SóProvas


ID
2664985
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes proposições:


I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional.

III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.


À luz do disposto na Constituição da República, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • art. 64 CF - A discussão e votação de projetos de lei de iniciativa do  P.R, STF, T. Superiores terão início na CD.

    art. 67 CF -  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

     

     

  • Por eliminação é tranquilo.

    Mas alguém explica o número I ?

  • Item I: ERRADO

    As questões que não podem ser modificadas pela Constituição Federal estão listadas no art. 60, §4º. Determinou-se, com efeito, que esses itens são imutáveis, isto é, insuscetíveis de alterações. São, portanto, limitações materiais ao poder de reforma da Constituição , barreiras intransponíveis que vedam taxativamente mudanças nesses temas por meio de emendas. Daí a rotulação pela doutrina de cláusulas pétreas (duro como pedra), limitações materiais implícitas ou núcleo irreformável da Constituição.

    Como o processo legislativo das leis previsto na Constituição da República não está mencionado, este pode ser modificado pelo poder reformador.

     

    Art. 60, § 4º, da CF/88. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    Mnemônico: FODI VOSE

     

    Item II: ERRADO

    Art. 61, § 2º, da CF/88. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles153

     

    Item III: CORRETO

    Art. 67, da CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    Item IV: CORRETO

    Art. 64, da CF/88. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Para não esquecer:

    Somente CIDADÃO pode:

    - apresentar projeto de lei popular (art. 61 CF);

    - propor ação popular (art. 5o LXXIII CF).

     

  • Também estou com a mesma dúvida do Luiz Barbosa, pois não é porque a matéria não está no art. 60, §4º CFRB que então ela estaria liberada para reforma, uma vez que existem cláusulas pétreas fora do referido artigo.

    Gostaria de alguma doutrina ou julgado que fosse possível esclarecer o assunto.

     

    Abraços!

  • Luiz, o que você falou é verdade, já que o STF e a doutrina adotam a teoria de que há cláusulas pétreas implícitas (fora do artigo 60, § 4º da CF). Mas essas cláusulas pétreas implícitas são aquelas necessárias para manter a intangibilidade das explícitas, por uma questão de lógica e solidez do ordenamento constitucional, e por isso são também chamadas de "inerentes" - por exemplo, o próprio artigo 60, §4 º é cláusula pétrea implícita, para viabilizar a permanência das matérias que ele abriga. Olha o que diz Pedro Lenza (Direito Constitucinal Esquematizado, 21ª Ed., 2017, p. 654) :

     

    " Conforme expõe Michel Temer: 'as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitcional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4º, da CF)'.

    Portanto, as limitações expressas já apontadas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente. Outras duas limitações implícitas apontadas pela doutrina são a impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador". (grifei)

     

    O item I da questão faz refrência ao processo legislativo das leis,  o que de fato não é cláusula pétrea nem mesmo implícita, já que a sua alteração não ameaça as matérias erigidas como imutáveis pelo ordenamento constitucional.

    Espero ter ajudado :)

  • Macete grosseiro, mas muito bom para memorizar as Cláusulas Pétreas:

    Está duro como pedra!!! De 4 FODI VOSE!!!

    FOrma federativa de Estado

    DIreitos e garantias individuais

    VOto direto, secreto, universal e periódico

    SEparação dos Poderes

     

  • Sobre a I: o processo legislativo não é cláusula pétrea, mas não pode ser modificado pelo poder reformador.

  • Quanto à primeira proposição:

    O processo legislativo das LEIS NÃO é cláusula pétrea

    O processo legislativo de EMENDA CONSTITUCIONAL É cláusula pétrea (implícita).

     

    Fonte: Professor Ricardo Vale, Estratégia Concursos. 

  • Não confundir com a barreira, de nova análise, das Emendas Constitucionais:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

    Não é o processo das Leis que é cláusula pétrea, mas sim determinado conteudo constante dentro de algumas normas.

    Uma cláusula pétrea é, portanto, um artigo (dispositivo) do texto constitucional que é estabelecido como regra e que não pode sofrer nenhuma alteração.

    Por isso o erro da questão, esta generalizando.

  • I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

    FALSO

    Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional.

    FALSO

    Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

    CERTO

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.

    CERTO

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • (Acrescentando ao que foi dito nos demais comentários)

    I - ERRADO

    O processo legislativo considerado em seu conjunto não é cláusula pétrea (exceto a parte que regulamenta o processo de emenda à constituição) podendo sofrer modificações, a exemplo da Emenda Constitucional nº 76 que modificou a forma de apreciação do veto (art. 66, § 4º) para excluir a expressão "em escrutíneo secreto".

    Outra Emenda Constitucional que alterou o processo legislativo foi a de nº 32, que deu novo tratamento às medidas provisórias.

  • Apesar de ter acertado a questão, vejo o ítem II como mal redigido..

    A CF fala em projeto de lei subscrito pelos eleitores e não apresentado por eles.

    A questão utiliza o termo "apresentar projeto de lei". Em se tratando apenas de apresentar, entendo ser possível ser apresentado por qualquer do povo, visto que "um por cento do eleitorado nacional [...]"  não irá pessoalmente apresentar o projeto. O ítem deu a entender que poderia ser apresentado por qualquer do povo, ou seja, por iniciativa popular. Assim, não deu a entender que seria subscrito, mas apenas apresentado.

  • Léo Delta, eu errei a questão porque fiz confusão a que você se referiu no comentário.

  • -> Não é qualquer um do povo, é CIDADÃO, a CF fala em eleitorado, então tem que ter capacidade eleitoral para exercer o direito de propor PL na iniciativa popular (assim como para ingressar com Ação Popular);


    -> O processo legislativo constitucional das leis não constitui cláusula pétrea; mas em relação ao procedimento de reforma (EC) e revisão constitucional trata-se de cláusula pétrea implícita (ou tácita), constituindo limitação material às EC, por estar restrito ao poder do constituinte originário; 


    -> O princípio da IRREPETIBILIDADE não é absoluto no procedimento legislativo comum, mas relativo - na elaboração de leis ordinárias, ao contrário do que acontece com as MP e as EC -, se houver proposta da maioria absoluta de qualquer das casas, a matéria rejeitada pode ser projeto de lei na mesma sessão legislativa (art. 67 da CF);     


    -> Somente será o SF a casa iniciadora quando se tratar de PL proposto por Senador ou por uma comissão do SF; e se o PL for apresentado por uma comissão mista do CN, a casa iniciadora vai se alternando entre CD e SF;      

  • Vá direto ao comentário do colega leiSECA abcdfg (explicação mais completa).

     

    Apenas lembrem-se daquilo que é mais fácil memorizar:

     

    Só é iniciada a votação e discussão no Senado quando o projeto de lei for de iniciativa de senador ou comissão dessa Casa.

     

    Todo o resto é iniciado na Câmara dos Deputados.

     

    Quando o projeto for de iniciativa de comissão mista, a discussão e a votação serão iniciadas alternadamente entre as duas Casas.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Não existe tal previsão na CF.

    Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    II - ERRADO: Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    III - CERTO: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    IV - CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • GABARITO E)

     

    I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

    Art. 60, § 4º, da CF/88. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional. ( Camara dos deputados)

     

    III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

     

    IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.

  • ONTEM ERREI, HOJE ACERTEI.

    DIAS DE LUTA, DIAS DE GLÓRIA.

    NE!