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ID
2672686
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação.


Do ponto de vista do Direito Penal, pode-se dizer que Gleicilene incorreu em:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

     

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: ocorre quando, pressupondo estar presente algum objeto material do delito almejado, o agente realiza condutas voltadas para a prática do delito, mas, na verdade, o objeto inexiste. Ex.: Gleicilene, achando estar grávida, quando, de fato, não está, ingere remédio abortivo. Fato atípico

     

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: "o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: "o agente conhece  o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”,  voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela 'legítima defesa da honra'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

     

    ERRO DE TIPO INVENCÍVEL: "é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur.

  • Qual a diferença entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo?

  • Aline, a diferença entre delito putativo por erro de tipo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto

     

    Pense, caso a mulher estivesse gravida de verdade e toma o comprimido, o comprimido é apropriado para a prática do aborto, ou seja aqui nao cabe o crime impossível o meio que ela usou no aborto é eficaz  e a objeto era apropriado ( vida da criança que estava em formação) contra qual ela tentou.

     

    Agora pense, se o cara vai no velório do seu desafeto e dispara vários tiro nele, dentro do caixão, aqui não caberia delito putativo em erro de tipo porque ele não se engana sobre o erro típico, porque sabe que atirar em alguém é crime, e sabe também que o homicidio ali não vai se consumar por impossibilidade do objeto. (não tem vida ali, só o defunto)

     

     

     

    Crime impossível: consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização. 

    Exemplo de impossibilidade do meio:

    Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.

    Exemplo de impossibilidade do objeto:

    Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc.

     

     delito putativo por erro de tipo: ao apreciar a realidade de maneira errada, não sabe que está cometendo um crime, ou seja, o agente se engana não sobre a norma mas sim sobre os elementos do crime.

    Exemplo: mulher pratica atos abortivos e depois se descobre que não havia gravidez.

    Há no caso um erro de tipo invertido, isto é, o sujeito acredita na presença de um requisito típico que não existe. No erro de tipo (normal) dá-se o contrário: o sujeito não sabe da existência de um requisito típico que está presente (sujeito dispara contra um vulto numa floresta sem saber que é um ser humano).

     

  • No delito putatito por erro de tipo, de notar que, há como o proprio nome PUTATIVO( putare, imaginação) infere, uma representação erronea da realidade, de vez que o individuo imagina algo que não existe, quer dizer, foge da realidade natural das coisas. Assim, ele tem o apetite criminoso, eis que pretende praticar um fato tipico, porém, ignora os pressupostos exigidos pelo tipo e, por consequencia, não consegue conformar sua conduta com a fixada na lei penal. ENTÃO, se a menina que tomar substancia abortiva sem estar gravida, logicamente, não se terá relevancia penal essa conduta, já que não se faz presente o objeto material do crime de aborto, qual seja, o embrião ou o feto. É nessa esteira que se encontra a putatividade, sobre um elemento essencial do tipo penal.

    Por outro lado, no ERRO DE TIPO, o agente não quer realizar um fato tipico, isto é, previsto na lei penal. Mas, por desconhecer a realidade em que esta inserido ou algum elemento normativo do tipo, ele acaba por praticar um injusto, sem intencionalidade para tanto. É o tipico caso das pessoas negligentes que desconsideram os fatores em sua volta e, por tal razão, realizam condutas desvalorozas pela lei penal. Assim, se eu atiro em um animal de caça e o que se tem é uma pessoa, ter-se-á uma homicidio, em principio, culposo. Foi desconsiderado pelo sujeito que ali se tinha alguem e não um animal, portanto, não tinha conhecimento da realidade em que estava praticando.

    Em sintese, ambos desconhecem a realidade, tanto aquele que não quer praticar o fato tipico, mas o faz, sem querer(erro de tipo), quanto naquele que quer realizar um fato tipico, mas não consegue, já que faltam os elementos necessários exigidos pela lei penal (delito putativo por erro de tipo) 

  • Lembrando que não adotamos a teoria extremada, pois é muito extremada (para lembrar)

    Adotamos a limitada

    Abraços

  • - Resenha de Concurseiro:

     

    Na boa, eu dou gargalhadas internas com alguns enunciados de Direito Penal. Realmente, são coisas tragi-cômicas. Claro, não são todos engraçados, mas alguns são.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • "ERRO DE TIPO" : Representação errada da realidade.

