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Súmula vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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GABARITO C.
Incorreta, pois é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual tenha sido anteriormente investido.
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C) incorreta, pois é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual tenha sido anteriormente investido.
Vira e mexe você vê isso entre os concurseiros, neguinho em grupo de zap e no face perguntando se pode mudar de carreira sem concurso kkk welcome to the real life, friends kkk
Bons estudos
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Diego, a resposta é cópia fiel da súmula vinculante 43, não tem mais nada pra ser dito. Ninguém aqui é professor, quer ter aula compra um curso kkk
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Nesse caso, teria sido válido se ele tivesse sido aprovado em concurso para a mesma área do cargo ao qual ele estava investido como agente educador? Alguém sabe?
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esssa prova de investigador da pc-ba foi picadilha
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a)
incorreta, pois, embora a seleção interna seja instrumento válido, sua amplitude deve abranger somente os servidores vinculados a um determinado órgão ou ente da Administração, não podendo, portanto, alcançar indistintamente todos os servidores municipais.
b)
correta, pois a Constituição Federal exige a realização de concursos de provas, ou provas e títulos, mas não determina que o concurso deva ser, em todas as hipóteses, de ampla concorrência. Então, a seleção realizada pela Municipalidade, ainda que restrita aos já integrantes da Administração Municipal, equivale a um concurso público.
c)
incorreta, pois é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual tenha sido anteriormente investido.
d)
correta, pois a Constituição Federal prevê, como forma de investidura em cargo público, a realização de concurso público juntamente com as seleções internas, buscando que o aperfeiçoamento dos servidores públicos seja incentivado.
e)
incorreta, pois basta o ingresso na seleção interna efetuada pela Prefeitura Municipal para que X incorra em acumulação indevida de cargos, já que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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O item mais correto é o C, mas ainda assim acredito que esteja errado, tendo em vista a modalidade de provimento "readaptação":
8112-
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Caro colega, Marcos Teixeira, o caso em tela não guarda qualquer relação com o instituto da readaptação, pois não ocorreu qualquer limitação ao servidor. O referido passou a exercer cargo diverso do qual foi aprovado em concurso público, representando burla a exigência constitucional da aprovação em concurso público para investidura em emprego ou cargo público (art. 37, II da CF). É importante que seja observado que o servidor exerce a função de agente educador, cargo pertencente aos quadros da Secretaria Municipal da Educação, não podendo através de mero procedimento seletivo interno (procedimento válido para mesma carreira) ser investido em cargo diverso (médico), sem concurso público.
Obs: A resposta talvez sirva para a sua pergunta, Gaúcha Concurseira.
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''É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'' Também é possível desconfiar da letra C pois foi feito um concurso INTERNO para outro cargo totalmente diferente do qual ele investiu a primeira vez.
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também pensei assim. Deveria ter feito um concurso público e não restrito, interno.
Essa prática fere vários principios constitucionais como o da impessoalidade, isonomia, legalidade etc.
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Se fosse assim seria muito fácil, prestava concurso para serviço gerais e depois tentantava para delegado, a concorrência seria bem menor.
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A presente questão trata do acesso aos
cargos públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está ERRADA,
conforme observado nos comentários efetuados em relação à Opção C. Foi
constatado que a seleção interna é forma de provimento originário de cargos
públicos sempre inconstitucional,
ainda que seja aberta a todos os servidores de determinado ente federativo, por
burlar o princípio do concurso público;
OPÇÃO B: Ao contrário do afirmado
nesta opção, a seleção interna de candidatos para preenchimento de cargo
público, de forma originária, é INCORRETA, sendo inadmitida em nosso
ordenamento jurídico, em razão de sua inconstitucionalidade (art. 37, inciso
II, CRFB). O concurso público é imprescindível para acesso aos cargos públicos,
ressalvadas as hipóteses previstas no Texto Constitucional, entre as quais não
se inclui a seleção interna;
OPÇÃO C: Esta opção é a resposta da
questão. A conduta da Prefeitura ora em análise está juridicamente incorreta e
as afirmações feitas nesta opção C estão sintonizadas com o ditame
constitucional do inciso II do art. 37, a seguir reproduzido, verbis:
“Art.
37 (...).
