabelece que às pertenças, via de regra, não será aplicado o princípio da gravitação jurídica, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. .
ii- Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. CERTA, N este sentido manifetou-se recentemente o stj:
Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato
É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.
Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula penal.
Função indenizatória
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da construtora no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação. Ela serve como punição a quem deu causa ao rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e danos.
ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”.
Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”. CONTINUA
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II- CONTINUAÇÃO
Taxa mínima
Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”.
Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.
III É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. ERRADA
SUMULA 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
IV-Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana. CORRETA
È o que dispõe a Súmula 54 do STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Quanto à responsabilidade contratual, de regra, os juros de mora fluem a partir da citação, Entretanto, em julgado analisado, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça depara-se com uma situação diversa: obrigação continuada, cuja condenação determina o pagamento em parcelas sucessivas, como ocorre, por exemplo, quando uma empresa, em ação indenizatória, é condenada a pagar pensão mensal vitalícia a um funcionário ou a terceiro que se acidentou enquanto prestava ou utilizava seus serviços, neste caso, os juros “devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente”.
IV- ERRADA- SUM 362 STJ; A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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Gabarito: E
Cuidado com parte do comentário do Órion (que sempre contribui de forma significativa com seus comentários) dizendo que as pertenças não são acessórios, até porque a própria assertiva que traz essa afirmação está correta:
Segundo Flávio Tartuce (2017, p. 142-143) "Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho) intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC inovação importante que “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças “são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem considerados como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. (…). Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação conômicojurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade”."
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Hoje eu tive o prazer de conseguir acertar essa questáo kkkkk
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Responsabilidade aquiliana:
Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Fundamentação:
Artigo 186, do Código Civil
Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
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Sobre II - É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1617652)
III - STF - Súmula 149 É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
IV - STJ, Súmula 54 - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
V - SÚMULA N. 362, STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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DE DÍVIDA LÍQUIDA: incidem a partir do VENCIMENTO
CONTRATUAIS:
JUROS: DE DÍVIDA ILÍQUIDA: incidem a partir da CITAÇÃO
EXTRACONTRATUAIS: EVENTO DANOSO
DANO PATRIMONIAL: EVENTO DANOSO
CORREÇÃO:
DANO EXTRAPATRIMONIAL: ARBITRAMENTO
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Por favor, uma dúvida me surgiu quanto à questão II: se não houvesse previsão no contrato do direito ao arrependimento, não iria prevalecer o disposto no artigo 419 do CC, de modo a permitir uma indenização suplementar às arras? Ou seja, estaria o enunciado desta questão incompleto, ao não sinalizar que no contrato em apreço teria previsão de cláusula de arrependimento, o que sim inviabilizaria a cumulação da perda das arras com a cláusula penal compensatória? Obrigada desde já.
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Menino Carvoeiro,
A responsabilidade objetiva não considera a CULPA.
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responsabilidade aquiliana= extracontratual... a partir do evento danoso.
gravitação jurídica= o bem acessório segue o principal, logo pertença não tem incidência da gravitação.
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Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
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Ação pleiteando herança é PREScritível.
Pertença NÃO é acessório.
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SUMULA 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Entende-se que prazo prescricional para a ação de petição de herança (10 anos) inicia-se com o trânsito em julgado da ação que reconheceu a paternidade quando confirma a condição de herdeiro. Vide: Na ação de investigação de paternidade post mortem - ajuizada após o trânsito da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus –, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando confirma a condição de herdeiro.
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Leandro Mendes, na verdade as pertenças são, sim, acessórios. A diferença em relação aos outros acessórios é que sobre elas não incide o princípio da gravitação jurídica.
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O mundo é feito de 2 tipos de pessoas: as que consideram pertença bem acessório e as que não! kkk rindo de nervoso
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SUMULA 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
SÚMULA N. 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Artigo 94. CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Ainda dentro do estudo dos bens reciprocamente considerados se encontra o conceito de pertenças. 94, CC, estabelece que às pertenças, via de regra, não será aplicado o princípio da gravitação jurídica, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. .
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Princípio da gravitação jurídica (estabelece que o acessório segue o principal – só se aplica aos acessórios que sejam partes integrantes, são eles: frutos, produtos e benfeitorias): não afeta as pertenças, apesar de elas serem acessórios.
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Gab.: E
1. JUROS MORATÓRIOS
- Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana: juros moratórios desde o Evento danoso (Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.)
- Responsabilidade Contratual: juros moratórios desde a Citação. (Art. 405, CC: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.)
2. CORREÇÃO MONETÁRIA: incide desde a data do Arbitramento. Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.