SóProvas


ID
2661784
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos empregados ocupantes de empregos públicos em uma sociedade de economia mista, é CORRETO supor que

Alternativas
Comentários
  • letra D

     

    Teoria da Culpa do Serviço ou Teoria da Culpa Administrativa desprende a responsabilidade do Estado da culpa subjetiva de seus agentes públicos, ao passo que não haverá mais averiguação de dolo ou culpa do agente para constatação dos requisitos de funcionalidade do serviço público, assim sendo, estabelece-se a culpa anônima ao serviço público. Nesse diapasão, caberia à vítima demonstrar somente o dano e a culpa do serviço público prestado, sem adentrar no mérito da culpa do agente. (KOTOVIEZY, 2007)

  • Sobre a letra B:

    "Os conflitos decorrentes da relação de trabalho envolvendo, de um lado, qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista e, do outro, os respectivos empregados públicos, são julgados pela JUSTIÇA DO TRABALHO" (CF, art. 114)

  • Breve comentário sobre a letra "D"

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não estão abrangidas pelo § 6º do art. 37 as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômica. Estas respondem sem quaisquer peculiaridades pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, isto é, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, regidas pelo direito civil ou pelo direito comercial. 

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Pg. 819

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 37 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  • § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • Cuidado:

    6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista somente se incluem neste dispositivo, quando criadas para a prestação de serviços públicos. Dessa forma, insta salientar que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica. A responsabilidade, neste caso, será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade.

    Fonte: Matheus Carvalho.

  • Deus acima de todas as coisas

     

    (...) É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder público, vigente ao tempo da propositura da ação que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista" STF, plenário, inf. 840. 

  • LETRA B (ERRADA)

     

     

    "Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

     

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho."

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA, POIS NAO DIZ SE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É PRESTADORA DE SERVIÇO OU EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PELA RESPOSTA DA QUESTÃO, TÁ-SE FALANDO DE PRESTADORA DE SERVIÇO. INCIDINDO O ART.. 37, § 6º DA CF/88.

  • Com todo respeito e carinho aos examinadores da Fumarc, mas não é de hoje que estão elaborando provas pífias e controvertidas. A CF é clara ao afirmar que em ação de regresso o servidor responderá por "dolo ou culpa" e não somente culpa. Ao afirmar na questão apenas a "culpa", eliminando o dolo, acaba induzindo o candidato ao erro. Pra mim todas as alternativas estao erradas.Não tem item certo nessa questão.

  • GABARITO:D

     

    O indivíduo que sofre um dano em virtude de uma conduta praticada por um agente público estatal, no exercício de suas funções, pode pleitear a e reparação pelo dano sofrido perante a entidade pública a qual o agente é vinculado. Contudo, a parte final do §6º do art. 37 da Constituição, garante o direito de regresso da entidade pública em face do agente causador do dano, para reaver a quantia que foi condenada a pagar à vítima.


    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA x RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO 


    Quando um agente público, no exercício de sua atividade, pratica um ato que causa dano a um particular, surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano. Conforme disposto no §6º do art. 37 da Constituição, o Estado tem o dever de indenizar os danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causem a terceiros. Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada, como regra, a teoria do risco administrativo, cujo precursor foi o jurista francês Léon Duguit. Essa teoria está baseada na ideia de que a atividade administrativa gera risco de dano para os administrados, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos eventualmente causados. Esse risco deve ser suportado por todos, já que a atividade do Estado é desenvolvida para todos.


    Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, na qual importa apenas a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular, independente de culpa do agente público que provocou o dano.


    Por outro lado, o agente público, ao responder perante a Administração com relação à quantia que esta foi condenada a pagar ao particular, submete-se à responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar o dolo ou culpa.


    Destarte, no caso de dano praticado a particular por um agente da Administração pública, esta responderá perante a vítima de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, ao passo que o agente público responderá em regresso perante a Administração de forma subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo do agente, na modalidade de culpa comum.

     

    REFERÊNCIAS

     

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

     

    CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012.

  • GABARITO:D

     

    AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE PÚBLICO

     

    O instrumento adequado para a Administração pública ou empresa delegatária de serviços públicos buscar o ressarcimento perante o agente causador do dano é a ação de regresso. José Cretella Júnior conceitua esse direito de regresso como:

     

    "...o poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda Pública teve de adiantar à vítima de ação ou omissão, decorrente do mau funcionamento do serviço público, por dolo ou culpa do agente.."

