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Gabarito : Letra C
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
Poder Vinculado : Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Poder Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Poder Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
Poder regulamentar : É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.
Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
Fonte : http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/resumo-sobre-poderes-administrativos
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Correta, C
É a literalidade da definição do Poder de Polícia previsto no CTN, vejamos:
Art. 78, do CTN) => Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Lembrando que o Poder de Policia é remunerado mediante TAXA.
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Encontramos o conceito de poder de polícia administrativa legalmente previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional, que diz:
"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm
O professor Hely Lopes Meirelles conceitua poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Gabarito: C
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Putz, li esse texto diversas vezes e não entendi nada.
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GABA - C
Procurem ler pausadamente, com atenção e procurando palavras chaves... tem dado certo comigo jonas borges
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O segredo é ler e reler pausadamente.
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GABARITO C
"a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público."
O enunciado da questão descreve detalhadamente o conceito do Poder de Polícia, que é o de disciplinar direito, interesse ou liberdade em razão da coletividade, do interesse público.O poder de polícia pode limitar e/ou restringir o direito de determinada pessoa em razão do bem estar coletivo, sempre observando os princípios da administração pública.
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Art. 78 do Código Tributário Nacional:
"Considera-se a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
gabarito: c
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
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A presente questão é de índole estritamente conceitual, não demandando, pois, comentários por demais extensos, na medida em que limitou-se a reproduzir a definição, contida no art. 78, caput, do CTN, aplicável ao poder de polícia.
No ponto, confira-se:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Apenas em esclarecimento adicional, refira-se que tal definição se encontra aí prevista uma vez que o exercício do poder de polícia, pelo Estado, constitui um dos fatos gerador da cobrança de taxas, assim como a prestação de serviços públicos. Daí o conceito constar do CTN.
Assim sendo, sem maiores delongas, cumpre apenas reconhecer que a resposta correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
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"Gabarito C"
Confesso que deu trabalho para entender o que a questão esta querendo dizer, rsrsrs, e para tentar ajudar fiz algumas marcações, que caracterizam o poder de polícia, vejam:
Considera-se a atividade da Administração Pública que,1) limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 2) regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
**Com essa primeira marcação percebe-se uma das características do poder de polícia, pois diz que atividade da administração pública limita os interesses ou liberdades (RESTRIÇÃO);
***Na segunda marcação, nota-se que a atividade da administração regula a prática de ato para conceder segurança do interesse público;
Que Deus nos segure quando estivermos fracos. Bons Estudos
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
1-Autoexecutoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)
2-Discricionaridade >> (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)
3- Coercitividade >> (=Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)
>> Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
Mnemônico dos Atributos do Poder de Polícia - CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discrionariedade
>> PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
>> - Aplicação da sanção.
Segundo o STJ, somente podem ser transferidos ao particular as modalidades de poder de consentimento (ex: emissão de carteira de habilitação) e de fiscalização (ex: instalação de equipamentos eletrônicos para verificar a velocidade dos carros). Assim, é vedada a transferência ao particular do poder de polícia nas modalidades poder de legislar e aplicação da sanção.