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Gab. D
O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.
Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.
Base: Código Civil - artigos 1941 a 1945.
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Acrescer não é só herdeiros e também não é só legatários
Abraços
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ALTERNATIVA A:
CC, Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
ALTERNATIVA C:
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
ALTERNATIVA D:
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
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“Havendo uma disposição testamentária estipulando um benefício, em conjunto, a favor de duas ou mais pessoas (herança ou legado), se uma delas não puder receber a sua parte (por conta de eventual indignidade, deserdação ou pré-morte) ou não quiser receber (em face de renúncia, por exemplo) poderão as demais exercer o direito de acrescer a cota parte que caberia àquele que terminou por faltar. Ilustrativamente: se foi deixada uma casa, em legado, para José e Maria, vindo um deles a renunciar ou a ser pré morto ao testador, a sua fração ideal sobre o bem ficará para o outro, que acrescerá a cota em seu favor.” (Manual de Direito Civil, Volume Único - Cristiano Chaves).
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A alternativa "E" é falsa pois o DIREITO DE ACRESCER pode se dar também no contrato de doação, constituição de renda, direito real de usufruto e fideicomisso.
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Sobre o erro da letra b), o pagamento do imposto de transmissao do bem "deve ser realizado pelos herdeiros ou legatários, sendo cada um o responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança" e não os herdeiros do testador se responsabilizando pela parte do legatário como diz a questão.
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Organizando as respostas dos colegas:
ALTERNATIVA A:
CC, Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
ALTERNATIVA B
b), o pagamento do imposto de transmissao do bem "deve ser realizado pelos herdeiros ou legatários, sendo cada um o responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança" e não os herdeiros do testador se responsabilizando pela parte do legatário como diz a questão
ALTERNATIVA C:
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
ALTERNATIVA D:
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
ALTERNATIVA E
A alternativa "E" é falsa pois o DIREITO DE ACRESCER pode se dar também no contrato de doação, constituição de renda, direito real de usufruto e fideicomisso.
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a) A responsabilidade pelo cumprimento do legado caberá ao legatário. [Até caberá, mas desde que o testamento seja silente e desde que não haja herdeiros]
b) Todos os herdeiros do testador são responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem ao legatário. [Todos não! Cada herdeiros é responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança]
c) O direito de acrescer ocorre quando o testador beneficia várias pessoas com a mesma herança ou legado em porções determinadas. [O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la].
d) O direito de acrescer pode ocorrer entre herdeiros e legatários. [✔]
e) O direito de acrescer é privativo do direito das sucessões. [Não é privativo! Pode estar presente também em outros intitutos tais como: doação, constituição de renda, direito real de usufruto e fideicomisso].
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Mais uma vez parabéns ORION, saiba q sua aprovação está muito perto amigo. Q deus lhe ilumine ainda mais amigo.
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Gab. D
O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.
Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.
Base: Código Civil - artigos 1941 a 1945.
Resposta de "Orion Junior"
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A) INCORRETO. A sucessão dá-se à título universal (quando há a transferência total ou parcial da massa patrimonial do autor da herança aos herdeiros) e à título singular (quando há a transferência de bens específicos). Exemplo: deixo trinta por cento dos meus bens a Caio e deixo cem mil reais a Ticio. Caio será considerado herdeiro, enquanto Ticio será considerado meu legatário.
A pergunta que deve ser feita é: a quem cabe o cumprimento do legado? No exemplo dado acima, quem deverá entregar os cem mil reais a Ticio? Em principio, cabe ao testador designar, mas em caso de omissão, aplicaremos o art. 1.934 do CC: “No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram".
Percebam, portanto, que o legatário tem um direito de crédito (legado), que deverá ser exercido contra um sujeito passivo, ou seja, as pessoas arroladas no art. 1.934 do CC;
B) INCORRETO. Vamos nos socorrer do CTN, art. 42: “Contribuinte do Imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei". À título de exemplo, temos a Lei 10.705, do Estado de São Paulo que, em seu art. 7º, dispõe que: “São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;". Portanto, os herdeiros e legatários são os responsáveis pelo pagamento do imposto, na proporção dos seus quinhões hereditários e legados, respectivamente;
C) INCORRETO. Na sucessão da legítima fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessário. Diante da renuncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.
Na sucessão testamentária a regra é a do art. 1.941 do CC, aplicada aos herdeiros: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança EM QUINHÕES NÃO DETERMINADOS, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto".
