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ID
2669725
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina legal e jurisprudencial da invalidação dos atos administrativos e, em especial, o previsto na Lei federal no 9.784/99, a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: E.

    Questão aparentemente passível de anulação, por não possuir resposta correta.

     

    (A) INCORRETA.

    O erro está em afirmar que decorre do exercício do poder de polícia. Na verdade, decorre do exercício do poder/princípio da autotutela.

     

    (B) INCORRETA.

    A anulação também pode se dar por ato da própria administração:

     

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    (C) INCORRETA.

    O STF entende que deve ser assegurado contraditório e ampla defesa, se o ato tiver o condão de repercutir na esfera de interesses do particular:

     

    A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. (RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - Tema 138)

     

    (D) INCORRETA.

    A anulação pode se dar pela Administração ou pelo Judiciário, no exercício do poder de autotutela, e pode alcançar terceiro de boa-fé:

     

    L 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Súmula 473: vide alternativa B.

     

    (E) INCORRETA.

    Considerada correta pelo gabarito preliminar. A meu ver está incorreta, pois a anulação não se sujeita ao prazo decadencial de 05 anos em caso de má-fé ou se evidenciada a violação direta ao texto constitucional; além disso, pode se dar pela própria Administração ou pelo Judiciário:

     

    L 9.784/99. Art. 54. vide alternativa D.

     

    Súmula 473: vide alternativa B.

     

    STF, Tema 839/RG: possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (RE 817338).

  • ALT. "E"

     

    Ao meu ver todo ato que restringe um direito, seja qual for decorre, também, do poder de polícia administrativo. É muito claro o que dispõe o CTN, vejamos: 

     

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

     

    Não é preciso entrar no mérito, que regime-jurídico administrativo não se excluem mutuamente, muito pelo contrário eles se complementam. Lógico, há casos de mais especificidade, de um ou de outro princípio, mas como a colega Camila mencionou em seu comentário, o princípio da segurança jurídica, não se aplica quando afronta normas de hierarquia constitucional, sendo totalmente incorreta a alternativa "E", o que me leva a crer, ser  "A" correta.

     

    Penso que a questão é nula, ou em uma possível troca no gabarito. 

     

    Bons estudos. 

  • Caro ProssecutorMP, acredito que a alternativa "a" encontra-se errada, pois se o enunciado fala em "anulação do ato ampliativo de direitos", não há relação com "garantir a segurança jurídica e estabilidade". Muito pelo contrário. A segurança jurídica e estabilidade, nesse caso e ao meu ver, está relacionada a NÃO anulação, sujeita ao prazo prescricional quinquenal. E numa análise bem apertada também acredito que pode decorrer do Poder de Polícia. 

  • Acertei por eliminação, mas o GAB apresenta erro, pois a anulação do ato administrativo pode ser promovida pela Administração ou pelo Poder Judiciário, entendimento consolidado no enunciado da súmula n 473 do STF.

  • Mas é no caso de má-fé, não seria imprescritível o ato???
  • Questão passível de anulação.

    Pois a assertiva E está claramente ERRADA. Pois no caso de má fé, como sabemos, os atos podem ser anulados a qualquer tempo.
     

    Além disso, todas as demais assertivas estão erradas.

  • A formulação da questão está mesmo truncada, no entanto, se verificar atentamentte a afirmação é possível extrair uma interpretação que leva ao seu acerto. Pode ver pelo art. 54 da Lei de Processo que os atos ampliativos só podem ser anulados pela Adminitgração até 5 anos, sendo que após esse prazo gera a decadência do direito, no entanto, não torna a questão imune de nulidade pelo Poder Judiciário. Quer-se dizer que o prazo decadencial de 5 anos paralisa o direito de nulidade somente em face da Administração, ou seja, depois desse lapso temporal a Administração não pode se valer da autotutela. 

  • Administração anula e revoga

    Judiciário, salvo competência administrativa, apenas anula

    Abraços

  • acertei por eliminação, mas a alternativa E também está errada

    em caso de má fé o processo pode ser anulado a qualquer momento.

    caberia recurso nessa questão

  • Creio que a questão tem chance de ser anulada, pois a letra é está nitidamente ERRADA. Segundo entendimento do STJ, a ressalva contida quanto a prazos para a anulação de ato administrativo não se aplica para os casos em que há má-fé do beneficiário. É o que diz a jurisprudencia.

