Gabarito: Letra C.
De acordo com a LEI Nº 2148 De 21 de dezembro de 1977
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe
Seção II
Das Proibições
Art. 251 - Ao funcionário é proibido:
XI - Praticar a Usura sob qualquer modo;
Art. 260 - Caberá a pena de suspensão;
III - Quando for violada qualquer das proibições de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 1 - A pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias e será precedida de sindicância administrativa.