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GABARITO: LETRA E
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Obs.: não há essa necessidade de o funcionário estiver afastado do serviço (férias, licença etc.). Tratando-se de magistrado, a comunicação deve ser feita ao presidente do tribunal, que deverá autorizar a licença.
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Alternativa A: INCORRETA
A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Alternativa B: INCORRETA
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Alternativa C: INCORRETA
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Alternativa D: INCORRETA
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Alternativa E: CORRETA
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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Resumex- citações no CPP
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
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Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
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Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
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- REGRA: citação pessoal
- EXCEÇÃO 1: não encontrado - citação por edital, prazo de 15 dias
- EXCEÇÃO 2: réu se ocultando para não ser citado - citação por hora certa.
ATENÇÃO: Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
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GABARITO: E
CITAÇÕES:
Réu se OCULTA - Hora Certa
Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
Réu PRESO - Pessoalmente
Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
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a) A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
FALSO
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
b) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
FALSO
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
c) A citação por hora certa não é prevista no processo penal.
FALSO
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
d) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.
FALSO
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória
e) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
CERTO
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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Lembrando que, no caso do art. 368, o prazo de prescrição é suspenso até o cumprimento da carta rogatória, mas no caso do 369 não há suspensão do prazo prescricional.
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Alternativa correta letra E. Art. 359 CPP.
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Para agregar aos estudos...
CARTA DE ORDEM:
A carta de ordem é semelhante a carta precatória, diferenciando-se desta em virtude do órgão jurisdicional de que emana. Quando o órgão jurisdicional que a solicita e aquele a quem se solicita estão no mesmo grau de jurisdição, trata-se de carta precatória; quando o órgão jurisdicional que solicita o cumprimento é de grau superior, fala-se em carta de ordem.
Exemplo: Lei 8.038/90, art. 9º, §1º. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
Fonte: MC Adm. II
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A) A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
-Citação inicial -> Réu dentro da jurisdição do juiz que houver ordenado -> Mandado
-Réu ta fora da jurisdição do juiz processante -> Precatória
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B) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
-Réu ta fora da jurisdição do juiz processante -> Precatória
-Carta de Ordem -> De desembargador para juiz
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C) A citação por hora certa não é prevista no processo penal.
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D) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.
-Citação tem que ser feita por legação estrangeira -> Carta rogatória
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E) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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E. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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CUIDADO !!!
CITAÇÃO DO MILITAR = citação por intermédio do chefe do Militar. NÃO PRECISAR SER PESSOAL !!!
*** CITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO = continua como CITAÇÃO PESSOAL, O QUE TEM É A NOTIFICAÇÃO PARA O CHEFE DA REPATIÇÃO.
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a) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
b) Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
c) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
e) Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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E. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. correta
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
a. 351 mandado
b 353 precatória
c 362 é prevista
d 369 rogatória
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Citação/intimação é tema exigido pelas bancas com certa frequência. Normalmente a ideia é confundir o candidato com as diretrizes de outra seara (processo penal X processo civil), ou confundir dentro das próprias previsões do código, mas alternando suas nomenclaturas e colocações.
Observemos:
a) Incorreto. Pois esta citação inicial se faz por mandado, conforme se vê no
art. 351 do CPP.
b) Incorreto. Pois fora da jurisdição a citação se dá por precatória. Vide
art. 353 do CPP.
c) Incorreto. Pois o
art. 362 do CPP prevê a citação por hora certa quando o oficial de justiça verifica que a pessoa está se ocultando para não ser citado.
d) Incorreto. Pois o
art. 369 do CPP demonstra que em legações estrangeiras se efetua a citação por rogatória.
e) Correta. Transcrição do art. 359 do CPP.
O funcionário público civil deverá ser citado pessoalmente, ainda que o Código de Processo Penal faça referência à
notificação (art. 359), devendo ser notificado (agora sim) também o chefe da repartição. O único objetivo da notificação feita ao
chefe da repartição é preservar a continuidade do serviço público, permitindo, então, a prévia substituição do citando no dia e
hora designados.
Entendemos, mais, que ao chefe do serviço deverá ser informada, na notificação, apenas e unicamente a existência do
compromisso do funcionário público, sem mais referências à imputação penal, para que se preserve o direito à intimidade e à
privacidade do acusado.
Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Resposta: ITEM E.
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Citação no território e por mandato
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Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seu desenvolvimento. Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe: O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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Embaixada e Consulado --> Rogatória.
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a) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
b) Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
c) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
e) Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.