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ID
2664946
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, considere:


I. O aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade, bem como a multa sobre o FGTS e o 13° salário proporcional.

II . O empregado poderá sacar 80% do valor de seus depósitos fundiários e não estará autorizado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.

III . O aviso prévio, se trabalhado, o saldo de salário, as férias proporcionais e as férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3, serão pagos em sua integralidade.

IV. Para validade deste tipo de rescisão para contratos de trabalho com mais de uma ano de vigência, é obrigatória a homologação perante o sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Item I CLT, art. 484-A.  O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

    I – por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

    Item IV Constava do §1º do art. 477 da CLT, foi extinta pela ‘reforma trabalhista’.

     

     

  • Gabarito:  Letra (a)

    INCORRETA I. O aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade, bem como a multa sobre o FGTS , POREM O  o 13° salário proporcional SERÁ PAGO NA INTEGRALIDADE.  (484-A,CLT)

    CORRETA​    II .  O empregado poderá sacar 80% do valor de seus depósitos fundiários e não estará autorizado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego. (484-A §§ 1º e 2º , CLT)

    CORRETA   III . O aviso prévio, se trabalhado, o saldo de salário, as férias proporcionais e as férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3, serão pagos em sua integralidade. Só será pago por metade o AP se INDENIZADO. Como a questão mencionou que foi trabalhado, será devido na INTEGRALIDADE.(484-A,CLT) 

    INCORRETA IV. Para validade deste tipo de rescisão para contratos de trabalho com mais de uma ano de vigência, é obrigatória a homologação perante o sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  Não é mais necessária a homologação perante o sindicato. O artigo que continha tal previsão foi revogado pela Reforma. (§1º do art. 477, CLT)

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO (ART. 484-A)

    RESUMO

     

    METADE:

           

    aviso prévio, se indenizado;                  

    indenização (multa) sobre o saldo do FGTS

     

    INTEGRALIDADE

    verbas trabalhistas.     

     

    Movimentação do FGTS até 80%

    Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.           

     

    *****

    ARTIGO MUITO COBRADO:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Q855953

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Q855839

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Q853893

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: ALESE  Q888313

         

  • Obrigatoriedade da homologação de rescisão contratual

     

    A obrigatoriedade da homologação se faz no caso do desligamento do empregado com mais de um ano de serviço na empresa. Os empregados com menos de um ano de empresa estão dispensados desta obrigatoriedade.

    A homologação é o ato de efetuar o pagamento das verbas rescisórias a que o empregado tem direito perante as entidades competentes, as quais prestarão toda a assistência às partes quanto ao cumprimento da legislação.

  • Caí na casca de banana do aviso, se trabalhado : (

  • Aviso prévio, se indenizado: paga só METADE

    Aviso prévio,se trabalhado: paga na INTEGRALIDADE

  • Hallyson, não há mais essa obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual com o advento da Reforma Trabalhista.

  • Acordo entre as partes é diferente de Culpa Recíproca

     

    Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do 13º salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

     

    No Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    - 80%  dos depósitos  FGTSe

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

     

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

     

    Dipensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confuda férias vencidas com férias Proporcionais 

     

     

    Por favor, me mandem mensagem me corrigindo se eu estiver errada. Obrigada! Bons estudos =]

  • Gabarito A

    itens II  e  III  corretos

     

     

    (ERROS em vermelho)

    No tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, considere:

     

    I. O aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade,    bem como a multa sobre o FGTS     e o 13° salário proporcional.

     

    II . O empregado poderá sacar 80% do valor de seus depósitos fundiários    e não estará autorizado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.

     

    III . O aviso prévio, se trabalhado,   o saldo de salário,   as férias proporcionais e as férias vencidas,    ambas acrescidas de 1/3,    serão pagos em sua integralidade.

     

    IV. Para validade deste tipo de rescisão para contratos de trabalho com mais de uma ano de vigência, é obrigatória a homologação perante o sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (REVOGADO pela Reforma Trabalhista)

    Art 477

    § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Parágrafo REVOGADO)

  • Complementando, Yasmine TRT! Parabéns pelo resumo!

    Acordo entre as partes é diferente de Culpa Recíproca

    Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do 13º salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

    Integrais

    saldo de salário +  FGTS + Férias integrais +1/3

    No Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas ( saldo de salário, férias vencidas e férias proporcionais, ambas + 1/3, e décimo terceiro)

    - 80%  dos depósitos  FGTS

    - não tem direito a seguro-desemprego

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    - seguro desemprego

    Dipensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas mais 1/3 constitucional;

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    Rescisão Indireta (por culpa do empregador)

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    - seguro desemprego

  • IV. Para validade deste tipo de rescisão para contratos de trabalho com mais de uma ano de vigência, é obrigatória a homologação perante o sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     

    Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Pra quem ainda está estudando com a MP 808 para os concursos do TRT15 e TRT1, não confundir com o art. 452-E, sobre trabalho intermitente. Nesse caso, na extinção do contrato, o aviso prévio será devido pela metade, OBRIGATORIAMENTE indenizado!

  • GAB A

    Engraçado que esse conteúdo deveria ser de conhecimento obrigatório à todo brasileiro. Comentário do Nelson Júnior excelente.

  • I - O 13º Salário, em se tratando de Rescisão por Comum Acordo, NÃO será devido pela metade e sim em sua INTEGRALIDADE

     

    II - Correto, o empregado poderá sim sacar 80% do valor do FGTS NÃO terá direito ao Seguro-Desemprego

     

    III - Correto, o aviso-prévio quando TRABALHADO será pago integralmente assim como as demais verbas trabalhistas, salvo a multa do FGTS que será devida pela METADE (metade de 40% = 20%) assim como o Aviso-prévio caso INDENIZADO.

     

    IV - Com o advento da Reforma Trabalhista, a homologação a que se refere esta afirmativa NÃO é mais necessária

     

     

  • ERRO AQUI PRA NÃO ERRAR NA PROVA.

  • rescisão recíproca:

    50% aviso prévio se indenizado, 100% se trabalhado

    50% multa do FGTS --> 20% (multa integral = 40%)

     

    saque de 80% do FGTS

    saldo do salário integral

    13º integral

    férias vencidas + 1/3

    férias proporcionais + 1/3
     

  • Demissão por acordo

     

     Empregado e patrão podem fazer acordo para demissão. Neste caso, o empregado terá direito a: Sacar 80% do FGTS; Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS; 50% do aviso prévio, se indenizado; Demais verbas trabalhistas (saldo de férias, 13° proporcional, etc);

     O empregado demitido por acordo não terá direito a seguro-desemprego.

     

    Resumindo: Empregado recebe metade da multa do fgts e metade do aviso prévio se for indenizado, saco 80% do fgts. O resto recebe normal.

  • Obrigada Ana Ramalho por não ter esquecido de dar o crédito do meu resumo rsrsr

    fiz em 2017 com muito carinho e no intuito de compartilhar com os amigos do QC e vejo os colegas copiando e colando na maior falta de respeito...

    Obrigada por complementar, melhorou ;)

  • Gabarito letra "A" de Acertou misseravi.

     

    I- ERRADO  - O 13º Salário, em se tratando de Rescisão por Comum Acordo, NÃO será devido pela metade e sim em sua INTEGRALIDADE. (art. 484-A, CLT)

     

    II - CORRETO -  O empregado poderá sim sacar 80% do valor do FGTS NÃO terá direito ao Seguro-Desemprego. (484-A §§ 1º e 2º , CLT)

     

    III - CORRETOO aviso-prévio quando TRABALHADO será pago integralmente assim como as demais verbas trabalhistas, salvo a multa do FGTS que será devida pela METADE (metade de 40% = 20%) assim como o Aviso-prévio caso INDENIZADO. (484-A,CLT)

     

    IV - ERRADOCom o advento da Reforma Trabalhista, a homologação a que se refere esta afirmativa NÃO é mais necessária. (Constava do §1º do art. 477 da CLTfoi extinta pela reforma trabalhista.

  • Yasmine TRT -- povo chato querondo crétidos em resumo comentado em site de questão 

  • Pessoal, eu ouvi uns comentários, dizendo que os 20% do valor depositados na conta do FGTS seria perdido para o governo.

    Mas a interpretação que eu fiz da leitura do art. 484-A, II, §1º da CLT, é que apenas não será possível movimentar esse valor, ou seja, ficaria retido na conta.

    Alguém saberia me dizer??

  • Sergio, os 20% poderão ser movimentados posteriormente, por outros motivos, como por exemplo - aposentadoria, utilização para compra de imóvel, mais de três anos sem registro na CTPS, etc.

    Trabalho no setor de FGTS na CEF. 

    Abraço.

  • Rescição por Acordo Mútuo (art. 484-A):

     - 50% do Aviso Prévio se indenizado (100% se for trabalhado);

    - 50% da multa rescisória (% do FGTS)   -  40% ---> 20%;

    - 100% Saldo de Salário;

    - 100% férias (inclusive proporcionais);

    - 100% do 13º salário proporcional;

    - Saca até 80% do FGTS;

    - Não recebe seguro- desemprego;

    (OBS: AS REGRAS DA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO SÃO AS MESMAS REGRAS 

    APLICÁVEIS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE!!!)

  • Dicas

     

    Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais;

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;

    PS: Tudo é 50%, menos:

    -Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;

    - 50%  indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas; 

    - Saque de 80%  dos depósitos  FGTS;

    - não tem direito a seguro-desemprego.

     

    Dispensa SEM Justa Causa (e rescisão indireta):

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    - Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    -Seguro desemprego;

     

    Dispensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Empregado pede demissão

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    PS: aviso prévio ao empregador, sob pena de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

  • EXTINÇÃO POR MÚTUO ACORDO

    Metade do aviso prévio, se indenizado; 

    Integralidade do aviso prévio, se trabalhado.

