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ID
2658667
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    a)Certo: O princípio da exteriorização do fato em direito penal significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial.

    c)Errado: ab-rogação: revogação total da lei (Ab vem de ABsoluta- utilizo este mnemônico para ajudar)

    d)Errado: São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo. 

    e) Não são idênticos, veja:

     Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    Noutro giro, a progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo iter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    Bons estudos!

  • Até onde sei, não foi esse o gabarito da banca

    Está sob recursos

    Abraços

  • A - também se identifica com o conceito denominado de "direito à perversão".

  • CRIME PROGRESSIVO: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal,  a qual tipifica crime menos cra, chamdo de crime ação de passagem. Em síntese, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado  + grave, pratica sucessivas lesões ao bem jurídico. Com adoção do princípio da consunção para a solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave.

    Ex: Homicídio + Lesão Corporal; Furto + Invasão Domicílio

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: ocorre mutação no dolo do agente, que incialmente realiza um crime menos grave, e após, qdo já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Em razão do princípio da consunção, o agente só responde pelo crime + grave.

    Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, B já bastante ferido, A decide matá-lo. Só responderá por Homicídio.

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral, p. 234.

  • a) A assertiva de que ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver reflete o princípio da exteriorização do fato em direito penal. [ O princípio da materialização do fato ou exteriorização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial. Deste princípio se depreendem, basicamente, duas consequências: 1) em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações; 2) em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação. Sobre o direito à perversão: no plano interno (mentalmente), todo ser humano possui o direito de ser perverso e o Estado nada pode fazer - o pensamento não representa perigo ao bem jurídico. Enquanto a vontade criminosa não é libertada do claustro psíquico o Direito Penal não está autorizado a agir, pois o Direito Penal não pode punir ideias/pensamentos não exteriorizados; as pessoas têm o direito à perversão; na fase da cogitação não há sequer perigo de dano ao bem jurídico]

    b) Na hipótese de estupro de pessoa maior de idade e que não seja vulnerável, mas com violência de que resulte lesão corporal grave, haverá litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público e o ofendido. [No caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte a doutrina defende que a ação penal é pública condicionada. Logo, somente após a representação do ofendido é que o MP agirá. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/2009. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (art. 100, CP e art. 24, CPP)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada]

    c) A derrogação é a revogação total da lei por enunciação expressa ou tácita da nova lei ao regular o mesmo fato. [X Derrogação é revogação parcial]

    d) A caracterização do delito de falsidade ideológica se contenta com a potencialidade de dano e imitação da verdade. [X Negativo! Além da potencialidade de dano e imitação da verdade, são requisitos a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e o dolo]

    e) O crime progressivo e a progressão criminosa se identificam uma vez que se dão ao mesmo tempo e no mesmo momento, ou seja, se desdobram em dois atos. [X Não se identificam, conforme explicação dos colegas]

  • Eu fiz essa prova e o gabarito da banca foi esse sim, Lúcio Weber. Sem problemas com essa questão.

  • Letra A:  Trata-se do direito à perversão, que consiste na proibição de punição pelo o que pensa.

  • 6Sobre a alternativa "b" cabe traçar alguns comentários. O art. 225 do CP estabelece que o estupro de pessoa maior de 18 anos, e que não seja vulnerável, a ação penal será condicionada a representação da vítima. Por outr lado, o STF decidiu recentemente que a Súmula 608 permanece válida cujo teor é o seguinte: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

    Sobre essa aparente divergência, é possível estabelecer um paralelo com base na seguinte fundamentação:

    a) a idéia de incluir o estupro de maior de 18/não vulnerável como hipótese sujeita a ação pública condicionada parte de uma política de resguardo aos interesses da vítima que poderia ser ultrajada novamente em sua integridade psíquica ao ver novamente exposto em juízo os fatos que deram origem ao processo sobre o estupro, fenômeno denominado "strepitus processus". Entre o interesse público na persecução penal e o interesse da vítima em não expor os fatos, o legislador optou pelo segundo.

    b) por outro lado, na análise desse tipo criminal sob aspecto dos casos envolvendo violência real o STF decidiu que a hipótese continua legitimando a incidência da Súmula 608, tornando o crime de ação pública incondicionada. Aqui provavelmente o Supremo decidiu que, em razão da periculosidade desta maneira de praticar o delito somado a alta incidência desta espécie justificam a persecução penal através da ação pública incondicionada, ainda que a contragosto da vítima.

