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comeram o LI, de LIBERDADE na letra A ali.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Resumão:
Letra A, B, C , E : São medidas socioeducativas (Apenas para Adolescentes)
Letra D : Após cometer um ato infracinal ( Apenas para Crianças)
Crianças: Até 12 anos incompletos
Adolescentes: 12 até 18 anos incompletos
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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ECA Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
GABARITO D.
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Advertencia é taaaaao séria e penosa que criança nao pode levar....tá serto
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Lembrando que, nos termos da Lei n. 8.069 (ECA), art. 2°, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Correção em relação ao amigo mais votado: medidas socioeducativas são apenas para adolescentes; no entanto, medidas de proteção são para crianças e adolescentes.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;
Art. 101 – ...
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
a) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso IV);
b) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso I);
c) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso V);
e) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso III);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
BIZU: P A I L I O
Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.
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MACETE
Ato infracional da CRIANÇA: medidas protetivas
APENAS a ADOLESCENTE infrator
APOLIS
Advertência;
Prestação de serviços à comunidade;
Obrigação de reparar o dano;
Liberdade assistida;
Internação em estabelecimento educacional;
Semi-liberdade;
Obs: Sabendo os atos do adolescente infrator você já responde todas as questões desse respectivo assunto.
Bons estudos!!
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LETRA D
Ato infracional cometido por criancas = medidas protetivas(art.101)
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 101 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas de proteção. A medida de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial está prevista no inciso V, do art. 101, reproduzido a seguir: “verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.” As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “e” não podem se aplicadas as crianças, pois são medidas socioeducativas, aplicadas somente aos adolescentes, caso venham a praticar atos infracionais.
Resposta: Letra D
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Não se aplica á crianças medidas sócio-educativas,somente medidas de proteção.
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Ao adolescente infrator é aplicado medidas de proteção e medidas sócio-educativas.
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Criança - nunca é presa
Adolescente - pode ter liberdade restringida até 18 anos (Regra) ou 21 anos (Exceção)
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os cara vem no QC pra escrever poesia kkkkk assim fica fácil a disputa
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Criança - aplicação somente de medidas protetivas
Adolescente - aplicação de medidas socioeducativas e algumas medidas protetivas.
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MIIIA RECO - Requisitar tratamento tá ai
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MACETE
Ato infracional da CRIANÇA: medidas protetivas
APENAS a ADOLESCENTE infrator
APOLIS
Advertência;
Prestação de serviços à comunidade;
Obrigação de reparar o dano;
Liberdade assistida;
Internação em estabelecimento educacional;
Semi-liberdade;
Obs: Sabendo os atos do adolescente infrator você já responde todas as questões desse respectivo assunto.
Bons estudos!!
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Criança comete ato infracional? SIM! quando a criança cometer ato infracional aplica-se medida de proteção.
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gabarito D
ECA 112= só para adolescente, logo criança não recebe advertência (essa cai muito em concurso!)
metodo mnemônico: PAISOL
P - prestação de serviços à comunidade;
A - advertência
I - internação em estabelecimento educacional;
S - semi-liberdade
O - obrigação de reparar o dano
L - liberdade assistida
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS= PARA ADOLESCENTES
“PAOL(IN)²”
Prestação de serviços à comunidade
Advertência
Obrigação de reparar o dano
Liberdade assistida
Inserção em regime de semiliberdade
Internação em estabelecimento educacional
Além dessas , há também:
MEDIDAS PROTETIVAS= PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“MEI RIO”
Matrícula e frequência obrigatórias em ensino fundamental
Encaminhamento mediante termo de responsabilidade aos pais ou responsáveis
Inclusão em serviço o programa de proteção apoio e promoção da FAM. CRI. ADOLES.
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiatra ( hospitalar ou ambulatorial)
Inclusão em programa social de auxílio e tratamento de alcoólatras e toxicômanos.
Orientação apoio e acompanhamento temporário
gabarito D.
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CRIANÇA NÃO SE SUBMETE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA