-
Cara, fiquei pensando aqui...pq não é B? questão tacanha! rsrs
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Seria a alternativa B, se fosse modificação do valor contratual, pois os valores de 25 e 50% são referentes à alínea ''b'' do artigo 65:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (igual ao que tá letra B)
Para a alínea ''a'' a lei não cita limites. Daí vc fica com esses percentuais na cabeça e vai direto na letra B. Logo, só pode ser a letra C
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Qualquer discordância, fiquem à vontade para corrigir.
Até a próxima!
-
GABARITO: Letra C
Lei 8.666/93
Art. 65 § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-----------------------------------------------------------------------------------------
Para quem marcou a Letra B, o erro está em sua parte final: "modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado." Não é do valor original ajustado/pactuado, mas do valor atualizado do contrato. Vejamos:
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Observem que as bancas já cobraram questões em que a alternativa correta já especifica o termo "do valor atualizado do contrato" => Q266499, Q236424.
-----------------------------------------------------------------------------------------
Macete: Art. 65 §1º
Obras, serviços ou compras => Até 25 % para acréscimos ou supressões (Obs: Por acordo, podem suprimir mais de 25%).
Reforma de Edifício ou de Equipamente => Até 50% para Acréscimos (Obs: As Supressões continuam até 25%).
Bons estudos !
-
Lembrando que está superado o termo pessoa portadora de deficiência, sendo, agora, o adequado pessoa com deficiência
Abraços
-
Gabarito: C
Limites das Alterações Quantitativas:
Contratos Administrativos:
Acréscimo de 25% e decréscimo de 25% no quantitativo inicial.
Contratos de Reforma:
Acréscimo de 50% e decréscimo de 25% no quantitativo inicial.
Importante: a Administração não poderá alterar o objeto do contrato.
Profa. Gabriela Xavier
-
Realmente a questão engana um pouco. Seria a letra B se houvesse modificação unilateral IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.
Mas no caso a modificação decorreu de ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Assim, o contrato deve ser adequado à nova legislação com a sua revisão.
E, conforme o Marconde Conde falou, para alteração de adequação técnica não haveria limites. Embora o TCU tem dito que os limites das alterações QUALITATIVAS (letra A) devem obsevar os limites das alterações QUANTITATIVAS (letra B).
abs.
-
Um determinado Estado celebrou contrato, precedido de licitação, com a empresa RS Ltda., tendo por objeto a execução de reforma de edifício público. Durante a execução do contrato, sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel, de forma a torná-lo acessível às pessoas com deficiência, havendo necessidade de modificar o projeto licitado. Ao adequar o projeto, o Estado constatou aumento do valor orçado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), montante equivalente a 50% do valor original do contrato. Nesse caso, é correto afirmar que o contrato deverá ser
A) modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado. PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS (Art. 65, § 1º)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
B) modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
GAB: C
Trata-se de hipótese de alteração contratual para com vistas ao equilibrio econômico-financeiro do contrato, conforme art. 65, II, 'd' da Lei 866/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Logo, permite a recoposição inicial contratual apenas a Álea econômica extraordinária:
-> Fatos imprevisíveis;
-> Fatos previsíveis mas que tenham consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do contrato.
No caso, o órgão responsável pela mudança abrupta das condições iniciais do contrato foi o Legislativo do Ente e não o próprio ente que firmou o contrato, entendedo portanto, que se trata do chamado "fato do príncipe" -> determinação estatal, imprevisível, superveniente, geral e abstrata que onera o contrato e repercute indiretamente no contrato (incidência reflexa).
-
Mais de 50% marcaram a letra b. Se vc, assim como eu, errou a questão, indique para comentário!
-
Trata-se de Fato do príncipe: Atuação geral e abstrata pelo Poder Público que atinge o contrato de forma indireta e reflexa. Ex.: alteração da alíquota de um imposto. Obs. Em não sendo possível continuar, a Adm. indeniza.
O problema da letra B está na expressão "o valor ajustado original", pois, conforme art 65 p.1 da Lei 8666, é sobre o valor inicial atualizado do contrato.
-
O erro da alternativa "B" está em mencionar "reajuste", sendo que não se trata do mesmo, mas sim de "revisão". Alexandre Mazza nos ensina que:
Reajuste: "Reajuste é a terminologia apropriada para denominar a atualização do valor remuneratório ante as perdas inflacionárias ou majoração nos insumos. Normalmente, as regras de reajuste têm previsão contratual e são formalizadas por meio de instituto denominado apostila."
