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ID
2658691
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Súmula 701: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Não supre a mera nomeação de Advogado

    Abraços

  • Ql o erro da e?

  • A) ERRADA

    Art. 14 da Lei 12.016/2009.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

     

    B e C) ERRADAS

    Art. 18 da Lei 12.016/2009. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • E - Errado - o erro está no remédio apontado, pois nesses casos seria cabível a Reclamação, pois é tema de súmula vinculante.

  • com relação a alternativa "e"  - não cabe habeas corpus, mas sim MS ou ação ordinária

    considerando a Res. 181 CNMP, bem como o entendimento de que a SV14, descrito pelo marcio cavalcante (dizer o direito) de que

     Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.

  • RESPOSTA: "D"

    EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Não entendi a letra E (Não seria cabível HC pelo investigado?): "A despeito do art. 20 do CPP, e mesmo em se tratando de inquérito sigiloso, tem prevalecido o entendimento de o advogado deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório, caso a diligência realizada pela autoridade policial já tenha sido documentada.

     

    Súmula vinculante n° 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

     

    Negado o acesso do advogado aos autos do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, o profissional da advocacia deve requerê-lo ao juízo competente (Lei nº 8.906/94, art. 7°, § 12, in fine). Se, mesmo assim, for negado o acesso, 3 (três) soluções se apresentam:

     

    a) considerando a edição da súmula n° 14, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, é viável o ajuizamento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja preservada sua competência e assegurada a autoridade de suas decisões

     

    b) independentemente da reclamação, como houve violação a um direito líquido e certo do advogado, previsto no art. 7°, XIV, da Lei nº 8.906/94, continua sendo cabível a impetração de mandado de segurança, apontando-se como autoridade coatora, para os fins do art. 6° da Lei n° 12.016/09, o juízo responsável pelo indeferimento do acesso aos autos do inquérito policialNesse caso, perceba-se que o que está em discussão não é a liberdade de locomoção do investigado, mas sim o desrespeito ao exercício da defesa consubstanciado em violação à prerrogativa profissional do advogado, o que autoriza a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF, c/c art. 1°, caput, da Lei n° 12.016/09;

     

    c) nada impede que o acusado, seja pessoalmente, seja por meio de seu advogado, mas sempre em seu beneficio, possa se valer do remédio heroico do habeas corpus (CF, art. 5°, LXVIII), arguindo que a negativa do acesso de seu advogado aos autos do procedimento investigatório acarreta constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção. Isso porque esse cerceamento à atuação do advogado no curso das investigações poderá se refletir em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação à pena privativa de liberdade, circunstância bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do investigado."

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2017).

  • O Erro da letra E é que não cabe HC quando não permite acesso a dados ou documentos. Dados e documentos é que cabe Habeas data ou MS a depender de qual documento seja pessoal ou acesso a autos processuais. No caso seria MS.

  • A letra A quis confundir com o HC, pois se este for denegado ou concedido pelo juiz de 1º grau, caberá RESE.

  • Em relação à assertiva "e", certo é que cabe HC, segundo Renato Brasileiro (comentário de Rafael Constantino). Creio que o erro se encontra na parte final: "ainda que o procedimento investigatório criminal tramite em segredo de justiça".

  • Macete:

    Decisão colegiada de Tribunal em MS:

    Se denegado - RO para o STJ

    Se concedido - Resp para o STJ ou Rext para o STF

    Indeferido liminarmente - agravo para o próprio tribunal

    Se de competência originária do STJ:

    Se denegado - RO para o STF

    Se concedido - Rext para o STF.

  • GABARITO: D

    Súmula 701 do STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo

  • A integração da relação processual pelo réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória (enunciado 701 da súmula do STF). Isso porque haveria clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa caso fosse possibilitado ao MP discutir determinada matéria constante do processo penal sem que o réu também pudesse se manifestar.

  • Bom comentário da Mariana.