    "PUTATIVO": Algo falso, que realmente não é ex: Agente putativo; pessoa que não é agente mas age como tal

    DELITO PUTATIVO : Um delito "falso".

    A moça incorreu em um "delito falso" pois teve uma "representação errônea da realidade" ou seja delito putativo por erro de tipo.

    Abraços

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL X DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO (DELITO DE ALUCINAÇÃO)

     

    Nos dois há uma falsa percepção da realidade. Em ambas as hipóteses, o agente não sabe exatamente o que faz.

    Todavia, apesar de serem muito semelhantes os dois institutos, estes se diferenciam pois no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.

     

                         ERRO DE TIPO ESSENCIAL                                    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

     

                                      Nos dois há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz.

     

                O agente imagina praticar um indiferente penal.                      O agente imagina praticar fato típico. Acha

                           Acha estar agindo licitamente.                                              estar agindo ilicitamente.

     

                 O agente ignora a presença de uma elementar                    O agente ignora a ausência da elementar (pois

                       ("alguém" no delito "matar alguém").                                               o beneco não é "alguém).

     

                 O agente pratica o tipo penal sem querer.                          O agente pratica um fato atípico sem querer.

     

                 Ex.: o agente atira contra pessoa imaginado                       Ex.: o agente atira contra estátua de cera imaginando

                               ser boneco de cera.                                                                               ser pessoa.

     

    "ESQUEMINHA" - >Referência: SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de direito penal: parte geral.3ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm.

     

     

     

     

  • Crime putativo é também denominado de crime imaginário ou erroneamente suposto: não possui existência real, pois só existe na mente do agente.

     

    Erro de tipo: o agente não sabe (não tem dolo) que pratica um fato previsto como crime. Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe exatamente o que faz.

    Crime putativo por erro de tipo: o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz porque falta um ou faltam mais elementos do tipo. Ex. o sujeito acorda e resolve traficar. Compra muita cocaína. Ele acredita que vendendo aquele pó branco está traficando. Mas foi enganado pelo traficante, que vendeu para ele, na verdade, farinha de trigo. Ele acredita que está praticando um crime, mas não pratica, pois falta um ou mais elementos do tipo.

     

    Erro de proibição: o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. Em outras palavras, o agente não sabe que pratica um fato contrário ao Direito Penal, quando na verdade ele o faz. O agente sabe exatamente o que faz, mas ignora ser proibido (o caráter ilícito).  Vale lembrar que o erro de proibição não tem relação com o desconhecimento da lei. É erro sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei.

    No crime putativo por erro de proibição o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz porque o fato que ele realiza não é previsto como crime no Brasil. Ex. pai que mantém relações sexuais com filha maior de idade e com o seu consentimento. Maior de idade e plenamente capaz, não há estupro de vulnerável. Com seu consentimento, não há estupro. Mas o pai acha que pratica um crime de incesto.

     

     

  • D CORRETA

    Delito putativo por erro de tipo: Se o agente acredita, por erro, estar praticando uma conduta típica, mas essa conduta não é típica, estaremos diante de delito putativo (espécie de crime impossível). O agente imagina estar agindo ilicitamente. Ex. Luiz quer praticar conjunção carnal uma menina de 13 anos, mas ela se engana e, a posteriori, percebe que ela tem 16 anos ou então acredita portar arma de fogo e se trata de arma de brinquedo. Ex. Mulher que acreditando estar grávida toma remédio para abortar.

     

    Delito putativo por erro de proibição: Ocorre quando o agente acredita estar praticando um fato proibido pela norma, que seria considerado crime, no entanto, o fato não o é. Ex. 1. Irmão que tem relações com a irmã, mas acredita que está praticando o crime de incesto, porém não há esse tipo de crime; 2. homem casado que acredita estar praticando o crime de adultério, mas o delito fora revogado; 3. ou a prostituta que foge ao se deparar com policiais por acreditar que sua conduta caracteriza crime. O fato é atípico.

     

     

     
  • Letra 'd' correta.

     

    Delito putativo por erro de proibição: no erro de proibição o sujeito age ilicitamente achando que a sua conduta é lícita. O erro de proibição, seja escusável ou inescusável, só ocorre quando o agente crê sinceramente que sua conduta é jurídica ou socialmente tolerável. No delito putativo por erro de proibição o sujeito age de forma lícita pensando que a sua conduta é ilícita. 

