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LETRA A
O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno. Segundo Marinela, todo superior hierárquico poderá exercer controle administrativo nos atos de seus subalternos, sendo, por isso, responsável por todos os atos praticados em seu setor por servidores sob seu comando.
O controle interno é mais amplo que o controle judicial. Enquanto o controle judicial se limita a questão da legalidade, o controle administrativo analisa a legalidade e pode ainda adentrar ao mérito administrativo.
Q839858 A Administração pública está sujeita a controle interno e externo. O poder da Administração pública rever seus próprios atos também se insere em medida de controle interno. O controle externo por sua vez, : c) pode ser feito tanto pelo Poder Legislativo, quanto pelo Poder Judiciário, este que também pode verificar a ocorrência de desvio de finalidade dos atos administrativos.
Controle JUDICIAL
→ É um controle EXTERNO eventual ou provocado é feito pelo poder judiciário referente à legalidade dos atos administrativos
Q737175 O Poder Judiciário exerce o controle : d) externo da Administração pública, podendo decidir sobre a legalidade do ato administrativo, mas não sobre o seu mérito.
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Gab. A
Ato vinculado: será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
Ato discricionário: será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito.
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Letra (a)
Comentário: A questão trata do controle externo e interno dos atos administrativos de forma bem superficial. Sobre esse tópico, temos simplificadamente que controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder. O controle externo, por outro lado, é exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Vamos a análise de cada espécie de ato:
Ato vinculado. Essa espécie de ato não depende de análise da conveniência e oportunidade da Administração, pois a norma determina prática precisa diante de determinada configuração fática.
Esses atos têm a sua legalidade controlada tanto de forma interna pelo mesmo Poder em que foi praticado, quanto externamente pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas, por exemplo. Sobre esse ponto não há dúvidas.
Ato discricionário. Esses atos contam com margem de liberdade conferida à Administração, sendo praticados em obediência a um juízo de conveniência e oportunidade do mérito administrativo.
A impossibilidade de interferência externa do Poder Judiciário no mérito dos atos discricionários provoca comumente dúvidas sobre a possibilidade de controle desses atos, por isso é necessário frisar que: a discricionariedade da Administração não pode ser substituída por discricionariedade do Poder Judiciário e modificada externamente, mas a legalidade dos atos pode e deve ser controlada tanto internamente quanto externamente.
Ou seja, o Poder Judiciário, por exemplo, não avaliará a conveniência e oportunidade do ato discricionário, mas exercerá controle sobre a legalidade do ato. O controle interno praticado pelo mesmo Poder será mais amplo a abrangerá a legalidade e o mérito do ato administrativo, detendo a prerrogativa não só de anulá-lo, mas também de revogá-lo em exercício da autotutela.
De qualquer forma, temos controle interno e externo sobre atos discricionários.
Com as observações acima é possível concluir que a letra ‘a’ está correta. Abro um parêntese para ressaltar que a referida alternativa afirma que o Poder Legislativo exerce controle externo por meio do Tribunal de Contas, dando a entender que o Tribunal de Contas faz parte de tal Poder. Essa é uma questão polêmica já que a doutrina classifica o Tribunal de Contas como um órgão independente, que não integra nenhum dos Poderes, e a própria Constituição Federal determina que o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71, CF/88).
Fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO: A
Poderíamos eliminar, de cara, as letras B, D e E; pois tanto os atos vinculados como os discricionários estão sujeitos a controles interno e externo. Já a letra C peca em afirmar que os atos discricionários são limitados a questões de conveniência e oportunidade (errado, pois também sofrem controle de legalidade)
Definição de controle interno e externo de Alexandrino (2015):
-> Controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder.
-> Diz-se externo o controle quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Ato discricionário... controle externo de mérito pelo TC adentrando no mérito adm, à luz da economicidade.
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Lembrando que, nos casos de ato discricionário, o controle pelo Poder Judiciário se limita às questões de legalidade.
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Gab. A
Os atos administrativos vinculados e discricionários se submetem ao controle interno e externo.