     

    Assim, somente após ter sido condenada a indenizar a vítima é que a Administração poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, devendo comprovar o dolo ou culpa.


    Em sentido contrário, defende-se que o agente público não seria parte legítima para figurar na ação movida pela vítima do dano, já que a seara adequada para responder pelo seu ato seria a ação regressiva movida pela Administração. Na esteira desse raciocínio, a pessoa que sofre o dano não poderia ajuizar diretamente a ação indenizatória em face do agente público, mas apenas em face da entidade pública a qual ele é vinculado.


    Nesse sentido, segue julgado do Supremo Tribunal Federal:

     

    RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

     

    Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    (STF - RE: 344133 PE , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00901)



     

    CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10 ed. São Paulo: Atlas 2012.

     

    CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002

     

    GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002

     

  • Sobre a B: As causas que envolvam relação de trabalho entre empregados públicos e as empresas públicas e sociedade de economia mista serão julgadas na Justiça do Trabalho.

  • E o dolo?  Pliss ... 

  • Só para esclarecer que vi alguns comentários dizendo que a questão estaria errada quando utiliza o termo CULPA.

    Como não vi ninguém falando disso vou comentar: Quando a questão utiliza o termo CULPA ela não está trazendo uma informação incorreta. A Culpa lato sensu inclui o DOLO e a culpa stricto sensu.

    Neste sentido a responsabilidade funda-se sim na CULPA em sentido lato, ou seja, na existência do direito de regresso, caso a conduta do agente seja fundada no dolo ou culpa stricto sensu.

    Abraços

  • Vim aqui para dizer o que o Eduardo Lima já o fez. Compete à Justiça comum, ESTADUAL ou FEDERAL o julgamento de demanda entre servidor. Não importa se a relação é estatutária ou celetista. Informativo 871 do STF.

     

  • Gabarito: D

    Comentários:

    a) ERRADO! C.F, art. 5º  LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    b) ERRADO! C.F, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                   

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                              

    c) ERRADO!  O vínculo jurídico do empregado público advém da Constituição Federal

    C.F, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.                    

    Este foi previsto originariamente na Constituição, até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando foi extinto, permitindo a convivência de dois regimes jurídicos possíveis entre servidores e a administração direta: o estatutário e também o de relação de emprego, via CLT, também chamado de vínculo celetista.

    Atualmente, vigora o regime jurídico único, ou exclusivamente estatutário, voltou a ser o único juridicamente válido, por força de decisão cautelar do plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 2135, que ainda se encontra em tramitação nesta Corte.

    d) CERTO! Se o dano for causado a terceiros, o servidor pode ser acionado diretamente, acionado solidariamente com o Estado ou o Estado ser acionado. Neste último caso o Estado pode propor uma ação regressiva. Para avaliar se ocorreu ou não o ilícito civil deve verificar a existência de:

    •             Ação ou omissão antijurídica;

    •             Culpa ou dolo;

    •             Nexo causal;

    •             Ocorrência de um dano material ou moral

     
  •  

    Q836572    Q848571

     

    João, servidor público federal, estava conduzindo, no exercício de suas funções, o veículo da repartição em que trabalha, quando realizou uma inversão de direção proibida e colidiu com o veículo de Antônio, que se lesionou com o impacto. Ato contínuo, Antônio procurou um advogado e solicitou informações a respeito da natureza da responsabilidade civil no evento que o lesionou.

     

    Responsabilidade objetiva da União e   SUBJETIVA de João.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - PapiloscopistaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.; 

    O princípio da responsabilidade objetiva do Estado adotado no ordenamento jurídico nacional NÃO exclui a possibilidade de apuração de responsabilidade do agente público causador do dano a terceiro, embora deva se dar no âmbito de ação regressiva e mediante a comprovação de culpa ou dolo (SUBJETIVA).

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Diplomata; Ano: 2009; Banca: CESPE; Órgão: Instituto Rio Branco - Direito Administrativo - Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.,  Responsabilidade civil do estado

    A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.

    GABARITO: CERTA.

