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ID
2658664
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O crime de mão própria nao admite coautoria, mas admite participação

    __________________________________________________________________________________________________

    Crimes de mão própria:  são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo)

    Autoria mediata: quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

    Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. 

  • Acertei aqui, mas errei na prova

    Essa questão está sob recursos

    É óbvio que cabe coautoria em crime de mão própria

    Falso testemunho - STF

    Abraços

  • b) - Crimes de mão própria são incompatíveis com a autoria mediata: Todos os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Já nos “crimes de mão própria” será impossível a figura do autor mediato. Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o “homem de trás” deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de co-autor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte. C.R.Bitencourt. 

  • Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

     

    Examinador preguiçoso não determina se é com base em lei, doutrina, jurisprudência... Assim fica difícil. Sem contar que ele deixou na mão do estagiário a conferência das questões. Lixo maldito.

  •  a) A teoria do domínio do fato revela um conceito indeterminado ou fixo e admite como elementos o método descritivo e a integração do regulativo. [Nada disso! A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal) teve como proposta ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é quem: pratica o núcleo do tipo; o autor intelectual; o autor mediato].

     b) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida. [Embora o gabarito aponte com correta, por mim está errada... Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex.: falso testemunho (testemunha) e falsa perícia (perito, tradutor, contador ou intérprete). Os crimes de mão própria admitem a participação, mas não admitem a coautoriaEM REGRA, mas há exceções: a falsa perícia (dois peritos podem, de comum acordo, elaborar um laudo falso) e para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria também admitem coautoria, como a testemunha de viveiro, que é muito usada por advogados (imagine um processo perante o Tribunal do Júri; durante toda a instrução não apareceu a testemunha, no dia do julgamento perante o júri a testemunha aparece para depor, levada pelo advogado. É óbvio que esse advogado tem o controle final! Logo, admite coautoria!]

     c) O crime propriamente militar é aquele praticado por qualquer pessoa, civil ou militar, não dizendo particularmente respeito à vida militar. [X Crime propriamente militar é o previsto exclusivamente no CPM]

     d) A mera incerteza atinente à possibilidade de degradação ambiental ocasionada por um empreendimento ou nova tecnologia, deve ser interpretada em favor do meio ambiente em homenagem ao princípio da precaução, cujos contornos foram definidos na Conferência da Terra (ECO 92). [  princípio da precaução aplica-se na hipótese de informação cientifica inconclusiva, insuficiente ou incerta, com potencial perigo ao meio ambiente e à saúde humana. No Princípio 15​ da Declaração do Rio/92 consta o princípio da precaução: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” A incerteza científica deve ser aplicada em favor da proteção ambiental. O princípio da precaução se difere do princípio da prevenção quanto à previsibilidade do dano; este (prevenção) trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     e) As alternativas “b” e “d” estão corretas. [GABARITO - discordo da B]

  • – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite coautoria, MAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

    – Nos chamados CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, é - admissível apenas a participação.

    Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no CRIME DE FALSA PERÍCIA (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

    TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA COMETIDO EM COAUTORIA.

     

    – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA, apenas participação.

    – Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    – Os CRIMES DE MÃO PRÓPRIA estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.

    EXEMPLOS: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia.

    – Portanto, O delito de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO é classificado como delito de mão-própria, uma vez que ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

     

  • Me parece duvidosa a alternativa "e", pois o termo usado na alternativa "d" ("mera incerteza") não me parece adequado nesse contexto, já que o futuro por si só é incerto, de modo que jamais seria possível realizar qualquer tipo de atividade.

  • Meu deus que é isso na letra D?

  • Na minha opnião não há erro na alternativa D. O candidato deveria saber o conceito do Princípio da precaução do direito ambiental. 