Deve-se, no entanto, considerar que no caso dos atos discricionários a atuação do controle externo será limitada a aspectos de legalidade, pois reconhecemos que mesmo atos discricionários possuem uma medida de obediência às leis. Desse modo pode ser controlado externamente pelo poder legislativo, pelo tribunal de contas auxíliando àquele, e também pelo poder judiciário, no caso desse sempre por motivos ligados à legalidade.
Controle interno é exercido dentro de uma mesma pessoa juridica. O órgão ou pessoa verifica se os atos praticados estão de acordo com o esperado.
Controle externo é feito por pessoas juridicas diversas (ÓRGÃOS/ PODERES). É o que ocorre no Brasil quando vemos o legisativo controlar certos atos do poder executivo, assim como, o judiciário desfazer atos do legislativo e do executivo quando violam a CF ou as leis que estão submetidos.
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GABARITO A
Em resumo:
Trata-se dos freios e contrapesos previstos no artigo 2° da Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Prerrogativa que tem o judiciário, quando provocado, de declarar a ilegalidade de ato público, seja ele vinculado ou discricionário; e do legislativo, em fiscalizar os atos dos demais poderes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Galera, uma dúvida: além da legalidade analisada pelo Jud., a moralidade entra no controle externo tbm? Ou não?
Só se aprendi errado.
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Fiquei entre A e C.
Na C é errado afirmar a limitação de controle somente da discriocionariedade... imagina só controlar só os atos discricionários ?? iria virar uma bagunça só. kkk
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Soa estranho dizer que o controle externo é "exercido pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas."
Afinal, é exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas.
Ora, o Legislativo pode exercer o controle externo diretamente, Isto é, sem ser "por meio" do TC.
sigamos.
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Concurseiro , estou com você. Redação do item BEM QUESTIONÁVEL. O controle externo é feito pelo Legislativo sim , todos sabemos , mas o tribunal de contas nada mais é do que uma entidade que auxilia o controle externo. O TITULAR do controle externo é o poder legislativo , então seria correto dizer "com auxílio do TC" e não "PELO TC".
Alguns atos , de fato , são competências do próprio TCU exercer o controle externo DIRETO, por exemplo a analise de legalidade de admissão de pessoal (ressalvados cargo em comissão) e atos de concessão de aposentadoria ( CF Art. 71 , III).
Entretanto , outros atos o TCU nada mais faz do que apenas emitir parecer ou propor atitudes, caracterizando um mero auxílio. Por exemplo , propor ao CN sustação de contrato administrativo ( CF Art. 71 , X § 1º )
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Q415066 (Cespe) É atributo do ato administrativo a presunção de legalidade. Não se exige da Administração, ao editá-lo, a comprovação de que está conforme a lei. A presunção, contudo, é relativa, podendo ser contestada, perante a própria Administração, o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário ou o órgão de controle competente. CERTO
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Então, concordo com todos que falaram que esse item "a" ("ambos se submetem a controle interno e externo, este exercido tanto pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário") ficou meio estranho. Não sou lá essas coisas em português, mas parece que a parte "por meio do Tribunal de Contas" é aposto do "Poder Legislativo", ou seja explica esse poder. Se for realmente um aposto, significa dizer que Tribunal de Contas é orgão do Poder Legislativo o que deixaria o item incorreto e a questão ficaria sem resposta.
Se um professor de português pudesse explicar, serei grata demais, pq posso ta falando bobagem.
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Lidia, os tribunais de contas estão vinculados ao Poder Legislativo, e tem como uma das funções orientar este Poder no controle externo.
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GABARITO: A
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Jeferson Pires, acho que não fui clara, em momento algum falei sobre a vinculação ou não do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, até porque "vinculado", na minha humilde opnião, não seria a palavra correta, vez que a CF/88 fala que o Legislativo será "auxiliado" no controle externo pelo Tribunal de Contas, o que, pra mim, parece ser diferente de vinculação.
Se você observar melhor o período do item "a", fala que o controle será exercido tanto pelo Legislativo quanto pelo Judiciário, mas o meio ("instrumento" - grosseiramente explicando) que o Legislativo utilizará para realizar esse controle é o Tribunal de Contas. Logo, o primeiro erro seria de direito mesmo, já que o Tribunal de Contas não é um instrumento utilizado pelo Legislativo no controle dos atos, mas um meio que auxilia o Legislativo, ou seja, Legislativo faz esse controle também e não delega ou submete tal função ao Tribunal de Contas. Porém, nem abordei essa perspectiva aqui anteriormente.
