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ID
2669740
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a respeito dos agentes públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) é vedada a percepção acumulada de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, inclusive cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Errada. Art. 37. §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    B) somente os empregados públicos previamente aprovados em concurso público podem adquirir estabilidade após o período de três anos de efetivo exercício.

    Errada. Empregados públicos não fazem jus à estabilidade (STF. Plenário. RE 589.998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013). A estabilidade a que alude o art. 41 da CF atinge os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

     

    C) os cargos, empregos e funções públicas não são acessíveis a estrangeiros, exceto cargo de professor ou pesquisador junto a instituição de ensino.

    Errada. De acordo com o artigo 37, I, da CF, os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis a estrangeiros na forma da lei.

     

    D) é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, observado, em qualquer caso, o limite máximo de remuneração no setor público.

    Errada. A permissão de acumulação de cargos (art. 37, XVI, CF) existe apenas nas hipóteses de (i) dois cargos de professor, (ii) um cargo de professor e outro científico e (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ademais, na hipótese de cumulação de cargos, entende o STF que o limite individual incide para cada cargo isoladamente, e não para a cumulação de cargos. Havendo cumulação de cargos, poderá haver cumulação de remunerações – desde que cada uma delas não ultrapasse o teto (STF. Plenário. RREE 612.975/MT e 602.043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.07.2017)

     

    E) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Correta. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os cargos de confiança, por sua vez, se destinam às mesmas funções e serão preenchidos por agentes estranhos à Administração e por servidores de carreira – estes últimos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V, CF).

  • ALT. "E"

     

    Complementando o excelente comentário do Renato: 

     

    A - Errada. Cargo em comissão, não se aplica a este caso, como também não se aplica quanto a limitação de idade para aposentadoria compulsória, 70 ou 75 cf. lei complementar. 

     

    B - Errada. Empregado público não adquire estabilidade, seu vínculo decorre de um contrato de trabalho, não de lei, como acontece com os servidores público, regidos pelo regime jurídico único. 

     

    C - Errada. Art. 207, § 1º da CRFB/1988: "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."

     

    D - Errada. Seria um contra estímulo, se houvesse a limitação pelo teto constitucional, a acumulação de cargos e empregos públicos. Por exemplo, um Magistrado do STF, de per si, caso houvesse a limitação, e ele quisesse lecionar, não receberia nada a mais pela contraprestação de seu serviço de professor, por exemplo. Desistimulando a sim, a propogar o seu 'notório saber', nestes termos decidiu o STF. 

     

    E - Certa. É o que diz a CRFB/1988.

     

    Bons estudos. 

  • Bizú passado em alguma questão e que merece ser reiterado:
     


    CONFIO no EFETIVO porque ele ESTUDOU (ou seja, funções de confiança são exclusivas de quem possui cargo efetivo, que pressupõe a aprovação em concurso público).

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Cargo efetivo, função de confiança

    Carreira, cargo em comissão

    Jamais tem dois cargos

    Abraços

  • É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo: CEA 


    Cargos em comissão

    Cargos eletivos

    Cargos acumuláveis

  • ART 37

     V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • a)APOSENTADORIA + PROVENTOS DE CARGO - CF, 37, §10

    REGRA: vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública

    EXCEÇÃO: CEA

    Comissão

    Eletivo

    Acumuláveis

     

    b)Empregados públicos não fazem jus à estabilidade (STF) - estabilidade do art. 41 da CF atinge servidores efetivos.

     

     

    c) CF, 37, I ACESSIBILIDADE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES:

    BRASILEIROS: requisitos da lei

    ESTRANGEIROS: na forma da lei

     

    d) ACUMULAÇÃO DE CARGOS CF 37, XVI

     Vedada acumulação de cargos

    EXCETO:

    PROFESSOR + PROFESSOR

    PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO

    PROFISSIONAL DA SAÚDE + PROFISSIONAL DA SAÚDE

     

    e) GABARITO

    CF, 37, V - FUNÇÕES DE CONFIANÇA e CARGOS EM COMISSÃO

    APENAS:

    CAD

    Chefia

    Assessoramento

    Direção

  • Como regra, não pode ser cumulada remuneração de cargo ativo nem mesmo com cargos inativos, como aposentadoria. Entretanto, existem 3 exceções:

    1. se os cargos forem acumuláveis nas atividades (dentro das 6 exceções);

    2. é possível acumular aposentadoria do serviço público com cargo em comissão;

    3. pode ser cumulada aposentadoria com cargos eletivos.

  • Macetinho que ajuda a lembrar na hora da prova:

    eFetivo - conFiança

  • Caríssimos;

    Creio que o erro da alternativa "c", esteja em não constar instituição de ENSINO SUPERIOR OU PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLOGICA, mas somente instituição de ensino, pois a Lei n. 9.515/97: dispõe que  "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

    Por outro lado, a alternativa "e", está perfeita.

    Grande abraço!

