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ERRADA.
Assertiva ERRADA a guarda municipal pode ser constituída a qualquer tempo não necessariamente para o POLICIAMENTO OSTENSIVO E À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
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Errado.
Na forma da lei, os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, parágrafo oitavo da CF), o que, segundo Bulos, corresponde ao policiamento administrativo da cidade, para a proteção do patrimônio público contra a depredação dos demolidores da coisa alheia.
Muito se discute sobre a ampliação dos poderes das guardas municipais, atualmente destituídas de competência para realização do policiamento ostensivo e preventivo. Destaque-se, nessa linha, proposta de emenda à Constituição (PEC) permitindo aos Municípios, por meio de convênio com os Estados, executar serviços de policiamento ostensivo e preventivo.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
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policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública => Compete a polícia militar
=>
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
De acordo com o Artigo 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Eu acertei a questão, mas com uma dúvida muito grande.
O problema dela é que o comanda não fala em SOMENTE ou APENAS. Assim, "em momentos de instabilidade social", também é possível, por ser em qualquer tempo.
Na minha opinião, má redação da questão.
Bons estudos.
@aderruan
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Sendo a segurança um dever estatal, direito e responsabilidade de todos, os municípios, em momentos de instabilidade social, podem constituir guardas municipais destinadas
ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública.
Aderruan,
O problema está na expressão "ao policiamento ostensivo". A questão está perfeita.
Espero ter ajudado.
Abs.
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Com todo o respeito, enriqueceria bastante nossos estudos se os comentarios se limitassem a adicionar algo novo ao comentario anterior. Nada contra a política de aquisição de pontos a qualquer custo.
Abraços.
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Pessoal cuidado, a ampliação das competências das guardas municipais é só uma proposta de emenda constitucional, se atentem no que diz a Constituição para o CESPE, pois quanto a isso ela é taxativa, conforme supracitado, bons estudos.
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As funções da guarda municipal, se instituídas pela municipalidade, são essencialmente patrimoniais, não podendo esse órgão integrar a estrutura da segurança pública para exercer a função de polícia ostenciva ou judiciária.
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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Só errei essa quastão porque eu sou do Rio de Janeiro.
Policial Municipal batendo em camelô, em pessoas protestando, etc.
Pra mim isso é policiamento ostensivo e é o que eles fazem por lá.
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Segundo a CF/88 o policiamento ostensivo compete a PM dos Estados.
Bons Estudos!
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Gostei, Fábio.
Será que eles não consideram essas funções (que você mencionou) como atipíca?
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Sendo a segurança um dever estatal, direito e responsabilidade de todos, os municípios, em momentos de instabilidade social, podem constituir guardas municipais destinadas ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública.
O maior erro da assertiva está no fato dela vincula a criação da guarda municipal ao "momentos de instabilidade social". Ou seja, não é preciso que tal momento aconteça para a criação da guada municipal podendo, o municipio, a qualquer momento pode criar sua guarda, conforme dispuser a lei.
Art. 144
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Resumindo: Guardas municipais não possuem natureza de órgãos de segurança pública
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No tocante ao tema da segurança pública e sua organização, julgue
o item seguinte.
Sendo a segurança um dever estatal, direito e responsabilidade de todos, os municípios, em momentos de instabilidade social, podem constituir guardas municipais destinadas ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública.
Na forma da lei, os Municípios poderão constituir GRUARDAS MUNICIPAIS destinadas À proteção de seus BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES (art. 144, § 8°, da CF/88), o que corresponde ao POLICIAMENTO ADMINISTRATIVO da cidade, para a proteção do patrimônio público contra a depredação dos demolidores da coisa alheia. Muito se discute sobre a ampliação dos poderes dos guardas municipais, atualmente destituídos de competência para realização do policiamento ostensivo e preventivo.
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Questão ERRADA.
A banca responde a essa questão:
Q82164 (CESPE - 2009 - SEJUS-ES) Os municípios têm a faculdade de, por meio de lei, constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, não lhes cabendo, contudo, o exercício da polícia ostensiva. Gabarito: Certo
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o patrulhamento ostensivo é dever da policia militar
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Eu acho que essa questão esta desatualizada.
Com a sanção da Lei 13.022/14 (Estatuto das Guardas Municipais), agora as guardas têm poder de polícia.
Não vi "ninguém" (doutrina) dizer que as GMs são ostensivas, mas se ler o Estatuto fica claro que agora eles têm essa função.
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Art. 144, § 8º da CF. "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Vamos que vamos pessoal. Bons estudos.
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Questão. Sendo a segurança um dever estatal, direito e responsabilidade de todos, os municípios, em momentos de instabilidade social, podem constituir guardas municipais destinadas ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública.
Parece que este é o erro.
Não precisa passar por instabilidade social para constituir a Guarda Municipal.