     MS 15433 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2010/0112665-5

    Relator(a)Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

  • LETRA E

     

    NÃO DIZ NO ENUNCIADO QUE SE ESTAVA DE MÁ FÉ, POR ISSO LETRA E ESTÁ CERTA

  • Não amigo Lebron...no caso de comprovada a má fé, anula-se a qualquer tempo.

    L 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    O "pulo do gato" é realmente esse, passados 5 anos do ato sem anular, se o ato for de boa-fé, não poderá mais a administração anulá-lo, convalida-se o ato.Fato este que não ocorre comprovada a má-fé.

    Espero ter ajudado!

    Em que pese, o judiciário também poderá anular..mal formulada a questão.

  • Todas as questões estão erradas. 

  • A meu ver, existe clara diferente entre cobrar regra e exceção. No texto não há nada que se refira a ato praticado por má-fé. Considerando a regra geral, a assertiva está sim correta.

  • dificilmente eles vão anular a questão. Concurso é isso, as vezes a menos errada é a certa

  • Gabarito: E

    Comentários:

    a) ERRADO! O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

     

    b) ERRADO! A anulação também pode se dar por ato da própria administração:

     

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    c) ERRADO! A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.

     

    d) ERRADO! Tanto aos atos vinculados como discricionários são passíveis de anulação. Com a anulação retira-se do mundo jurídico o ato e seus efeitos retroagem até o momento de sua prática (ex tunc) . Dessa forma todos os efeitos produzidos devem ser desconstituídos. Entretanto os efeitos produzidos na esfera jurídica de terceiros de boa fé devem ser mantidos. A anulação deve ser feita de ofício ou provocado pela Administração (auto tutela), ou mediante provocação do Poder Judiciário.

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

     

    e) CERTO! Lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     
  • SÓ PODE SE DAR... restringiu, ferrou a questão!

  • Em questão desse tipo tem que marcar a menos errada para acertar, porque no pé da letra a alternativa dita como correta no gabarito também estaria errada.

     
  • Lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Primeiro: o prazo de 5 anos é para os atos que tenham efeitos favoráveis a terceiros. Atos comuns que não tenham efeitos favoráveis pode ser a qualquer tempo.

    Segundo: os atos com má-fé podem ser anulados a qualquer tempo.

  • "só pode" deixou a alternativa E errada

  • Ficam parafraseando a lei e fica tudo confuso e bagunçado

  • se for com má fé... nao existe esse prazo de 5 anos, certo? 

  • GALERA QUE FALA QUE A E ESTÁ CORRETA:

     

    -> SÓ PODE... EXCLUI A POSSIBILIDADE DE, COMPROVADA MÁ FÉ, ANULAR APÓS 5 ANOS

     

    -> QUESTÃO MAL FORMULADA, SEM GABARITO 

  • Letra c:

    Info 763 STF: se estes produzirem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

  • O prazo para anular ato administrativo decai em 05 anos, salvo comprovada má-fé.

     

    Questão ESCROTA

  • ei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Vamos inverter e daí soará melhor:

    {...} a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos:

    Pela própria administração pública, só pode se dar no prazo de até cinco anos.

    A alternativa não fala que somente seria pela AP, excluindo o Judiciário e tampouco que a dependender de qualquer situação seria o prazo de 5 anos, o que se limitou foi o teto desse período para qualquer caso.

     

    Vide Lei 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Resposta: E

     

  • Gabarito E. 

    Apesar da redação truncada, não acredito na anulação, no enunciado foi citada a regra e não a situação excepcional.

    A Lei 9.784 disciplina, no art. 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, salvo se o ato tiver sido praticado com má-fé.

    É importante destacar a teoria do fato consumado. Segundo esta teoria, uma ilegalidade poderá ser convalidada pela consolidação da situação de fato. Haveria mais prejuízos em anular do que manter.

  • TJRS (Juiz Substituto) - Vunesp 2018

     

    Só para constar, esta questão (93) não foi anulada. O gabarito definitivo já foi divulgado. Apenas as questões 30, 46 e 72 foram anuladas. 

     

    Avante!

  • O gabarito letra E faz sentido quando trocamos a ordem da frase:

    "Pela própria Administração Pública só pode se dar no prazo de até 5 anos."

    Faz sentido e está correta, não diz que somente se dá pela Adm. Pública, mas que, pela Adm., se dá em até 5 anos (pode ainda pelo Judiciário).

  • a)decorre do exercício do poder de polícia administrativa a fim de garantir segurança jurídica e estabilidade das relações entre Administração e administrado. ERRADO A anulação ocorre com base no PODER DE AUTOTUTELA da Administração Pública sobre os próprios atos.