  • Gabarito: "A" 

    Com relação ao item "IV" da questão, em complemento aos comentários anteriores:

    Atualmente, há a POSSIBILIDADE de homologação judicial da rescisão contrarual por acordo entre empregado e empregador (distrato), nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT (incluídos com a reforma trabalhista). Caso haja a homologação, o empregado não poderá pleitear futuramente na Justiça do Trabalho verbas rescisórias relativas ao mesmo contrato de trabalho. Em que pese haja a possibilidade de haver homologação, não há propriamente uma obrigatoriedade como afirma a questão. 

     

     

     

    Avante! 

  • I- Errado, pois o 13 é recebido de forma integral segundo a CLT.

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade:  

    a) o aviso prévio, se indenizado; (Lembrando que que se o aviso prévio for trabalhado o o empregado Receberá INTEGRALMENTE)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    IV - Errado, pois não há previsão na CLT.

    DICA:  RECISÃO POR ACORDO

       50%: DO AVISO PREVIO INDENIZADO, MULTA DO FGTS QUE É DE 20% NESSE CASO.

       100%: FÉRIAS PROPORCIONAIS E VENCIDAS SOMADAS AO 1/3, AVISO PREVIO TRABALHADO

       80%: PARA O SAQUE DO FGTS.

  • Eduardo Almeida Pellerin da Silva, deu uma aula agora.

  • O 13º e as férias proporcionais só  serão pagos pela metade em caso de culpa recíproca.

  • Em 07/11/2018, às 20:54:42, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/07/2018, às 18:27:46, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/06/2018, às 11:01:26, você respondeu a opção B.Errada! 

    =(

  • Art. 484-A  O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

     

    I – por metade:

     

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

     

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

    2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

  • No tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, considere:


    I. O aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade, bem como a multa sobre o FGTS e o 13° salário proporcional.


    Conforme Alínea a, do inciso I, do Artigo 484-A, da CLT, no tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregador e empregado, o aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade (se for trabalhado, será recebido integralmente, cabe frisar). 


    Conforme Alínea b, do inciso I, do Artigo 484-A, da CLT, no tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregador e empregado, a multa sobre o FGTS deverá ser pega pela metade.


    Conforme o inciso II, do Artigo 484-A, da CLT, no tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregador e empregado, as demais verbas trabalhistas (o que inclui do 13º salário proporcional) deverão ser pagas integralmente.


    Resposta: Errado


    II. O empregado poderá sacar 80% do valor de seus depósitos fundiários e não estará autorizado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.


    Conforme Parágrafo Primeiro do Artigo 484-A da CLT, no tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregador e empregado, é permitido ao empregado movimentar a conta vinculada no FGTS, limitada até 80%.


    Conforme o Parágrafo Segundo do Artigo 484-A da CLT, no tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregador e empregado, não se autoriza o ingresso no Programa do Seguro-Desemprego.


    Resposta: Errado


    III. O aviso prévio, se trabalhado, o saldo de salário, as férias proporcionais e as férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3, serão pagos em sua integralidade.


    Conforme o Artigo 484-A da CLT, no tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregador e empregado, apenas o aviso prévio, quando indenizado (se trabalhado, será pago integralmente), e o FGTS serão pagos pela metade. As demais verbas serão pagas integralmente.


    Resposta: Certo


    IV. Para validade deste tipo de rescisão para contratos de trabalho com mais de uma ano de vigência, é obrigatória a homologação perante o sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


    O dispositivo constava do §1º do art. 477 da CLT e se tornou desnecessário, por conta da Reforma Trabalhista.


    Resposta: Errado

  • 09/04/2019 Errei

  • 09/04/2019 Errei

  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

  • GABARITO: A

    Na ocorrência da extinção do contrato de trabalho por acordo serão devidas ao empregado as seguintes verbas trabalhistas:

    a) metade do aviso prévio, se indenizado;

    b) metade da indenização sobre o saldo do FGTS (20%);

    c) na integralidade todas as demais verbas trabalhistas, tais como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, e 13º Salário.

    O empregado também estará autorizado a sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS. Todavia, não terá direito a receber o seguro-desemprego.

    Fonte: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/modernizacao-e-desburocratizacao-trabalhista/dica-rt-saiba-sobre-extincao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo/

  • I. O aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade, bem como a multa sobre o FGTS e o 13° salário proporcional.

    (ERRADO) No contrato de trabalho extinto por mútuo acordo apenas a indenização do FGTS e o aviso prévio indenizado serão pagos pela metade (art. 484-A, I, CLT).

    II. O empregado poderá sacar 80% do valor de seus depósitos fundiários e não estará autorizado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.

    (CERTO) (art. 484-A, §1º, CLT).

    III. O aviso prévio, se trabalhado, o saldo de salário, as férias proporcionais e as férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3, serão pagos em sua integralidade.

    (CERTO) (art. 484-A, I e II, CLT).

    IV. Para validade deste tipo de rescisão para contratos de trabalho com mais de uma ano de vigência, é obrigatória a homologação perante o sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    (ERRADO) Todas as espécies de rescisão foram equiparadas na reforma da CLT e nenhuma delas exige a participação o sindicato (art. 477-A CLT), exceto no caso do pedido de demissão do trabalhador em gozo de estabilidade, situação em que a demissão deverá ser assistida pelo sindicato (art. 500 CLT)