  • RAFAEL CONSTANTINO:

    O HC somente serve para tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo: ir e vir. O direito de ter acesso aos autos de procedimento investigatório deve ser tutelado, por outro lado, via mandado de segurança, visto que a discussão não envolve, a princípio, o direito de ir e vir. Todavia, se a negativa do acesso do advogado ao procedimento investigatório puder, de alguma forma, acarretar violação ao direito de locomoção de alguém, então NESSE CASO, especificamente, caberá HC. E é exatamente isso que diz o trecho do material que você colocou no seu comentário:

    c) nada impede que o acusado, seja pessoalmente, seja por meio de seu advogado, mas sempre em seu beneficio, possa se valer do remédio heroico do habeas corpus (CF, art. 5°, LXVIII), arguindo que a negativa do acesso de seu advogado aos autos do procedimento investigatório acarreta constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção. Isso porque esse cerceamento à atuação do advogado no curso das investigações poderá se refletir em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação à pena privativa de liberdade, circunstância bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do investigado."

  • Mandado de Segurança (MS):

    A) sentença (concessiva ou denegatória): caberá Apelação, conforme Art.14, Lei 12.016/09.

    B) Acórdãos dos tribunais: i) se denegatória, caberá ROC ao STJ, conforme art. 105,II, b, CR/88; ii) se concessiva, caberá REsp ou RE, conforme o caso.

    C) competência originária do STJ: i) se denegatória, caberá ROC ao STF, nos termos do Art. 102,II, b, CR; ii) se concessiva, RE ou REsp.

    Habeas Corpus

    A) Sentença: independente do teor da decisão, caberá RESE, conforme art.581, X, CPP. (Lembre-se, no caso do MS o recurso será Apelação).

    B e C) idem ao MS. As únicas mudanças são os dispositivos: 102,I, a e 105, I, a, CR.

  • letra E está incorreta porque cabe reclamação (é súmula vinculante).

  • B está errada porque o correto seria ROC ao STJ. decisões de TRFs e TJs denegatórias de MS vão para lá.

  • letra C está errada porque é decisão denegatória que cabe ROC ao STF. se concedeu, não é ROC ao STF

  • A está errada porque cabe é apelação (própria lei do mandado de segurança). lembre-se que cabe rese se o juiz singular conceder ou negar HC.

  • Acercas dos recursos, é correto afirmar que; No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • negou acesso aos autos ou a inquérito policial

    ----> ao advogado cabe MS

    ----> ao sentenciado cabe HC

    paramente-se!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de mandado de segurança, Lei 12.016/2009, bem como acerca do entendimento sumulado pelos tribunais. Analisemos as alternativas:

    a)            ERRADA.  Da sentença, denegando ou concedendo o manda.do, cabe apelação, de acordo com o art. 14, caput da Lei 12.016/2009.

    b)           ERRADA.  Das decisões denegatórias em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais, cabe recurso ordinário, quando a ordem for denegada, conforme art. 18 do mesmo diploma legal.

    c)            ERRADA.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, consoante o art. 18, primeira parte da Lei 12.016.

    d)           CORRETA. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo, de acordo com a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência selecionada nesse caso:

    Inicialmente anoto que não se verifica nos autos que o ora paciente, citado por edital para os termos da ação penal contra ele instaurada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tenha sido regularmente integrado ao mandamus impetrado pelo Parquet perante o TJSP, de cuja decisão decorreu a antecipação da prova oral impugnada, a implicar inegável violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) Nesse sentido, ainda, a 
    Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". [HC 109.726, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-10-2011, DJE 226 de 29-11-2011.]

    Atente-se ao fato de que o processo de mandado de segurança se extinguirá se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário, de acordo com a súmula 631 do STF.

    e)            ERRADA. Sabe-se que o advogado, no interesse do representado, tem acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Porém, em caso de violação de tal direito, caberá mandado de segurança, pois houve violação a um direito líquido e certo do advogado, que está amparado na CF/88 e no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas:

    Supremo Tribunal Federal. Aplicação das súmulas no STF.