E o segundo erro acontece por interpretação dada em decorrência de pontuação utilizada no período. Pois se "por meio do Tribunal de Contas" for um aposto explicativo (como eu entendi), existem dois Poderes que fazem esse controle, o judiciário e legislativo, sendo que o legislativo o faz por meio do Tribunal de Contas, ou seja, tal Tribunal pertence ao Legislativo já que veio numa oração que tem função de explicar a oração anterior.
Então minha percepeção do erro nada tem a ver com seu comentário, mas espero ter sido mais clara dessa vez
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Controle Interno na CF?
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PRESTA ATENÇÃO NESTE ARTIGO!!!
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de CONTROLE INTERNO com a finalidade de:
I - AVALIAR o cumprimento das metas previstas no PLANO PLURIANUAL, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - COMPROVAR a legalidade e avaliar os resultados, quanto à EFICÁCIA E EFICIÊNCIA, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, AVAIS e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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Uma leitura rápida na letra A (q é a correta) me pareceu errada, mas ao ler pausadamente, ela está sim inteiramente correta.
Os 2 controles são mesmo exercidos pelos 3 poderes. É o sistema de freios e contrapesos, em que um poder controla o outro e por ele é também controlado.
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O TC auxilia o legislativo, por isso a questão diz "por meio do TC". Ja o judiciário também exerce controle externo, podendo, inclusive, agir nos atos discricionários no se refere ao respeito à legalidade (ver se o ato discricionário respeitou a lei).
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QUESTÃO INTERESSANTE.
Primeiro, porque o enunciado tratava sobre atos discricionário e vinculados, e nao se relacionava com o Controle efetivado pelo Poder Legistativo e Tribunal de Contas.
Segundo, pois os atos discricionários são determinados por lei, a qual dá certa margem de liberdade de atuação ao Adminstrador, no que tange ao juizo de oportunidade e conveniência - mérito administrativo. Sendo assim, a liberdade de atuação do Administrador fica adstrita aos limites impostos pela própria lei, pois, caso ele ultrapasse esse limite, o ato configuar-se-á ato arbitrário.
Nesse caso, compete ao judiciário verificar se os limites de atuação foram obedecidos, nao podendo, todavia, intervir nos critérios de escolha do Administrador.
Exemplo: A Lei de Licitação dispõe que a alienação de bens imóveis que foram adquiridos pelo poder público mediante dação em pagamento ou decisão judicial poderá ser realizado concorrencia ou leilão. Percebe-se que a própria lei dá ao Administrador a liberdade de escolha quanto aos meios que poderão ser realizados na alienação de bens imóveis, e, caso o Administrador nao obedece essas duas formas impostas pela própria lei, o judiciário poderá anular o ato praticado, nao podendo, todavia, adentrar na análise meritória.
Alan Gomes
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Nos atos discricionários, assim como nos vinculados, pode haver controle de legalidade pelos demais poderes.
Gabarito: A
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Questão muito boa! Todos os Poderes possuem competência para realizar o controle interno e externo de atos vinculados e discricionários.
A dúvida que poderia causar é em relação ao Poder Judiciário realizar controle de atos discricionários, o chamado controle de mérito. Em regra, este não pode realizar controle de mérito, somente controle de legalidade. Porém, EXCEPCIONALMENTE, o Poder Judiciário no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, poderá determinar revogação de seus próprios atos.
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Discricionários afastam somente juizo de mérito (conveniencia e oportunidade), mas a legalidade pode ser questionada.
Vinculados não tem conveniência e oportunidade.
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Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu.
Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
Di Pietro
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com esse texto ai jamais marcaria a letra A
controle externo quem faz é o pode legilastivo, com auxilo do tribunal de contas
além disso, segunda a CF, somente Legislativo é controle externo
enfim
puxada
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até o MPU pode fazer o controle externo.
