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ID
2658586
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.


I - A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito ou abuso do direito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade reparar ou compensar o lesado.

II - Em virtude da natureza jurídica do contrato não se aplica a teoria da perda de uma chance a prestação de serviços advocatícios.

III - A teoria da perda de uma chance de origem francesa se caracteriza pela frustração de uma expectativa, uma oportunidade futura, dentro da lógica do razoável, que ocorreria se não houvesse ação ou omissão do agente causador do dano.

IV - A perda de uma chance caracteriza-se como um dano imaterial que resulte de fato não hipotético.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Este princípio vem caindo muito em provas, portanto vale a pena ter o seu conceito bem definido

     

    A teoria da perda de uma chance foi desenvolvida na França na década de 60 e também bastante estudada pelos italianos. 

    Na Perda de uma Chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo. Assim, vislumbramos que o fato em si não ocorreu, por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Então, o que se quer indenizar aqui não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo.

     

    Lembro que esta perda deve ser certa e determinada!

  • Lembrando que a indenização deve ser por estimativa da chance real, e não integral ao dano hipotético

    Abraços

  • Destacando uma parte importante:

     

    - A perda de uma chance se fundamenta na ideia de uma ação ou omissão que impede o lesado de ter uma chance de obter uma vantagem ou ter uma chance de evitar um prejuízo.

     

    É com base nisso que a perda de uma chance e os lucros cessantes não se confundem, uma vez que, nos lucros cessantes, a vantagem é esperada.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • I - A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito ou abuso do direito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade reparar ou compensar o lesado. []

     

    II - Em virtude da natureza jurídica do contrato não se aplica a teoria da perda de uma chance a prestação de serviços advocatícios. [Aplica sim! A obrigação do advogado é de meio e não de fim. O advogado deve, portanto, praticar todos os atos necessários e possíveis para melhor representar os interesses de seus clientes, mas não está obrigado ao êxito da demanda. Não se pode imputar ao patrono nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa, se restar provado que ele agiu correta e zelosamente no curso da demanda. Não é toda e qualquer chance perdida que levará a uma indenização. Somente a chance séria e real (fundamentada na probabilidade e certeza) poderá ser indenizável].

     

    III - A teoria da perda de uma chance de origem francesa se caracteriza pela frustração de uma expectativa, uma oportunidade futura, dentro da lógica do razoável, que ocorreria se não houvesse ação ou omissão do agente causador do dano. []

     

    IV - A perda de uma chance caracteriza-se como um dano imaterial que resulte de fato não hipotético. [A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. O dano que se origina a partir de uma oportunidade perdida está lidando com uma probabilidade, uma situação que possivelmente aconteceria caso a conduta do agente violador não existisse. A teoria da perda de uma chance possibilita a reparação de danos nos casos em que há nitidamente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima, impedindo-a também de aferir um benefício consequente daquela ação (ou evitar uma desvantagem). Deste modo, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano, haja vista uma expectativa ter sido frustrada por ele. Assim como os danos materiais, morais e estéticos, a perda de uma chance também exige a presença de um dano, ocasionado por uma conduta culposa do agente (ato ilícito e/ou abusivo) para formar o nexo causal e gerar a obrigação de indenizar, porém, o que o difere dos outros tipos de danos, nos quais o dano é concreto ou no mínimo facilmente perceptível, é o fato de ser de difícil verificação e quantificação. Para auxiliar na análise do caso concreto e diferenciação do dano decorrente da perda de uma chance do dano eventual, hipotético, importante que seja examinada a probabilidade da ocorrência desse resultado final que era pretendido, ou seja, é necessária uma nítida compreensão de que aquela chance que se alega perdida3 pela vítima seria muito provável de se alcançar se não fosse a conduta do agente que violou a expectativa. O improvável ou quase certo devem ser descartados; a chance perdida deve ser séria ou real]. 

  • Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?

    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Com todo o respeito, discordo do gabarito.

     

    Entendo que a alternativa I está equivocada, pois nem toda responsabilidade civil advém de ato ilícito. Embora mais rara, existe a possibilidade de responsabilidade civil por ato lícito, cujo dever de indenizar se funda no princípio da isonomia, ou seja, no fato de que se deve indenizar o sacrifício que uma ou algumas pessoas suportaram a fim de que o Estado pudesse realizar uma atividade legítima de interesse público (i), salvo se o dano decorrer de obrigação legal (ii) (excetuado eventual abuso).

     

    Por exemplo:

     

    (i) Desapropriação por utilidade pública, requisição de bens ou serviços, encampação de serviços públicos concedidos, execução compulsória de medidas sanitárias etc.

     

    (ii) bombeiro que arromba a porta da casa em chamas para salvar um morador não terá de indenizar o proprietário.

     

    É verdade que estamos falando de Direito Civil, e a hipótese de responsabilidade por ato lícito é tradicional ao Direito Administrativo. Mas a questão foi excessivamente genérica. Enfim, fica a opinião.

     

    Bons estudos!

  • ALT. "D"

     

    I - Correta. Porém discordo do gabarito da questão, nos termos do comentário do André Ramos. 

     

    II - Errada. É possível a aplicação da teoria aos serviços advocatícios. Porém será absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).

     

    III - Correta. 

