-
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10666144/artigo-162-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941
-
Letra A: ERRADA
Art. 158, do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Letra B: ERRADA
Art. 159, do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Letra C: ERRADA
Art. 159, § 3º, do CPP. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Art. 159, § 5º, do CPP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
Letra D: ERRADA (o CPP não fala nada sobre a substituição da perícia por prova testemunhal)
Art. 171, do CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Letra E: CORRETA
Art. 162, do CPP. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
-
SOBRE OS ASSISTENTES TÉCNICOS, ACHEI INTERESSANTE ESSE TEXTO:
A partir de 2008 foi introduzida no nosso ordenamento uma inovação, qual seja a figura do assistente técnico, ou seja, o perito particular, enviado pela parte.
Quem pode indicar assistente técnico: MP, querelante, assistente de acusação, o ofendido e o acusado. As partes enumeradas podem indicá-lo para atuar no processo penal que se dá após a apresentação do laudo oficial.
A partir daí pode ingressar o assistente técnico, que vai lançar o seu parecer a respeito daquela pericia oficial já realizada.
O assistente técnico tem uma atuação pós perícia e podem também ser inquiridos em audiência. As partes podem requerer-los também, logo após a inquirição de testemunhas, desde que o perito seja intimado com 10 dias de antecedência e isso pode se estender aos assistentes técnicos.
Além de requerer que os peritos sejam ouvidos, podem oferecer os seus quesitos a serem respondidos pelos peritos, quando da realização do exame.
Apresentado o laudo pericial o juiz, dentro do sistema liberatório, pode acolher ou não o laudo, critério que deve ser fundamentado, caso o juiz deseje contrariar o entendimento do perito.
Enquanto o Perito oficial é nomeado pelo Juiz e possui obrigações de imparcialidade, diligencia e presteza, a figura do assistente técnico surge através de nomeação das partes e não possui os mesmos compromissos que o Perito oficial.
Além disso, o assistente técnico é remunerado pelas partes que o invocaram, lhe cumprido a entrega do laudo no mesmo prazo do Perito oficial.
É correto afirmar que a participação dos assistentes técnicos representa o principio da ampla defesa e do contraditório e em trabalhão em comum com o Perito oficial torna-se importante para a qualidade do resultado da perícia. Uma vez nomeado pelas partes, o assistente deve participar de toda a produção da prova, auxiliando na confecção dos quesitos, auxiliando o Perito oficial nas diligencias de pericia e oferecer a sua análise através da elaboração de laudo técnico.
De acordo com entendimento jurisprudencial acerca do Perito assistente técnico:
Ementa: PERÍCIA JUDICIAL - PERITO ASSISTENTE - INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES - FUNÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. - O Perito assistente funciona como assessor da parte que o indica, não tendo que apresentar laudo, mas apenas oferecer seu parecer sobre o laudo apresentado pelo Perito judicial. - Cabe ao Perito assistente acompanhar os trabalhos periciais, a fim de ficar habilitado a oferecer o seu parecer. - O parecer do Perito assistente é oferecido nos dez dias subseqüentes ao da apresentação do laudo pelo Perito nomeado pelo Juiz, independentemente de intimação. TJ-MG - 200000035255730001 MG 2.0000.00.352557-3/000(1) (TJ-MG).
http://www.ricardocairesperito.com.br/artigo/do-perito-assistente-tecnico-no-processo-penal
-
A - Errada => é a literalidade do CPP, tudo certo => Art. 158, do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
B - Errada => Regra Geral => 01 períto ofícial portador de diploma de curso superior.
Exceção => 02 pessoas idôneas, portadoras de curso superior, PREFERENCIALMENTE na área da perícia:
Art. 159, do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
C - Errada => Atenção, meus amigos, pois a figura do denominado Assistente Técnico não é admitido durante o curso da Investigação, ou seja, durante o IP; porém ele é admitido durante a Ação Penal, até o transito em julgado da sentença penal condenatória:
159, § 5º, do CPP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
(...) II – indicar assistentes técnicos (...)
