-
LETRA D
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
-
GABARITO LETRA D
A- ERRADA
As partes não poderão ser representadas por advogado comum - Art. 855-B, §1º da CLT.
B- ERRADA
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença – Art. 855-D da CLT
C - ERRADA
As partes não poderão ser representadas por advogado comum e a ação de homologação de acordo extrajudicial não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 o art. 477 da CLT – Art. 855-B, §2º e Art. 885-C da CLT.
D - CORRETA
Art. 855-E da CLT.
E- ERRADA
Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria – Art. 855-B, §2º da CLT
(https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Coment%C3%A1rios-da-prova-de-analista-TRT6.pdf)
-
ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8oart. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende (não é INTERROMPE, GALERA. O QUE VAI INTERROMPER É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA) o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo
-
GABARITO LETRA '' D ''
CLT
A)ERRADA. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes NÃO PODERÃO ser representadas por advogado comum.
B)ERRADA. Art. 855-D. No prazo de QUINZE dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
C)ERRADA. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e NÃO AFASTA a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
D)CERTA. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
E)ERRADA. Art. 855-B, § 2o FACULTA-SE ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
-
(A) este terá início por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação por advogado, que pode ser comum a ambas.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
___________________________________________________________________________________________________________
(B) o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença no prazo de 5 dias a contar da distribuição da petição.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
_________________________________________________________________________________________________________________
(C) a utilização deste pelas partes, de comum acordo, afasta a multa prevista em lei para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
______________________________________________________________________________________________________________________
(D) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
___________________________________________________________________________________________________________________
(E) é incabível a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato de sua categoria, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária.
Art. 855-B, § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
-
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
INICIO → PETIÇÃO CONJUNTA
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO → OBRIGATÓRIA
PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADO COMUM → NÃO PODE
EMPREGADO SER REPRESENTADO POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA → FACULTADO
NÃO AFASTA MULTA
NÃO PREJUDICA O PRAZO
JUIZ IRÁ NO PRAZO DE 15 DIAS (DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO) : ( FCC vai colocar 5,10,20 , 30 , MENOS 15 .. .SE LIGUE . )
→ ANALISAR ACORDO
→ DESIGNAR AUDIÊNCIA SE ACHAR NECESSÁRIO
→ PROFERIR A SENTENÇA
PETIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO → SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ( FCC vai dizer que interrompe )
ESSE PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA FLUIR QUANDO ???
→ NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NEGAR HOMOLAGÇÃO DO ACORDO .
-
Do processo de jurisdição voluntária p/ homologação de acordo extrajudicial:
-> Iniciado por PETIÇÃO CONJUNTA;
-> OBRIGATÓRIA a representação por advogados, vedada a representação por advogado em comum;
-> O trabalhador PODE ser representado por ADVOGADO DO SINDICATO;
-> O juiz tem 15 DIAS, contados da DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, p/ analisar, marcar audiência (se necessária) e decidir;
-> A petição SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos créditos nela especificados;
-> O prazo volta a fluir no DIA ÚTIL SEGUINTE ao TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que negar a homologação.
-
Procedimento de homologação de acordo extrajudicial
* Petição conjunta,sendo as partes representadas por advogados distintos.
* Distribuição da inicial -- O juiz tem 15 dias para proferir sentença (prazo impróprio, pois se descumprido não gerará nenhum efeito).
* Se homologada, a decisão somente poderá ser atacada por meio de ação rescisória. Não sendo homologada, poderá ser atacada por meio de RO.
* Requisitos do acordo: existência de transação + observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias + direitos limitados aos que estiverem especificados na petição de acordo.
*suspende o prazo prescricional (bienal e quinquenal) voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que DENEGOU a homologação.
-
LETRA D = artigo 855-E e seu parágrafo único da CLT.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
--------------------------------
EXCEÇÕES AO JUS POSTULANDI APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
A) Ação Rescisória (Súmula 425/TST);
B) Ação Cautelar (Súmula 425/TST);
C) Mandado de Segurança (Súmula 425/TST);
D) Recursos de competência do TST (Súmula 425/TST);
E) Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial (Art. 855-B, CLT).
-
Alternativa correta: Letra D
CLT
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
-
Objetivamente:
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
-
a) este terá início por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação por advogado, que pode ser comum a ambas. ERRADA.
A alternativa possui 2 erros. O primeiro erro é em dizer que é "facultada" às partes a representação por advogado e o segundo erro está ao dizer que o advogado pode ser comum.
No artigo 855-B caput e § 1º encontramos que no processo de homologação de acordo extrajudicial é OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogado e ainda, elas NÃO PODEM ser representadas por ADVOGADO COMUM.
b) o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença no prazo de 5 dias a contar da distribuição da petição. ERRADA.
O prazo é de 15 DIAS e não de 5 dias como está na alternativa. (artigo 855-D)
c) a utilização deste pelas partes, de comum acordo, afasta a multa prevista em lei para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. ERRADA.