     

    IV - Errada. Alguns tribunais indenizam a perda da chance a título de lucros cessantes; outros como dano moral. Há outra corrente doutrinária que coloca a perda da chance como terceiro gênero de indenização, a meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. STJ entende que é gênero intermediário, entre o lucro cessante e o dano emergente. Sendo portanto dano material, não imaterial como apontado.

     

    Bons estudos.

  • II - Em virtude da natureza jurídica do contrato não se aplica a teoria da perda de uma chance a prestação de serviços advocatícios

    ERRADA. Aspecto relevante no estudo da responsabilidade civil do advogado é o que diz respeito à sua desídia ou retardamento na propositura de uma ação judicial. Utiliza-se, nesses casos, a expressão "perda de uma chance", como nos casos de responsabilidade civil dos médicos tratada no item 4.3, retro, simbolizando, aqui, a perda, pela parte, da oportunidade de obter, no Judiciário, o reconhecimento e a satisfação íntegra ou completa de seus direitos.

     

    Na busca do diagnóstico da conduta do advogado que perpetrou um dano ao seu cliente, afirmam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, inevitável é a ocorrêncía de situações em que a lesão ao patrimônio jurídico do cliente tenha ocorrido por uma conduta oiuissiva do profissional. Como se trata da "perda de unia chance, jamais se poderá saber qual seria o resultado do julgamento se o ato houves- se sido validamente realizado.

    Fonte: Direito Civil Esquematizado - Vol. 3 - Carlos Roberto Gonçalves - 2017.

     

    IV - A perda de uma chance caracteriza-se como um dano imaterial que resulte de fato não hipotético. ERRADA. Na responsabilidade civil o dano há de ser certo e não meramente eventual ou hipotético. A responsabilidade por perda de uma chance repara dano material ou imaterial (Enunciado n. 444).

     

    V Jornada de Direito Civil, Enunciado 444) Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance NÃO se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e realnão ficando adstrita a percentuais apriorístico.

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  • GABARITO D

     

    Dano pela perda de uma chance

     

    São os danos que tem origem francesa, segundo a qual são reparáveis os prejuízos que decorrem da frustração de uma expectativa, que possivelmente se concretizaria em circunstâncias normais. Autores que escreveram sobre o tema: Rafael Peteffi, Sérgio Savi e Daniel Carnaúba. Não é qualquer chance que é reparável. A chance tem que ser séria e real. Segundo, Sérgio Savi ela é assim considerada quando tem mais de 50% de chance de acontecer.

     

    FONTE: MATERIAL CICLOS

  • I - CORRETO. O ato ilícito e o abuso de direito têm previsão legal, respectivamente, nos arts. 186 e 187 do CC, mas também não podemos esquecer da responsabilidade contratual, que decorre do DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, tratada nos arts. 389 a 393 do CC, dentro do âmbito do Direito Civil;

    II - INCORRETO. Temos julgados no sentido de aplicar a perda de uma chance à prestação de serviços advocatícios, principalmente quando os advogados perdem os prazos, denominando-se de perda de uma chance de vitória judicial, nomeando-se, inclusive, um especialista que aponte as chances de vitória do cliente. Vejamos:
    “Em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp 1213438 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/05/2018);

    III - CORRETO. De fato, é oriunda do direito francês, a que se denomina de perte d'une chance: “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010); 

    IV - INCORRETO. De fato, o dano não pode ser hipotético, conforme demonstra o acórdão citado no item anterior. O problema da assertiva é no que toca a natureza da perda de uma chance, que gera muita divergência. Vejamos: “[...] a denominada perda da chance pode ser considerada como uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre dano emergente e lucro cessante" (VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 288). No mesmo sentido é o entendimento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

    Em contrapartida: “(...) não há dúvida de que, em determinados casos, a perda da chance, além de representar um dano material, poderá, também, ser considerada um 'agregador' do dano moral. O que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral" (SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 53). Nesse mesmo sentido temos o Enunciado 444 do CJF: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.

    A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos".
    Interessante é que o CESPE parece seguir mesmo entendimento, pois já tratamos aqui desse tema na questão de nº 571858, tendo sido considerado como gabarito da questão a assertiva de que “A teoria da perda de uma chance aplica-se tanto ao dano moral quanto ao dano material, mesmo não comprovada a existência de dano final."

    Resposta: D
  • @André Ramos, pensei da mesma forma.

  • "II" - Aplica-se a teoria da perda de uma chance no caso de contratos advocatícios.


    No entanto, importante levar em consideração o êxito da demanda para aplicação dessa teoria, a simples perda de prazo ou não interposição de recurso, analisado isoladamente não oferece condão necessário para aplicar essa teoria.


    ATT. Força galera.

  • Gab.: D

    PERDA DE UMA CHANCE

    - Perda da chance de obter vantagem ou evitar prejuízo

    - Teoria é aplicada pelo STJ 

    - Exige dano REAL, ATUAL e CERTO

    - Advogado: somente quando o nexo de causalidade e dano forem sobejamente demonstrados (STOLZE, 2016, p. 319).

  • obsta a propositura
  • Na hora da resolução da questão, achei que faltou a especificação de qual tipo de responsabilidade que se tratava, já que nem toda responsabilidade civil vem de ato ilícito ou de abuso de direito, uma vez que esta seria a EXTRACONTRATUAL/ AQUILIANA. E em relação a contratual? Advêm de descumprimento de cláusula...

    Me corrijam se estiver equivocada.