Revisão: "Já revisão ou recomposição são alterações no valor efetivo da tarifa, quase sempre sem previsão contratual, diante de circunstâncias insuscetíveis de recomposição por reajuste. Portanto, no reajuste é promovida uma simples atualização monetária da remuneração, ao passo que na revisão ocorre um aumento real no valor pago ao contratado."
Bons estudos.
-
A questão diz que "sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel". De acordo com o Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou Encargos Legais Criados, alterados ou extintos, bem como a Superveniência de Disposições Legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada Repercussão nos preços contratados, implicarão a Revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
No caso da Letra "B", o aumento de 50% é só quando for no Interesse da Administração.
-
O Gabarito é letra C;
-Alterações contratuais
Dentre as prerrogativas da administração, denominadas cláusulas exorbitantes, encontra-se a possibilidade de modificação unilateral dos contratos, as quais serão admitidas em algumas situações. Será admitida a alteração contratual unilateral para:
• Alteração técnica (melhorar a técnica)
• Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou de uma diminuição quantitativa;
A alteração dos contratos administrativos deve observar uma limitação, ainda que essa alteração se dê por acordo entre as partes.
• Em regra, poderá suprimir ou acrescentar até 25% do objeto inicialmente contratado.
• Se for serviços de obra ou reforma de edifício ou de equipamento, esse acréscimo poderá ser de até 50% do quantitativo originariamente fixado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições anteriormente fixado, os acréscimos ou supressões do serviço.
-
Lei 8.666/93
Art. 65 § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Letra c) - modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.
-
Quanto às licitações, a questão trata da alteração do contrato de forma a retomar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Desse modo, a Lei 8666/1993, ao tratar das hipóteses de alteração do contrato, determina no art. 65, II, d, que poderá ser alterado por acordo entre as partes para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
O caso apresentado se enquadra na hipótese de fato de príncipe, em que há uma ação estatal (lei) de ordem geral, sem relação direta com o contrato mas seus efeitos incidem sobre ele, de forma a dificultar, onerar ou mesmo impedir a execução de determinas cláusulas.
Gabarito do professor: letra C.
-
Errei a questão, mas concordo com o concurseiro 3. Não acho que o erro esteja no "valor original do contrato", já que no livro do Matheus Carvalho ele traz exatamente essa expressão.
-
A questão deveria ser anulada, uma vez que a determinação legal recai sobre a Administração e seu prédio que deve ser adaptado e não aos custos da contratada, que apenas deverá seguir o projeto original até que a administração contratante solicite a alteração do projeto, nos termos do artigo 65....
-
TÁ CADA DIA MAIS FODA...
-
c) modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado. CERTO Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Art.65, Lei8666/93)
-
Professora que comenta somente a questão correta deveria ter vergonha. Só se aprende com os erros.
-
Bastava lembrar da teoria da imprevisão.
-
Compilação de 3 justificativas postadas aqui pra justificar o erro da B)
1) A revisão de 50% é sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre valor original ajustado;
2) Trata-se de REVISÃO contratual, e não reajuste;
3) Essas porcentagens de 25% e 50% são para o caso de interesse da administração, e não modificação do contrato via lei posterior.
-
Lei 8.666/93
Artigo 65: O contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Parágrafo 6º:Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
b)modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.
Tem uma série de comentários com justificativas bem forçadas para não ser correta essa alternativa a correta. Eu creio que a diferença desta alternativa para o gabarito, letra "c", é o fato de que aqui se diz que somente se modificará o contrato para o reajuste do preço, no entanto, deverá, também, haver alterações qualitativas, técnicas, no contrato, que é exatamente o que diz o gabarito. Assim, a alternativa mais abrangente é a "c". Vejamos:
c)modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.
A questão é péssima!
-
Sobre alternativa B - ERRADA
B) O contrato deverá ser modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.
Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
-
Apesar dos comentários dos colegas, penso que o erro está em afirmar que se trata de reajuste. Nota-se que a questão estabelece um fato do príncipe e, portanto, remete à teoria da imprevisão, sendo hipótese de revisão do contrato (não de reajuste).
-
Gabarito: C.
O que pude entender nessa questão é que se trata de fato da Administração, pois no enunciado da questão diz "sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel'', ou seja, do imóvel objeto de reforma, não de forma geral. O que nos dá entender que essa adaptação incide diretamente neste imóvel.
Sendo assim de acordo com a legislação pertinente, o fato deve ser tratado de acordo com o ART. 65 Parágrafo 6º: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Sendo assim, para este caso em tela não há um limite pecuniário, pois a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, independente do valor.
-
GABARITO LETRA C - art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93
Nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, a legislação expressamente admite a alteração do contrato em até o limite de 50% do valor inicial.
art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
-
Erro da letra B: usar o termo "reajuste" no lugar de revisão.
"Enquanto o reajuste contratual é previsto antes da assinatura do contrato, pactuando-se inclusive o índice a ser aplicado, como abordado no capítulo anterior, a revisão contratual é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, conforme preconiza o inciso II, alínea “d”, do artigo 65 da Lei 8.666/93." Fonte https://jus.com.br/artigos/62844/a-distincao-entre-o-reajuste-e-a-revisao-contratual
-
Tem alguns colegas falando que tem a ver com a teoria da imprevisão e o fato do príncipe...
Só eu acho que não tem nada a ver?!
Ao meu ver, esse caso se encaixa na hipótese deste artigo:
Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Aberta a debates sobre o tema.
At.te
-
A questão traz que determinação legal, posterior a assinatura do contrato e início da execução, impôs a adaptação do imóvel. Acredito se enquadrar na hipótese do artigo 65, §5º da lei 8.666/93:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Portanto, a modificação do projeto não se deu para melhor adequação técnica (Art. 65, I, a da lei 8.666/93) o que tornaria a alternativa "B" correta. Mas sim em razão de "Fato do Príncipe" que onerou a obra por meio de determinação legal e, assim, dispõe o §6º do mesmo artigo que deve ocorrer aditamento do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
Com todo respeito, isso não é fato do príncipe. Fato do príncipe é algum ato estatal que incide na 'álea econômica extraordinária e extracontratual', como por exemplo, algum plano econômico.
Uma lei de proteção que garante acesso ao deficiente não configura álea econômica, mas tão apenas uma garantia a um direito fundamental, previsto na CF.
Acredito que o fundamento não seja o informado pelo comentário do professor, mas sim o art. 65, I, a c/c §6º.
Para quem gosta de decorar, a chave da questão está no complemento do termo 'modificar', presente no enunciado, e nas assertivas 'b' e 'c'. Um 'modifica' o 'projeto' (qualitativo), o outro o 'valor' (quantitativo).
Há grandes diferenças nas consequências jurídicas entre alterar o projeto, seu objeto; ou meramente uma modificação quantitativa.
Voltando à questão, que, a meu ver, não tem qq problema, a modificação do projeto (objeto) não se confunde com acréscimos e supressões quantitativas (mantém-se o objeto, altera-se apenas quantidades), nesses se mantém o objeto do contrato, naquele há alteração do objeto.
Como consequências jurídicas, ambos permitem a alteração unilateral e o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, assim como ambos são obrigatórios para o contratado, mas somente a alteração quantitativa está sujeita à limites legais. Pela literalidade da lei, a alteração qualitativa não está sujeita a limites percentuais, embora parte da doutrina afirme que sim.
-
nula.
-
Eu só acertei por causa desta frase: "...restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro...", sempre que vejo esta frase nas questões, dou uma analisada com calma, pois a doutrina adore esta frase no direito administrativo.
-
Pessoal... CUIDADO...
A resposta correta foi postada pelo Concurseiro 3... como segue:
A questão diz que "sobreveio determinação legal para adaptação do imóvel". De acordo com o Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou Encargos Legais Criados, alterados ou extintos, bem como a Superveniência de Disposições Legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada Repercussão nos preços contratados, implicarão a Revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
No caso da Letra "B", o aumento de 50% é só quando for no Interesse da Administração.
-
Lei de Licitações:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
"O Estado contratante pode modificar a avença, independentemente do consentimento da outra parte,desde que não prejudique o contratado e desde que a modificação seja feita nos limites previamente estipulados pela lei. Sendo assim, não pode haver alteração que atinja o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou que modifique a natureza do objeto que foi explicitado no edital do procedimento licitatório".
Fonte: Matheus Carvalho.