  • vou falar apenas das alternativas que causam dúvidas, 

    as causas que envolvam as relações de trabalho entre os

    empregados públicos e as empresas públicas e sociedades de economia

    mista, serão de competência da Justiça do Trabalho.

     b)

    o foro competente para dirimir litígios advindos da relação de trabalho será a Justiça Comum Estadual.

     

     d)

    sua responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício de suas funções funda-se na culpa e deve ser decidida em ação de regresso.

    a ação de regresso é do tipo subjetiva , dessa forma depende de dolo ou culpa , a alternativa falou apenas de culpa de forma que não a deixa errada , apenas  incompleta.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • E O DOLO? OS FUNCIONÁRIOS TAMBÉM RESPONDERIAM EM CASO DE DOLO

     

  • Para os colegas que questionaram, a culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa em sentido estrito 

  • nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn dolo tmbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb

  • para complementar

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

    (ARE 1001075 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017 )

  • Também fiquei com dúvida quanto ao gabarito.

    Para definição acerca das normas aplicáveis à responsabilidade civil destas entidades (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS), é relevante analisar a atividade que executam, isto é, deve-se considerar se atuam na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica. Isso porque, caso sejam prestadoras de serviços públicos, há a aplicação direta do art. 37, §6º da Constituição Federal, com a regulamentação de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Com efeito, o dispositivo determina a responsabilidade objetiva aplicável a todas as entidades privadas que atuem na prestação de serviços públicos. Por sua vez, caso a empresa estatal seja exploradora de atividade econômica, a regra estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal não lhe será aplicável, uma vez que atua na atividade privada e segue o regime jurídico idêntico àquele aplicado para as empresas privadas. Sendo assim, as exploradoras de atividade econômica, não obstante sejam integrantes da Administração Indireta, serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado. → Matheus Carvalho.

  • Pessoal, não concordo que a letra B esteja ERRADA.


    De acordo com com a SÚMULA 517 do STF: AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.


    Ou seja, os litígios são competência, em regra, da Justiça Estadual.


    Corrijam-me caso meu pensamento esteja equivocado.

  • Por que o gab não é B?
  • Questão B está errada.


    Na B diz que a Justiça Comum Estadual julga ações trabalhistas. Não é por aí, quem julga ações trabalhistas é a Justiça do trabalho. Se estivesse escrito apenas "ações", ok, mas "ações trabalhistas" são outros quinhentos. É o que eu acho.


    Obs: Sociedade de Economia Mista não é abrangida pelo rol TAXATIVO do 109 da CR/88, mas não é disso que a questão está falando.

  • A presente questão trata de empregos públicos em sociedade de economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. Incide na hipótese aqui apresentada o entendimento sumulado no Tribunal Superior do Trabalho, de nº 77, o qual enuncia que “nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar". Vale dizer: as garantias do contraditório e da ampla defesa estão resguardadas para o empregado sempre que houver punição decorrente de conduta sua julgada indevida pelo empregador.

    Nos termos do § 1º do art. 173 da CRFB, esse entendimento igualmente se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sujeitas que estão ao regime jurídico trabalhista de admissão de seus empregados. Ademais, o ato punitivo também deve ser motivado, garantindo ao empregado o direito de se irresignar e acionar o controle judicial de tal ato, notadamente quando se tratar de dispensa dos quadros da empresa privada.

    O STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento quanto à dispensa de empregado de empresa pública federal – a ECT, no julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998 . Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
    (STF, RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20/03/13).

    O Profº Celso Antônio Bandeira de Mello muito bem observa, igualmente, que se a admissão de pessoal, em sede de empresa pública e sociedade de economia mista, não é livre (exige concurso público, na forma do inciso II do art. 37 da CRFB), a dispensa também deve ser criteriosamente regrada e cercada de garantias ao empregado público, senão vejamos, verbis:

    “Com efeito, a empresa estatal é entidade preposta a objetivos de interesse de toda a coletividade. (...). Logo, para despedir um empregado é preciso que tenha havido um processo regular, com direito à defesa, para apuração da falta cometida ou de sua inadequação às atividades que lhe concernem. Desligamento efetuado fora das condições indicadas é nulo." (grifei).

