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ID
2662423
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual. Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade. De acordo com a Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta pretendida de Bento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/1997)

     

     

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

     

    V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

     

    § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    Art. 37, § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

     

     

    * Portanto, conforme a legislação eleitoral, a propaganda eleitoral de Bento é permitida, ao passo que a propaganda eleitoral de Mário é proibida.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • O que pode o candidato

     

     

    Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e a tiragem);

     

    Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também é permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem meio metro quadrado;

     

    Usar bandeiras móveis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;

     

    Usar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, desde que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.

    OBSERVAÇÃO PARA 2018: Entre as mudanças nas regras eleitorais aprovadas para começar a vigorar na eleição deste ano, será percebida no dia a dia das cidades, ou seja, não terá carro de som anunciando os eventos, números e músicas dos candidatos. Os carros de som e minitrios só poderão ser usados em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões ou comícios, observado o limite de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.

     

    Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e emitir discursos políticos;

     

    Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio metro quadrado em bens particulares, desde que com autorização espontânea e gratuita do proprietário;

     

    Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;

    Arrecadar recursos para a campanha por meio de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual)

     

    Fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada em site oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em blogs e redes sociais;

     

    Promover o impulsionamento de conteúdo na internet (post pago em redes sociais), desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes, devendo conter o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”;

     

    Fazer propaganda em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido ou coligação;

     

    Usar ferramentas para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores;

     

    Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.

  • Lembrar que a legislação eleitoral amplia o conceito de bem de uso comum:

    Lei 9504 Art. 37 § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • AS CONDUTAS DO BENTO, EM PRINCÍPIO, SÃO PERMITIDAS, DESDE QUE NÃO CONTENHAM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO!!

  • Examinemos a conduta de Bento e, em seguida, a conduta de Mário para verificarmos se são permitidas ou, se proibidas, encontrarmos qual a vedação legal, tomando-se por base a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97):

    1) Bento

    1.1.) Conduta

    Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual;

    1.2.) Base legal

    i) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15);

    ii) Observe-se que a conduta de Bento foi praticada em junho do ano da eleição. Aparentemente seria ilícita por extemporânea (antecipada), isto é, realizada antes do início do prazo permitido para propaganda eleitoral, que é 15 de agosto;

    iii) No entanto, veja o que diz a lei eleitoral (Lei n.º 9.504/97):

    “Art. 36-A. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) [...].

    V) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais" (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    1.3. Conclusão (a conduta é lícita ou ilícita)?

    A conduta de Bento é lícita, eis que, ao divulgar, no mês de junho, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual, ele não fez pedido explícito de voto. Dessa forma, sua conduta está legalmente amparada no art. 36-A, inc. V, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15.

    2) Mário

    2.1.) Conduta

    Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade.

    2.2.) Base legal

    i) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15);

    ii) Observe-se que a conduta de Mário foi praticada em setembro do ano da eleição. Aparentemente seria lícita porque realizada após o início do prazo permitido para propaganda eleitoral, que é 15 de agosto;

    iii) No entanto, veja o que diz a lei eleitoral (Lei n.º 9.504/97):

    “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1.º. [...].

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada" (incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    2.3. Conclusão (a conduta é lícita ou ilícita)?

    A conduta de Mário é ilícita. Com efeito, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema da cidade é ilegal, porque cinema é considerado, para fins eleitorais, bem de uso comum e não é permitido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral em tais bens, conforme determina o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    3. Análise das assertivas


    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas:

    a) Certa. É permitida a conduta de Bento de, no mês de junho, do ano das eleições, divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual, mas a de Mário é ilegal, por ser vedada a realização de propaganda eleitoral em cinema, considerado este, para fins eleitorais, bem de uso comum (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    b) Errada. A conduta de Bento, não obstante realizada em junho, não é ilícita. Não se caracteriza propaganda eleitoral antecipada, posto que não há pedido explícito de voto (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, inc. V, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). A conduta de Mário não é permitida, visto que, não obstante ter sido realizada no período permitido para a propaganda eleitoral, foi veiculada em cinema, que é, para fins eleitorais, bem de uso comum (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    c) Errada. As condutas de Bento e Mário não foram extemporâneas.

    d) Errada. A conduta de Bento é permitida, mas a de Mário é vedada.

    e) Errada. A conduta de Bento não se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada e nem é proibida. A conduta de Mário, diversamente, não é permitida, pois é ilícita ou ilegal a realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum, a exemplo de cinema.

    Resposta: A.