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Súmula 597, STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."
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GABARITO: E (a questão pede a alternativa INCORRETA)
Letra A - Súmula 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Letra B - Súmula 608/STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Letra C - INFO 491/STJ/2012 - É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que estabeleça limite de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar
Súmula 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Letra D
Letra E - Súmual 597/ STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."
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Se a partir de 24 horas é abusiva, quanto mais a partir de 48 horas. Como a assertiva não é restritiva, por exemplo, "apenas após 48 horas" deveria ter sido considerada também correta, o que deixaria a questão sem gabarito. Essa forma de cobrar é emburrecedora, querem um bando de decorebas... o problema é que para isso você tem que parar de pensar... e começar só a reproduzir. Acho triste isso.
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e) o prazo máximo ´é de 24 horas e não 48.
Portanto, errada.
Súmual 597/ STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."
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Quanto à assertiva D,veja um julgado: "É sabido ser"pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação"(REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011)"
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Realmente, Max!
Fazendo a releitura da assertiva E ("A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da contratação") é só se perguntar mentalmente: é abusiva?
Sim! Se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas já é considerada abusiva, o que dirá 48 horas!
Enfim... sigamos!
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ACP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo "consumidor", previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista - na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.
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Ana Brewster, você é incrivel, e Renato Z é um dos melhores nos comentários, parabéns.
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Galera, nao dá pra defender o indefensável. A alternativa E está correta. A afirmação trazida:
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da contratação.
Trata-se obviamente de um exemplo prático de um contrato, ao qual se questiona, se seria abusiva clausula que prevê prazo máximo superior a 48 (quarenta e oito) horas para atendimentos emergenciais. Está errado onde?
Nao se questiona o que diz a lei, tampouco em momento é dito se o prazo máximo legal seria outro, ou ainda se o contrato tivesse 25 horas seria legal, nem nada disso.
Da análise fria da questão, somente se pode concluir se com 25 horas a clausula já seria abusiva que o dirá no caso de mais de 48...
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A questão trata da jurisprudência
do STJ em relação ao Direito do Consumidor.
A) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 543 - STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na
hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Correta letra “A”.
B) Não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano
de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por
operar plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado
de beneficiários, mesmo que sem fins lucrativos.
Súmula 608
– STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão
Não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano
de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por
operar plano de assistência à saúde com exclusividade para um público
determinado de beneficiários, mesmo que sem fins lucrativos.
Correta
letra “B”.
C) É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que
estabeleça limite de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico,
cirúrgico e de internação hospitalar.
Súmula 302 – STJ: É abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado
É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que
estabeleça limite de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico,
cirúrgico e de internação hospitalar.
Correta letra “C”.
D) O
Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus
da prova, previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior
o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação
consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo
previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela
processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e
de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles
que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1253672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)
O
Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus
da prova, previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Correta letra “D”.
E) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização
de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é
considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas contados da data da contratação.
Súmula 597 - STJ: A cláusula contratual de plano
de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica
nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
A cláusula
contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de
assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada
abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
contados da data da contratação.
Incorreta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Letra E
Errada
Súmula 597 - STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data da contratação.
Fonte: comentários Prof. QC
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A E está obviamente errada, mas é lamentável esse tipo de questão. Decorar se é em 24 ou 48 horas não avalia em nada o candidato.
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Cuidado quando se tratar de INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684).
No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).