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Princípio da adstrição ou congruência (artigo 492 CPC): É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO.
Princípio dispositivo (artigo 2ª CPC início): O PROCESSO COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE ... Princípio inquisitivo (artigo 2ª CPC final) E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
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Artigo 141, CPC- O JUIZ DECIDIRÁ O MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES, SENDO- LHE VEDADO CONHECER DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE INICIATIVA DA PARTE.- PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADISTRIÇÃO.
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Dica: Princípio dispositivo, tb conhecido como da Inércia - a FCC adora com esse nominho!
Sobre o princípio da Adstrição, lembrando que nos artigos 322, §º e 323 do NCPC, temos pedidos que são considerados incluídos no principal, mesmo sem a declaração expressa do autor. São os chamados pedidos "ope legis".
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"o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO), sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas (PRINCÍPIO DISPOSITIVO/DA DEMANDA) a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte".
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Resumo dos princípios citados na questão:
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO
O magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua a iniciativa da parte. Esse princípio prestigia o modelo dispositivo de processo.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
Demarca o campo de atuação do magistrado, vedando qualquer incursão fora desse limite, sob pena de caracterização de sentença ultra, extra ou infra petita
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
Significa que toda decisão deve ser motivada pelo que consta nos autos, limitada ao pedido formulado pela parte.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
Significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (PRINCÍPIO DA DEMANDA)
Uma vez provocada a jurisdição, constitui interesse público ver a demanda resolvida,de modo que o magistrado deve conduzir o processo ao desfecho final.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL
Relacionado com o princípio da motivação, prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Torques
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Gab C
Princípio dispositivo--> O processo "começa por iniciativa da parte".
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, SALVO as exceções previstas em lei.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO
Previsto no art. 141, do NCPC, ele estabelece que o magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua à iniciativa da parte.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
Demarca o campo de atuação do magistrado, vedando qualquer incursão fora desse limite, sob pena de caracterização de sentença ultra, extra ou infra petita.
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Gabarito: "C"
a) da adstrição ou congruência e da persuasão racional.
Errado. O princípio da persuasão racional "regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento sucudum conscietiam." (GRINOVER, 2011.)
b) do impulso oficial e dispositivo.
Errado. O princípio do impulso oficial "é o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional." (GRINOVER, 2011.)
c) da adstrição ou congruência e dispositivo.
Correto e, portanto, gabarito da questão. "O princípio do dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão." (GRINOVER, 2011.) "O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado. Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita). Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula." Disponível em:
d) da persuasão racional e do livre convencimento.
Errado. O princípio do livre convencimento: "Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada." Disponível em:
e) do livre convencimento e da eventualidade.
Errado. O princípio da eventualidade significa que "toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação (um instrumento de defesa protegido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório), sob pena de preclusão, ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois, quando passar o momento da contestação o réu não poderá mais trazer novas alegações." Disponível em: <https://vanessinhateinha.jusbrasil.com.br/artigos/435814456/principio-da-eventualidade-ou-da-concentracao-da-defesa>
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Alternativa C.
O princípio da adstrição ou congruência:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Princípio dispositivo:
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Princípio da adstrição ou da congruência- O juíz está vinculado aos pedidos da partes não podendo proferir sentença extrapetita- conceder algo que não foi pedido, ultrapetita- conceder além do que foi pedido nem citrapetita- deixar de apreciar um dos pedidos.
Princípio Dispositivo ou da Inércia- a tutela jurisdicional é prestada por iniciativa das partes em regra.
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Basicamente, o que a regra da congruência impõe é que o juiz, ao julgar o processo,
se atenha ao pedido e a causa de pedir da inicial ou da reconvenção. Estes são
os limites, como regra. da atuação do órgão jurisdicional do Estado.
Fonte: Processo Civil Coleção Tribunais e MPU
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GABARITO: C
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Princípio da demanda/inércia/dispositivo e impulso oficial são sinônimos.
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A questão afirma que a atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. A sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Essa regra deriva do princípio da congruência ou da adstrição.
A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).
Gabarito do professor: Letra C.
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Princípio da persuasão racional= juiz apreciará a prova nos autos, independente de quem a tiver promovido e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento.
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FCC ama o princípio da congruência.
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principio da persuasão racional é sinônimo de livre convencimento motivado.
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Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípio Dispositivo: começa por iniciativa da parte
Princípio Inquisitivo: se desenvolve por impulso oficial
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CPC de 2015, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
O art. 141, tal qual o art. 128 do CPC atual, mantém o princípio da vinculação do juiz ao pedido, inerente, de resto, ao princípio dispositivo: o magistrado decide em consonância e de acordo com os limites do pedido.