     

  • letra A: art 37, paragrafo 10 o erro está na palavra inclusive, quando é RESSALVADO

     

    GABARITO: art. 37, V.

  •  

    MACETE

     

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA = FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     

     

  • a) é vedada a percepção acumulada de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, inclusive cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ERRADO § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e OS CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

     

    b) somente os empregados públicos previamente aprovados em concurso público podem adquirir estabilidade após o período de três anos de efetivo exercício. ERRADO Art. 41. "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Sendo uma garantia outorgada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, após o atendimento de alguns requisitos, a estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados públicos, independentemente de o contratante ser uma entidade de direito público ou privado.É assegurada uma estabilidade excepcional ou extraordinária aos empregados públicos que se enquadrem no art. 19 do ADCT/88.

     

    c) os cargos, empregos e funções públicas não são acessíveis a estrangeiros, exceto cargo de professor ou pesquisador junto a instituição de ensino. ERRADO Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas SÃO ACESSÍVEIS aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como AOS ESTRANGEIROS, na forma da lei;  

     

    d) é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, observado, em qualquer caso, o limite máximo de remuneração no setor público. ERRADO XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

     

    e) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.CERTO Art.37, V - as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, DESTINAM-SE APENAS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

  • Prova pra JUIZ DE DIREITO. Vou me inscrever pro próximo kkkkkk

  • Alternativa "a": Errada. Conforme disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 41 da Constituição Federal, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e devem ter sido previamente aprovados em concurso público. Todavia, os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade uma vez que não são detentores de cargo público, mas sim, contratados pelo regime celetista. Ressalte-se o teor da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, conforme dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal.

    Alternativa "d": Errada. A hipótese de acumulação de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas descrita na assertiva não é admita. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, somente é possível a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor, b) um cargo de professor com outro técnico ou científico, e c) dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor:  E
  • Sobre a acumulação de cargos públicos:

    Em regra, o texto constitucional veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, da CRFB).

    A referida proibição incide sobre as seguintes entidades: Administração direta, Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e fundações) e as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

    Todavia, admite-se, excepcionalmente, a acumulação de cargos, empregos e funções em determinadas situações, desde que haja:

    a) compatibilidade de horários;

    b) obediência ao teto remuneratório, na forma do art. 37, XI, da CRFB (segundo o STF, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que

    recebido); e

    c) casos previstos na Constituição (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

    OBS: Entendimento recente do STF

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 1ª Seção. REsp /RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.

  • Letra E

    Alternativa "a": Errada. Conforme disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 41 da Constituição Federal, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivoem virtude de concurso público. Os empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e devem ter sido previamente aprovados em concurso público. Todavia, os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade uma vez que não são detentores de cargo público, mas sim, contratados pelo regime celetista. Ressalte-se o teor da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, conforme dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal. 

    Alternativa "d": Errada. A hipótese de acumulação de dois empregos em empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas descrita na assertiva não é admita. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, somente é possível a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor, b) um cargo de professor com outro técnico ou científico, e c) dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.

  • Diferença entre CARGO de confiança e FUNÇÃO de confiança:

     

    * FUNÇÃO DE CONFIANÇA: É uma função sem cargo, é uma função isolada na estrutura do serviço público. Função de direção/chefia/assessoramento que por não estar atrelada a nenhum cargo específico, pode ser exercidade por alguém que já ocupa um cargo efetivo.

     

    Todo cargo ou emprego público deve ter uma FUNÇÃO estipulada por LEI, que são as tarefas a serem executadas pelo servidor que, de forma lícita, o ocupar.

     

     

     * CARGO EM COMISSÃO: É chamado de cargo de confiança; é um cargo cuja a função que lhe foi atribuída corresponde a atividade de direção/chefia/assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo, é o chamado comissionado.

    Obs.: o cargo em comissão pode ser exercido por servidor de um cargo efetivo, mas como não pode acumular cargos, deverá se afastar do cargo efetivo (sem vagar), recebendo a remuneração só do cargo em comissão/comissionado.

     

     LEMBRANDO - Art. 37, inciso V da CF: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

    > Ou seja, há uma "reserva de mercado" para que cada entidade, por lei, estabeleça um percentual minímo de CARGOS EM COMISSÃO que, necessariamente, deverão ser preenchidos por servidores de carreira (efetivos)

     

     OBS.: Pode ser atribuído um cargo em comissão ao servidor que já ocupa um cargo em comissão, desde que de forma temporária/interina, e ele receberá apenas uma remuneração (a maior).

     

    OBS.: É APLICADO A SUMULA VINCULANTE N. 13, QUE VEDA O NEPOTISMO

  • Função de confiança só é destinada ao servidor público efetivo.

  • A questão aborda o regime jurídico dos servidores públicos, previsto na Constituição Federal.

    e) CORRETA.A alternativa “E” está correta porque a Constituição Federal prevê expressamente que as funções de confiança se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art.9º A nomeação far-se-á:

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Art.10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.