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ID
2665048
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seu desenvolvimento. Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Obs.: não há essa necessidade de o funcionário estiver afastado do serviço (férias, licença etc.). Tratando-se de magistrado, a comunicação deve ser feita ao presidente do tribunal, que deverá autorizar a licença.

  • Alternativa A: INCORRETA

    A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    Alternativa B: INCORRETA

    Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    Alternativa C: INCORRETA

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

     

    Alternativa D: INCORRETA

    As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

     

    Alternativa E: CORRETA

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Resumex- citações no CPP

     

    Existem duas espécies de citação:
    1) Citação real (pessoal)
    2) Citação ficta (presumida)
    ------------------------------------------------------------
    Citação REAL (PESSOAL)
    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
    a) Citação por mandado (art. 351);
    b) Citação por carta precatória (art. 353);
    c) Citação do militar (art. 358);
    d) Citação do funcionário público (art. 359);
    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    --------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)
    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
    Existem duas subespécies de citação ficta:
    a) Citação por edital (art. 361);
    b) Citação por hora certa (art. 362).

    ----------------------------------------------------------------------------

    - REGRA: citação pessoal

    - EXCEÇÃO 1: não encontrado - citação por edital, prazo de 15 dias
    - EXCEÇÃO 2: réu se ocultando para não ser citado - citação por hora certa.


     
    ATENÇÃO: Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

     

    • Citação por via postal (correios);
    • Citação eletrônica;
    • Citação por e-mail;
    • Citação por telefone.

     

  • GABARITO: E

     

    CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hora Certa

    Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias

    Réu PRESO - Pessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado

  •  a) A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    FALSO

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

     b) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.

    FALSO

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

     c) A citação por hora certa não é prevista no processo penal.

    FALSO

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

     

     d) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.

    FALSO

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória

     

     e) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    CERTO

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Lembrando que, no caso do art. 368, o prazo de prescrição é suspenso até o cumprimento da carta rogatória, mas no caso do 369 não há suspensão do prazo prescricional.

  • Alternativa correta letra E. Art. 359 CPP.

  • Para agregar aos estudos...

    CARTA DE ORDEM:

    A carta de ordem é semelhante a carta precatória, diferenciando-se desta em virtude do órgão jurisdicional de que emana. Quando o órgão jurisdicional que a solicita e aquele a quem se solicita estão no mesmo grau de jurisdição, trata-se de carta precatória; quando o órgão jurisdicional que solicita o cumprimento é de grau superior, fala-se em carta de ordem.

    Exemplo: Lei 8.038/90, art. 9º, §1º. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    Fonte: MC Adm. II

  • A) A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    -Citação inicial -> Réu dentro da jurisdição do juiz que houver ordenado -> Mandado

    -Réu ta fora da jurisdição do juiz processante -> Precatória

    .

    B) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.

    -Réu ta fora da jurisdição do juiz processante -> Precatória

    -Carta de Ordem -> De desembargador para juiz 

    .

    C) A citação por hora certa não é prevista no processo penal.

    .

    D) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.

    -Citação tem que ser feita por legação estrangeira -> Carta rogatória

    .

    E) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • E. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  •                                                                                  CUIDADO !!!

     CITAÇÃO DO MILITAR = citação por intermédio do chefe do Militar. NÃO PRECISAR SER PESSOAL !!!

    *** CITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO = continua como  CITAÇÃO PESSOAL, O QUE TEM É A NOTIFICAÇÃO PARA O CHEFE DA REPATIÇÃO.

  • a) Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    b) Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    c) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

    e) Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • E. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. correta

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    a. 351 mandado

    b 353 precatória

    c 362 é prevista

    d 369 rogatória

  • Citação/intimação é tema exigido pelas bancas com certa frequência. Normalmente a ideia é confundir o candidato com as diretrizes de outra seara (processo penal X processo civil), ou confundir dentro das próprias previsões do código, mas alternando suas nomenclaturas e colocações.

    Observemos:

    a) Incorreto. Pois esta citação inicial se faz por mandado, conforme se vê no art. 351 do CPP.
    b) Incorreto. Pois fora da jurisdição a citação se dá por precatória. Vide art. 353 do CPP.
    c) Incorreto. Pois o art. 362 do CPP prevê a citação por hora certa quando o oficial de justiça verifica que a pessoa está se ocultando para não ser citado.
    d) Incorreto. Pois o art. 369 do CPP demonstra que em legações estrangeiras se efetua a citação por rogatória.

    e) Correta. Transcrição do art. 359 do CPP.

    O funcionário público civil deverá ser citado pessoalmente, ainda que o Código de Processo Penal faça referência à notificação (art. 359), devendo ser notificado (agora sim) também o chefe da repartição. O único objetivo da notificação feita ao chefe da repartição é preservar a continuidade do serviço público, permitindo, então, a prévia substituição do citando no dia e hora designados. Entendemos, mais, que ao chefe do serviço deverá ser informada, na notificação, apenas e unicamente a existência do compromisso do funcionário público, sem mais referências à imputação penal, para que se preserve o direito à intimidade e à privacidade do acusado.
    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ITEM E.

  • Citação no território e por mandato
  • Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seu desenvolvimento. Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe: O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Embaixada e Consulado --> Rogatória.

  • a) Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    b) Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    c) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    d) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

    e) Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.