     

    b) só pode se dar por força de decisão judicial, observados os prazos de prescrição previstos no Código Civil. ERRADO A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    c) decorre do exercício do poder de autotutela administrativa e independe de procedimento em que seja assegurado contraditório e ampla defesa do beneficiário dos efeitos do ato anulável sempre que houver má-fé. ERRADO Ressalte-se que para se proceder à invalidação de ato administrativo que afete esfera jurídica de terceiros, deve a administração instaurar o devido processo administrativo, para que se garanta os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

     

    d) só pode se dar pela Administração Pública, no exercício do poder hierárquico, e não pode alcançar terceiro interessado de boa-fé. ERRADO Realmente não podem atingir terceiros de boa-fé que tenham sido alcançados pelos efeitos do ato anulado, contudo a invalidação pode se dar tanto pela Administração Pública quanto pelo PODER JUDICIÁRIO.

     

    e) só pode se dar no prazo de até cinco anos, pela própria Administração Pública. CERTO Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gabarito E

     

    Fiz confusão com os artigos seguintes:

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    AVANTE SEMPRE!

  • A anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, isto é, atos ampliativos de direitos, pode ser realizada pela própria Administração Pública, fundada em seu poder de autotutela, desde que observado o prazo decadencial de cincos anos, contado da prática do ato, salvo a demonstração de má-fé de seus beneficiários.

    É neste sentido a norma do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Neste sentido, outrossim, as Súmulas 473 e 346 do STF, que abaixo reproduzo:

    "Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    "Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

    Sem embargo do acima exposto, a jurisprudência do STF também é firme no sentido de que, para que a Administração possa proceder a anulação de ato ampliativo da esfera de direitos de particular, é necessário que instaure regular processo administrativo, no âmbito do qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados (RE 594.296/MG, rel. Ministro Dias Toffoli, em 21.9.2011 - Informativo n.º 641 do STF).

    À luz destas noções teóricas, vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    O poder administrativo que autoriza a anulação de atos administrativos não é o de polícia, mas sim o poder de autotutela.

    b) Errado:

    Como acima destacado, a própria Administração pode rever seus próprios atos, anulando os ilegais, sendo certo que o prazo a ser observado não é o prescricional, constante do Código Civil, e sim o decadencial, fundado, no âmbito federal, na Lei 9.784/99.

    c) Errado:

    Na linha do anteriormente exposto, a instauração de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa é medida que se impõe, ainda que haja indícios de má-fé, sendo certo que a configuração desta inibe a decadência administrativa, porém não dispensa o devido processo legal em sede administrativa.

    d) Errado:

    Novamente, o poder que autoriza esta atuação administrativa é o de autotutela, e não o hierárquico. Deveras, a existência de terceiro de boa-fé não impede a anulação do ato administrativo inválido, mas sim, tão somente, submete a Administração à observância do respectivo prazo decadencial de cinco anos.

    e) Certo:

    Em sintonia com todas as premissas acima firmadas.


    Gabarito do professor: E
  • Letra "d" (incorreta pela banca). Senti muita dificuldade em acompanhar a banca nesse sentido.

     

    O professor Rafael Pereira diz que o erro está em afirmar que "o poder que autoriza esta atuação administrativa é o de autotutela, e não o hierárquico".

     

    Acredito estar correto afirmar que o poder que autoriza a invalidação administrativa decorra do poder hierárquico, uma vez que, em sua vertente "poder-dever de fiscalização", inclui a manutenção dos atos válidos, convenientes ou oportunos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, quando esta for possível e conveniente, a anulação de atos ilegais (...). Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Página 249.

    Os conceitos de "poder hierárquico" e "exercício da autotutela adminstrativa" não são excludentes.

     

    Além disso, a assertiva não afirma que somente a Administração Pública possa invalidar os atos ilegais. Muito pelo contrário. A assertiva afirma que a anulação de um ato "no exercício do poder hierárquico só pode se dar pela Administração Pública", o que a torna correta, uma vez que o Judiciário não controla a (in)validade do ato em decorrência do poder hierárquico, mas sim em função da inafastabilidade do controle jurisdicional.

     

    Quanto ao final da assertiva, "e não pode alcançar terceiro interessado de boa-fé", também vejo correta a afirmação. Quando se fala em invalidação do ato administrativo, "devem ser resguardados os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé".

     

    Portanto, não vejo motivo para se considerar incorreta a assertiva "d": a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos só pode se dar pela Administração Pública, no exercício do poder hierárquico, e não pode alcançar terceiro interessado de boa-fé.

