SóProvas


ID
2658502
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, levando em conta a legislação constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) errada - a cláusula de reserva de plenário só tem aplicação obrigatória  se for declarar a inconstitucionalidade, caso declare a constitucionalidade não é necessária.

    b) errada - não submeterão apenas se já hoyver pronunciamento do PLENÁRIO do STF, ou do plenário do TJ ou turma especial do TJ.

    c) errada - todos os poderes tem funções típicas e atípicas, o controle de constitucionalidade represssivo pode ser aplicado pelo Legislativo, ao apreciar medida provisória ou lei delegada em que o Executivo extrapola os poderes delegados; é polêmico, mas o Executivo pode deixar de cumprir lei flagrantemente inconstitucional;

    d) errada - leis orçamentarias estão sujeitas ao controle abstrato de constitucionalidade, o STF tem esse posicionamento desde 2003; 

    e) correta

  • a) A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme , e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição. A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário.

     

    b) Art. 949 Parágrafo único NCPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    c) O controle repressivo, também chamado de sucessivo ou  a posteriori, é realizado quando já existe lei ou ato normativo. Conforme veremos, no Brasil, esse controle é a regra e pode ser realizado pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e, sobretudo, pelo Poder Judiciário. (Bernardo Gonçalves)

     

    d) Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função predpua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de consticudonalidade. (ADI 4048)

     

    e) Lei 9868 - Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Quando falar em 30 dias, lembrar do órgão administrativo

    Abraços

  • a) A cláusula de reserva de plenário é de aplicação obrigatória pelos Tribunais inclusive na hipótese de manejo da técnica da interpretação conforme a constituição. [Não é! Só é obrigatória se for para declarar a inconstitucionalidade].

     b) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento de uma das turmas ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. [Substitua "de uma das turmas" por "destes"].

     c) No sistema constitucional brasileiro, o controle de constitucionalidade repressivo compete apenas ao Poder Judiciário, ao passo que o controle de constitucionalidade preventivo é de atribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. [Apenas não!]

     d) As leis orçamentárias, por não serem dotadas de abstração e generalidade, não se submetem ao controle abstrato de constitucionalidade, sujeitando-se, contudo, ao controle difuso de constitucionalidade. [Submetem sim!]

     e) Declarada a inconstitucionalidade por omissão para tornar efetiva norma constitucional será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

  • Letra B - ERRADA

    Não há reserva de plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.

    [AI 607.616 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

  • GABARITO: LETRA E

     

    COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C

     

    Quanto ao momento de realização do controle de constitucionalidade

     

    a) Controle preventivo:

     

    -  Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.

     

    -  Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente (art. 66, §1º) 

     

    -  Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita.

    MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

     

    b) Controle repressivo:

     

    -  Poder Legislativo:

    Competência exclusiva do Congresso Nacional sustar ato normativo que exorbitem so poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V).

    Deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais (art. 52, p. 5º) 

    Súmula 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

     

    - Poder Executivo: O chefe do Poder Executivo (PR, Gov, Pref) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante. Há divergência sobre esse ponto.

     

    - Poder Judiciário: é a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado).

     

    Fonte: Ciclos

     

  • Sobre a D:

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    Vale ressaltar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF.Plenário. ADI 4663 MC Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014

  • letra c -

    Este requisito de abstração e generalidade foi ponderado pelo STF, que passou a admitir o controle de constitucionalidade em face de lei em sentido estrito, com efeitos concretos. Todavia, em regra, não se admite controle de constitucionalidade em face de lei ou ato normativo sem que haja abstração e generalidade. Por conta disso, o STF admite controle de constitucionalidade de leis orçamentárias. Esta regra, em tese, não se aplica à ação direta de constitucionalidade.

    Referência: material CPIURIS (MAGIS 8)

  • A - INCORRETA - A decisão que confere interpretação conforme a Constituição, não se submete a cláusula de reserva de plenário. 