    Por fim, como bem destacado pelos colegas, a fim de pacificar a questão, a PGR ingressou com uma ADI justamente pedindo a declaração da inconstitucionalidade do art. 225 sem redução de texto para subtrair da norma interpretação que confere ao estupro com violência real e/ou de resulte lesão grave ou morte a procedência mediante ação pública condicionada. Dito de outro modo, nesses casos a ação deverá ser pública incondicionada pelas razões que tentei explicar.

    Abraços 

  • VERENA comenta tudo, show de bola. Avante amigos!

  • O princípio da exteriorização não seria aquele que não permite a incriminação do agente pelo que ele é, mas sim pelo que ele faz?

  • A - CORRETA - O princípio da materialização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial.

    Do princípio da materialização ou exteriorização do fato se depreendem, basicamente, duas consequências:

    a) em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações;

    b) em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação.

    Fonte: LFG

    C - INCORRETA 

    Revogação Total - Ab-rogação (dica: Ab de absoluta)

    Rovogação Parcial - Derrogação

  • Sobre a Letra D: " A caracterização do delito de falsidade ideológica se contenta com a potencialidade de dano e imitação da verdade".

    Falsidade ideológica – Natureza FORMAL

    → Na falsidade ideológica, a forma do documento é verdadeira (documento autêntico em seus requisitos extrínsecos e emanada realmente da pessoa que nele figura como seu autor), mas seu conteúdo é falso, ou seja, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.

    #IMPORTANTE A falsidade ideológica requer fim especial de agir!

             Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • O estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos.

    Veda-se o direito penal do autor, que consiste na punição do indivíduo baseado em seus pensamentos, vontades e estilo de vida. O direito penal brasileiro é um direito penal do fato.

    O artigo 2º do Código penal diz que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    O nosso ordenamento jurídico, contudo, considerar circunstâncias consideradas ao autor, especificamente quando da análise da pena.

    Circunstâncias subjetivas do sentenciado não implica em direito penal do autor, mas o cumprimento do mandamento constitucional de individualização da pena.


  • Gab: A

     

    No Brasil, adotamos o Direito Penal do fato, segundo o qual só podem ser incriminados fatos (condutas humanas voluntárias), conforme sustenta o próprio princípio da exteriorização ou materialização do fato, assim ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pela forma que vive.

  • A derrogação é a revogação PARCIAL de uma lei.


    A alternativa C se refere à ab-rogação que é a revogação TOTAL da lei.

  • Por que a questão está aparecendo como anulada, encima do enunciado?

  • Pedro Diniz, quando aparece assim quer dizer que a prova foi anulada, e não a questão.

  • Crime progressivo - Deve existir um crime meio para a consumação (que será absorvido pelo princípio da consunção). Desde o início o agente tem o dolo de praticar o crime mais grave.


    Progressão criminosa - Inicialmente o agente tem o dolo de praticar um crime menos grave, porém, após alcançar a consumação deste, decide ter um outro dolo mais grave. Responderá apenas pelo crime mais grave, devido o princípio da consunção;

  • A assertiva de que ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver reflete o princípio da exteriorização do fato em direito penal.


    Correto. Pelo princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). Em outras palavras, está consagrado o Direito Penal do Fato, vedando-se o Direito Penal do Autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.


    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches - 2018 (página 94)

  • Parabéns Ana Brewster, você é uma concurseira e pessoa diferenciada! Desejo que alcance todos os seus objetivos.

  • Parabéns, Ana Brewster. Excelentíssimo comentário.

    Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

  • a) A assertiva de que ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver reflete o princípio da exteriorização do fato em direito penal. [ O princípio da materialização do fato ou exteriorização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial. Deste princípio se depreendem, basicamente, duas consequências: 1) em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações; 2) em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação. Sobre o direito à perversão: no plano interno (mentalmente), todo ser humano possui o direito de ser perverso e o Estado nada pode fazer - o pensamento não representa perigo ao bem jurídico. Enquanto a vontade criminosa não é libertada do claustro psíquico o Direito Penal não está autorizado a agir, pois o Direito Penal não pode punir ideias/pensamentos não exteriorizados; as pessoas têm o direito à perversão; na fase da cogitação não há sequer perigo de dano ao bem jurídico]

  • A derrogação é a revogação PARCIAL de uma lei.

    A alternativa C se refere à ab-rogação que é a revogação TOTAL da lei.

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    No Brasil, adotamos o Direito Penal do fato, segundo o qual só podem ser incriminados fatos (condutas humanas voluntárias), conforme sustenta o próprio princípio da exteriorização ou materialização do fato, assim ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pela forma que vive.

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    NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterio

  • Gab.: A

    Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o direito penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico (o pensamento) que a aprisiona, e materializa-se concretamente a ação, é que se pode falar em fato típico (CAPEZ, 2008, p.241).

  • DICAS:

    AB-rogação = revogação ABsoluta.

