SóProvas


ID
2668618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei n° 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atribuindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial, sendo que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

  • GABARITO LETRA D

     

    A- ERRADA

    As partes não poderão ser representadas por advogado comum - Art. 855-B, §1º da CLT.

     

    B- ERRADA

    No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença – Art. 855-D da CLT

     

    C - ERRADA 

    As partes não poderão ser representadas por advogado comum e a ação de homologação de acordo extrajudicial não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 o art. 477 da CLT – Art. 855-B, §2º e Art. 885-C da CLT.

     

    D - CORRETA 

    Art. 855-E da CLT.

     

    E- ERRADA

    Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria – Art. 855-B, §2º da CLT

     

    (https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Coment%C3%A1rios-da-prova-de-analista-TRT6.pdf)

     

  • ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

    Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8oart. 477 desta Consolidação.                 

    Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                   

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende (não é INTERROMPE, GALERA. O QUE VAI INTERROMPER É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA) o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                        

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.  

     

    § 1o  As partes  NÃO PODERÃO  ser representadas por advogado comum.      

     

     

     

    B)ERRADA. Art. 855-D.  No prazo de QUINZE dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. 

     

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e NÃO AFASTA a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.  

     

     

     

    D)CERTA. Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. 

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.   

     

     

    E)ERRADA. Art. 855-B, § 2o  FACULTA-SE ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • (A) este terá início por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação por advogado, que pode ser comum a ambas.

     

     

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. 

     

     ___________________________________________________________________________________________________________

     

    (B) o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença no prazo de 5 dias a contar da distribuição da petição. 

     

     

    Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    (C) a utilização deste pelas partes, de comum acordo, afasta a multa prevista em lei para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. 

     

     

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. 

     

    ______________________________________________________________________________________________________________________

     

    (D) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. 

     

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

     

    ___________________________________________________________________________________________________________________

     

    (E) é incabível a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato de sua categoria, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária. 

     

     

    Art. 855-B, § 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

    INICIO → PETIÇÃO CONJUNTA 

     

    REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO → OBRIGATÓRIA

     

    PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADO COMUM  → NÃO PODE

     

    EMPREGADO SER REPRESENTADO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA → FACULTADO 

     

    NÃO AFASTA MULTA

    NÃO PREJUDICA O PRAZO

     

     

    JUIZ IRÁ NO PRAZO DE 15 DIAS (DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO) : ( FCC vai colocar 5,10,20 , 30 , MENOS 15 .. .SE LIGUE . )

    ANALISAR ACORDO

    DESIGNAR AUDIÊNCIA SE ACHAR NECESSÁRIO

      → PROFERIR A SENTENÇA

     

     

    PETIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO → SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ( FCC vai dizer que interrompe )

     

    ESSE PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA FLUIR QUANDO ???

    → NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NEGAR HOMOLAGÇÃO DO ACORDO .

  • Do processo de jurisdição voluntária p/ homologação de acordo extrajudicial:

     

    -> Iniciado por PETIÇÃO CONJUNTA;

     

    -> OBRIGATÓRIA a representação por advogados, vedada a representação por advogado em comum;

     

    -> O trabalhador PODE ser representado por ADVOGADO DO SINDICATO;

     

    -> O juiz tem 15 DIAS, contados da DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, p/ analisar, marcar audiência (se necessária) e decidir;

     

    -> A petição SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos créditos nela especificados;

     

    -> O prazo volta a fluir no DIA ÚTIL SEGUINTE ao TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que negar a homologação.

  • Procedimento de homologação de acordo extrajudicial

    * Petição conjunta,sendo as partes representadas por advogados distintos.

    * Distribuição da inicial -- O juiz tem 15 dias para proferir sentença (prazo impróprio, pois se descumprido não gerará nenhum efeito).

    * Se homologada, a decisão somente poderá ser atacada por meio de ação rescisória. Não sendo homologada, poderá ser atacada por meio de RO.

    * Requisitos do acordo: existência de transação + observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias + direitos limitados aos que estiverem especificados na petição de acordo.

    *suspende o prazo prescricional (bienal e quinquenal) voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que DENEGOU a homologação.

  • LETRA D = artigo 855-E e seu parágrafo único da CLT.

     

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

     

    --------------------------------

     

    EXCEÇÕES AO JUS POSTULANDI APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

     

    A) Ação Rescisória (Súmula 425/TST);

     

    B) Ação Cautelar (Súmula 425/TST);

     

    C) Mandado de Segurança (Súmula 425/TST);

     

    D) Recursos de competência do TST (Súmula 425/TST);

     

    E) Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial (Art. 855-B, CLT).

  • Alternativa correta: Letra D

     

     

     

    CLT

     

     

     

     

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. 

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo

  • Objetivamente:

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltaa fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.           

  • a) este terá início por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação por advogado, que pode ser comum a ambas. ERRADA.

     

    A alternativa possui 2 erros. O primeiro erro é em dizer que é "facultada" às partes a representação por advogado e o segundo erro está ao dizer que o advogado pode ser comum.

     

    No artigo 855-B caput e § 1º encontramos que no processo de homologação de acordo extrajudicial é OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogado e ainda, elas NÃO PODEM ser representadas por ADVOGADO COMUM.

     

     b) o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença no prazo de 5 dias a contar da distribuição da petição. ERRADA. 

