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ID
2669005
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para proteção ao trabalho da mulher, a lei prevê que a empregada grávida tem estabilidade no emprego

Alternativas
Comentários
  • Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais.

     

    GABARITO ;. LETRA C  

  • Ainda sobre a estabilidade da gestante é importante lembrar: 

     

    Art. 25, § único LC 150/15. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade.

     

    Súmula 244 TST
    I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
    II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

  • Letra (c)

     

    Constituição Federal

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

     

    ADCT

     

    Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    CLT

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário;

     

    Súmula n.º 244 do TST

     

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

  • Resuminho de Licença maternidade:

     

    Regra: 120 dias (mesmo em caso de parto antecipado ou nascimento sem vida).

    ·       Atenção: Não confundir NASCER SEM VIDA com ABORTO (Aborto não criminoso: 2 semanas de repouso remunerado, condicionado à apresentação de atestado - Exceção só na 8112 - 30 dias)

    ·       Adoção: 120 dias também (apresentar o termo judicial - de guarda à adotante ou guardiã);

     

    Exceção: 180 dias – Se empregador aderir ao programa Empresa Cidadã + Empregada solicitar a prorrogação até o fim do 1º mês após o parto.

    ·       Empregada não pode: Trabalhar; Deixar a criança em creche (se fizer = perde a prorrogação).

    ·       Empregada que adotar/obtiver guarda = tem direito a prorrogação.

     

    - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste;

    ________________________________________________________

    Exceção da Adoção (pra 8112):

    * Criança até 01 ano= 90dias;

    * Criança com + de01 ano = 30 dias

    -> ATENÇÃO EDITANDO PARA COMPLEMENTAR

    A colega natanyh hotmail nos trouxe que ocorreu equiparação ao servidor  publico regido pela 8112/90, não se aplica mais a regra. conforme Recurso Extraordinário 778889/PE.

    No sentido de que se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo, inclusive com a prorrogação, deverá ser garantida à servidora pública que adota uma criança, não importando a idade da criança adotada.

     

    -> Para prova FCC: SABER OS DOIS -- A letra da LEI e a equiparação do R.ext. (é o que farei, mas fica a critério de cada um).

    _______________________________________________

     

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    Pessoal, inspirado no colega Murilo TRT que criou aquele maravilhoso caderno de PCD, estou elaborando um caderno de Noções de Gestão Pública (e administração) pensado totalmente no edital do TRT2, quem tiver interesse siga meu perfil para acompanhar a atualização semanal do caderno. Estou deixando também o link do meu drive com resumos em ÁUDIO lidos por mim, tem ajudado muito nos momentos em que não é possível ler. Um abraço.

  • GABARITO LETRA '' C'' 

     

    CLT

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    ADCT, Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    LEMBRA: 

     

    SÚMULA 244 TST: 

     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA. NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Ro, ocorreu equiparação ao servidor  publico regido pela 8112/90, não se aplica mais a regra. conforme Recurso Extraordinário 778889/PE.

    No sentido de que se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo, inclusive com a prorrogação, deverá ser garantida à servidora pública que adota uma criança, não importando a idade da criança adotada

     

    Não mais se aplica essa regra.

    Exceção da Adoção (só pra 8112):

    * Criança até 01 ano= 90dias;

    * Criança com + de01 ano = 30 dias

  • Muito obrigado colega Natanyh hotmail, editei o comentário com a informação.

     

    Um abraço e bons estudos

  • II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • CLT:

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • Ficar esperto, errei de bobeira:

    120 dias - Licensa maternidade

    5 meses após o parto - Estabilidade

  • ESQUEMA:

    Licença Maternidade - 120 Dias  ou 180 Dias para para mães que aderirem o programa Empresa cidadã ou que o bebê que nasce com microcefalia.

    Estabilidade da empregada gestante: 5 meses após o parte. ( Garante a estabilidade mesmo que esteja cumprindo aviso prévio)

    -

    Licença Paternidade - 5 dias  

    5+15 = 20 para os que aderirem o programa Empresa Cidadã

     

  • ESTABILIDADE 5 MESES PÓS PARTO

    PRAZO 120 DIAS A LICENSA - INTERRUPÇÃO

    180-EMPRESA CIDADÃ

    SERVE PARA ADOTANTES E INCLUSIVE CASAIS HOMOSEXUAIS(1 SÓ TEM DIREITO)

    UMA QUESTÃO COBRADA SOBRE ESSE TEMA FOI CANCELADA,AGORA NÃO ME LEMBRO QUE PROVA QUE FOI

  • Gravida - Grau MÁXIMO --> Afasta

    Gravida (medio/min) ou Lactante (qq grau) --> só com atestado 

  • Apenas complementando:

     

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:   

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;     

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

  • Há controvérsia quanto a Licença Maternidade em que, discute a doutrina se é hipótese de interrupção ou suspensão.

    --> Defendendo a interrupção tem-se: Godinho, Sergio Pinto Martins e Amauri Mascaro.

    --> Defendendo a suspensão tem-se: Alice Monteiro de Barros, Vólia Bonfim Cassar, Sussenki e Russomano.

    Os argumentos favoráveis à suspensão pautam-se no fato de que, durante o prazo da licença, o empregador faz o repasse do benefício da empregada, de sorte que, em que pese seja o pagamento feito pelo empregador, ele desconta o valor daquele a ser recolhido em favor da previdência. Há de se notar que, durante a licença maternidade, a empregada está em gozo de benefício previdenciário, o que fortalece o entendimento pela suspensão do contrato de trabalho.

    Ainda nao há um julgado que traduza de forma concreta se a licença maternidade é caso de Interrupção ou Suspensão, por isso, a resposta vai da cabeça do elaborador da questão, então, é bom estudar questões que tratem desde assunto por diversas bancas, para saber qual modalidade a banca aceita.

     

    Livro Direito do Trabalho - Thais Mendonça Aleluia - 4ª edição - 2018 - pg 484

  • "Desde a concepção"... HAUAHAUAHAUAHAUA 

  • Questão semelhante na prova TJAA TRT 2 SP

  • Imagine que o "S" é um 5 para se lembrar do número de meses.

     

    E5TABILIDADE gestacional: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

  • ESTABILIDADE ------- DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

    LICENÇA ------- 120 DIAS DE LICENÇA PARA A GESTANTE.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Mas tem súmula do stf falando Desde a concepção. Alguém pode me ajudar?
  • ESTABILIDADE - 5 MESES


    → LICENÇA - 4 MESES

  • Bernardes, no caso em tela, a questão pede literalidade de lei.

    clt - Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • Estabilidade -> 5 meses. Licença -> 120 dias.
  • GABARITO: C

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    ADCT. Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    SÚMULA 244/TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Confundi licença com estabilidade. Hora de descansar.

  • ADCT-CF

    Art. 10. Omisso

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    ...

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto.

    (C)

  • A – Errada. A estabilidade deverá ser concedida desde a confirmação da gravidez.

    Art. 10, ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    B – Errada. O período pós-parto de estabilidade é de até 5 meses após o parto.

    C – Correta. À gestante será garantida a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, de acordo com o artigo transcrito na alternativa “A”.

    D – Errada. Não há necessidade de confirmação da gravidez ao empregador e prazo é de 5 meses após o parto.

    Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E – Errada. A estabilidade deverá ser concedida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Gabarito: C

  • Nathália Coffler, desculpa a demora e muito obrigada!

  • nao confundir com licença maternidade!!!

  • Para proteção ao trabalho da mulher, a lei prevê que a empregada grávida tem estabilidade no emprego

    da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    GABARITO LETRA C