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Tinha ficado na duvida da letra A, ai lembrei que o assistente nunca oferece denuncia mas sim queicha crime.
Gabarito letra D
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A - Errada - Quem oferece a Denúnica é o membro do MP.Na ação penal privada não figura o assistente de acusação. Além disso, nas Ações Penais Privadas o lesado oferece a denominada Queixa Crime.
B - Errada - CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C - Errada - Na ação privada não é aceito a figura do Assistente de Acusação, mas tão somente na Ação Penal Pública: condicionada/incondicionada. Mas por que isso?
A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o ofendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.
D - Correta - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
E - Errada - O Assistente de Acusação auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado.
CPP - Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
A patrulha está só começando...
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Queixa crime*
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A alternativa A induz o candidato a pensar na ação privada subsidiária da pública, mas, mesmo nesse caso, quem oferece a denúncia é o MP e não o ofendido, conforme propôs a alternativa.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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cpp
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Não confundir assitente da acusação com advogado da vítima/acusação
Figuras que vem se popularizando na america latina e consequentemente no Brasil
Abraço!
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Tem gente colocando o Art. 31 nos comentários, mas essa questão não tem nada com esse artigo esse artigo fala no direito de queixa nas ações privadas, sendo que nessa não pode haver assistente de acusação. A questão aborda assistente de acusação, que pode ser a vítima, responsável legal ou o CCADI, o assistente de acusação auxilia o MP nas diligencias podendo esse requisitar Prisão preventiva, meios de provas e ainda escutar testemunhas.
Se houver algum erro me falem
Estamos aqui para aprender
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LEMBRAR
A decisão que admite ou nega a assitência à acusação é irrecorrível, porém, contra a última, cabe mandado de segurança.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
GAB: D
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Só uma observação ao comentário do Lucas Cavalheiro - O assistente de acusação não oferece denúncia e nem queixa crime, quem oferece queixa crime é o lesado.
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RESPOSTA: D
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 268 c/c ART. 31 cpp
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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O assistente de acusação somente é admitido na fase processual. Não é admitido na fase do inquérito e após a sentença. Ademais, somente em ações penais publica, seja incondicionadas ou condicionadas. Ação penal privada ou personalíssima não é possível.
Bons estudos!
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CADI salvando a questão.
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Hachima Paulo, Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
Ou seja, cabe ao CADI ser assistente.
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Na ação privada não é aceito a figura do Assistente de Acusação, mas tão somente na Ação Penal Pública: condicionada/incondicionada
É SÓ LEMBRAR QUE NA PRIVADA NÃO TEM ASSISTENCIA!
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GAB - D
PMSC!
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Complementando, pois pode ter havido uma pequena confusão em relação a ação penal pública subsidiária e assistente de acusação:
Letra A) Ao assistente é aquele que oferece a denúncia, na hipótese de inércia do Ministério Público nos crimes de ação penal pública.
Obs.: 01: A letra A trata da legitimidade em promover a ação penal pública subsidiaria - nos casos em que o MP permanece inerte, esta legitimidade em nada tem a ver com o assistente de acusação, sendo dois institutos diferentes. Ou seja, é legitimado a promover a ação penal pública subsidiária a Vitima (querelante), nos casos de inércia do MP, sendo essa atuação antes do oferecimento da denúncia, de modo a tornar a ação penal subsidiária.
O assistente de acusação atua "ao lado do MP", podendo atuar nessa qualidade a vitima, ou CADI, sendo sua atuação condicionada após o recebimento da denúncia, ou seja, somente durante a fase processual. Logo, o assistente não é aquele que oferece a denúncia, mas sim que atua nas ações penais pública "auxiliando" o MP.
Caso algum equivoco, comuniquem-me.
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COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 268 c/c artigo 31, ambos do CPP.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LETRA A: Errado, pois o assistente de acusação não oferece a denúncia. Quem o faz é o MP. Se houver inércia do MP, cabe ao ofendido oferecer queixa-crime subsidiária.
LETRA B: Na verdade, a morte do ofendido não obsta (impede) que outra pessoa atue como assistente de acusação.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LETRA C: Incorreto, pois não é cabível assistência na ação penal privada, pois o próprio ofendido já deflagra tal ação penal.
LETRA E: Errado, pois não e cabível assistência na fase de execução da pena.
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Perfeito Flavia, porem a nomenclatura da ação penal acredito estar errada apenas, ela é chamada de ação penal privada subsidiaria da publica.
Denuncia somente MP que pode promover, mesmo nas ações penais privadas subsidiaria da publica não é denuncia a peça inaugural e sim queixa crime.
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José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.
Nesse caso, é correto afirmar que:
Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.
A figura do assistente é admitida no processo somente após:
- o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Não cabe assistente da acusação no IP.
- Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
- Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada
- o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.