     

    O prazo é de 15 DIAS e não de 5 dias como está na alternativa. (artigo 855-D)

     

     c) a utilização deste pelas partes, de comum acordo, afasta a multa prevista em lei para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. ERRADA.

     

    Nos termos do artigo 855-C o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial NÃO AFASTA a aplicação da referida multa. 

     

     d) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. CORRETA.

     

    A alternativa transcreve fielmente o que está exposto no artigo 855-E e seu parágrafo.

     

     e) é incabível a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato de sua categoria, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária. ERRADA.

     

    É um faculdade do trabalhador ser aassistido pelo advogado do sindicato. (ver artigo 855- B, §2º)

  • Meu resuminho sobre esse assunto quase que cobriu a questão inteira, kkkkkkkk. 

     

     

    "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: o pedido de homologação deve ser realizado por meio de petição conjunta firmada por todos os interessados, necessariamente representados por advogados distintos [não cabe jus postulandi], na forma prevista pelo CLT, 855-B. Em 15 dias do ajuizamento do pedido de homologação do acordo extrajudicial, o juiz apreciará por sentença. O protocolo do pedido de homologação suspende o prazo prescricional, voltando a fluir do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação pretendida [cabe Recurso Ordinário da sentença que rejeitar a homologação]. Notar que o referido efeito suspensivo não se aplica ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, que continua correndo [pagamento que deverá ser feito em até 10 dias do término do contrato de trabalho, sob pena de multa no valor do salário].

    A negativa do juiz em homologar o acordo pode se fundar nas seguintes hipóteses: 1) ausência de requisitos formais; 2) desencontro entre a vontade descrita na petição e a vontade real dos interessados; 3) no fato de envolver direitos indisponíveis, já que não admitem renúncia ou transação. [a doutrina é firme no sentido de que a atuação do juiz neste caso não será meramente homologatória]."

  • Gabarito D

     

                     PROCESSO de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA         para  HOMOLOGAÇÃO de ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogado.   

      § 1o  As partes NÃO poderão ser representadas por ADVOGADO COMUM.        

      § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do SINDICATO de sua categoria.     

     

    Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.

     

    Art. 855-D.  No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.  

     

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial  SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.              

    P único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

     

     

     

     

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

     

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 

  • VC TEM QUE AMAR O ADV E fazer ACORDO com ele :)

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MS

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS 

    + ACORDO EXTRAJUDICIAL 

    o "amar" aprendi no QC(inclusive acho que foi com o César TRT), o acordo só incluí no resumo. :)

  • Correção no link: 

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/05/10165730/TRT-6-AJAJ.pdf

  • A) errada, quando se tem a petição conjunta não pode as partes possuirem advogado comum.

    CLT

     

    art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   

                   

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.        

     

    B) Errada, CLT Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. 

     

    C) errada, poderá sim haver a multa.

     

    D) Correta, Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

     

    E) errada,  Art. 855-B.  § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.        

  • Resposta: LETRA D

     

     

    A. (ERRADA) Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

     

     

    B. (ERRADA) Art. 855-D, CLT. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. 

     

     

    C. (ERRADA) Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 (10 dias do término do contrato) desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 (valor equivalente ao salário do empregado) desta Consolidação.

    OBS: Art. 477, § 6º, CLT. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    OBS: Art. 477, § 8º, CLT. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

     

     

    D. (CORRETA) Art. 855-E, CLT.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.   

     

     

    E. (ERRADA) Art. 855-B, § 2º, CLT. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

     

     

     

    RESUMINDO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    - É competência das Varas do Trabalho (Art. 652, f, CLT)

    - Tem início por petição conjunta.

    - É obrigatória a representação das partes por advogado, mas não pode ser comum para elas.

    - O trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                      

    - Esse processo não prejudica o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e o fornecimento dos documentos que comprovem a rescisão, bem como não prejudica o pagamento da multa, que equivale a um salário do empregado, pelo descumprimento desse prazo.          

    - Juiz analisa o acordo, designa audiência (se entender necessário) e profere sentença dentro do prazo de 15 dias da distribuição da petição.

    - A petição suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados e volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                    

  • CLT. Processo p/ homologação de acordo:

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1o  As partes NÃO poderão ser representadas por advogado comum.   

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. 

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. 

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 18/02/19 Respondi certo!

  • Vamos lá, galera. Questão letra de lei! 

    A alternativa "a" está errada. As partes devem ser assistidas por advogados distintos.

    A alternativa "b" está errada. O prazo para análise do acordo é de 15 dias.

    A alternativa "c" está errada. Se o empregador não pagar as verbas rescisórias no prazo previsto, a multa poderá ser aplicada.

    A alternativa "d" está correta. Exato! Há suspensão do prazo prescricional quanto às verbas previstas no acordo, bem como o prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.  

    A alternativa "e" está errada. O trabalhador poderá ser assistido por advogado do sindicato.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A. (ERRADA) Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    B. (ERRADA) Art. 855-D, CLT. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

    C. (ERRADA) Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 (10 dias do término do contrato) desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 (valor equivalente ao salário do empregado) desta Consolidação.

    Art. 477, § 6º, CLT. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    Art. 477, § 8º, CLT. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

    D. (CORRETA) Art. 855-E, CLT. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.  

    E. (ERRADA) Art. 855-B, § 2º, CLT. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    Resposta:  D

  • 26/07/2021 - acertei

    855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 855-B, § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    b) ERRADO: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.  

    c) ERRADO: Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. 

    d) CERTO: Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

    e) ERRADO: Art. 855-B, § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.