D - Errada => Essa afirmação não vem de forma expressa no CPP. Temos, de acordo com a literalidade, o seguinte:
Art. 171, do CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Essa verificação é de extrema importância, pois, em se tratando de Furto, sem essa veríficação prévia não seria possivel enquadrar o agente nas hipóteses de Furto Qualíficado, Art.155, CP, § 4º:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Lembrando que essas Qualíficadoras, com exceção do "Abuso de Confiança", são de natureza OBJETIVA, sendo assim, é possível sua comunicação com a circunstância SUBJETIVA prevista no Furto Privilegiado:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
E - Correta => É a literalidade do nosso querido CPP:
Art. 162, do CPP. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
-
Estado Cataléptico - Faz-se necessário o período temporal para a realização do exame necroscópico.
-
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
-
a) Quando a infração deixar vestígios, a perícia somente é dispensável se o acusado confessar a prática do delito. ERRADO
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
b) O exame de corpo de delito e outras perícias sempre deverão ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. ERRADO
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Ou na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
c) Durante o curso do processo judicial não é admitida a indicação de assistente técnico, mas as partes podem formular quesitos ao perito ERRADO
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma area de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
d) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo e subtração da coisa, a perícia pode ser substituída pela prova testemunhal. ERRADO
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo e subtração de coisa, a pericia não pode ser substituída pela prova testemunhal.
e) A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
CORRETA
-
GABARITO E
Porém também considero a alternativa D correta.
Ora, a alternativa está dizendo "pode", se por acaso o local o crime sofrer um incêncio, esta não poderia ser suprida por uma prova testemunhal?
-
Davi, segue entendimento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. 1. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível a Documento: 75986239 Página 2 de 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2273 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017 Publicação: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017 Superior Tribunal de Justiça sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no AgRg no REsp n. 1.419.093/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 26/3/2015 – grifo nosso)
-
O termo correto seria "Necropsia", mas...
-
Sobre a alternativa D.
A prova testemunhal poderá SUPRIR a falta de perícia, e não substituí-la.
Vida que segue.
-
AUTÓPSIA = Exame em corpo vivo.
NECRÓPSIA = Exame em corpo morto..
Em casos de homicídios a necropsia é obrigatória.
Você mesmo pode fazer autópsia nos seus seios para se prevenir do câncer de mama.
-
Assertiva E
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
-
INCORRETA
a) Quando a infração deixar vestígios, a perícia somente é dispensável se o acusado confessar a prática do delito.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
INCORRETA
b) O exame de corpo de delito e outras perícias sempre deverão ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Ou na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
INCORRETA
c) Durante o curso do processo judicial não é admitida a indicação de assistente técnico, mas as partes podem formular quesitos ao perito
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma area de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
INCORRETA
d) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo e subtração da coisa, a perícia pode ser substituída pela prova testemunhal.
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo e subtração de coisa, a pericia não pode ser substituída pela prova testemunhal.
CORRETA
e) A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
-
Questão desatualizada , agora é permitido a participação do assistente técnico na fase investigativa (assertiva c)
vide cpp art 3 b XVI.
-
A
presente questão aborda temática relacionada a prova pericial e
exige conhecimento especificamente quanto ao exame de corpo de delito
e quanto as figuras do perito e assistente técnico.
Inicialmente,
destaca-se que o Código de Processo Penal exige o exame de corpo de
delito nos crimes
que deixam vestígios
(art. 158 do CPP). O referido exame pode ser direto, quando realizado
diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delitiva, ou indireto,
quando for baseado no depoimento das testemunhas em razão do
desaparecimento
dos vestígios (art.
167 do CPP). Importa
destacar que a confissão do acusado não suprime a obrigatoriedade
do exame.
Feita
esta pequena apresentação introdutória do tema, vamos para a
resolução da questão.
A)
Incorreta.
A assertiva infere que quando
a infração deixar vestígios, a perícia somente
é dispensável se
o acusado confessar a prática do delito, e nesta perspectiva,
contraria a previsão legal do art. 158 do CPP, o qual preceitua que
quando a infração
deixar vestígios, será indispensável
o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
B)
Incorreta.
Depreende a assertiva que o
exame de corpo de delito e outras perícias sempre
deverão ser realizados por dois
peritos
oficiais, portadores de diploma de curso superior. No entanto, dispõe
o art.159 do CPP que o
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados
por perito
oficial,
portador de diploma de curso superior. Assim,
como regra geral, temos que a perícia pode ser realizada por um
único perito oficial, a norma processual não exige dois peritos
oficiais.