    Derrogação = revogação parcial.

    Crime progressivo: o agente tem desde o início o dolo de praticar o crime mais grave, mas deve existir um crime meio para a consumação (absorvido pelo princípio da consunção).

    Progressão criminosa: o agente tem no início o dolo de praticar um crime menos grave, porém, em certo momento acaba decidindo cometer um crime mais grave. Ex.: inicia com lesão corporal, pois esse era seu intuito e depois decide matar o indivíduo.

    Vi uma vez um colega comentando aqui algo para não confundir um nome com o outro e de fato eu nunca mais esqueci, então vou repassar a dica e espero que ajude hahahha

    Progressão = Pau no cú, porque ele muda de opinião.

  • Para complementar

    “Em seus arts. 297 e 298 – falsificação de documento público e falsificação de documento particular –, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. No art. 299, sob a rubrica “falsidade ideológica”, o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo. Daí a razão de o crime de falsidade ideológica ser também conhecido como falso ideal, falso moral ou falso intelectual. O ponto marcante da falsidade ideológica repousa no conteúdo falso lançado pela pessoa legitimada para a elaboração do documento. Logo, se vem a ser adulterada a assinatura do responsável pela emissão do documento, ou então efetuada assinatura falsa, ou finalmente rasurado ou modificado de qualquer modo seu conteúdo, estará caracterizada a falsidade material.”

    Masson.

  • Crime progressivo: é aquele em que para ser cometido o agente deve necessariamente passar por um crime menos grave [delito de passagem]. Ex: homicídio - passar por lesão corporal para cometer o homicídio. O agente é punido pelo homicídio, que engloba a lesão corporal + a morte da vítima. Ou seja, o agente é punido pelo crime menos grave ao ser penalizado pela prática do crime mais gravoso.

    *caso se punisse a lesão corporal junto ao homicídio (duas penas) ocorreria o bis in idem, já que ao ser punido pelo crime mais grave, também está sendo punido pelo menos grave.

    Progressão criminosa: é caracterizada pela mudança de dolo. O agente, inicialmente, queria praticar um crime menos grave, e o pratica. Posteriormente, decide praticar um crime mais grave.

    Inicialmente, lesão corporal. Posteriormente, homicídio. Mudança no dolo. Ambos os crimes ocorrem no mesmo contexto fático.

    O agente é punido pelo homicídio, aplicando-se o mesmo raciocínio anterior (se fosse punido pela lesão corporal junto ao homicídio, haveria bis in idem, uma vez que punindo o crime mais grave já se pune o menos gravoso).

    Então qual a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa? O dolo.

    No crime progressivo, há unidade de dolo. Desde o início o agente queria praticar o crime mais grave.

    Na progressão criminosa, há mudança do dolo. O agente queria praticar o crime menos grave, e o pratica. Após, decide praticar o crime mais grave.

    Relevância para o Princípio da Consunção/Absorção, um dos parâmetros para a resolução do conflito aparante entre normais penais. Visa demonstrar que a lei primária (mais grave) exclui a aplicação da lei subsidiária (menos grave).

  • Pessoal,

    Com a alteração legislativa que tornou todos os crimes contra a dignidade sexual processáveis através de Ação Penal Pública incondicionada, a alternativa "b" também não estaria verdadeira?

  • Principio da exteriorização... É complicado ficar na mão da imaginação de doutrinadores.

  • A questão requer conhecimento sobre conceitos e noções do Direito Penal.

    A alternativa B está incorreta porque segundo a Súmula 608 do STF, no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não cabe representação do ofendido. 

    A alternativa C está incorreta também porque a derrogação é a revogação parcial de uma lei.

    A alternativa D está incorreta também porque  além da potencialidade de dano e imitação da verdade, são requisitos: a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e o dolo.

    A alternativa E está errada porque o crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.Com adoção do princípio da consunção para a solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave. Já a progressão criminosa  é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A alternativa A é a única correta. O princípio da exteriorização do fato em direito penal significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial. Neste sentido, por exemplo, a cogitação não pode ser punida pelo Direito Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.



  • Para ajudar em ralação ao crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.

    1- Crime Progressivo: o agente possui dolo único desde o ínicio da conduta. Todavia, para alcançar o delito mais gravoso deve o criminoso praticar o crime menos lesivo, chamado também de crime de passagem. Nessa situação o agente responde somente pelo crime mais grave em razão da aplicação do princípio da consunção.

    2- Progressão Criminosa: a Doutrina costuma mencionar que não há unidade de desígnios, na medida em que após a prática do crime menos grave o deliquente decide - observem a presença de dualidade quanto ao dolo- praticar o crime mais grave.

