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ID
2665837
Banca
IBADE
Órgão
SEDURB-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das penalidades previstas ao servidor público na Lei nº 8.112/1990, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

    Lei 8112

     

    Art. 130  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( erro da A)

     

    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.(erro da b)

     

    § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Acerto da C)

     

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (erro da d)

     

    Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. (erro da e)

     

     

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. [ERRADO - LETRA A]

        
        § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.  [ERRAD0 - LETRA B]


           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. [GABARITO - LETRA C]


            Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. [ERRRADO - LETRA D]


            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. [ERRADO - LETRA E]

           

  • PENALIDADES                      PRESCRIÇÃO                      CANCELAMENTO 

    ________________________________________________________________

    Advertência                                       180 dias                               3 anos 

    ________________________________________________________________

    Suspensão                                          2 anos                                  5 anos

    ________________________________________________________________

    Demissão                                             5 anos                                não tem

    ________________________________________________________________

    Cassação de -                                    5 anos                                  não tem

    aposentadoria 

    ________________________________________________________________

    Destituição de-

    função de confiança                           5 anos                                    não tem

    ________________________________________________________________

    Destituição de cargo em-                5 anos                                  não tem

    comissão

  • a) E. A suspensão não poderá exceder 90 dias e não 60 dias.
    b) E. É 15 dias e não 30.
      Art 130 Lei 8.112/1990:
       § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
    c) C.
    d) E. Prescrição da advertência é 180 dias, suspensão 2 anos e os demais casos (demissão,destituição de cargo comissionado, destituição de função comissionada, cassação de aposentadoria/disponibilidade) é 5 anos.
    e) E. O cancelamento de penalidades NÃO surtirá efeitos retroativos.

  •  → SUSPENSÃO ( DURANTE 15 DIAS ) CASO O SERVIDOR  → DE MODO INJUSTIFICADO → RECUSE SE SUBMETER À 1N5PEÇÃO MÉDICA.

    ------------------------

    DESDE QUE HAJA → CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO

    A PENALIDADE PODE SER CONVERTIDA EM MULTA  → NA BASE DE 50 %

    O SERVIDOR FICA OBRIGADO A PERMANECER EM SERVIÇO.

     

     

  • A) Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

    B) Art. 130. § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

    C) alternativa correta, right, ត្រឹមត្រូវ, korrekt, ຖືກຕ້ອງ, verum!!!

     

    D) Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

     

    E) Essa é aquela tipica alternativa absurda que toda vez ou outra aparece. Art. 131. Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • Quanto à letra E ("O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos"):

     

    A frase "O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos" é perigosa. Na verdade, a expressão 'cancelamento de uma penalidade', se entendida como anulação de penalidade, obviamente tem efeitos retroativos, pois não é admissível que o servidor que não cometeu falta alguma fique no prejuízo após ter sido injustamente privado de seu trabalho e do salário respectivo.

     

    O problema é que a expressão está escrita exatamente dessa forma na Lei 8112/90:

     

    "Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."

     

    Na vedade, a lei quis dizer 'cancelamento, na ficha do servidor público, do registro da penalidade, cancelamento que ocorre quando o servidor público não comete nova infração no prazo legal', como bem se percebe do art.131,caput. Essa frase do §unico só dá para ser compreendida depois que você lê o caput do art.131.

     

    A frase que aparece na letra E da questão ("O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos") é, literal e isoladamente falando, correta.

  • GAB C

    Suspensão :

    Gabarito C-Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    - será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     


    -Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

    - Registro cancelados -->As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

     

    - Cancelamento da penalidade não  surtirá efeitos retroativos.


     

  • Gabarito C    -->  ver art 130, parágrafo 2

     

            Art. 129.  A advertência será aplicada por ESCRITO,

                   nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,

                   E   de inobservância de dever funcional previsto em   Lei, Regulamentação ou Norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. **

     

     

    Art. 130.  SUSPENSÃO será aplicada em caso:

                     - de reincidência das faltas punidas com advertência,

                     - de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, ( art 117, incisos XVII e XVIII )

                     não podendo exceder de 90 dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%  por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

     

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,

                              após o decurso de 3 anos          e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente,

                       se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    P único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

     

     

            Art. 132.  A  DEMISSÃO  será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     

    ADVERTENCIA -- incisos I a VIII e XIX do art 117   ( ler artigo 129 )

    SUSPENSAO ----- incisos XVII e XVIII do art 117   ( ler artigo 130 )

    DEMISSÃO -------- incisos IX a XVI do art 117    ( ler artigo 132 )

  • Gabarito C

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;  ADVERTÊNCIA 

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; ADVERTÊNCIA

            III - recusar fé a documentos públicos; ADVERTÊNCIA

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;ADVERTÊNCIA

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;ADVERTÊNCIA

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;ADVERTÊNCIA

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;ADVERTÊNCIA

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ADVERTÊNCIA

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; DEMISSÃO 

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; DEMISSÃO

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;DEMISSÃO

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;DEMISSÃO

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;DEMISSÃO

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;DEMISSÃO

            XV - proceder de forma desidiosa;DEMISSÃO

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;DEMISSÃO

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; SUSPENSÃO 

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. ADVERTÊNCIA

     

            P único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

            I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

            II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção proposta:

    a) Errado:

    Na realidade, a teor do art. 130 da Lei 8.112/90, o prazo máximo previsto para a pena de suspensão é de 90 dias, e não de 60 dias, como incorretamente aduzido pela Banca.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    Incorreta, portanto, esta alternativa.

    b) Errado:

    A rigor, o prazo estabelecido para a infração mencionada neste item é de até 15 dias, e não de até 30 dias, como incorretamente sustentado. No ponto, é ler a norma do §1º do referido art. 130:

    "Art. 130 (...)
    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. "

    c) Certo:

    Esta assertiva tem amparo na regra do §2º deste mesmo art. 130, que abaixo transcrevo:

    "§ 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço."

    De tal modo, por se tratar de simples reprodução do texto legal, inexistem equívocos a serem indicados nesta opção.

    d) Errado:

    A presente alternativa diverge do teor do art. 131 da Lei 8.112/90, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."

    Logo, no caso da advertência, o prazo previsto para cancelamento dos registros não é de 2 anos, como aduzido pela Banca, e sim de 3 anos.

    e) Errado:

    Esta opção não se coaduna com o parágrafo único do mesmo art. 131, acima transcrito, como se extrai de sua leitura:

    "Art. 131 (...)
    Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.


    Gabarito do professor: C
  • CANCELAMENTO:

    adverTRÊS

    5uspensão

  • Gab C

    Questão excelente para revisar conceitos que passam batidos.

  • a) até 90 dias;

    b) até 15 dias;

    c) GABARITO;

    d) advertência: 3 anos\suspensão: 5 anos

    e) Não surte efeitos retroativos.