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ID
2671684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da modalidade de teletrabalho, introduzida no ordenamento jurídico trabalhista pela Lei n° 13.467/2017.


I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

II. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, independente da concordância do empregado, desde que garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, não sendo necessário aditivo contratual.

III. O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

IV. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • -CLT:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. {ITEM I incorreto}

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. {ITEM III correto}                

    [...].

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. {ITEM II incorreto}

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. {ITEM IV correto}

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    ERRADO  I - CLT, Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    ERRADO  II - CLT, Art. 75-C. § 2º  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual

     

    CORRETO  III - CLT, Art. 75-B, Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho

     

    CORRETO   IV - CLT, Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

  • GABARITO LETRA '' C ''

     

     

    CLT

     

     

    I)ERRADO. Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                   

     

     

    II)ERRADO. Art. 75-C. § 2º  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, COM correspondente REGISTRO em ADITIVO contratual.

     

     

     

    III)CERTO. Art. 75-B, Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho

     

     

    IV)CERTO. Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Isso me confundiu na hora da prova, e acabei errando :(.

    Mas... segue o FLUXO:

    Alteração do regime:

    TELETRABAHO -> PRESENCIAL (por determinação do empregador) = prazo de transposição minímo de 15 dias + registro em aditivo contratutal.

    PRESENCIAL -> TELETRABALHO = haja mútuo acordo entre as partes + registro em aditivo contratual.

  • Resposta: LETRA C

     

     

    I. (ERRADO) Art. 75-B, CLT. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    II. (ERRADO) Art. 75-C, §2º, CLT. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

     

    III. (CORRETO) Art. 75-B, Parágrafo único, CLT. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.          

     

    IV. (CORRETO) Art. 75-D, CLT. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

     

     

    DICA PARA NÃO CONFUNDIR:

    - Alterar do regime presencial  -> para o de teletrabalho: por mútuo acordo, pois vai que a casa do empregado não tem estrutura para isso!

    - Alterar do regime de teletrabalho -> para o presencial: o empregador pode determinar essa mudança, mas deve conceder, no mínimo, 15 dias, pois, como o trabalhador não vai mais trabalhar em casa, ele precisa de um tempo para se organizar e saber com quem vai deixar o filho.

     

    (Memorizei assim, gente kkk)

  • excelente comentário Lu. Muito obrigada! =D

  • Resumo de TELETRABALHO:

    * PREPONDERANTEMENTE FORA DAS DEPENDENCIAS DO EMPREGADOR

    * MUDANCA DE PRESENCIAL => TELETRABALHO : ACORDO MUTUO

    * MUDANCA DE TELETRABALHO => PRESENCIAL : NAO TEM ACORDO MUTUO + TERMO ADITIVO +  15 DIAS P MUDANCA

    * COMPARECIMENTO NAS DEPENDENCIAS => NAO DESCARACTERIZA TELETRABALHO

    * FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO => SERAO PREVISTAS NO CONTRATO 

  • SOBRE TELETRABALHO:

     

    Enunciados da 2° Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA relacionados ao tema

     

    40     PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E CLÁUSULA RESTRITIVA DE MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO (TERCEIRIZAÇÃO, TELETRABALHO E TRABALHO INTERMITENTE)

    É VÁLIDA CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE RESTRINGE TERCEIRIZAÇÃO, TELETRABALHO OU TRABALHO INTERMITENTE.

     

    70     TELETRABALHO: CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS

    O CONTRATO DE TRABALHO DEVE DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E SOBRE A FORMA DE REEMBOLSO DE DESPESAS DO TELETRABALHO, MAS NÃO PODE TRANSFERIR PARA O EMPREGADO SEUS CUSTOS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 75-D E 2º DA CLT  À LUZ DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XIII E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.

     

    71     TELETRABALHO: HORAS EXTRAS 

    SÄO DEVIDAS HORAS EXTRAS EM REGIME DE TELETRABALHO, ASSEGURADO EM QUALQUER CASO O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62, III E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT CONFORME O ART. 7º, XIII E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O ARTIGO 7º, "E", "G" E "H" PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ("PROTOCOLO DE SAN SALVADOR"), PROMULGADO PELO DECRETO 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E A RECOMENDAÇÃO 116 DA OIT.

     

    72     TELETRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS

    A MERA SUBSCRIÇÃO, PELO TRABALHADOR, DE TERMO DE RESPONSABILIDADE EM QUE SE COMPROMETE A SEGUIR AS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 75-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, NÃO EXIME O EMPREGADOR DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TELETRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXII DA CONSTITUICAO C/C ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

     

    83     TELETRABALHO: CONTROLE DOS RISCOS LABOR-AMBIENTAIS

    O REGIME DE TELETRABALHO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE ADEQUAR O AMBIENTE DE TRABALHO ÀS REGRAS DA NR-7 (PCMSO), DA NR-9 (PPRA) E DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8.213/91 (LTCAT), NEM DE FISCALIZAR O AMBIENTE DE TRABALHO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 A 19 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.

     

  • Maldito seja o registro em aditivo contratual.

