Gabarito: Letra A.
De acordo com LEI N.º 2.148 De 21 de dezembro de 1977.
Institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
Art. 260. Caberá a pena de suspensão;
I – quando houver dolo, má-fé, ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no art. 259;
§ 1º. A pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias e será precedida de sindicância administrativa.
§ 2º. Durante o período da suspensão, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.