     

    Erro de proibição indireto: Ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. Ou seja, "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude. Ex: o agente sabe que o porte de arma de fogo é crime, mas explica que, ao portá-la, acreditava estar agindo sob o manto de uma discriminante, qual seja, a legítima defesa" (TJ-PR Valter Ressel). 

     

    Erro de tipo invencível: o erro de tipo incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. "O erro de tipo é a falta de um dos elementos do dolo. No erro de tipo não se tem conhecimento da presença de um dos elementos do tipo. Quando faltar este conhecimento, estar-se-á agindo em erro de tipo. Então, sempre que o agente, apesar de objetivamente realizar a conduta prevista no tipo, mas desconhecer um dos seus elementos, estará agindo em erro de tipo, não atuando, assim, com dolo" (TRF2 Ricardo Regueira). O erro de tipo essencial invencível se configura "quando o agente não tem consciência de que está cometendo um delito, por não estar presente uma elementar ou uma circunstância da figura típica, de modo que o mesmo não poderia evitar a ocorrência do fato delituoso, uma vez que empregou as diligências normais cabíveis. Como conseqüência, tem-se a a exclusão do dolo" (TRF2 Liliane Roriz). 

     

    Delito putativo por erro de tipo: o agente pensa agir de forma ilícita, mas não sabe que não existe alguma elementar do tipo e pratica um fato atípico imaginando estar praticando um delito. Ex: atirar em um corpo já morto pensando que está praticando homicídio. (Rogério Sanches)

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • O caso narra um crime impossível 

  • Realmente, Mariana Carvalho! O delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível, pois o crime existe só na cabeça do agente, sem que configure qualquer tipo penal. O agente acredita que está praticando um crime, mas na verdade não está cometendo crime algum! 

  • nao há que se falar em erro de proibiçao uma vez que Maria tinha plena consciencia da ilicitude do fato, logo já eliminamos as letras A e C. 

  • Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  •  a) Delito putativo por erro de proibição. (DELITO DE ALUCINAÇÃO). Exemplo clássico do incesto;

     b) Erro de tipo invencível.(EXCLUÍ DOLO E CULPA);

     c) Erro de proibição indireto.(DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) Causa de exclusão de ilicitude que não existe;

     d) Delito putativo por erro de tipo. (EXEMPLO DA QUESTÃO);

     

    20 ANOS

    MOÇA SIMPLES

    CICLO ATRASADO

    ABORTO

    Essas questões estão cada vez melhores..........kkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Significado de Deambular


    Vaguear ou passear; andar sem rumo certo; caminhar sem destino; passear sem direção determinada: deambulava pela praia.


    Fonte: https://www.dicio.com.br/deambular/

  • Delito putativo por erro de tipo! A diferença entre ele e o Crime impossível é que no primeiro o agente tem uma percepção errada da realidade, por exemplo:


    1) Mulher crê estar grávida e toma remédio abortivo


    Já no crime impossível ela sabe da realidade mas emprega um meio absolutamente ineficaz:


    2) Mulher grávida que toma pílula AS (achando ser abortivo)


    Creio estar correto os exemplos, mas se tiver algum erro podem se manifestar.


    Abrç. Bom estudo.

  • gabarito: D

    Delito putativo por erro de tipo: 

    PUTATIVO > IMAGINÁRIO.

    Gleicilene queria, tinha vontade e conciência de que estava preste a praticar um crime (aborto), mas tudo isso era fictício, pois não estava grávida (resultado do exame de sangue). não há como praticar um crime quando nem se quer existiu no mundo dos fatos ,ou seja, o erro incidiu sobre a elementar do tipo penal que constitui o crime de aborto.

     

  • Ela abortou sem esta grávida. Se na questão, no lugar da alternativa ''B'' tivesse a opção CRIME IMPOSSIVEL, estaria correto ou não ?

  • Altino, na minha humilde opinião, seria sim Crime impossível. Pois, o pressuposto para abortar é estar grávida, como a moça não estava grávida, o crime nunca iria se consumar. Seria o caso de crime impossível por impropriedade do objeto. Seria caso de impropriedade do meio, por exemplo, se ela estivesse grávida e ingerisse água, ao invés do remédio abortivo.

