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Gabarito letra "b", conforme art. 24, XXI, da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor a alínea b do inciso I do caput do art. 23;
Como a situação tratada no enunciado não se refere a obra ou serviço de engenharia, não se aplica o limite de 20% para a dispensa de licitação.
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Complementando...
Esse limite de 20% referente à obras e serviços de engenharia equivale à R$ 300.000,00.
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O fundamento do disposito da lei geral de licitações, art. 24, xi, é o artigo 218, CF, que consagra o dever do Estado de promover e icentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, devendo ser acompanhada do documento de aprovação dos projetos e pesquisa aos quais os bens serão alocados, art. 26, p.ú, IV, 8666. RO, pág. 427.
Deus acima de todas as coisas.
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Para fins de audiencia pública, o valor deve ser superior a 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhoes).
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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A contratação direta libera a licitação, mas isso não significa que o ato não precisa ser precedido de um processo administrativo. Esse processo recebe o nome de PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO (art. 26 da Lei 8.666/93).
Abraços
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A lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos sofreu recente alteração no seu inciso XXI do artigo 24 pela lei 13.243/16 justamente no rol das licitações dispensáveis.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI:
redação anterior: para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
redação atual: para aquisição ou contratação de produto para a pesquisa e desenvolvimento, limitada no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea �b� do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Vlw
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Em 04/06/2018, às 20:25:58, você respondeu a opção E.Errada!
Em 16/05/2018, às 16:30:35, você respondeu a opção E.Errada!
Uma hora dá certo
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HOJE ESTARIA ERRADA PELA REDAÇÃO NOVA?
ART 24 - XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (R$300.000,00) EM SUMA, COMO FOI DE 55 MILHÕES, NÃO SERIA POSSÍVEL.
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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
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Caríssimos:
Questão muito capciosa, e que exige muita atenção.
O Enunciado assevera que o objeto da da contratação de pesoa juridica que desenvolva atividade de pesquisa, é "DESENVOLVIMENTO DE PRODUTO HÁBIL A CONTROLAR DE FORMA IMEDIATA, EFICIENTE E SUSTENTAVEL (NÃO POLUENTE), PRAGAS..."
Assim NÃO ENVOLVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA...
Deste modo aplica-se a parte inicial do Inciso XXI do art 24 da Lei de Licitações.
Ou seja, o limte de 20% do valor constante da alínea b, inciso I do art. 23,da referida lei, só é aplicável para obras e serviços de engenharia, segunda parte do inciso XI do art. 24. (Leia com Bastante Atenção)
Com efeito, para aquisição ou contrtação de produto para pesquisa e desenvolvimento, a licitação pode ser dispensada independentemente do valor da contratação, podendo superar o limite de 20% do valor constante do Inciso I, b do art. 23.
Lembre-se, contudo, que mesmo sendo dispensada a licitaçao, não significa que a Administração pública não deva valer-se de mecanismos apropriados para verificação da efetiva nevessidade, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade, e etc, quando decidir concretizar referida contratação em valor expressivo como indicado no enunciado.
Tudo isso devidamente Fundamentado em Processo de Justificação, como bem salietou o Colega LUCIO WEBWER;
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Acredito que seja art. 24, inciso XXI da lei n. 8.666/93. (alternativa "B")
Art. 24 É dispensável a licitação.
XXI- para aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnologica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou outras instituiçoes de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
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ART 24 Dispensa
A dispensa ocorre nos casos em que a competição é viável, mas a lei libera. Em alguns casos, a licitação é dispensada (o administrador não tem liberdade, art. 17) ou dispensável (o administrador pode escolher se vai dispensar ou não a licitação, art. 24[1]). O art. 17 e 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece um rol taxativo.
[1] *A prova do TRF4/2016 considerou correta a seguinte alternativa: “É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.”
Art. 25 Inexigibilidade
A competição é inviável, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93. Esse rol é exemplificativo
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Mais fácil gravar a inexigibilidade que são menos opções!
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Essa terminologia que me incomoda..
Aprendi que existem:
Hipóteses de licitação dispensada: É possível e viável a competição; Licitação é diretamente dispensada por lei (administrador é obrigado a dispensar – ato vinculado – não haverá licitação); Previsão no Art. 17, I e II e § 2º L. 8666/93 – Rol Taxativo (São as hipóteses de dispensa de licitação para alienações).
Hipóteses de licitação dispensável:É possível e viável a competição; Licitação é discricionária – a lei permite que a licitação se realize ou que seja dispensada (dependendo da conveniência e oportunidade do administrador); Previsão no Art. 24 da L. 8666/93 – Rol Taxativo
Hipóteses de licitação inexigível: É impossível e inviável a competição; Licitação é juridicamente impossível - Impossibilidade jurídica de competição. Na prática, ocorre que a licitação se mostra desnecessária; Previsão no Art. 25 - Rol Exemplificativo;
A competição é possível e viável quando:
a) Há pluralidade de produtos, fornecedores e empresas no Mercado.
b) Busca-se o interesse público.
c) Existir interesse de mercado.
Obs: por favor apontem os equívocos do resumo.