    3- Crime complexo: a grosso modo pode ser conceituado como a junção de dois ou mais crimes. Exemplo é o delito de roubo, onde há a violência ou grave ameaça aliada à subtração de coisa alheia móvel.

  • A letra A entendia pelo princípio da ofensividade... não conhecia este termo!!1 complicado ficarmos a mercê dos doutrinadores

  • só pra registrar que é a 1ª questão dessa prova que eu acerto. QUE PROVINHA

  • Não marquei a A pois imaginei que se tratasse do princípio da lesividade. Nunca vieste princípio ser cobrado, embora o Rogério S. Cunha trata do tema em seu livro.

  • Valeu Ana Brewster. Muito Obrigado!

  • duvida cruel entre letra A e D =(

  • CRIME PROGRESSIVO: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos cra, chamdo de crime ação de passagem. Em síntese, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado + grave, pratica sucessivas lesões ao bem jurídico. Com adoção do princípio da consunção para a solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave.

    Ex: Homicídio + Lesão Corporal; Furto + Invasão Domicílio

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: ocorre mutação no dolo do agente, que incialmente realiza um crime menos grave, e após, qdo já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Em razão do princípio da consunção, o agente só responde pelo crime + grave.

    Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, B já bastante ferido, A decide matá-lo. Só responderá por Homicídio.

     

  • A letra A é duvidosa, pois se a pessoa escolhe um "modo de viver" criminoso, obviamente deverá ser punido.

  • E quando o "modo de viver" é valorado como conduta social negativa na primeira fase da dosimetria da pena? Se a pena pode ser fixada além do mínimo legal por esse motivo, não entendo como a letra "a" poderia estar correta.

  • GABA: A

    a) CERTO: O princípio da exteriorização do fato diz que o estado só pode punir ações ou omissões concretas, nunca pensamentos ou estilos de vida.

    b) ERRADO: A justificativa quando da data da prova era outra, mas hoje, deve-se ressaltar que o crime de estupro é de ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar em litisconsórcio (art. 225, CP).

    c) ERRADO: Derrogar = revogar parcialmente, Ab-rogar=revogar totalmente.

    d) ERRADO: Além da potencialidade de dano e da imitação da vontade, o art. 299 exige dolo com elemento subjetivo especial consistente no fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    e) ERRADO: CRIME PROGRESSIVO: aquele que tem por etapa outros crimes, ex: para matar alguém (121), precisa ofender-lhe a integridade corporal ou a saúde (129) X PROGRESSÃO CRIMINOSA: O agente queria cometer um crime e, na execução, passa a querer praticar outro, mais grave (ex: Alfa queria roubar Beta, mas, no curso do roubo, decide que quer estuprá-la, e assim o faz.

  • lugares em que não serei promotor, definitivamente: Bahia

  • O teórico que formulou a assertiva da "A" nunca estudou, na Criminologia, a teoria da Subcultura Delinquente...

  • letra A

    Princípio da exteriorização do fato ou alteridade, pune-se apenas as condutas que lesionem bens jurídicos de terceiros.

  • Princípio da EXTERIORIZAÇÃO ou MATERIALIZAÇÃO DO FATO O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos.

    ATENÇÃO Veda-se o Direito Penal do autor: consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida.

    Conclusão: O Direito Penal Brasileiro segue Direito Penal do Fato.

    RESQUÍCIOS DE DIREITO PENAL DO AUTOR NO DIREITO BRASILEIRO: Até 2009, mendicância era contravenção penal; Vadiagem é contravenção penal.

    ATENÇÃO: Identifica-se a aplicação do direito penal do autor em detrimento ao direito penal do fato: - Fixação da pena - Regime de cumprimento da pena e espécies de sanção.

    FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • LETRA A.

    No Livro de Rogério Sanchez Cunha, edição 2021, pag. 105.

    Este autor nos traz que pelo princípio da exteriorização ou materialização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais).

    Sendo assim, está consagrado neste princípio o Direito Penal do Fato, vedando-se o Direito Penal do Autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    MW

  • O que o Sanches dá o nome de "exteriorização do fato" o Masson nomeia de "princípio da exclusiva proteção do bem jurídico", e também "princípio da responsabilidade pelo fato". No livro do Sanches tem o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, ou seja, o Sanches criou mais um princípio, mais do mesmo.

    Trecho do livro do Masson "O Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver e pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva."

  • ADENDO

    Direito a perversão :  direito de ser perverso  mentalmente,  não sendo exteriorizado → A fase do iter criminis cogitação é sempre impunível.

  • Marquei "D" nunca havia estudado esse princípio! show

     "modo de viver' pensei em crime habitual, logo há crime!