  • Caramba que questão top. Alternativa D correta, trata-se de DELITO PUTATIVO POR ERRO DO TIPO, já que na sua imaginação, ela acreditava que estava gravida e tinha ciência do eventual crime que cometia, mas por erro do tipo e por falta de objeto não veio a consumar o crime.

  • O delito putativo por erro de tipo, no presente caso, não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17, CP).

  • LFG:

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

  • Algo que nunca consegui entender direito é a diferença entre CRIME IMPOSSÍVEL X DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO. Se nessa questão tivesse a alternativa "CRIME IMPOSSÍVEL" provavelmente eu erraria. Se alguém puder me explicar manda mensagem no particular. Grato.

  • A meu ver, teríamos crime impossível caso houvesse objeto (no caso o bebê e este estivesse morto). Assim, crendo estar matando o feto que já estivesse morto, teríamos a absoluta impropriedade do objeto. Ou caso o bebe estivesse vivo e ela tomasse algo que acreditasse piamente ser veneno, mas não era, teríamos crime impossível por ineficácia do meio. Como, neste caso, não há objeto material, há apenas um delito putativo, imaginário por erro de tipo, pois tentou matar algo que não existia, cometendo um crime imaginário. Corrijam se estiver errado, abraços!

  • Delito putativo por erro de tipo porque, na verdade, cometeu conduta atípica.

  • PUTATIVO: IMAGINÁRIO

  • Lembra de puta imaginária.
  • DICA: Sempre que faltar um elemento essencial do tipo penal, será erro de tipo e não proibição.

  • Murillo, segundo me consta está correto. É uma hipótese de crime impossível, mas não deixa de ter essa classificação de delito putativo.

  • No delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, há crime somente na cabeça do gente,na sua imaginação.Objetivamente,contundo,não há crime algum.

  • "Gabarito: alternativa D.

    A ausência de gravidez impossibilita a prática do crime de aborto. Deste modo, se Gleicilene queria praticar o delito, mas não o fez por impropriedade absoluta do objeto (não havia produto da gravidez a ser abortado). Logo, o delito é putativo, suposto, imaginado. Seu erro decorreu de falsa percepção da realidade, sendo, por isso, classificado como delito putativo por erro de tipo."

    Fonte: Comentários do prof. Michael Procópio, disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-penal-mpmg2018/

  • No delito putativo por erro de tipo, o equívoco recai sobre o objeto material do delito. No caso em questão, o suposto produto da concepção (que na realidade não existia), era o objeto material.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação. Como não estava grávida, Gleicilene praticou delito putativo por erro de tipo.

    - Professor Luiz Flávio Gomes: Delito putativo ou delito imaginário é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Exemplo: A mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto.

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: 1) Por erro de tipo: O agente crê na existência de um requisito típico que não existe. Exemplo: A mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico; e 2) Por erro de proibição: O agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida. Exemplo: O sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto. Pratica atos sexuais, sem constrangimento ou violência, com a filha de 25 anos. Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

  • A diferença entre ERRO DE TIPO e DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO está no animus do agente. Naquele o crime ocorre de forma objetiva, neste ocorre de forma subjetiva, ou seja...

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO ---->> Age subjetivamente com vontade de praticar uma conduta delituosa, mas não a pratica pois o erro incorre nos elementos do tipo (falta do feto).

    ERRO DE TIPO ----->> Age de forma objetiva apenas. O crime se materializa, no entanto falta a vontade do agente, falta o dolo, falta a subjetividade (na mente do sujeito)

    <th>ERRO DE TIPO VERSUS DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO</th>

    ERRO DE TIPO

    ■ O comportamento, objetivamente, tem caráter criminoso, mas, subjetivamente (i.e., na mente do sujeito), inexiste a prática de uma conduta subsumível ao tipo. Não há crime por falta de dolo. Ex.: O agente porta uma arma verdadeira, imaginando que é de brinquedo.

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    ■ O comportamento, subjetivamente, é criminoso, mas objetivamente o ato não se enquadra no tipo penal. Não há crime por faltar elementos objetivos do tipo penal na conduta do agente. Ex.: O agente porta uma arma de brinquedo, imaginando que é verdadeira. 

  • Delito putativo = não há crime (não há aborto)

    Erro de tipo = falsa percepção da realidade (acreditada estar grávida sem efetivamente estar)

  • tabacudo? kkk Cassiano com certeza é pernambucano.