     

    Também não se submetem: decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais (não é “tribunal”); quanto à não recepção de leis anteriores a CF/88 (não há juízo de inconstitucionalidade); quando já houver pronunciamento do Plenário ou órgão especial do Tribunal ou do Plenário do STF; decisões de juízo monocrático; julgamento de RE pelas Turmas do STF (competência regimental)

     

    B - INCORRETA -  Art. 949 Parágrafo único, CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    C - INCORRETA - O controle repressivo de constitucionalidade é, igualmente o preventivo, é exercido pelos 3 Poderes, a diferença é que, em regra, quem exerce é o Judiciário (por isso o Brasil adota o sistema jurisdicional).

     

    Legislativo: exerce o controle repressivo em 3 situações: art. 49, V; art. 62 e súm. 347.

    Executivo: o chefe do executivo pode negar cumprimento, mesmo após a CF/88, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. (REsp 23.121 e ADI 221 MC/DF).

    Judiciário: é a regra no Brasil.

     

    D - INCORRETA -  É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (Info 817)

     

    E - CORRETA - Lei 9868 - Art. 12- H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Boa noite, Pessoal

    Para tentar ajudar na resposta da letra C: em regra, o controle de constitucionalidade posterior (ou repressivo) é exercído pelo Poder Judiciário. O Brasil adota, portanto, o controle de constitcionalidade jurisdicional. Porém, existem exceções ao controle posterior ser exercido pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, quando o Legislativo susta os seus atos por inconstitucionalidade, o Executivo se recusa a aplicar lei inconstitucional, as hipóteses do inciso V do art. 49, CF e par. 5° do art. 62, CF. Esses tempos o STF disse que o CNJ podia fazer controle de constitucionalidade (obviamsente para o caso concreto). E, apesar de algumas críticas, ainda tem valido a súmula 347 do STF, que permite ao TCU fazer o controle posterior.

    Espero ter ajudado.

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)

     

     
  • Parece ter muito mais lógica ser "órgão legislativo", ao invés de administrativo, na alternativa E. 

    Sei que é o texto de lei, mas se alguém puder me explicar, in box, porque órgão administrativo tem mais lógica, eu agradeço. Obrigado.  

  • Item B controvertido:

    O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus COLEGIADOS FRACIONÁRIOS competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

  • Item B controvertido:

    O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus COLEGIADOS FRACIONÁRIOS competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

  • para CESPE e VUNESP: O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF. GABARITO: CORRETA

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) ou full bench:

    1) Ao STF (Q800656)

    2) Aos Juízes de Primeiro Grau (Q908278 e Q367953)

    3) Às decisões proferidas em Turmas Recursais de Juizados Especiais (Q987645, Q833941 e ARE 868.457)

    4) Para proferir Decisões Cautelares (Q904428 e Q833941)

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos (Q987645 e Info 844, STF)

    6) Para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF (Q987645 e Tese 856 da TRG)

    Obs.: O STF não decidiu sobre a aplicação da cláusula a decisões que afastam a incidência de normas pré-constitucionais (Q987645 e Q833941).

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • A – Não é necessária em se tratando de CONSTITUCIONALIDADE de leis; nos casos de recepção de normas; bem como no caso de interpretação conforme a CR, além das hipóteses já mencionadas pelos demais colegas.

    b) Incorreta, haja vista que não se aplica quando for pronunciamento das turmas. Conforme art. 949, P.U: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    c) O controle repressivo, em regra, é exercido pelo poder judiciário. Mas será exercido também pelos outros poderes, sendo denominado controle político. (Ex. Rejeição parlamentar de MP baixada pelo Presidente da Rep.

    d) Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (ADI 4048)

    e) Correta.

    Bons estudos 

  • Sobre a letra d: No julgamento da ADI 4048, sobre abertura de créditos orçamentários por meio de medida provisória, o Supremo reformulou seu entendimento e passou a admitir o controle concentrado de constitucionalidade em normas de efeito concreto (STF. Plenário. ADI 4048-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2008)

    CAI MUITO.

  • A Cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97) não se aplica quando da utilização da interpretação conforme (RE 579.721/MG)

  • Penso que a alternativa A esteja correta:

    Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição:

    Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

    (RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)

    Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.

    (Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

    Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas – atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."

    "Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativoCONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "

    (RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)