     

    O princípio da precaução destina-se a evitar um perigo abstrato, ou seja, uma situação de risco ou um potencial dano desconhecido em razão da imprevisibilidade das conseqüências da atividade impactante. Relaciona-se sem sombra de dúvida à insuficiência do conhecimento científico sobre determinado assunto, preocupando-se com um risco incerto, possível de concretizar-se.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental,51751.html

  •  O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite coautoriaMAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

    – Nos chamados CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, é - admissível apenas a participação.

    – Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no CRIME DE FALSA PERÍCIA (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

    – TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA COMETIDO EM COAUTORIA.

     

    – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA, apenas participação.

    – Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    – Os CRIMES DE MÃO PRÓPRIA estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.

    – EXEMPLOS: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia.

    – Portanto, O delito de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO é classificado como delito de mão-própria, uma vez que ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

  • Sob esta ótica, há crimes de mão própria ou atuação pessoal, em

    oposição aos crimes próprios. Ambos exigem uma qualidade ou condição

    especial do sujeito ativo, mas somente os crimes próprios admitem coautoria.

    Os crimes de mão própria ou atuação pessoal, com relação ao concurso de

    pessoas, somente admitem a participação, sendo-lhes impossível a

    coautoria. É o caso do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art.

    342).

  • Segundo Rogério Sanches, APESAR DO STF TER ADMITIDO A COAUTORIA NO CASO DO ADVOGADO QUE INSTRUI A TESTEMUNHA A MENTIR, é amplamente majoritária nos tribunais o entendimento de que há incompatibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Inclusive, o próprio Sanches entende que o exemplo do advogado se trata de mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha.

    Entretanto, o doutrinador reconhece que exite a possibilidade de concurso de agente nas modalidade de coautoria e participação no caso de laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts.

    Ou seja, essa letra "B" está errada.

    No mínimo, a banca deveria ter incluído na assertiva as expressões " conforme entendimento da doutrina majoritária" ou "em regra", pois da forma como ela foi redigida, a assertiva ignora totalmente o precedente do STF e o exemplo dos peritos.

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, ano 2017, fl. 342.

  • Com a devida vênia, crime de mão própria, segunda jurisprudência, admite coautoria. Cito o exemplo do advogado no crime de falso testemunho.

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação de crimes e sobre Código Penal Militar.

    A alternativa A está incorreta  porque a teoria do domínio do fato, criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal) teve como proposta ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é quem tem controle sobre o domínio do fato, poder de decisão sobre a realização do fato, é um conceito determinado.

    A alternativa C está incorreta porque o crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento.

    A alternativa B está correta. Crimes de mão própria:  são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    A alternativa D está correta. O princípio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ônus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o ato ou ação que pode vir a causar o dano.

    A alternativa E é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Errei porque confundi as "bolas"

    MNEMÔNICO:PALAVRAS -CHAVES

    crime mão Própria: admite Particpação.

    CRIME PROPRIO = FUNCIONARIO PÚBLICO = admite COAUTORIA

  • questão digna de ir para o lixo.

  • [...]

    O acórdão ora questionado destacou, a esse respeito, que �a Corte local assentou que �os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho� (e-STJ fl. 100). De fato, é �perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia�. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1384)�. Citou precedentes daquele Tribunal nesse sentido (págs. 6-7 do documento eletrônico 14). Tal conclusão, aliás, coincide com o seguinte precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte sobre a matéria: �Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Coautoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido� (RHC 81.327/SP,

    [...]

    Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2019. Ministro Ricardo Lewandowski Relator(STF - HC: 170355 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: DJe-091 03/05/2019)

  • Crime militar: Antes, a redação do inciso II do art. 9º mencionava que eram considerados crimes miliateres, em tempos de paz, os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas "a" e "e" do mecionado inciso. Agora, são considerados crimes militares, em tempos de paz, "os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados" na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação. 

    Inevitável, portanto, uma releitura dos conceitos de crimes militares próprio e impróprio. Vejamos. 