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; “
De fato, as únicas formas admitidas em
nosso ordenamento jurídico de provimento originário de cargos públicos estão
previstas no dispositivo constitucional acima transcrito. Sendo assim, a
seleção interna, narrada no enunciado desta questão, é inconstitucional;
OPÇÃO D: Esta opção está ERRADA. A
CRFB, em hipótese alguma, autoriza a realização de “seleções internas" para preenchimento de cargos públicos. A
exceção que o Texto Constitucional faz à imperiosa observância do concurso
público, neste caso, é a nomeação para cargos em comissão;
OPÇÃO E: Apesar de acertadamente esta
opção considerar incorreta a conduta da municipalidade, no caso ora tratado,
incorre no ERRO de justificar a irregular situação do servidor X, tão somente
com base em “indevida acumulação de cargos".
A despeito de ser possível a
acumulação dos cargos mencionados nesta questão (cargo de médico com cargo de
professor – art. 37, inciso XVI, alínea “b", CRFB), o acesso a um dos cargos é
inconstitucional por afrontar o princípio do concurso público. O ingresso no
cargo de médico via seleção interna é viciado e não gera qualquer direito ao
servidor X.
Não é indevida a acumulação de cargos,
portanto. É indevido sim, o acesso ao cargo de nível superior (médico). Está
ERRADA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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GABARITO: C
Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Comentário:
No caso apresentado, o servidor X passou a ocupar um cargo diferente do qual foi aprovado em concurso, havendo, inclusive, ascensão profissional, pois o novo cargo é de um nível superior ao anterior.
Essas formas de ascensão funcional foram declaradas inconstitucionais pelo STF, vez que constituíam formas de provimento com afronta direta à exigência de ingresso por concurso público compatível com a complexidade do cargo a ser exercido.
O Supremo, inclusive, editou uma súmula vinculante sobre o assunto:
“SV 43-STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Gabarito: alternativa “c”
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GABARITO: C
Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Lembrei da inconstitucionalidade da 'ASCENSÃO'.
III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
AS TRA é inconstitucional!
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Somente uma observação: o único erro está em que a realização da prova foi para cargo fora do órgão ao qual o servidor estava vinculado. Caso se desse no mesmo órgão, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE À REALIZAÇÃO DE CONCURSO INTERNO. O que não pode é o indivíduo ser concursado de um órgão (ex: policial militar) e o Estado realizar prova interna para serem selecionados para outro órgão (ex: todos os funcionários públicos do estado realizando prova interna para o cargo de Delegado).
Exemplo dessa possibilidade temos na polícia militar, bombeiros, exército, Secretaria da Saúde, em que há provas internas para provimento de vagas em cargos dentro dos órgão (ex: dentro da PM existe prova interna para o cargo de sargento - o qual em Minas Gerais SOMENTE pode se dar por provas interna, enquanto no exército há provas externas e internas - e para o cargo de oficial, apesar desse último também poder ser realizado pelo público externo, mas em uma prova diferente - existe oficial CHO, com provas exclusivamente internas, e oficial CFO, com provas para público externo e interno). São todas essas possibilidades LEGAIS e CONSTITUCIONAIS, não havendo qualquer irregularidade nestas formas de provimento e nenhuma semelhança à súmula vinculante 43.
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Assertiva C
incorreta, pois é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual tenha sido anteriormente investido.
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GABARITO: C
Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido
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Desvio de função! inconstitucional. O prefeito hipoteticamente e malandro querendo fazer um varal e acaba fazendo um Girau ( Improbo)
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prefeitura da minha cidade nunca realizou um concurso, na lei tudo é bonito, mas na prática... enfim...
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PC-PR 2021
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Temos gp wpp pra PC Pará. Msg in box.
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Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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deveria ser até um crime colocar uns texto desse tamanho em uma prova de multipla escolha com 100 questões. Essa prova veio inacreditável.
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Sobre o erro da alternativa E:
A a situação de X é incorreta, não pela indevida acumulação de cargo. É permitido sim, ser professor e médico ao mesmo tempo(art.37, inc. XVI, alínea b, CF/88). O erro se deu na forma de investidura ao cargo(seleção interna- não prevista na CF/88). Logo, o erro foi ele não ter feito concurso público para assumir o cargo.
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Letra C
Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido