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Gab. A
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Lembrando que na LEP é com 70 anos!
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Por incrível que pareça, está certo "ainda que não seja ela a única responsável pelos cuidados dos filhos"
Então, mesmo subsistindo outros responsáveis, ela vai para casa
Abraços
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Para fins de complementação do estudo, tem grande relevância o conteúdo do Informativo 891- STF, comentado pelo site Dizer o Direito:
O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes: REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência. EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais. Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: PRISÃO DOMICILIAR CPP
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: PRISÃO DOMICILIAR LEP
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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O ÚNICO REQUISITO é que seja mãe de filhos da mesma idade, até 12 (doze) anos incompletos, ainda que não seja ela a única responsável pelos cuidados dos filhos.
Gestante também é outro requisito...
Não entendi muito bem a questão.
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Questão não condiz com o CPP... e a gestante, como é que fica?
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Para que seja susbstituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, basta que a mulher seja gestante, independentemente do período de gestação.
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todo mundo fica falando a mesma coisa sobre a gestante e bla bla bla... cade o erro da II ??? nao necessita de parentesco de primeiro grau ??
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a única exigência de parentesco é para o cuidado de FILHO de até 12 anos incompletos. Não se exige parentesco quando a pessoa é imprescindível para o cuidado especial de menor de 6 anos ou com deficiência, por isso a II está errada.
*Subsituição da prisão preventiva pela domiciliar, é uma lei mais recente (2016), que considera o envelhecimento e maior longevidade da população e maior participação dos homens na criação dos filhos:
Requisitos próprios ou pessoais:
- idade (maior de 80 anos)
- doença grave (extremamente debilitado)
- gestante
Requisitos que envolvem terceiros:
- ser mãe de filho com até 12 anos incompletos
- ser pai de filho com até 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável
- ser imprescindível para o cuidado especial de criança menor de 6 anos ou com deficiência (não precisa de parentesco!)
*Nos casos de regime aberto para prisão domiciliar, lembrar que a lei prevê menos requisitos:
Requisitos próprios ou pessoais:
- idoso (70 anos)
- doença grave (apenas)
- gestante
Requisitos que envolvem terceiros:
- ser mãe de filho menor de 18 anos ou deficiente (LEP é de 1984, só a mulher era considerada responsável pela criação dos filhos e, por isso, única a receber o benefício pelo fator familiar)
*** Como o art.318 se trata de prisão preventiva, ou seja, houve motivo que justificasse a restrição da liberdade do/a acusado/a antes mesmo do trânsito em julgado, a lei é mais severa do que a norma para substituir regime aberto para prisão domiciliar, porque aqui já houve sentença e a pena imposta é baixa, por isso requisitos mais brandos e abrangentes.
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"O CPP restringe o instituto (prisão domiciliar) para pessoa que é imprescindível aos cuidados do menor de 6 anos, ou portador de deficiência, não indicando grau de parentesco. Em acréscimo, os incisos V e VI, introduzidos pelo "marco da primeira infância", apontam a substituição para a "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", e para o "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
No que tange à gestante, por força do "marco da primeira infância" (Lei 13.257/16), o CPP adota critério similar ao da LEP, falando em gestante, independente do estágio da gravidez ou situação de risco."
TÁVORA, N.; ARAÚJO, F.R. Código de Processo Penal para concursos. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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Então quer dizer que o único requisito é que seja mãe de filhoS da mesma idade?
Questão sem gabarito.
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Esssa prova do MPBA foi completamente anulada.
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Por que diabos a III esta errada?
Mesmo sabendo da alteração legislativa que colocou como requisito apenas o fato de ser gestante, a assertiva está contida dentro do caso, ou seja, sendo 7° 3° ou 1° mes e, conturbada ou não, a assertiva estaria correta. Aff
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II – A lei prevê, expressamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando a medida for imprescindível para os cuidados especiais de pessoas menores de 06 (seis) anos ou com deficiência. Nesse caso, exige-se relação de parentesco de primeiro grau entre o acusado ou indiciado e a criança ou deficiente, além da relação de dependência imediata e direta.
Diferente do que prevê a assetiva, em verdade, o art. 318, III, do CPP não exige qualquer relação de parentesco.
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I – A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de quem é pai está condicionada, nos termos da Lei, a ser ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos, e, no caso da mulher, o único requisito é que seja mãe de filhos da mesma idade, até 12 (doze) anos incompletos, ainda que não seja ela a única responsável pelos cuidados dos filhos.
CERTO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
II – A lei prevê, expressamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando a medida for imprescindível para os cuidados especiais de pessoas menores de 06 (seis) anos ou com deficiência. Nesse caso, exige-se relação de parentesco de primeiro grau entre o acusado ou indiciado e a criança ou deficiente, além da relação de dependência imediata e direta.
FALSO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
III – Há hipótese legal, no ordenamento legislativo pátrio, de substituição de prisão preventiva pela prisão domiciliar para gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gestação ou em caso de gravidez conturbada.
FALSO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;
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Atualmente, o "único requisito" constante da alternativa I, torna a questão ERRADA. Em 20/12/2018 (depois da aplicação da prova) o CPP, nesta parte, ganhou "outros requisitos", quais sejam:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Marquem como questão DESATUALIZADA!
Lei 13.769 é de 19 de dezembro de 2018, após realização desta prova.
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.