-
Quando ocorre alteração decorrente de disposição de lei - é o caso em tela, porquanto adveio lei SUPERVENIENTE impondo acessibilidade e gerando um aumento de 50% no valor incial do contrato, onerando o contratado ( empresa RS LTDA) - é um flagrante caso de FATO DO PRÍNCIPE ( art. 65, par. 5, Lei 8.666/93). Nesse caso, haveria em pensar em aditar o contrato a fim de que se equilibrie economico-fianceiramente as partes. Logo, a letra C está correta. Aplicaria ao caso como fundamento jurídico o art. 65, § 5o e § 6o, Lei 8.666/93. No caso da letra B, há alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública ( não se aplica ao caso da questão), no seu interesse, até o limite de 50%, quando for o caso de reforma.
-
GABARITO: C
Art. 65. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
Refazendo a questão, estou tendente a achar que o único correto aqui é o Gustavo R. Na primeira vez, tinha concordado com o pessoal da Teoria da Imprevisão, mas relendo a lei juntamente com a letra C, observa-se que a alternativa realmente é uma junção do art. 65, I, a com o parag.6º.
-
fato do príncipe
-
Ainda estou na dúvida, pq não o art. 65, parágrafo 1???
-
Luciano Alves, é o seguinte:
As alterações de um contrato administrativo podem ser qualitativas (referem-se à adequação técnica do objeto). Nesse caso, a alteração é unilateral e o contratado é obrigado a aceitá-la (art. 65, I, a), havendo o reequilíbrio econômico financeiro, nos termos do parágrafo 6º.
As alterações de um contrato administrativo também podem ser quantitativas (referem-se à quantidade do objeto). Nesse caso, em relação a obras, serviços e compras, o contratado é obrigado a aceitar quaisquer acréscimos e supressões em percentual de 25% do valor inicial do contrato e, em relação a reforma de edifícios ou equipamentos, o contratado é obrigado a aceitar os acréscimos em 50%.
A dificuldade da questão era perceber que no caso se tem uma alteração qualitativa - ou seja, tornar o imóvel acessível à pessoas com deficiência é uma alteração de qualidade do imóvel. Por óbvio, isso vai impactar nos custos do imóvel, mas tal não será relevante porque, conforme a lei 8.666/93, em alterações qualitativas, não importa o quantum que a obra ficará mais cara, o contratado deverá aceitar e haverá o reequilíbrio econômico do contrato. Os valores fornecidos na questão foram só para confundir o candidato.
Diferentemente ocorreria, por exemplo, se Administração Pública resolvesse aumentar o tamanho do imóvel em 10 andares, porque achou que seria necessário mais salas. Nesse caso, a alteração seria quantitativa e, aí sim, nesse caso, os limites do parágrafo 1º do art. 65 seriam relevantes.
-
Cuidado em relação a utilização dos limites previstos nas alterações quantitativas e qualitativas galera. Segundo explica o Rafael Oliveira em seu manual de direito administrativo, existe controvérsia doutrinária a respeito da utilização desses limites na alteração qualitativa. Contudo, doutrina majoritária, bem como o TCU e o STJ entendem que esses limites devem ser respeitados na alteração quantitativa E na qualitativa, visto que não há distinção entre as alterações na norma que trata sobre os limites. Em sentido contrário: Di Pietro.
-
Mayara Garcia.... explicação fenomenal. Melhor que a do professor. Obrigado.
-
Vão direto para o comentário da Mayara Garcia
-
Fiquei entre a B e a C: DATA VENIA, em que pese a distinção doutrinária entre alteração quantitativa ou qualitativa mencionada por alguns colegas, o entendimento que prevalece é que os limites (25% e 50%) devem ser aplicados aos dois tipos de alteração, vide o art. 65, §2º da Lei 8666:
"Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I- Vetado
II as SUPRESSÕES resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
A distinção quantitativa-qualitativa é doutrinária e não encontra previsão legal.
É o posicionamento do TCU: Acórdão 215/199 segue trecho da decisão:
"Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:
a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;"
A letra B está errada porque REAJUSTE de preços é uma forma de compensar os efeitos das variações inflacionárias, termo não utilizado para os casos de alteração unilateral do contrato, que leva à sua REVISÃO.
A letra C está certa porque o limite de reforma é mesmo 50%, devendo o contratado se submeter a ele. Assim deve apenas ocorrer o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro conforme o art. 65, 6º da Lei 8666:
"Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro inicial."
-
Creio que a alternativa B esteja incompleta. O artigo 65, §1 não deve ser lido de maneira isolada, mas em conjunto com o §6º. O reajuste obrigatório não é realizado à mingua do reequilíbrio econômico financeiro do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Mesmo que os fatos estivessem subsumidos ao disposto no §1º, a alternativa estaria incompleta.
-
Acredito que o erro esteja na palavra reajuste. Se trata de revisão.
-
Condensando os comentários, os erros da B são: a) uso da palavra reajustar ao invés de "revisar" ou "alterar"; b) 50% do valor originário, quando o certo seria do valor inicial atualizado do contrato.
-
..data venia kkkkk. Eu quero é passar no concurso. Sejamos mais objetivos;
A letra B realmente foi feita para separar os aprovados dos concorrentes. Se trocarmos a palavra REAJUSTE por REVISÂO a alternativa ficaria correta.
ATENÇÃO!
Art. 65
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Bons Estudos, galera.
-
Errei a questão por entender que o aditamento do contrato, na hipótese da questão, tratava-se de uma alteração quantitativa, ou seja, art. 65, I, b, da Lei de Licitação, assinalando como alternativa correta a letra B. Sucede que não, é qualitativa :/
-
O que é relicitação?
Em 2017, foi editada a Lei nº 13.448/2017, que estabeleceu diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
Essa Lei trouxe, portanto, a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016).
Em que consiste essa prorrogação?
Consiste na extensão do prazo dos contratos de parceria. Isso pode ocorrer de duas formas:
• Prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria realizada em razão do término da vigência do ajuste;
• Prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria antes do término da vigência do ajuste.
Obs: as prorrogações aplicam-se apenas aos contratos relacionados com rodovias e ferrovias (aeroportos não).
O Governo percebeu que algumas concessionárias que celebraram contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário não estavam conseguindo cumprir suas obrigações.Diante disso, abriu-se a possibilidade de haver um desfazimento consensual desses contratos com a imediata assunção de novas empresas, escolhidas mediante licitação.Tem-se aí a previsão do instituto da relicitação.
Relicitação é, portanto, a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.
A Lei nº 13.448/2017 autorizou que a União faça a relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de cumprir suas obrigações contratuais.
JURISPRUDÊNCIA CORRELACIONADA INFO 967 STF
As normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. As regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei nº 8.987/95) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade). A prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora. Vale ressaltar, ainda, que o contrato deve ser submetido à consulta pública, havendo ainda a necessidade de encaminhar ao TCU o termo aditivo para análise final. STF. Plenário. ADI 5991 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/2/2020 (Info 967).
FONTE DOD
-
Seu comentário e o melhor. Através dele que comecei acerta questões de R.L.M .
-
Seu comentário e o melhor. Através dele que comecei acerta questões de R.L.M .
-
O ERRO DA LETRA B:
Por se tratar de uma adequação na obra a torná-la acessível às pessoas com deficiência, não respeita a regra do limite de 50%, pois quando houver:
modernização;
adequação (encaixa neste caso )
ampliação
aprimoramento
Não segue esse limite! (lei13.448/17)
''Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . ''
Art. 65 :
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Ou seja, a questão apresentou esse aumento de 50%, ao meu ver, apenas para confundir o candidato!
-
De cara, eu não identifiquei erro nem na B, nem na C. Acabei marcando a "B", reli a questão e comentários dos colegas e cheguei as seguintes conclusões:
Existem três equívocos na "B":
1º) O primeiro considero uma "pegadinha". Explico. Do modo que a questão é formulada, parece que se encaminharia para a fácil solução do §1º do art. 65 da L8666. Até porque, segundo posição pacífica do TCU (Decisão Plenária 215/99) e do STJ (INFO 363), tanto as alterações quantitativas (acréscimo/diminuição do objeto) quanto as alterações qualitativas (modificação do projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos) devem respeitar aos percentuais previstos no art. 65 §1º, apesar de forte discordância em doutrina especializada (Di Pietro e Justen Filho) que entende que apenas as alterações quantitativas se submetem a tais limites.