    Até a edição da Lei 13.491/17, o crime militar se dividia em próprio, quando definido apenas no Código Penal Militar, ou impróprio, se definido também no restante da legislação penal. O delito de deserção era próprio, pois previsto somente no CPM. Já o furto, impróprio, pois previsto no CPM e CP. 

    Atualmente, no entanto, a definição deve ser diversa, especialmente no que concerne ao crime militar impróprio. 

    Crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, porque definido apenas no Código Penal Militar (como a deserção), ou impróprio, porque definido também no restante da legislação penal (como o furto), ou somente nela, legislação não militar (como a tortura, lavagem de capitais, organização criminosa, etc). 

    Rogério Sanches Cunha, MANUAL DE DIREITO PENAL, 2020. 

  • COMPLICADA UMA QUESTÃO DESSAS. TRES "CORRETAS"

  • Para mim, a assertiva "D" também está errada. Não basta uma "mera incerteza". Tem que ser uma "incerteza razoável", sob pena de o simples temor infundado justificar a aplicação da precaução. Não é por aí. Poderia mencionar aqui o precedente de instalação de redes elétricas próxima a residências.

  • Crimes de mão própria: não admite autoria mediata e não se admite coautoria.

    Admite participação.

    Lembrando que o STF entende que se admite coautoria nos crimes de mão própria.

  • AUTORIA POR DETERMINAÇÃO

    Admite-se, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. Assim, um funcionário público pode ser autor mediato de peculato se, valendo-se das facilidades que lhe proporciona o cargo, viabiliza a subtração, por um inimputável, de bens pertencentes à Administração Pública. Imaginemos, no entanto, que João, artista circense, hipnotize um servidor, fazendo com que este pratique peculato. João não pode ser autor mediato do crime, pois não reúne as condições do autor imediato exigidas pelo tipo (ser funcionário público).

    Já com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Ex.: João, artista circense, hipnotiza a testemunha Antonio para que falte com a verdade em juízo. No entanto, o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata.

    Então como proceder, nos dois últimos exemplos, para responsabilizar JOÃO?

    Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram, para o caso, a figura do autor por determinação, evitando impunidade. Se, nos termos do art. 29 do Código Penal, pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose). O agente não é autor do crime, mas responde pela determinação para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria. Encontra-se esta solução, aliás, nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, em que se pune tão somente o coator ou o autor da ordem.

    Por: ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL.

  • Esse é o tipo de questão ilógica. Pensem comigo: ao se perguntar qual A alternativa correta, infere-se que haveria somente uma, dentre as cinco, a se interpretar como correta. Pois bem, ao se marcar a alternativa "E", que remete a mais duas questões que também estariam certas, temos que, na verdade, existem TRÊS alternativas corretas; e não uma. Enfim, essa questão é uma contradição em termos. Não canso de me chocar com o descaso dessas bancas conosco. E o pior é que, pelo cargo, bisonhices como essas se tornam ainda mais grotescas.

  • Princípio da PRECAUÇÃO: Dano ambiental possível/ provável, SEM certeza científica.

    X

    Princípio da Prevenção: Dano ambiental possível/ provável, COM certeza científica.

  • Pessoal, de fato, os crimes de mão própria admitem coautoria, v.g, advogado que induz testemunha a mentir.

    Contudo, acredito que a banca tenha solicitado que o candidato soubesse o que dispõe doutrina - mesmo que não tão majoritária - sobre o tema.

    De todo modo, acredito que o examinador não foi tão feliz ao realizar o questionamento do item, haja vista que poderia ter colocado "conforme parte da doutrina", "conforme parcela da doutrina"

  • 03 (três) assertivas corretas na questão: "b", "d" e "e".

  • esse formato de questão é tão ridículo quanto ao da ADM&TECH

  • Questão paradoxo; Se assertiva E está correta, a B e D também estão, pois a E diz que B e D estão corretas. Ridículo. Prova do MP SC cheia de equívocos, parece até cartas marcadas.