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Acredito que o erro da questão esteja em dois pontos:
"Sendo a segurança um dever estatal, direito e responsabilidade de todos, os municípios, em momentos de instabilidade social, podem constituir guardas municipais destinadas ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública". Considerei estes dois pontos de acordo com interpretação do texto constitucional de da Lei 13.022/14 que dispõe sobre o estatuto geral dos guardas municipais:
1 - O art. 144 § 8º, CF, em nenhum momento diz que a criação da guarda municipal esteja relacionada com instabilidade social. A saber:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
1.1 - A leitura do capítulo IV da Lei 13.022/14, também não relaciona a criação desta categoria ao momento em questão.
2 - O papel de polícia ostensiva é da polícia militar (art. 144, § 5º, CF). A saber:
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
2.1 - A leitura do capítulo III da Lei 13.022/1, não relaciona como competência da guarda municipal o caráter ostensivo de policiamento.
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fala isso p guarda municipal aqui de GOIÁS..kkkkkk..andam com unifrome estilo Rotam, armados e de caminhoneta com os braços p fora...kkkkk..se aquilo não é ostensivo eu não sei o que é então
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Questão desatualizada!!
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caputdo art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento
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Os guardas aqui de Goias tocam o terror na malandragem kkkkk
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Questão não está desatualizada o erro dela está em:[os municípios, em momentos de instabilidade social,]
Pois segundo a CF: Art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Não precisa ser em momentos de instabilidade social para que se instaure Guarda Municipal.
Errada.
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Quem faz policiamento, por uma questão até de lógica, é a polícia. Guarda protege os bens, serviços e instalações do município. Item E.
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Mesmo após a lei 13.022 de 2014 prevalece o entendimento constitucional de que a polícia ostensiva é de competência das polícias militares.
A lei somente possibilitou a colaboração dos guardas militares com os órgãos de segurança pública, assim como, eu diria, é responsabilidade de todos colaborar.
Art. 144, CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
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Questao muito bem elaborada!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Falou em:
→ policiamento ostensivo e
→ preservação da ordem pública,
falou em POLÍCIA MILITAR
(CF, art. 144, § 5º).
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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DESATUALIZADA -> Lei Federal 13022 conferiu poder de policia aos guardas municipais, inclusive policiamente ostensivo
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
(RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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ATENÇÃO: Observar nas provas futuras.
CF:
- não cabe o exercício da polícia ostensiva.
- não cabe preservação da ordem pública
- destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações
Lei Federal 13.022/2014:
- confere às guardas municipais poder da polícia
- agora os guardas municipais estão autorizados por lei a auxiliar na manutenção da ordem pública.
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Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Lembremos que está em vigor a Lei Federal 13022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), a qual confere o Poder de Polícia ao referido órgão.
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144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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desatualizada ......hoje as Guardas Municipas podem atuar em conjunto com a Policia Civil ...fiquem ligados guerereiros .........
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; ...
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Vi pessoas dizendo que nesta lei deu o poder de policia ostensiva ao Guarda Municipal, mas não encontrei nada do tipo.
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COMPLETANDO A PERGUNTA DO AMIGO FUTURO PAPAMIKE
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Vi pessoas dizendo que nesta lei deu o poder de policia ostensiva ao Guarda Municipal, mas não encontrei nada do tipo.
não tem poder de policia ostensiva ...MAS SOMENTE CONDIÇÃO DE ATUAR EM CONJUNTO AJUDANDO A POLÍCIA CÍVIL ..
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Por ser a CF/88 a norma maior, as guardas NÃO podem ser ostensiva, cabendo a ela somente à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Coisa que na pratica todos sabem que não está ocorrendo.
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"As guardas municipais têm como função a proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Compete às polícias militares o policiamento e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, CF).
Além disso, as guardas municipais podem ser constituídas pelos municípios a qualquer tempo: não
há exigência de que haja uma instabilidade social. Questão errada. "
Fonte: Estratégia Concursos.
Vale ressaltar que, atualmente, guardas municipais possuem poder de polícia administrativa e não de polícia judiciária.
(FCC / Prefeitura de Teresina ‐ 2010) Os Municípios que tiverem capacidade econômica
adequada podem estruturar as guardas municipais com equipes especiais de polícia judiciária para
apurar infrações penais, exceto as militares.
Comentários:
"A Carta Magna não faz tal ressalva. Todos os Municípios podem, facultativamente, estruturar as
guardas municipais, que têm função de polícia administrativa. Questão errada."
Fonte: Estratégia Concursos.
Outra questão para ajudar:
(FCC / Prefeitura de Teresina ‐ 2010) As guardas municipais têm o dever de realizar o
policiamento ostensivo para preservar a ordem pública, além de proteger os bens, serviços e instalações de propriedade do Município.
Comentários:
"As guardas municipais não realizam policiamento ostensivo. Questão errada."
Fonte: Estratégia Concursos.
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Tirei do material do Estratégia:
"Determina a Constituição (art. 144, § 8o) que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Trata-se, segundo Uadi Lammego Bulos, de polícia administrativa, que visa à proteção do patrimônio contra a depredação dos demolidores da coisa alheia. Atualmente, portanto, as guardas municipais não possuem competência para realizar policiamento ostensivo."
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Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Avante!
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Art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.