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Mr. Robot vários orgão podem fazer controle externos, mas como a questãos coloca relamente PL faz controle externo e PJ também o judiciario somente faz controle externo de LEGALIDADE
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Achei esse item A meio mal redigido. Controle externo é exercido DIRETAMENTE pelo poder legislativo com O AUXÍLIO do Tribunal de Contas, mas enfim...bola pra frente...
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na verdade o controle legislativo é EXERCIDO pelo poder legislativo com AUXILIO do tribunal de contas.
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Eu sou a favor de que as perguntas sejam as mais difíceis possíveis, mas que sejam honestas. Afirmar que o controle legislativo externo é exercido por meio do TC é absurdo.
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"..., este exercido tanto pelo Poder Legislativo...", ESTE quem? O controle externo? Eu entendi que ESTE estava se referindo ao Controle Externo, desta forma o item estaria errado, considerado-se o texto constitucional, pois o Poder Judiciário não exerce o controle externo.
ESTE quem, os atos? Então, o item continua errado. ESTE quem?
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VAMOS LÁ:
ESSA QUESTÃO EXIGE CONHECIMENTO E MALÍCIA
-> NA PRIMEIRA PASSADA PELAS ALTERNATIVAS, DESCARTEI UMA A UMA, AGUARDANDO A QUE DEFINIRIA MELHOR O TEMA
NÃO ENCONTREI...
-> LOGO, COMECEI A DESCARTAR AS MAIS ABSURDAS:
C) CONTROLE INTERNO NÃO É DE MENOR AMPLITUDE; REVOGA OU ANULA, ENQUANTO O EXTERNO APENAS ANULA
D) ATO VINCULADO SUBMETE-SE AO CONTROLE INTERNO TAMBÉM
E) ATO VINCULADO SUBMETE-SE AO CONTROLE EXTERNO TAMBÉM
A LETRA B) EXIGE UM POUCO DE MALÍCIA -> O ATO DISCRICIONÁRIO ILEGAL PODERÁ SER ANULADO PELO JUDICIÁRIO
ASSIM, SOMENTE RESTOU A LETRA A) COM SUA REDAÇÃO UM POUCO CONFUSA, MAS CORRETA
LEMBRANDO QUE AQUI É O TREINO, NA HORA DA PROVA VC VAI ENCONTRAR ESTE TIPO DE QUESTÃO, ESTE TIPO DE REDAÇÃO, E VC TEM QUE ATROPELAR TUDO ISSO PARA VENCER.
BONS ESTUDOS!
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Pois é Raissa Matos e Allan Silva. Custava ressaltar que o controle externo do Judiciário sobre os atos administrativos discircionário limita-se ao controle de legalidade?!
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Gabarito A
Ato vinculado;
Ato discricionário.
a) ambos se submetem a controle interno e Externo, este exercido tanto pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário.
Controle Externo --> Pode Legislativo ( Tribunal de Contas)
--> Poder Judiciário
CF
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo CONGRESSO Nacional, mediante controle EXTERNO, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle EXTERNO, a cargo do CONGRESSO Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
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Essa questão é daquelas que dá depressão instantânea. Entendia eu, até então, que o TC era órgão auxiliar de fiscalização. Vem a banca e diz que o legislativo atuou através do TC, dando a entender que este é órgão vinculado àquele.
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ATO VINCULADO: os 5 requisitos do ato estão previstos em lei. Assim, nele caberá apenas o CONTROLE DE LEGALIDADE, feito pela Administração (de ofício ou provocada) ou pelo Judiciário (provocado).
ATO DISCRICIONÁRIO: os requisitos COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA estão sujeitos ao CONTROLE DE LEGALIDADE, e os requisitos MOTIVO E OBJETO estão sujeitos ao CONTROLE DE MÉRITO, este último feito apenas pela Administração.
Portanto... acho que quem se confundiu nesta questão foi quem associou o ato discricionário apenas ao controle de mérito. Não, gente! Também há o controle de legalidade nos atos discricionários.
Sendo assim, tanto os discricionários quanto os vinculados estão sujeitos ao controle EXTERNO E INTERNO.
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Gab. A
Veja bem, por não importan se o ato é discricionário ou vinculado, se for ilegal, sofrerá controle externo. A letra A, dependen ta,bém de interpretação..