  • .

  • gabarito letra D

     

    Crime de alucinação: é o delito putativo por erro de proibição. Aqui o agente pratica um fato que pensa ser criminoso, porém, como não tem norma incriminadora, pratica conduta atípica. 

     

    Ex.: irmãos que praticam incesto pensando que é conduta criminosa.

     

    Já segundo Rogério Sanches, Tanto no erro de tipo essencial quanto no delito putativo por erro de tipo (também chamado de delito de alucinação) há uma falsa percepção da realidade. Em ambos os casos, o agente não sabe exatamente o que faz. Não obstante, diferenciam-se as duas situações porque no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.

     

    É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Há delito putativo por erro de tipo no caso do visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

     

    Que é delito putativo?

     

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo:

     

    (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/28/qual-diferenca-entre-erro-de-tipo-e-delito-putativo-por-erro-de-tipo/

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

     

    https://djus.com.br/classificacao-dos-crimes-crime-vago-dp72/

  • O QUE SE ENTENDE POR DELITO DE ALUCINAÇÃO? 

     

    Trata-se de uma das múltiplas classificações dos crimes (e em classificação de crimes indico fortemente a obra do Professor Cleber Masson que traz um ótimo compilado sobre o tema). 

     

    Pois bem, delito de alucinação é aquele que só existe na mente do agente, que supõe de forma equivocada que está praticando uma conduta típica, quando na verdade seu agir não é criminoso

     

    Nas precisas palavras de Bitencourt: “Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida)”.

     

    Ou seja, nesse delito temos um erro de proibição as avessas. Ou seja, o agente pratica um fato que acha ser criminoso quando na realidade ele não é! 

     

    Exemplo clássico: duas pessoas que cometem o incesto supondo ser crime, quando na verdade o fato é atípico

     

    O MP-PR cobrou a questão, nos seguintes termos: a) o delito de alucinação, também conhecido como delito putativo, pode ser definido como um erro de tipo ao contrário: o sujeito supõe a existência de elementar típica, que inexiste na situação concreta; o delito impossível, por sua vez, pode ser definido como um erro de proibição ao contrário: o sujeito supõe a proibição de uma conduta, que na realidade é um indiferente penal;

     

    A assertiva está certa ou errada? 

     

    Está ERRADA, pois o delito de alucinação materializa um erro de proibição às avessas, e não erro de tipo! Eis a pegadinha. Há erro sobre o caráter ilícito, e não sobre pressupostos fáticos da conduta, OK?

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/09/delito-de-alucinacao-sabem-o-que-e.html

  • LETRA D - CORRETA

     

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. 

     

    Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • 56 Q890893 Direito Penal Tipicidade , Culpabilidade , Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação. Do ponto de vista do Direito Penal, pode-se dizer que Gleicilene incorreu em:

    A Delito putativo por erro de proibição. ("o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado))

    B Erro de tipo invencível. (é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).)

    C Erro de proibição indireto. ("o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela 'legítima defesa da honra'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).)

    D Delito putativo por erro de tipo. (Ocorre quando, pressupondo estar presente algum objeto material do delito almejado, o agente realiza condutas voltadas para a prática do delito, mas, na verdade, o objeto inexiste. Ex.: Gleicilene, achando estar grávida, quando, de fato, não está, ingere remédio abortivo. Fato atípico)

    *Crédito colega Brunno

  • minha maior duvida na questão:

    Vaguear ou passear; andar sem rumo certo; caminhar sem destino; passear sem direção determinada: deambulava pela praia. Etimologia (origem da palavra deambular). Do latim deambulare.

  • Delito putativo por erro de tipo: O agente possui vontade de cometer o ilícito mais em face do erro pratica uma conduta ATÍPICA. Ex: o caso da questão.

    Esse exemplo sempreeeeeeeeeeeeeeeeee cai em prova. SEMPRE MESMOOO.

    Então, caso não tenha entendido, DECORE.......

    BONS ESTUDOS :D

  • CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    O agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal. Nesse caso, a mulher acredita que praticou o crime de aborto, contudo, nunca houve feto. Logo, era impossível praticar o crime de aborto pela absoluta impropriedade do objeto.

  • Letra d) - É o caso de delito putativo (imaginário) por erro de tipo.

    O agente acredita que pratica um crime, quando na verdade, por erro em um dos elementos do tipo, pratica fato atípico.