No caso em questão, apesar de parecer se tratar de uma alteração qualitativa (art. 65, I, "a") - que, pelo exposto acima, também se sujeitaria aos limites -, a interpretação que se requer do enunciado, é o fato de que a lei superveniente que interfere no contrato (exigência de acessibilidade especial) não é uma mera "alteração qualitativa" (no interesse da Administração), mas se trata de um "fato do príncipe" (determinação estatal geral imprevisível) de modo a ensejar um ônus maior à contratada, autorizando, portanto, a sua revisão. NÃO se aplica ao caso, portanto, o art. 65 §1º, mas sim o art. 65 §5º que autoriza a revisão do valor contratual tendo por objetivo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste em razão de fato do príncipe, de consequências incalculáveis, e esta revisão não se submete aos limites do artigo 65 §1º (perceba: o enunciado fala "sobreveio determinação legal" justamente para se adequar à redação do §5º que diz "superveniência de disposição legal") e se dá por acordo entre as partes e não unilateralmente (o contratado não é obrigado a aceitar).
Obs.: é lógico tal solução. Perceba: o contratado, que honestamente venceu difícil procedimento licitatório, não poderia ser preterido por conta de uma lei superveniente que onerou (acima de 50%) o contrato. É mais consentâneo com os princípios administrativos dar a chance de se alterar amigavelmente o contrato a fim de se restabelecer o equilíbrio financeiro com o licitante vencedor, antes de se optar pela rescisão contratual e elaborar nova licitação custosa ao Estado.
2º) Ainda que não se tenha notado a pegadinha, não se trata o presente caso de uma hipótese de "REAJUSTE" (cláusula contratual cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação), mas de "REVISÃO" (cláusula LEGAL que incide independentemente de previsão contratual e provoca um necessário restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro). Identificado esse "errinho" também daria para se pular a alternativa B
3º) O percentual de alteração se dá sobre o valor atualizado e não sobre o valor originário.
-
A alteração em questão é qualitativa. Há divergência se aplica os limites da alteração quantitativa. A letra C é mais adequada, pois não se trata de um acréscimo de 50% à obra, mas de uma alteração qualitativa no objeto, que irá repercutir em um aumento de 50%. Da alteração qualitativa, que aumentará os custos, surge a necessidade do reequilíbrio econômico financeiro, que em questão é de 50%. São naturezas diferentes. Há inclusive decisão do TCU onde afirma ser permitido o reequilíbrio ultrapassar os 50% ou 25% quando for econômico e eficiente.
-
Questão difícil.
Trata-se da diferença entre alteração qualitativa ou alteração quantitativa nos contratos administrativos, que possuem regimes diversos.
Alteração qualitativa: não tem limite de valor; a Administração altera unilateralmente o objeto técnico do contrato, o contratado é obrigado a se submeter, mas com posterior reequilíbrio econômico - financeiro (Art. 65, I, "a" c/c §6º).
Alteração meramente quantitativa: submete-se a limites de valor, o contratado só é obrigado a aceitar dentro desse limite de valor (Art. 65, §2º - até 25% para acréscimos e supressões, como regra geral; até 50% para acréscimos em reformas de edifício).
A banca exigia que o candidato assumisse tratar-se de alteração qualitativa, creio que por isso muita gente (eu inclusive) marcou a assertiva B e errou).
-
Não se trata de alteração do contrato (quantitativa ou qualitativa). Se trata de fato príncipe, ou seja, um fato provocado pelo Estado (alteração legislativa) e externo ao contrato.
Um dos motivos da letra B estar errada, é porque ela diz respeito a uma alteração do contrato, o que não condiz com o título da questão.
Já a letra C está tratando de revisão por equilíbrio econômico financeiro decorrente de fato príncipe.
-
Observação muito pertinente do colega Lorran Silva. Bons estudos, vamos com tudo!
-
Letra c.
A Lei n. 8.666/1993, ao tratar das hipóteses de alteração do contrato, determina no art. 65, II, d, que poderá ser alterado por acordo entre as partes para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. O caso apresentado se enquadra na hipótese de fato de príncipe, em que há uma ação estatal (lei) de ordem geral, sem relação direta com o contrato, mas seus efeitos incidem sobre ele, de forma a dificultar, onerar ou mesmo impedir a execução de determinas cláusulas.
Lei n. 13448/2017:
- Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei n. 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .
- Art. 2º A prorrogação e a relicitação de que trata esta Lei aplicam-se apenas a empreendimento público prévia e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
- Art. 3º O ministério ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
- Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
- III – relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.
-
Questão comentada conforme a nova Lei 14.133/21
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 130)
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
-
Se fosse o caso de alteração qualitativa, dentro do limite de 50% dos acréscimos, também haveria necessidade de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial? Em outras palavras, os artigos 125 e 130 da Nova Lei de Licitações devem ser lidos em conjunto?