Súmula 210
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido. CA DI
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
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Em todos os termos da ação pública [condicionada ou incondicionada], poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 [CADI: cônjuge, ascendentes, descendente e irmão]
DICAS IMPORTANTES:
1. No inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa.
2. Não cabe recurso, todavia cabe impugnação via mandado de segurança (conclusão que se extrai do art. 273, CPP).
O ASSISTENTE será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e RECEBERÁ a causa no estado em que se achar.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
O CPP prevê taxativamente o rol dos atos que pode praticar o assistente de acusação, o qual não pode recorrer contra ato privativo do MP.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
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A
questão demanda conhecimento quanto à figura do assistente de
acusação. Para tanto, importa saber em quais hipóteses e de que
maneira ele poderá intervir no jogo processual.
Vejamos.
A)
Incorreta. O
ofendido, após inércia do ministério público quanto ao
oferecimento da denúncia, passa a ser legitimado concorrente, e
nesta ocasião, poderá iniciar a ação penal como titular
do interesse de agir. Portanto, dispensa-se a atuação como
assistente
de acusação, pois na ação penal subsidiária da pública, o
ofendido é quem de fato exerce a função acusadora.
Não
se deve confundir a figura do assistente de acusação com o advogado
do ofendido.
Tratando-se
de crime de ação privada, esta será promovida pelo ofendido,
enquanto legitimado para tanto, com a assistência de seu advogado.
Por
outro lado, o ofendido pode se fazer representado processualmente
pelo assistente de acusação na hipótese em que o membro do
Ministério Publico apresentar a denúncia dentro do prazo legal,
situação em que afastaria a legitimidade concorrente do ofendido,
já que não há inércia e, por consequência, não surge o direito
de propositura da ação penal pública subsidiária.
B)
Incorreta. Ao contrário do que consta na assertiva, a morte do
ofendido não impede que terceiro atue
ao lado do Ministério Público,
no polo ativo. Conforme previsão do art. 24, §1º do CPP, nos
crimes de ação
pública,
promovida pelo Ministério Pública, sobrevindo a morte do ofendido,
terá lugar para representá-lo o
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão [tradicional macete C A D I].
C)
Incorreta. Na ação penal de iniciativa privada não se admite a
figura do assistente de acusação, isso porque o próprio ofendido
exerce a função acusadora, e neste sentido, não se aplica
assistência acusatória a si mesmo.
D)
Correta. A assertiva tem sustento no art. 268 do CPP, cuja redação
disciplina que, poderá intervir como assistente do Ministério
Público qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (CADI -
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
A
legitimidade para representar o ofendido na ação penal pública
encontra guarida no art. 24, §1º do CPP.
Já
a legitimidade para representar o ofendido na ação penal privada
tem respaldo no art. 31 do CPP.
Por
oportuno, vale ressaltar a única exceção à possibilidade de
representação do ofendido. Não será possível que terceiro
represente o ofendido em ação penal privada personalíssima,
cujo início se dá apenas e tão somente por iniciativa da vítima.
É o caso do crime de Induzimento
a erro essencial e ocultação de impedimento, art. 236 do CP.
E)
Incorreta. Ao
assistente não se admite o oferecimento da denúncia (os poderes
conferidos a ele estão disciplinados no art. 271 do CPP). Além de
que assistente exercerá suas funções até o trânsito em julgado
da sentença, em observação ao que dispõe o art. 269 do CPP (o
assistente
será admitido enquanto
não passar em julgado a
sentença).
Por
derradeiro, apenas a título de complementação, ainda que a ação
de conhecimento tenha sido privada, a ação de execução inaugura
nova fase processual e desta o querelante não faz parte. Assim, não
existe legitimidade para pleitear nada perante o juiz da execução nem para recorrer de suas decisões. Também não há, na
execução, a figura do assistente da acusação. Ainda, o Conselho
Penitenciário, embora seja órgão da execução, não tem
legitimidade recursal.
Em
suma: na execução penal, só podem recorrer o Ministério Público
e o condenado, desde que haja interesse.
Resposta:
ITEM D.
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Quanto aos assistentes de acusação, o Código de Processo Penal estabelece que na hipótese de morte do ofendido, poderão habilitar-se como assistente seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)
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Gabarito: D
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o assistente é aquele que oferece a denúncia, na hipótese de inércia do Ministério Público nos crimes de ação penal pública. Quem oferece a denúncia é o MP.
a morte do ofendido obsta que outrem atue ao lado do Ministério Público, no polo ativo. Não, a família poderá atuar.
na hipótese de ação penal privada, poderá haver assistência de acusação tão somente se houver pluralidade de ofendidos. Não tem assistente na ação privada.
a assistência inicia-se com a denúncia e conclui-se, em havendo interesse do ofendido, com o término da execução da pena. Até o trânsito em julgado .
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não cai no tjsp
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Não cai no TJSP 2021.
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Lembre-se: Assistente SOMENTE em Ação Pública (condicionada ou incondicionada).
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Não cai no TJSP 21
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.