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ID
2668597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao teletrabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

     

    b) ERRADO - Art. 75-B Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

     

    c) ERRADO - Art. 75-E O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.    

    Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

     

    d) ERRADO Art. 75 - C § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

     

    e) Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

  • Comentários em relação a E:

     

    é considerada como teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação de propriedade do empregado, que também tem a responsabilidade em relação à sua conservação e manutenção. 

     

    Galera, há de se observar que o teletrabalho tem que ser PREPONDERANTEMENTE fora. 

    Dessarte, tem-se que a questao já pecou quanto a isto, vez que disse que o trabalho era realizado FORA , entendeu?

     

    Ademais, saliente-se que o empregado nao tem a responsabilidade, de pronto, de proceder à conservação e manutenção, isso porque será previsto em acordo escrito. A questao pecou de novo, pois:

     

    ‘Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  

    Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’ 

     

    valeu

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

    CLT

     

     

    A)CERTA. Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

     

     

    B)ERRADA. Art. 75-B Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÃO DESCARACTERIZA o regime de teletrabalho.

     

     

    C)ERRADA.  Art. 75-E O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.    

    Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

     

     

    D)ERRADA. Art. 75 - C § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do EMPREGADOR, garantido prazo de transição mínimo de QUINZE DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.

     

     

    E)ERRADA. Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA. NÃO DESISTAAAM! VALEEEU

  • Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

    RESSALTA-SE QUE TAIS UTILIDADES NAO INTEGRAM A REMUNERACAO DO EMPREGADO.

  • ATENÇÃO:

    1 - Alteração do regime presencial para o teletrabalho:

    Requisitos: 

    I - Acordo individual entre as partes;

    +

    II - aditivo contratual;

    2 - Alteração do regime em teletrabalho para o regime presencial:

    Requisitos:

    I – Pode ser realizada de forma unilateral pelo empregador;

    +

    II - Período mínimo de 15 dias para transição;

    +

    Aditivo contratual;

     

    Vide questão cobrada no concurso do TST:

    II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.

    III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.

    Itens II e III considerados corretos.

    "Se começar foi fácil, difícil vai ser parar"!

     

  • Pessoal, boa tarde

    Na alternativa podemos considerar que está errada a informação sobre : "a utilização de tecnologias de informação e de comunicação de propriedade do empregado."  ? Entendo que as tecnologias podem ser de propriedade do empregador também. 

  • Exato, Jamile!

     

    Quanto à infra-estrutura para desenvolver o teletrabalho a lei não estabelece que seja de responsabilidade do "empregado" e sim que será pactuado em contrato. Veja:

     

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.   

     

  • A FCC tem insistido nos mesmos "erros" quando trata de teletrabalho. vejam a questão da prova de Analista Judiciário de Taquigrafia do TST: Q853901.

  • ESQUEMATIZANDO :

    ALTERAÇÃO DO REGIME PRESENCIAL --- TELETRABALHO →

    * MÚTUO ACORDO + * ADITIVO CONTRATUAL

     

    ALTERAÇÃO DO TELETRABALHO --- PRESENCIAL →      

    *DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR +  

     *PRAZO MIN DE TRANSIÇÃO ( 15 DIAS ) ( Fcc pode dizer que o empregador garantiu 20 dias de transição , o que será correto. Observem : mínimooo 15 dias  )  +

    * ADITIVO CONTRATUAL

  • a) a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão acordadas entre empregado e empregador, através de previsão em contrato escrito. (Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. ) CORRETA

     

    b)o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas descaracteriza o regime de teletrabalho. (Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.)

     

     c)o fato de o empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho, impede a responsabilização do mesmo em caso de infortúnio com o teletrabalhador. (Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.)

     

     d)a alteração do regime de teletrabalho para o presencial depende da concordância do empregado sob pena de nulidade.  (§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.)   

     

     e) é considerada como teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação de propriedade do empregado, que também tem a responsabilidade em relação à sua conservação e manutenção. (Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.)

     

    DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    https://www.instagram.com/diariodapsicologa/?hl=pt-br

  • Teletrabalho: (art. 75-A a E, CLT)

     

    1) Preponderantemente fora das dependências do empregador.