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b) poderá se dar de forma direta, mediante dispensa de licitação, desde que o objeto da contratação, segundo critérios técnicos constantes do processo administrativo correlato, caracterize produto para pesquisa e desenvolvimento, nos termos da lei.CERTO Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXI - para a aquisição ou contratação de produto para PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (L8666/93)
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Gabarito: "B"
a) poderá se dar de forma direta somente se a pessoa jurídica contratada for fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta e indireta, nos termos da lei.
Errado. Aplicação do art. 24, VIII, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"
b) poderá se dar de forma direta, mediante dispensa de licitação, desde que o objeto da contratação, segundo critérios técnicos constantes do processo administrativo correlato, caracterize produto para pesquisa e desenvolvimento, nos termos da lei.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 24, XXI, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23."
Obs.: Art. 23, I, b: "As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguntes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);" PORÉM, vale a observação de que como não se refere à obra ou serviço de engenharia, não se aplica o limite deste artigo trascrito.
c) deverá ser precedida de audiência pública e subsequente licitação, na modalidade concorrência, nos termos da lei.
Errado. É possível a dispensa da licitação, eis que " a pesquisa de preços realizada não localizou a existência de solução similar."
d) deverá ser precedida de licitação, na modalidade pregão.
Errado. Aplicação do art. 1º, da Lei 10.520: "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei." E o enunciado é claro ao dizer que: "considerando que os padrões de desempenho e qualidade da contratação envolvem especificações não usuais no mercado", além do mais é caso de dispensa à licitação.
e) deverá ser precedida de concurso para seleção do melhor projeto.
Errado. Aplicação do art. 22, §4º, da Lei 8.666: "Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."
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DICAS EXTRAÍDAS DE COMENTÁRIOS EM OUTRAS QUESTÕES.
art. 25 lei 8.666 (oito capeta) INEXIGIBILIDADE = COMPETIÇÃO INVIÁVEL
O ROL É EXEMPLIFICATIVO PQ NÃO DÁ PRA LEI PREVER TDAS AS SITUAÇÕES.
MNEMÔNICO PARA O ROL PREVISTO (incs. I a III do art. 25): ARTISTA ESNObe
ARTISTA consagrado pela crítica
ESclusivo (representante comercial)
NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)
ou seja:
1) PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO CONSAGRADO PELA CRÍTICA E PELA OPINIÃO PÚBLICA;
2) FORNECEDOR EXCLUSIVO;
3) SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA ESPECIALIZADA MEDIANTE PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
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Pra quem se lembrou que é necessária audiência pública acima de determinado valor e não se recorda do montante.
O artigo 39 menciona a necessidade de audiência pública para contratações superiores a 100 (cem) vezes o valor previsto para a concorrência do artigo 23, inciso I, alíena c, da LL.
O valor indicado é de R$1.500.000, ocorre que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores do artigo 23, no caso, aquele valor passou a ser de R$3.330.000,00 (três milhões e trezentos mil).
Assim, a audiência pública é obrigatória para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas que for superior a R$330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões). Como o valor do enunciado fala que o custo é de R$55 milhões, a alternativa c é incorreta nesse sentido, além do ato de ser caso de dispensa, como apontado nos comentários anteriores.
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No que pesem os comentários acima, referindo que a dispensa de licitação se fundamenta no inciso XXI (para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento), não parece ser a hipótese indicada, pois de acordo com a doutrina (ex: Jacoby Fernandes), a dispensa de contração é aplicada a aquisição de bens ou a contratação de produtos, sendo afastada a hipótese para a contratação de serviços ou realização de obras, o que não impede que haja a prestação de serviço que tenha como objeto o resultado de um produto, porém, esse produto deverá ter por finalidade a pesquisa e desenvolvimento (ex: posso contratar uma empresa para que desenvolva um software que eu irei aplicar em projetos de pesquisa e desenvovimentos, mas não posso contratar uma empresa para desenvolver um software para simples controle de entrada e saída de mercadorias).
Não encontrei um fundamento para a resposta da banca, por isso indiquei a questão para comentários. Se alguém tiver mais informações ou doutrina que não concorde com o autor, por favor, complemente.
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GABARITO LETRA B
Trata-se de contratação direta e será dispensável a licitação - art. 24, XXI, lei 8666/93 (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea �b� do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
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a) poderá se dar de forma direta somente se a pessoa jurídica contratada for fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta e indireta, nos termos da lei.
ERRADA. Quando se fala em forma direta não haverá licitação em razão de ser ela dispensada (art. 17), dispensável (art. 24) ou inexigível (art. 25). Ocorre que a alternativa está errada em afirmar que a contração direta somente poderá ser de fundação, nas circunstâncias citadas, quando o art. art. 24, VIII, possibilita de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, desde que criado para este fim e em data anterior à vigência da Lei 8.666/93;
b) poderá se dar de forma direta, mediante dispensa de licitação, desde que o objeto da contratação, segundo critérios técnicos constantes do processo administrativo correlato, caracterize produto para pesquisa e desenvolvimento, nos termos da lei.