    Gleiciane acredita que pratica aborto pela ingestão das pílulas abortivas (crime putativo), mas, por erro nas elementares do delito (inexistência de gravidez - erro de tipo), pratica fato atípico.

  • Delito putativo por erro de tipo é sinônimo de crime impossível, que no caso da questão é configurado pela impropriedade absoluta do objeto, pois para existir aborto tem que existir um feto, o que na questão não existe feto.

  • Ela teve uma falsa percepção da realidade delito putativo por erro de tipo.

  • Não vi ninguém comentar!

    Mas o delito putativo por erro de tipo é uma especie de crime impossível!

    Me corrijam se estiver errado!

  • DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO===o agente imagina estar praticando fato TÍPICO, imaginando estar agindo ilicitamente ("SE ACHANDO O CRIMINOSO, mas não passa de um imoral")

    ex: o cara vende talco achando estar vendendo cocaína.

  • Bom lembrar que a hipótese também se enquadra como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto.

  • Bom lembrar que a hipótese também se enquadra como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto.

  • DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade). Ele imagina estar agindo ilicitamente. Ocorre erro sobre o elemento do tipo, o agente tem consciência e contade de cometer o delito, mas erra nos elementos da figura típica.

    Exemplo: imagina estar atirando contra a pessoa, porém, está atirando contra animal

     

    Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto). Ele pratica fato atípico, sem querer.

  • GAB: D

    Ensina CLÉBER MASSON:

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.

    No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

    OBS: Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17 do CP).

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não se confundem. No erro de proibição o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Já no crime putativo por erro de proibição, ou delito de alucinação, erro de proibição às avessas, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

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  • Vi essa mesma historinha em outra questão hoje... as vezes é mais fácil lembrar que a história da grávida é erro de tipo do que queimar neurônio com essa matéria chata.

    Salva a questão aí num caderno do QC e depois só revisa

    #ficadica

  • GABARITO: LETRA D

    "O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: "A" deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco".

    "No crime putativo por erro de proibição, delito de alucinação ou crime de loucura, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com sua filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio."

    Fonte: Cleber Masson

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    Putativo - parece, mas não é o que aparenta ser.

  • delito putativo

  • GABARITO: Letra C

    I) delito putativo por erro de tipo: Ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida.

    II) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido ou às avessas/ Delito por alucinação): O agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    III)  Delito putativo por obra de agente provocadorsúmula 145/STF - Também chamado de crime de ensaio ou de experiência, ocorre quando há flagrante preparado ou provocado (no caso de flagrante preparado, em que o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato, não há crime; quando a preparação do flagrante – por terceiros ou pela polícia – torna impossível a consumação, não há delito).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 529.

  • pra mim é fato atípico, mas, não adianta brigar com a banca, o objetivo é acertar as questões.

  • Delito putativo por erro de proibição (Erro de direito as avessas): o agente tem conhecimento dos fatos, mas pensa está cometendo crime em sua imaginação (delito de alucinação). Não sendo esse conceito o suficiente para que a conduta seja inserida em crime.

    Erro de tipo invencível, escusável, desculpável: exclui o dolo e a culpa.

    Erro de proibição indireto: o agente sabe que aquilo é crime, mas pensa está amparado em alguma excludente de ilicitude (v.g o típico caso do fazendeiro que mata os posseiros que invadem a sua fazenda)

    Delito putativo por erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pensando ser, mas não é o que aparenta ser (v.g: o caso da gestante que pensa está grávida e comete aborto).

  • Diferença entre erro de tipo essencial e delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação)

    Erro de tipo essencial é o erro quanto às circunstâncias fáticas que recaem sobre elementar do tipo; é a prática do crime sem ter consciência da realidade. Nesta hipótese, o indivíduo não quer cometer o crime. EXEMPLO: José leva a carteira de João, pensando ser sua.

    Delito putativo por erro de tipo acontece quando o sujeito quer realizar um crime, mas, na verdade, o fato é atípico. O crime só existe na cabeça do agente. Exemplo: João sai com uma menina, pensando que ela tem 13 anos de idade, o que configuraria um estupro de vulnerável. No entanto, após a apuração, verificase que ela tem 15 anos de idade. Apesar de ele ter pensado que seria um estupro de vulnerável, o fato é atípico.