"ambos se submetem a controle interno e externo, este exercido tanto pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário."
Quando na questão fala "este", refere-se ao controle EXTERNO.
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Questão fantástica!
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Não seria com o auxílio do Tribunal de Contas?
"Por meio do Tribunal de Contas" chega a doer nos olhos...mas vamos pra frente.
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Questão maravilhosa, e me deu um choque de realidade. ->Eu achava que já dominava esse assunto :(
Usei o conceito de que o Poder Judiciário não aprecia o mérito dos atos discricionários por isso deduzi erroneamente que os atos discricionários não são sujeitos ao controle externo e acabei marcando a letra B.
Então fica a dica pra todos.
Atos discricionários também estão sob a égide do controle externo, mas meramente nos elementos competência, finalidade e forma. (Elementos vinculados).
Bons estudos...
(Em caso de erro no entendimento favor corrigir-me nos comentários para que eu não atrapalhe os colegas que estão estudando)
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Anderson Júnior, perfeita a avaliação.
Apenas complementando, os elementos objeto e motivo também estão sujeitos à avaliação pelo Judiciário e Legislativo (através do TC, segundo a questão), mas apenas no que se refere à legalidade e legitimidade. Dessa forma, o Judiciário somente pode imiscuir-se nos atos administrativos, no que se refere aos dois elementos referidos, quando exorbitarem dos limites previstos em lei ou fugirem aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
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Gab - A
Chamo atenção para para os termos Menor e Maior Amplitude, para entender bas usar a lógica;
O controle Interno analisar tnt o mérito quanto o aspecto legal. Logo possui uma maior Amplitude de controle;
Já o Controle Externo só pode analisar questões referentes a Legalidade. Logo, de menor Amplitude.
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Atentemos ao posicionamento da FCC, pois a maioria da doutrina corrobora no sentido que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles, já que a idoneidade do controle estaria comprometida.
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Questão feia,o controle é exercido pelo Poder Legislativo com o AUXÍLIO do TC! E não por meio...
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DEUS É MAIS!!!
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Pessoal,
A questão está falando do sistema de controle administrativo inglês (JURISDIÇÃO UNA)??????
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Se o gabarito afirmar que 2+2 são 6, aparecerá gente com fonte, respaldo, vídeo pra justificar que a banca está correta. Deixem pra babar ovo quando já estiverem concursados, porque lá vocês terão promessas, aqui não!
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Quanto ao controle da Administração e aos atos administrativos discricionários e vinculados:
a) CORRETA. Os atos administrativos submetem-se ao controle interno, o qual é exercido dentro do mesmo Poder, e ao externo, este pelo poder Legislativo, com o auxílio do TC e também pelo Judiciário. Lembrando que, no caso dos atos administrativos discricionários, o Poder Judiciário realiza somente o controle de legalidade e não o de mérito (relativo à oportunidade e conveniência da Administração).
b) INCORRETA. Os atos discricionários (item II) também se submetem ao controle pelo Poder Judiciário, no entanto somente quanto à sua legalidade, não analisando o seu mérito.
c) INCORRETA. O controle interno analisa tanto os atos vinculados quanto os discricionários, podendo anulá-los (se ilegais) ou revogá-los (se legais, mas inoportunos ou inconvenientes).
d) INCORRETA. Os atos discricionários afastam somente o controle de mérito, relativo à conveniência e oportunidade administrativa, mas não impede que haja o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
e) INCORRETA. São os atos discricionários que envolvem o juízo de conveniência e oportunidade. Os atos vinculados possuem todos os seus elementos vinculados à lei, de modo que podem se submeter ao controle externo pelo Poder Judiciário.
Gabarito do professor: letra A.
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RESUMINDO, o ato administrativo discricionário submete-se ao controle interno e externo, contudo a discricionariedade não pode ser revista pelo Judiciário.
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CUIDADO!
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
Fonte.: Portal TCU
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Típica questão para marcar a menos errada.
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GABARITO
O ato discricionário somente será objeto de controle judicial quanto à legalidade, não podendo o Poder Judiciário exercer controle de mérito sobre tais atos (separação e harmonização dos poderes da república). A redação da questão e igual a cara de quem a elaborou.