CERTA. Acredito que se enquadra no art. 24, XXI, que possibilita a dispensa de licitação para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento.
c) deverá ser precedida de audiência pública e subsequente licitação, na modalidade concorrência, nos termos da lei.
ERRADA. Acredito que o erro esteja em afirmar a necessidade de audiência pública. O valor do contrato é de R$ 55 milhões, valor abaixo da obrigatoriedade da audiência, nos termos do art. 39 da Lei 8.666/93.
d) deverá ser precedida de licitação, na modalidade pregão.
INCORRETA. Acredito que o erro esteja em afirmar que deverá ser precedida de licitação, pois foi visto que é caso de dispensa. Acredito também pela impossibilidade da utilização de modalidade pregão, restrita para bens e serviços comuns (Lei 10.520/02).
e) deverá ser precedida de concurso para seleção do melhor projeto.
INCORRETA. A modalidade concurso é para trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores (art. 22, §4º, Lei 8.666/93). Desta forma, acredito que a elaboração de produto não possa ser contratada por concurso.
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Quanto às licitações, com base na Lei 8666/1993:
De acordo com o enunciado, destaca-se as seguintes informações: contratação de pessoa jurídica para atividade de pesquisa com reconhecida capacidade tecnológica; os padrões de desempenho e qualidade da contratação envolvem especificações não usuais no mercado; a pesquisa de preços não localizou a existência de solução similar.
De acordo com o art. 24, XXI, é dispensável a licitação quando o objeto da contratação se referir a pesquisa e desenvolvimento.
a) INCORRETA. Não há essa limitação de a pessoa jurídica ter de ser uma fundação, podendo ser pessoa jurídica que integra a Administração Pública, desde que tenha sido criada para este fim específico e em data anterior à vigência da Lei 8666/1993.
b) CORRETA. Conforme art. 24, XXI - p
ara a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b" do inciso I do caput do art. 23. Obs: o objeto do contrato não é obra ou serviço de engenharia, mas sim atividade de pesquisa, de reconhecida capacidade tecnológica no setor.
c) INCORRETA. Há dispensa de licitação. Além do mais, o art. 39 determina que audiência pública só é obrigatória quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" da Lei, muito acima do valor de 55 milhões de reais.
d) INCORRETA. Há dispensa de licitação.
e) INCORRETA. Há dispensa de licitação.
Gabarito do professor: letra B.
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Melhor comentário: Wagner Corrêa Oliveira. Abordou todas as alternativas.
Tem um ponto específico do concurso: este serve para trabalho artístico, científico ou técnico. É um trabalho CONCLUÍDO. Quando se tratar de "pesquisas" (estudos a serem realizados), é licitação dispensável. Por isso muitos candidatos assinalaram a E.
Para ficar gravado: no concurso seria o seguinte "um mesa com 3 jurados que estão diante de 10 participantes que fizeram cada um uma escultura. A banca escolhe o candidato 4 e este recebe o prêmio.". Dá para aplicar raciocínio similar para trabalhos científicos ou técnicos.
Situação diversa é a pesquisa. Não pode o governo ficar nas mãos de pesquisas a serem feitas em faculdades, universidades etc, podendo contratar diretamente mediante dispensa.
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- Art. 24. É dispensável a licitação: XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% da tomada de preços.
. 20% de (Lei: 1,5 milhão; Decreto: 3,3 milhão) + procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
. Se a situação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento não for obra ou serviço de engenharia, não se aplica o limite de 20%; ou seja, pode ser qualquer valor. CASO DA QUESTÃO.
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Letra A:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Gabarito B
Art. 24 da Lei 8666
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
Comentário:
§ O limite da dispensa para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento é apenas para obras e serviços de engenharia (20% de R$ 3,3 milhões = R$ 660 mil).
§ Em tese, não há limite quando se tratar de compras e serviços que não sejam de engenharia.
§ Nesse tipo de contratação, não se aplica a vedação do art. 9º, I, ou seja, a pessoa que elaborou o projeto poderá ser contratada pela administração para executá-lo.
Fonte: PDF; Lei Esquematizada;Prof. Herbert Almeida.
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O Lúcio Weber até que falou uma coisa pertinente dessa vez.
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Sobre a C:
Após o DL 9412/2018, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, por AUDIÊNCIA PÚBLICA somente para licitações superiores a 330 milhões. (Art. 39, 8666/93)
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O erro da letra C é apenas o verbo DEVERÁ. Pois, a obrigatoriedade só se daria se o valor do objeto ultrapassasse 330 milhões.
"O processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, por AUDIÊNCIA PÚBLICA somente para licitações superiores a 330 milhões. (Art. 39, 8666/93)".
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De onde eu tirei essa letra C pelo amor de Deus?
Em 21/07/20 às 07:54, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 14/07/20 às 21:08, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Apenas complementando os colegas...
Os valores previstos no artigo 23 da Lei 8666/93 sofreram atualização pelo Decreto 9412/18, o qual passou a dispor:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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GAB: B (A questão permanece válida de acordo com a nova lei de licitações)
LEI 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Artigos complementares sobre produtos para pesquisa e desenvolvimento.
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 93, § 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.