Além
do mais, o §1º do art. 159 do CPP faz uma reserva: na
falta de perito oficial, o
exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame.
Em
suma, se houver perito oficial, apenas um profissional é suficiente
para realização da perícia. Na
falta de perito oficial, exige-se que o exame pericial seja realizado
por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior,
compensa aqui destacar que a expressão “preferencialmente na área
específica" apresenta uma flexibilização para que as duas
pessoas idôneas possam atuar neste ofício ainda que sejam
portadoras de diploma de curso superior em área diversa, posto que,
a diplomação em área específica é uma preferência,
e não uma obrigatoriedade.
A
assertiva, portanto, está incorreta pois conclui que a perícia
sempre
será realizada por dois
peritos, o que contraria o art. 159, caput
e §1º do CPP.
C)
Incorreta.
A assertiva conclui que durante o curso do processo judicial não se
admite a indicação de assistente técnico, no entanto, o art. 159,
§5º, II do CPP dispõe de maneira diversa: Durante
o curso
do
processo
judicial, é permitido às partes,
quanto à perícia: (...) II – indicar
assistentes técnicos
(...)
Apenas
a título de alerta e complemento, é importante observar que pela a
literalidade do dispositivo legal acima mencionado admite-se a
indicação de assistente técnico durante o processo
judicial,
o que afastaria a possibilidade de o fazê-lo durante a fase de
investigativa pré-processual, no entanto, recente alteração
legislativa inseriu no Código de Processo Penal o art. 3º-B, o qual
apresenta em seu inciso XVI a possibilidade do juiz das garantias
deferir o pedido de admissão de assistente técnico na investigação
criminal.
Art.
3º-B. O
juiz das garantias
é
responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal
e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,
competindo-lhe
especialmente:
(...)
XVI
- deferir
pedido de admissão de assistente técnico
para acompanhar a produção da perícia.
D)
Incorreta.
A assertiva infere que nos
crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo e
subtração da coisa, a perícia pode ser substituída pela prova
testemunhal, no entanto, o que se verifica a partir da análise do
art. 167 do CPP é que a prova testemunhal poderá suprir
a falta de perícia quando os vestígios da infração houverem
desaparecido (art. 167. Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta).
Não
é o que se verifica quando a infração é cometida com destruição
ou rompimento de obstáculos, pois os vestígios permanecem, não há
o desaparecimento dos vestígios de destruição de uma porta ou
cadeado, por exemplo, o dano está lá e poderá ser periciado
diretamente. Tanto é assim que o art. 171 do CPP dispõe: nos
crimes cometidos
com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa, ou por meio de escalada, os
peritos,
além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos,
por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
E)
Correta.
A assertiva possui amparo legal, A
afirmativa é verdadeira, vez que se trata de fiel reprodução do art. 162
do CPP, cujo conteúdo dispõe que a
autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo
se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que
possa ser feita antes daquele prazo; o que declararão no auto.
Gabarito
do professor: alternativa E.
-
Gente, esse prazo pra fazer autópsia é mt cobrado por essa banca.
-
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo e subtração da coisa, a perícia pode ser substituída pela prova testemunhal.
Tecnicamente, a questão está meio certa meio errada, vai depender da interpretação. Entretanto, como há alternativa indubitavelmente certa, pode-se fazer por eliminação e não podemos reclamar do gabarito.
A perícia, de fato, pode se substituída pela prova testemunhal, mas, para isso, é requerido que os vestígios tenham desaparecido. A questão é silente sobre os vestígios, então não dá para saber, a priori, se desapareceram ou não.
Rompimento de obstáculos e necessidade de perícia.
A questão trabalha os artigos 171 e seguintes.
A necessidade de perícia é a regra. Só pode afastar a perícia e substituir por outra prova, como testemunhal, quando houverem desaparecido os vestígios.
Na questão, não houve citação de desaparecimento de vestígio, logo, tem que fazer perícia.
A legislação deixa claro esse entendimento:
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
É nesse sentido que a jurisprudência caminha. O compilado de jurisprudência em teses do STJ edição 105 de 2018 diz que:
A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.
-
CONFISSÃO NÃO SUPRE! SE NÃO HOUVER MAIS VESTÍGIOS A PROVA TEST PODE SUPRIR MAS CONFISSÃO NÃO!