Nos termos do artigo 855-C o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial NÃO AFASTA a aplicação da referida multa.
d) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. CORRETA.
A alternativa transcreve fielmente o que está exposto no artigo 855-E e seu parágrafo.
e) é incabível a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato de sua categoria, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária. ERRADA.
É um faculdade do trabalhador ser aassistido pelo advogado do sindicato. (ver artigo 855- B, §2º)
-
Meu resuminho sobre esse assunto quase que cobriu a questão inteira, kkkkkkkk.
"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: o pedido de homologação deve ser realizado por meio de petição conjunta firmada por todos os interessados, necessariamente representados por advogados distintos [não cabe jus postulandi], na forma prevista pelo CLT, 855-B. Em 15 dias do ajuizamento do pedido de homologação do acordo extrajudicial, o juiz apreciará por sentença. O protocolo do pedido de homologação suspende o prazo prescricional, voltando a fluir do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação pretendida [cabe Recurso Ordinário da sentença que rejeitar a homologação]. Notar que o referido efeito suspensivo não se aplica ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, que continua correndo [pagamento que deverá ser feito em até 10 dias do término do contrato de trabalho, sob pena de multa no valor do salário].
A negativa do juiz em homologar o acordo pode se fundar nas seguintes hipóteses: 1) ausência de requisitos formais; 2) desencontro entre a vontade descrita na petição e a vontade real dos interessados; 3) no fato de envolver direitos indisponíveis, já que não admitem renúncia ou transação. [a doutrina é firme no sentido de que a atuação do juiz neste caso não será meramente homologatória]."
-
Gabarito D
PROCESSO de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para HOMOLOGAÇÃO de ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes NÃO poderão ser representadas por ADVOGADO COMUM.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do SINDICATO de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
P único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
-
VC TEM QUE AMAR O ADV E fazer ACORDO com ele :)
AÇÃO RESCISÓRIA
MS
AÇÃO CAUTELAR
RECURSOS
+ ACORDO EXTRAJUDICIAL
o "amar" aprendi no QC(inclusive acho que foi com o César TRT), o acordo só incluí no resumo. :)
-
-
Correção no link:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/05/10165730/TRT-6-AJAJ.pdf
-
A) errada, quando se tem a petição conjunta não pode as partes possuirem advogado comum.
CLT
art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
B) Errada, CLT Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
C) errada, poderá sim haver a multa.
D) Correta, Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
E) errada, Art. 855-B. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
-
Resposta: LETRA D
A. (ERRADA) Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
B. (ERRADA) Art. 855-D, CLT. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
C. (ERRADA) Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 (10 dias do término do contrato) desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 (valor equivalente ao salário do empregado) desta Consolidação.
OBS: Art. 477, § 6º, CLT. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
OBS: Art. 477, § 8º, CLT. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
D. (CORRETA) Art. 855-E, CLT. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
E. (ERRADA) Art. 855-B, § 2º, CLT. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
RESUMINDO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
- É competência das Varas do Trabalho (Art. 652, f, CLT)
- Tem início por petição conjunta.
- É obrigatória a representação das partes por advogado, mas não pode ser comum para elas.
- O trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
- Esse processo não prejudica o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e o fornecimento dos documentos que comprovem a rescisão, bem como não prejudica o pagamento da multa, que equivale a um salário do empregado, pelo descumprimento desse prazo.
- Juiz analisa o acordo, designa audiência (se entender necessário) e profere sentença dentro do prazo de 15 dias da distribuição da petição.
- A petição suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados e volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
-
CLT. Processo p/ homologação de acordo:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes NÃO poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
18/02/19 Respondi certo!
-
Vamos lá, galera. Questão letra de lei!
A alternativa "a" está errada. As partes devem ser assistidas por advogados distintos.
A alternativa "b" está errada. O prazo para análise do acordo é de 15 dias.
A alternativa "c" está errada. Se o empregador não pagar as verbas rescisórias no prazo previsto, a multa poderá ser aplicada.
A alternativa "d" está correta. Exato! Há suspensão do prazo prescricional quanto às verbas previstas no acordo, bem como o prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
A alternativa "e" está errada. O trabalhador poderá ser assistido por advogado do sindicato.
Gabarito: alternativa “d”
-
A. (ERRADA) Art. 855-B, CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
B. (ERRADA) Art. 855-D, CLT. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
C. (ERRADA) Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 (10 dias do término do contrato) desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 (valor equivalente ao salário do empregado) desta Consolidação.
Art. 477, § 6º, CLT. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art. 477, § 8º, CLT. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
D. (CORRETA) Art. 855-E, CLT. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
E. (ERRADA) Art. 855-B, § 2º, CLT. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Resposta: D
-
26/07/2021 - acertei
855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
-
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 855-B, § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
b) ERRADO: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
c) ERRADO: Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
d) CERTO: Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
e) ERRADO: Art. 855-B, § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.