Para os legatários temos o art. 1.942 do CC, no mesmo sentido. Portanto, havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas CONJUNTAMENTE, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer.
Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio;
D) CORRETO. Os fundamentos da letra C servem para a letra D, lembrando que o direito de acrescer para os herdeiros encontra-se previsto no art. 1.941 do CC e, para os legatários, no art. 1.942;
E) INCORRETO. O direito de acrescer não se restringe ao campo sucessório, aplicando-se, por exemplo, às doações (§ ú do art. 551 do CC), bem como ao direito real de usufruto (art. 1.411 do CC)
Resposta: D
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Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (SE DETERMINADOS/NÃO CONJUNTOS, O RESTO FICA PARA HERDEIROS LEGÍTIMOS, POIS É COMO SE FICASSE PARTE EM ABERTO NÃO ABRANGIDA PELO TESTAMENTO - Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado), e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, OU quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização (§ único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança).
Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente (nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, OU quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização), morrer antes do testador (SE MORRER DEPOIS, VAI PARA O HERDEIRO DE QUEM FALECEU, POIS O PATRIMÔNIO FOI TRANSFERIDO); se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos coerdeiros ou colegatários conjuntos. ACRESCE SE RENUNCIAR/EXCLUÍDO/DESERDADO/MORRER ANTES, NÃO HAVENDO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, A NÃO SER EXPRESSAMENTE (NA SUCESSÃO LEGÍTIMA, COMO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, SÓ A PARTE DO RENUNCIANTE ACRESCE AOS DA MESMA CLASSE, DIVIDINDO CONFORME ORDEM DE VOCAÇÃO, POIS A DO EXCLUÍDO/DESERDADO/MORTO VAI PARA O REPRESENTADO).
Parágrafo único. Os coerdeiros ou colegatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
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Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba (REGRA: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo, inclusive em caso de parte acrescida. EXCEÇÃO: “HERDEIRO + LEGATÁRIO”/“PRELEGATÁRIO OU LEGATÁRIO PRECÍPUO ” => PODE ESCOLHER E “MAIS DE QUINHÃO COM TÍTULOS SUCESSÓRIOS DIVERSOS” => PODE ESCOLHER), SALVO se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos (não acresce de novo). Se repudiou não sendo caso de encargos especiais, vai acrescer novamente).
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. § único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. (≠ USUFRUTO NORMAL, EM QUE TEM QUE SER EXPRESSO O DIREITO DE ACRESCER => NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA DO BEM LEGADO, PARA TER DIREITO DE ACRESCER, TEM QUE SER CONJUNTO E DESDE QUE NÃO SEJA DADA CERTA PARTE PARA PODER ACRESCER).
OUTROS CASOS NO CC:
a) doação para cônjuges: acresce (Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. DOAÇÃO CONJUNTIVA Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo (DIREITO DE ACRESCER SE MARIDO E MULHER);
b) usufruto normal e constituição de renda: não acresce, só se expressamente disser.
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Sabe-se que em relação ao ITCMD incidente nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. Assim, cada herdeiro ou legatário recolhe o referido imposto na exata proporção de seu respectivo quinhão hereditário ou legado.
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FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA D (correta)
O direito de acrescer pode ocorrer entre herdeiros e legatários.
Corrija-me se eu estiver errado, mas entendo que “entre herdeiros e legatários" é diferente de “entre herdeiros e entre legatários”, sendo que na primeira opção quer se dizer que se pode acrescer entre os de uma classe e de outra.
Embora não tenha visto respostas nesse sentido, parece-me que o que embasa a correção dessa alternativa é o art. 1.943, pois o 1.941 refere-se somente aos herdeiros (entre eles), enquanto o 1.942 refere-se somente aos legatários (entre eles).
É o artigo 1.943 que autoriza o direito de acrescer entre classes diferentes.
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A punky levada da breca tem dado as melhores explicações nas respostas no conteúdo. O Lúcio Weber todos sabem é um mito da resolução antineurose..
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Só tem mala no qconcurso.. já pararam pra pensar q o Lucio pode comentar qualquer coisa só pra marcar a questão?
sei q tem outros recursos.. Mas eu por exemplo prefiro o comentário pra marcar pq facilita pra refazer na hr de filtrar as questões
Não quer ler nao leia.. O qc já deu até opção de selecionar pelos mais curtidos