  • __________________________________________________________________________________________________________________

      ALTERAÇÃO                                                         VONTADE                                         FORMALIZAÇÃO                                 PRAZO

    TELETRABALHO >>PRESENCIAL                    EMPREGADOR                                   ADITIVO NO CONTRATO                         15 DIAS

    PRESENCIAL >> TELETRABALHO            EMPREGADOR + EMPREGADO                   ADITIVO NO CONTRATO                       IMEDIATO

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

    OBS.: Quem é contratado no regime de TELETRABALHO pode ser requisitado pelo empregador a, eventualmente, exercer trabalho presencial.

     

  • MALDITO PREPONDERANTEMENTE 

  • I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente (PREPONDERANTEMENTE) fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. ❌

     

    II. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, independente da concordância do empregado, desde que garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, não sendo necessário aditivo contratual (COM CORRESPONDENTE REGISTRO EM ADITIVO CONTRATUAL). ❌

     

    III. O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. ✔️ 

     

    IV. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.✔️ 

  • Nem vou comentar a respeito do EXCLUSIVAMENTE

  • Vou usar do comentário da Luh pra dizer como eu memorizei:

    Alterar do regime presencial  -> para o de teletrabalho: por mútuo acordo, pois o empregado poder perder alguns benefícios que só faria jus no presencial.

    Alterar do regime de teletrabalho -> para o presencial: por determinação do empregador, pois é mais benéfico ao empregado em relação aos benefícios ($$), devendo conceder, no mínimo, 15 dias, para o trabalhador se organizar e voltar a rotina do trabalho presencial. 

  • A item III eliminava o I - Se comparecer para comparecer à empresa para fazer atividades específicas NÃO DESCARACTERIZA, logo não tem como estar certo EXCLUSIVAMENTE fora da empresa. 

  • I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    II. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, independente da concordância do empregado, desde que garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, SENDO necessário aditivo contratual.

     

  • Alternativa: C

     

    Artigos relacionados ao tema: CLT Art 6º; Art. 75-A ao 75-E; Art 611-A VIII; 

     

    - Essa modalidade de trabalho é uma espécie do gênero trabalho a distância, diferenciando-se desta pelo fato de que o teletrabalho exige a utilização de recursos de eletrônica, informática e de comunicação.

     

    - Os empregados em regime de teletrabalho não têm direito à limitação de jornada. Não possuem jornada de 8 horas, conseqüentemente não têm direito a horas extras, intervalos e adicional noturno.

     

    Alteração do regime presencial para o teletrabalho:

    - A legislação permite que o trabalhador em regime presencial passe a trabalhar em teletrabalho desde que sejam atendidos dois requisitos:

    ·         Mútuo acordo entre as partas;

    ·         Acordo escrito em aditivo contratual.

     

    Alteração do regime de teletrabalho para o presencial:

    - Quanto à alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, há novo caso de jus variandi. Para essa alteração ser válida, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:

    ·         Prazo de transição mínimo de 15 dias;

    ·         Aditivo contratual.

  • Teletrabalho é uma contradição, pois:


    .é preponderantemente Fora

    .mas Não é trabalho externo

    . mas NÃO se submete ao controle de jornada  ( tipico para aqueles que trabalham externamente)


    Vai entender,,,,

  • TELETRABAHO -> PRESENCIAL (por determinação do empregador) = prazo de transposição minímo de 15 dias + registro em aditivo contratutal.

    Começa com TE - Tem que ir, determinação do empregador

    PRESENCIAL -> TELETRABALHO = haja mútuo acordo entre as partes + registro em aditivo contratual.

    Começa com P Pode ir, mútuo acordo

  • REPASSANDO A DICA DA LU (SIGA ELA NO INSTA PORQUE ELA É TOP DEMAIS NOS RESUMOS) @UMACONCURSEIRATRABALHISTA.

    DICA PARA NÃO CONFUNDIR:

    Alterar do regime presencial  -> para o de teletrabalho: por mútuo acordo, pois vai que a casa do empregado não tem estrutura para isso!

    Alterar do regime de teletrabalho -> para o presencial: o empregador pode determinar essa mudança, mas deve conceder, no mínimo, 15 dias, pois, como o trabalhador não vai mais trabalhar em casa, ele precisa de um tempo para se organizar e saber com quem vai deixar o filho. 

    TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO NÃO SE FAZ EXCLUSIVAMENTE EM KSA, SE FOSSE ASSIM ERA BOM DEMAIS JUNIOR.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. F

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    II. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, independente da concordância do empregado, desde que garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, não sendo necessário aditivo contratual. F

    2§º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

    III. O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. V

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    IV. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. V

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. V

  • maldita palavra'' EXCLUSIVAMENTE''!!

  • I - Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Preponderantemente: Predominantemente, principalmente, dominantemente

    II - 2§º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual

    III. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    IV. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

    Gabarito: Letra C

  • I – Errada. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, e não “exclusivamente” (artigo 75-B da CLT).

    II – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que não é necessário aditivo contratual. Tal alteração exige, sim, aditivo contratual.

    III – Correta, conforme artigo 75-B, parágrafo único, da CLT: “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

    IV – Correta, conforme artigo 75-D, da CLT: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

    Gabarito: C 

  • Gabarito: C

    De acordo com a CLT:

    Art. 75-B [...]

    "I - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo."

    [...]

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    [...]

    "Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

  • Alternativa correta: C = III e IV

    I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    II. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, independente da concordância do empregado, desde que garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, não sendo necessário aditivo contratual.

    III. O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    IV. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.        

    II - ERRADO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.   

    III - CERTO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    IV - CERTO: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.