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ID
2672713
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à prisão e outras medidas cautelares, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Qual a razão prática da imunidade diplomática?
    O diplomata deve obediência à lei SIM, ele apenas não é sujeito a sua consequência jurídica do país onde está, mas ficará sujeito as consequências jurídicas do seu PAÍS DE ORIGEM. Apesar de todos deverem obediência ao preceito primário da lei penal do país em que se encontram (generalidade da lei penal), os diplomatas escapam da sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (caso de intraterritorialidade).

    O diplomata pode renunciar a sua imunidade?
    Não pode.
    OBS1: o país que ele representa pode renunciar a imunidade dele, pode retirar a imunidade dele, e esta renúncia deve ser sempre expressa.
    OBS2: a imunidade diplomática não impede INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Principalmente para preservar flagrante, materialidade do delito.

  • A) ERRADO. Há outras exceções. De acordo com o art. 236, caput e §1º da Lei 4.737, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrande delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgad, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    B) ERRADO. A prisão em flagrante é um ato complexo que se divide em quatro fases: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento ao cárcere. Nos crimes processados por ação penal privada, é plenamente possível a captura e a condução coercitiva cuja função é resguardar a ordem pública. A manifestação do interesse da vítima na persecução penal condiciona apenas a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere.

     

    C) ERRADO. De acordo com Renato Brasileiro, a nova redação do art. 299 do CPP, dada pela Lei 12.403/11, autoriza a captura sem exibição imediata do mandado de prisão, independentemente da natureza da infração penal (afiançável ou inafiançável). Desta forma, a falta de exibição do mandado não obstara a prisão, e o praso, em tal caso, será imediatamente apresntado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

    D) CORRETO

  • Posso estar enganada, mas acredito que a questão foi anulada porque os termos "acreditado" e "acreditante" estão invertidos. 

  • Sobre a anulação

    LETRA D - o correto seria:Embora de regra sejam os diplomatas imunes à jurisdição do país acreditado, sujeitam-se à prisão provisória, nele, quando o país acreditante a renuncie expressamente à imunidade de jurisdição.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

    Não existe razão para reter o passaporte de agente diplomático que responde a processo penal no Brasil se ele goza de imunidade de execução A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.

    STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • Além da troca de termos, há outro erro na D: o Estado acreditado só pode prender o diplomata se o Estado acreditante renunciar à imunidade de execução (cumprimento de pena), e não apenas à imunidade de jurisdição, que são coisas completamente diferentes. Como diz a jurisprudência trazida pelo colega abaixo, se o juiz não pode nem reter o passaporte do sujeito se não houver renúncia à imunidade de execução, que dirá mandar prender. Concluindo, o examinador não entende de DIP

  • Não podemos confundir prisão captura com prisão lavratura

    A captura é sempre possível

    Abraços

  • art. 287 CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

  • A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta. STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618)

  • O Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado".

  • o gabarito seria a letra D, mas foi anulada a questão por erro de redação!

     

    Imunidade de jurisdição e imunidade de execução

     

    No âmbito penal, a imunidade diplomática pode ser dividida em duas espécies:

     

    a) imunidade de jurisdição cognitiva: impede que o agente diplomático seja julgado pelo crime que cometeu no Brasil;

     

    b) imunidade de execução penal: impede que o Brasil execute a sanção penal que o agente diplomático recebeu.

     

    Apesar da redação do item 1 do artigo 31 da Convenção de Viena, entende-se que a imunidade diplomática abrange tanto a imunidade de jurisdição como a imunidade de execução.

     

    O agente diplomático pode renunciar a imunidade?

     

    NÃO. O destinatário da imunidade não pode renunciá-la. Isso porque ela é conferida em razão do cargo (e não da pessoa).

     

    Por outro lado, o Estado de origem do agente diplomático (chamado de Estado acreditante) poderá renunciar a imunidade dos seus agentes diplomáticos, conforme prevê o artigo 32, 1 e 2, do Decreto nº 56.435/1965:

     

    Artigo 32

     

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

     

    2. A renúncia será sempre expressa.

     

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

     

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Desse, o agente diplomático não responderá, no Brasil, pelo crime que cometer aqui, salvo se o Estado que ele representa (Estado acreditante) renunciar à imunidade.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/nao-existe-razao-para-reter-o.html

  • a) incorreta, pois vai de encontro à determinação constante do artigo 236 do Código Eleitoral, que consigna as seguintes exceções: "salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    b) incorreta 

     

    FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    1. Captura

     

    2. Condução coercitiva à autoridade policial

     

    3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS

     

    4. Lavratura do auto de prisão em flagrante

     

    5. Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Após o recolhimento à prisão: comunicação imediata e remessa do APF à autoridade judiciária (24 horas); comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF). Há quem sustente que são dois atos distintos. Mas prevalece que a comunicação se dá justamente com a remessa do APF à autoridade judiciária, em 24 horas. Essas 24 horas são contadas a partir da captura.

     

     

    6. Caso o autuado não possua advogado, cópia do APF para a Defensoria Pública (24 horas).

     

    Caso não haja Defensoria Pública na comarca deve o juiz nomear, imediatamente, defensor dativo.

     

    A inobservância qualquer das formalidades legais no momento da lavr...atura do APF torna a prisão ilegal, devendo ser objeto de relaxamento, o que, no entanto, não impede a decretação da prisão preventiva desde que presente os seus pressupostos legais.

     

     

    (...)

     

    FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES

     

    a) crime permanente: é aquele crime cuja consumação se prolonga no tempo.

     

    CPP, art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    b) crimes habituais: é o delito que exige a reiteração de determinada conduta; uma conduta isolada não é suficiente para configurá-lo. 

     

    A maioria da doutrina (TOURINHO FILHO) e da jurisprudência entende que não é possível a prisão em flagrante em crimes habituais, porque num ato isolado da prisão em flagrante não seria possível como comprovar a reiteração. Posição minoritária: MIRABETE entende que depende do caso concreto, porque a depender do caso concreto consegue-se comprovar a situação de habitualidade.

     

    c) crime de ação penal privada ou de ação pública condicionada à representação: é possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do APF condicionada à manifestação do interesse da vítima. Ex: estupro [antes da LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018].

     

    d) crimes formais ou de consumação antecipada: é possível a prisão em flagrante, desde que ocorra enquanto o agente estiver em situação de flagrância e não no momento do exaurimento do ocorrido. Ex: art. 316 do CP (crime de concussão).

     

    Leia mais: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo%3A-pris%C3%A3o-em-flagrante/

     

  • C) incorreta, pois PRISÃO SINE MANDADO AD CAPIENDUM nada mais é do que a prisão efetivada sem a exibição IMEDIATA do respectivo mandado, independentemente da natureza da infração (art. 299 do CPP), quando a lei assim admitir. 

     

    Prisão cautelar (diversa do flagrante) ou pena sem mandado é incompatível com a Constituição! O que estamos afirmando ser compatível, nos termos do artigo 299 do CPP, é a prisão sem a IMEDIATA APRESENTAÇÃO/EXIBIÇÃO do respectivo mandado judicial (pressupõe, claro, que ele já fora PREVIAMENTE expedido pela autoridade competente). Ele somente não está fisicamente disponível, mas tal não tem o condão de impedir/obstar a captura do preso!

     

    fonte: https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/posts/323476491324329/

  • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.