REFERÊNCIA
Bueno, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015 (página 139)
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Princípio da Adstrição ou Congruência
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento motivado
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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Princípio do Impulso Oficial e Dispositivo.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípio do Impulso Oficial e Dispositivo - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial
Princípio Inquisitivo - salvo as exceções previstas em lei.
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Princípio da Eventualidade ou da Concentração
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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O princípio da congruência é uma consequência da garantia do contraditório, a parte tem o direito
de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir no conteúdo da decisão, assim, o magistrado
deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam
manifestar-se.
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da adstrição ou congruência e dispositivo.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Princípio da adstrição ou congruência
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento motivado
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Princípio do impulso oficial e dispositivo.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípio do Impulso Oficial e Dispositivo - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial
Princípio Inquisitivo - salvo as exceções previstas em lei.
Princípio da Eventualidade ou da Concentração
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. "FILA". TEMPO DE ESPERA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os artigos , e do concretizam os princípios processuais consabidos da inércia e da demanda, pois impõem ao julgador - para que não prolate decisão inquinada de vício de nulidade - a adstrição do provimento jurisdicional aos pleitos exordiais formulados pelo autor, estabelecendo que a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir. 2. Na espécie, proferida a sentença pelo magistrado de piso, competia à Turma Recursal apreciar e julgar o recurso inominado nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo. Contudo, ao que se percebe, o acórdão reclamado valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes, nem debatidos na instância de origem, para impor ao réu, de ofício, condenação por dano social. 3. Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 4. Assim, ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, há ausência de legitimidade da parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletividade. 5. Reclamação procedente. (STJ – Rcl 13200/GO – 08/10/2014)
Fonte: Ciclos
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GABARITO: C
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita . Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
O princípio dispositivo encerra algumas características que marcam significativamente o próprio modelo do Processo Civil brasileiro. O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa da parte interessada (nemo iudex sine actore), o que também se coaduna com o princípio da inércia e o princípio da demanda. Dispõe o Novo CPC, no art. 2º: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. O princípio dispositivo informa a condução do processo pelo juiz, bem como a própria atuação das partes. Nessa toada, por exemplo, é dever da parte recorrente formular pedido expresso de reforma da decisão recorrida, pois, ausente este pedido, o recurso sequer merece ser conhecido. No âmbito do Novo CPC, tal veio positivado, por exemplo, no inciso III do art. 1.010 (apelação), inciso III do art. 1.016 (agravo de instrumento) e inciso III do art. 1.029 (recurso extraordinário e recurso especial). É por aplicação do princípio dispositivo que cabe às partes estimular a atuação jurisdicional. O princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, inexoravelmente relacionando-se com o dever de tratamento isonômico, pelo juiz, às partes, de modo que, em regra, aquele não pode agir, de ofício, para corrigir a omissão de uma das partes na prática de ato processual de incumbência desta. O dever judicial de tratamento isonômico às partes, contido no inc. I do art. 139 do NCPC, decorre, substancialmente, do princípio constitucional da igualdade perante a lei, insculpido no caput do art. 5º da CRFB/88.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258440,31047-Principio+dispositivo+no+Processo+Civil+brasileiro
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Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Prevalência do princípio da adstrição, da congruência ou da correlação: O dispositivo reafirma a regra constante do art. 141, demonstrando que a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sob pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita.
Sentença Extra petita – quando a resposta jurisdicional é diferentE da pretensão deduzida na petição inicial, em relação a fundamentos de fato, ao pedido ou à pessoa do réu.
Sentença uLtra petita – quando o magistrado atribui ao autor o objeto solicitado, mas, aLém disso, de lhe conferir parcela não requerida expressamente.
Sentença CItra petita – quando o magistrado não considerar fatos e/ou não enfrentar pedido formulado na petição inicial ou na contestação, oferecendo resposta jurisdicional InCompleta.
Pedidos implícitos e sentença ultra petita: Não é considerada ultra petita quando há condenação do vencido ao pagamento das custas e das despesas processuais, da correção monetária, dos honorários advocatícios e das prestações vincendas.
Fonte: Montenegro Filho, Misael Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.
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Letra C
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Princípio dispositivo, da demanda ou da inércia: o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte; a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.
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Princípio dispositivo, da demanda ou da inércia: o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte; a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.
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limitação das partes = Princípio da congruência e adstrição.
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Princípio da adstrição, congruência ou correlação, tudo a mesma coisa
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Dispõe o CPC que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.
Esse enunciado compreende os princípios: da adstrição ou congruência e dispositivo.
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Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)
Letra. E
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Princípio da adstrição ou congruência.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.