    2) Pode comparecer às dependências p/ ativ. específicas.

    3) Registro EXPRESSO no contrato de trabalho

    4) Mudança de regime: 

           Presencial -> Teletrabalho = bilateral (desde que registrado em aditivo contratual)

           Teletrabalho -> Presencial = unilateral (empregador decide) e transição de 15 dias

    5) Excluído do controle de jornada (não tem direito a horas extras)

    6) Equipamentos fornecidos pelo empregador NÃO integram a remuneração do trabalhador (não tem natureza salarial)

    7) Negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A, VIII)

    8) Doenças e acidentes de trabalho = instruções do empregador =  assina termo de responsabilidade

     

    fonte: Ane TRT do QC. 

  • Em excelente artigo sobre as novas regras referentes ao teletrabalho está no link a seguir.

    https://www.anamatra.org.br/artigos/25552-o-teletrabalho-na-nova-clt

     

  • GAB: A 

    CLT

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

  • Gabarito A.

     

    Com relação à alternativa "c":

     

    Enunciado 72 da 2ª Jormada de Direito do Trabalho/Anamatra:  A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. aplicação do art. 7º, XXII da Constituicao c/c art. 927, parágrafo único, do código civil.

  • Resposta A

     

    CLT

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

  • Teletrabalho -> Presencial  :  TP - teu patrão (UNILATERAL)

    Presencial -> Teletrabalho : PT - precisa tratar (BILATERAL)

  • Quando do Teletrabalho o funcionário volta para o Presencial , é uma decisão do PATRÃO  (UNILATERAL)

     

  • Gabarito: A

     

    Essa modalidade de trabalho é uma espécie do gênero trabalho a distância, diferenciando-se desta pelo fato de que o teletrabalho exige a utilização de recursos de eletrônica, informática e de comunicação.

     

    A) CLT Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.   

     

    B) CLT Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                   

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.    

     

    C) CLT Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.                   

    Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. 

     

    D) CLT Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.     

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias (15), com correspondente registro em aditivo contratual.

     

    E) CLT Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    Bons estudos...

  • Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  

    É BOM TERMOS EM MENTE QUE TELETRABALHO NÃO É CONSIDERADO UM TRABALHO EXTERNO, BASTA LERMOS O ARTIGO A BAIXO:

    Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.    

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • o Legislador Brasileiro foi mais restritivo no conceito de teletrabalhador. Para a CLT, o operário que labora externamente, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o trocador, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades, não são teletrabalhadores. Isso porque são considerados externos e podem vir a ser enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que utilizem equipamentos informáticos, como palms, smartphones e rastreadores via GPS para se comunicar com o empregador.

  • Se você leu todos os comentários e se irritou pelo fato de nenhum ter atacado diretamente o erro da "e" (inclusive o da professora, que brilhantemente se esquivou), lá vai: se não tiver a palavra "preponderantemente" na caracterização do teletrabalho, está errada.

  • CLT. Teletrabalho:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.   

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.  

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Do mesmo modo em que a letra E omite o termo "preponderantemente", a letra A cita o termo "acordado entre empregado e empregador, que não está na lei. Um peca pela falta e o outro pelo excesso de informação que não estava na lei. Questão deveria ser anulada

  • GABARITO: A

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

  • A – Correta, conforme artigo 75-D da CLT: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

    B – Errada. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo único, da CLT).

    C – Errada. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (artigo 75-E da CLT). Todavia, tal precaução não impede a responsabilização do mesmo em caso de infortúnio com o teletrabalhador.

    D – Errada. A alteração do regime de teletrabalho para o presencial não depende da concordância do empregado, conforme artigo 75-C, § 2º, da CLT: “Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

    E – Errada. A responsabilidade não é, necessariamente, do empregado. Tal disposição, entre outras, será prevista em contrato escrito, conforme artigo 75-Dda CLT:

    “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

    Gabarito: A

  • a) Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

    b) Art. 75-B. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

    c )Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  

    d) Art. 75-C § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.   

    e) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Preponderantemente:  predominantemente, principalmente, dominantemente

    Gabarito: Letra A

  • Gabarito: A

    De acordo com a CLT:

    "Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. " 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    b) ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    c) ERRADO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador

    d) ERRADO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    e) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.