     

    Se alguém puder me esclarecer melhor o desacerto da alternativa, ficarei bem grato! Um abraço.

  • Os comentários do professor Rafael costumam ser estar entre os melhores do site, mas, dessa vez, parece que não aprofundou... :/

  • Ora, quando vc afirma categoricamente: "só pode se dar no prazo de cinco anos", claro que está restringindo, "só pode", não comporta exceção e o art. 54 é claro "salvo comprovada má-fé. Temos que engolir goela abaixo, é o tipo de questão  pra derrubar quem estuda. 

     

    Lástima!

  • Gabarito E

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de

    legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

    direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram

    efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram

    praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da

    percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade

    administrativa que importe impugnação à validade do ato.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Até consegui acertar, mas a alternativa E está flagrantemente errada.

  • absurdo de questão !

  • questão ridícula. aff

  • Só virando Chico Xavier ou Mãe Diná para responder essa questão, pois tem que advinhar que o ato foi de boa-fé e que o examinador não queris que você soubesseda ressalva da própria lei e jurisprudência consolidada.

  • Pessoal, eu acredito que o equívoco da maioria é vislumbrar o que não há na questão, no caso: a história da má-fé. A questão não fala de má-fé. Se houvesse má-fé, e a questão dela falasse, não haveria decadência. Lembrem-se: má-fé não se presume.

    Além disso, o ato administrativo inválido, praticado de boa-fé, produziu efeitos jurídicos, e, depois de cinco anos, pode não ser interessante à administração desfazê-los.

  • Para acrescentar (com a ajuda do Dizer o Direito):

    Regra geral, o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal é de 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    Excepcionalmente, (1) se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo. Ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que tenha se passado mais de 5 anos; (2) o prazo decadencial de 5 anos do art. 54, Lei 9784/99, não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de uma exceção construída pela jurisprudência do STF (MS 26860/DF, 2014, Info. 741).

    Súmula 633/STJ (2019). A lei 9784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Informação retirada do Dizer o Direito: Necessidade de garantir contraditório e ampla defesa para se realizar a autotutela - Vale ressaltar que a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não prescinde (não dispensa) a instauração de processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, a Administração deve dar oportunidade ao interessado para que ele se manifeste sobre a ilegalidade que foi a princípio detectada:

    A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.

  • É uma ofensa uma questão como esta não ter sido anulada. O enunciado da questão considera o entendimento jurisprudencial e assertiva restringe, ao utilizar-se da expressão "só".

  • ✅ Recente julgado do STF (Informativo 1012, STF):

    AUTOTUTELA

    Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    Comentários: A prerrogativa de autotutela, reconhecida em favor da Administração Pública, consiste em um poder de controle sobre os próprios atos, que se exerce tanto por critérios de legalidade, quanto por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o exercício do poder de autotutela da administração, por critério de legalidade, implica na anulação do ato, enquanto o exercício da autotutela por critério de conveniência e oportunidade implica na sua revogação.

    Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 346, STF. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por questões de proporcionalidade e razoabilidade, e pacificada em entendimento sumular, posicionou-se pela aplicação, por analogia, aos processos administrativos de estados e municípios, do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Ex vi da sua súmula:

    Súmula 633, STJ. A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    O que a recente jurisprudência do STF concluiu, ao argumento da isonomia constitucional, é que o prazo decadencial de exercício da autotutela administrativa, para fins de anulação de atos administrativos, é de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato, aplicável a todos os entes federativos.

  • Atos Administrativos Ampliativos e Restritivos de Direitos

    Por atos restritivos entendem-se aqueles que diminuem a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõem novas obrigações, deveres ou ônus. Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 429) cita os seguintes exemplos: os que extinguem os atos ampliativos, as sanções administrativas em geral, as ordens, as proibições etc. Os atos ampliativos, ao contrário, são aqueles que concedem ou reconhecem direitos, faculdades, poderes ou que afastam deveres, obrigações, encargos, limitações a direitos, de modo a produzir o alargamento da esfera jurídica do destinatário conforme conceitua Rafael Valim (2010, p.86).

    TUBIANA, Janaina Bressan, A manutenção dos efeitos do ato administrativo viciado, disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39134/a-manutencao-dos-efeitos-do-ato-administrativo-viciado>.

  • Sinceramente errei a questão por supor a que poderia ser "certa", mas a "E" é errada por sequer fazer a ressalva prevista em lei. MEIA VERDADE NUNCA SERÁ (=) VERDADE, ainda que seja essa a perspectiva da banca VUNESP.

  • LETRA E