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Carai, tinha q "linkar" com o controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCU.
Alternativa A
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Comentário:
A questão trata do controle externo e interno dos atos administrativos de forma bem superficial. Sobre esse tópico, temos simplificadamente que controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder. O controle externo, por outro lado, é exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Vamos a análise de cada espécie de ato:
I. Ato vinculado. Essa espécie de ato não depende de análise da conveniência e oportunidade da Administração, pois a norma determina prática precisa diante de determinada configuração fática.
Esses atos têm a sua legalidade controlada tanto de forma interna pelo mesmo Poder em que foi praticado, quanto externamente pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas, por exemplo. Sobre esse ponto não há dúvidas.
II. Ato discricionário. Esses atos contam com margem de liberdade conferida à Administração, sendo praticados em obediência a um juízo de conveniência e oportunidade do mérito administrativo.
A impossibilidade de interferência externa do Poder Judiciário no mérito dos atos discricionários provoca comumente dúvidas sobre a possibilidade de controle desses atos, por isso é necessário frisar que: a discricionariedade da Administração não pode ser substituída por discricionariedade do Poder Judiciário e modificada externamente, mas a legalidade dos atos pode e deve ser controlada tanto internamente quanto externamente.
Ou seja, o Poder Judiciário, por exemplo, não avaliará a conveniência e oportunidade do ato discricionário, mas exercerá controle sobre a legalidade do ato. O controle interno praticado pelo mesmo Poder será mais amplo a abrangerá a legalidade e o mérito do ato administrativo, detendo a prerrogativa não só de anulá-lo, mas também de revogá-lo em exercício da autotutela.
De qualquer forma, temos controle interno e externo sobre atos discricionários.
Com as observações acima é possível concluir que a letra ‘a’ está correta. Abro um parêntese para ressaltar que a referida alternativa afirma que o Poder Legislativo exerce controle externo por meio do Tribunal de Contas, dando a entender que o Tribunal de Contas faz parte de tal Poder. Essa é uma questão polêmica já que a doutrina classifica o Tribunal de Contas como um órgão independente, que não integra nenhum dos Poderes, e a própria Constituição Federal determina que o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71, CF/88).
Gabarito: alternativa “a”
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Caramba!
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15.08.2020 Errei :(
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GABARITO A
Primeiramente:
Controle INTERNO: A própria Administração Pública (que pode anular atos ou revogá-los).
Controle EXTERNO: O poder judiciário (que somente analisa a legalidade do ato, nunca o mérito) e o poder legislativo (através dos Tribunais de Contas).
A ambos se submetem a controle interno e externo, este exercido tanto pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário.
Já explicado acima.
B o item I submete-se a controle interno e externo; o item II a controle interno apenas, que é denominado autotutela.
Atos discricionários submetem-se sim à controle externo, desde que seja avaliada a sua LEGALIDADE.
Portanto, se um ato discricionário tiver um vício de LEGALIDADE, o poder judiciário, por exemplo, poderá ANULÁ-LO tão somente com base na legalidade.
PS: Judiciário NÃO revoga NADA, pois NÃO entra no mérito.
C ambos se submetem a controle externo e interno, sendo o controle interno de menor amplitude e extensão que o externo, pois limitado a questões de conveniência e oportunidade.
A Administração Pública (controle interno) também pode ANULAR atos com base na sua LEGALIDADE.
D o item I submete-se a controle externo; o item II não, pois os atos discricionários, por envolverem juízo de conveniência e oportunidade, afastam o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
O fato de um ato ser discricionário NÃO o impede de ser ANULADO, pois a anulação é com base na LEGALIDADE e não no mérito.
Portanto, o judiciário tem sim competência para anular um ato discricionário.
E o item II submete-se a controle externo; o item I não, pois os atos vinculados, por envolverem juízo de conveniência e oportunidade, afastam o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Atos vinculados NÃO envolvem juízo de conveniência e oportunidade.
Atos vinculados estão taxados em LEI e devem segui-la estritamente.
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credo.por falta de atenção...errei
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Errei essa questão por conta da afirmativa dizer que o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, quando, na verdade ele é exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo TC.