    (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 205/206)

    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. Aqueles que ocupam empregos públicos em uma sociedade de economia mista estão submetidos às normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por força de previsão constitucional (art. 173, § 1º, inciso II) como também por disposição legal (art. 182 do Decreto-lei nº 200/67), ambos a seguir reproduzidos, verbis:

     “Art. 173 (...)

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; “

    “ Art . 182. Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo."


    Sendo assim, na lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Justiça competente para conhecer das questões relativas a tais vínculos é a Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição)." (grifei) (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 204).

    OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA por afrontar flagrantemente o Texto Constitucional. No inciso II do § 1º do seu art. 173, a CRFB determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. Como assim prevê a Lei Maior, não há qualquer faculdade das empresas públicas e das sociedades de economia mista em decidir o seu regime de pessoal, muito menos alterar a natureza dos vínculos de seus empregados, repaginando-os como “estatutários" e não mais celetistas.
    OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA esta opção. Por força do disposto no § 6º do art. 37 da CRFB, a sociedade de economia mista, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, está submetida ao mesmo regime jurídico de responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros. Sua responsabilidade é objetiva, independendo da existência de dolo ou culpa na conduta de seu empregado, bastando o nexo de causalidade entre a conduta danosa e o prejuízo verificado. Esse empregado da sociedade de economia mista civil e objetivamente responsável pelo dano ocorrido, só responderá por esse agravo, caso tal sociedade de economia mista exerça, em juízo, o seu direito de regresso, provando a responsabilidade subjetiva de seu empregado, ou seja, será necessária a demonstração de dolo ou culpa na conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • A questão não possui assertiva correta. Explico.

    d) sua responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício de suas funções funda-se na culpa e deve ser decidida em ação de regresso.

    Essa assertiva não é verdade, pois a responsabilidade subjetiva do agente não se funda apenas na culpa, funda-se também no dolo. A assertiva com essa redação direciona para o entendimento de que apenas no caso de culpa o agente poderia ser responsabilizado. O que não é uma verdade.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Os empregados públicos, embora contratados sob o regime contratual celetista, de direito privado, são agentes que integram a Administração Pública. Logo, estão sujeitos aos princípios constitucionais administrativos, dentre eles, o da impessoalidade e o do devido processo legal. Assim, os empregados públicos possuem sim base doutrinária para questionar um eventual ato punitivo praticado sem a concessão do direito de defesa. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a demissão de empregados públicos deve ser motivada e adotada no âmbito de processo administrativo no qual seja assegurado o pleno exercício do direito de defesa.

    b) ERRADA. Para resolver litígios trabalhistas entre empregados públicos e as entidades às quais se vinculam, o foro competente é a Justiça do Trabalho, em razão do vínculo celetista.

    c) ERRADA. O vínculo dos empregados públicos é contratual, regido pela CLT. A entidade pública empregadora não tem autonomia para modificar isso.

    d) CERTA. A responsabilidade civil de agentes públicos, incluindo os empregados públicos, por danos causados a terceiros no exercício de suas atribuições, é sempre subjetiva, ou seja, somente será caracterizada se, na ação de regresso movida pela entidade pública empregadora, for comprovado que o agente agiu com dolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa "d"

  • Algumas decisões dos Tribunais Superiores:

    STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

    Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A..

    O entendimento acima exposto é o mesmo no STJ

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 115)

    Tese 1: A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e a admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.

    Temas correlatos:

    Litígios envolvendo servidores temporários e administração pública

    A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.

    Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).

    A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

    STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

    A competência para julgar greve de servidor público é da Justiça comum (e não da Justiça do Trabalho)

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • GAB. D

    sua responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício de suas funções funda-se na culpa e deve ser decidida em ação de regresso.

  • Sobre a LETRA D

    D) sua responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício de suas funções funda-se na culpa e deve ser decidida em ação de regresso.

    É uma questão de interpretação.

    A questão está se referindo a "responsabilidade do funcionário", o que fica evidente no início do item (sua responsabilidade...), por isso a responsabilidade é subjetiva, pois depende da análise de dolo ou culpa.

    O fato da banca não ter citado o dolo não invalida a questão. Lembre-se das regras de Raciocínio Lógico:

    • o OU é verdadeiro quando uma das afirmativas forem verdadeiras

    Responsabilidade Civil

    • empresa -> objetiva
    • funcionário -> subjetiva