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ID
2672719
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LETRA A: INCORRETA

     

    Os embargos  declaração não tem contrarrazões, pois sua finalidade imediata não é modificar o julgado, mas aperfeiçoa-lo ou integra-lo. É possível, entretanto, que o órgão jurisdicional, ao sanar uma omissão, esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição ou corrigir um erro material, termine, consequencimente, por modificar a decisão. Nessa hipótese, deve ser assegurado o contraditório com a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões.

     

    LETRA B. INCORRETA.

     

    Entendimento majoritário: se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vistas às partes para se manfestar sobre isso. Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há nenhum prejuízo ao réu nem violação da correlação entre a acusação e a sentença.

     

    LETRA C: CORRETA.

     

    Na forma do artigo 384 do CPP, seja definição jurídica menos ou mais grave.

     

    LETRA D: INCORRETA. Nos casos de ação penal privada.

     

      Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

        

    PROFESSORA LORENA CAMPO, CPIURIS.

  • No caso do "item c", ocorreu a MUTATIO LIBELLI

     

    Quando ocorre

    Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.

     

    Requisitos

    1)      É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução.

    2)      É modificada a tipificação penal.

     

    Previsão legal

    Prevista no art. 384 do CPP: Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Letra D - Incorreta     

    " De acordo com o art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.  Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III, do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade."

    fonte: Código de Processo Penal comentado, Renato Brasileiro de Lima, 2ª ed., p. 222

  • Na mutatio "muda" o fato

    Abraços

  • LETRA D (Incorreta)

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • a)A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

    Inicialmente, "efeitos infringentes" é sinônimo de "efeitos modificativos". ( para facilitar a compreensão)

    Os embargos de declaração tem efeitos modificativos quando possuem aptidão para modificar o resultado do julgamento, e não apenas sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

    Possuindo efeitos modificativos, deve-se garantir à parte adversa a oportunidade do contraditório.

    Portanto, a questão é errada.

     b)Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

    Segundo Nestor Távora, a emendatio libelli é a "modificação, pelo juiz, da capitulação jurídica dada ao fato na inicial acusatória". O autor expoe inexistir óbice para que o juiz proceda a esta correção e sentencie de plano, sem necessidade prévia de oitiva das partes (p. 1107 - Curso de Direito Processual Penal - 2017 - Nestor Távora),

    A previsão da emendatio libelli encontra-se no art. 383 do CPP, ao dispor que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

    Se entende que a parte se defende dos fatos e não da mera tipificação legal, por isso fala-se em desnecessidade de intimação e ausência de prejuízo.

     c)A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

    VERDADEIRO.

    Trata-se da mutatio libelli, que consiste na modificação fática superveniente, que conduz à necessidade de aditamento da inicial acusatória. Para Nestor, a mutatio libelli é a oportunização ao MP de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergêncai entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual. Exemplo: MP denuncia por furto, mas a instrução demonstra ter havido violência na execução do crime. Neste caso, havendo aditamento, a parte adversa deverá se manifestar em 5 dias, havendo novo interrogatório e oitiva de testemunhas (máx. 3)..

     d)Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição. 

    ERRADO. Nos crimes sujeitos a ação penal privado, nos quais somente se procede mediante queixa, há perempção diante da ausência de formulação de pleito condenatório pelo ofendido em sede de alegações finais. Ver comentário acima.

  • a) A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

     b) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

     c) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

     d) Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição. 

  • Não sei se é só comigo, mas a escrita da banca é péssima!

  •  

    Na MUtatio MP "MUda" o fato

  • b) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes (antes ou depois???) - Intimação anterior NÃO PRECISA, mas posterior SIM.

    c) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que??? disso resulte nova definição jurídica menos grave. confuso - nesse caso principalmente deverá ocorrer, pois é em benefício do réu.

    A banca tem a intenção de confundir o examinado na redação das questões, mas realmente acabam ficando muito ruins.

    Bons estudos!

  •  Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Meus alunos, se no crime de ação privada o querelante deixar de formular pedido de condenação em alegações finais, ou pedir absolvição do querelado, estará configurada a perempção, causa de extinção da punibilidade. Não tem por que botar o cara pra lavar a calcinha das manicoma na cadeia nessa hipótese.

    Tome nota.

  • Não consegui entender o que a banca quis dizer na alternativa C

  • Para aprofundar o estudo sobre a alternativa C:

    É certo que a regra da correlação entre a denúncia e a sentença deve ser observada tanto para favorecer ou para agravar a pena do acusado, portanto a observância do procedimento da Mutatio Libelli (art. 384 CPP), é imprescindível em ambos os casos.

    No entanto, Aury Lopes Jr. levanta uma questão interessante: E se o MP se recusar aditar fato processual favorável ao acusado?

    Ex. o fato descreve uma receptação dolosa, contudo, no curso da instrução surgem elementos que afastam o dolo, mas permitem a punição por culpa, e o MP se recusa a aditar a denúnica para incluir esse elemento.

    Nesta hipótese, haveria duas soluções:

    1 - Aplicar por analogia o artigo 28 do CPP (solução que o autor considerada inconstitucional por violação do sistema acusatório)

    2 - Não havendo o aditamento, e afastada a figura dolosa pelo contexto probatório, só restaria ao juiz ABSOLVER o acusado, ante a ausência de prova da tese acusatória.

    (Fonte: Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014. pp.1136/1137)

     
  • Luiz Carlos é o procedimento da Mutatio Libelli. Toda vez que surge um fato novo durante a instrução, seja para prejudicar ou beneficar o réu deve ser realizado o aditamento, isto porque no processo penal o réu se defende de fatos. Assim, qualquer fato deve constar de forma expressa na peça acusatória.

    No entanto, o professor Renato Brasileiro afirma em aula que, em que pese a necessidade de aditamento no caso de fato para beneficiar a defesa, isso dificilmente ocorre na prática, porque se o juiz utiliza-se de fato novo, mais benefico ao réu, a defesa vai ficar contente e não vai questionar tal situação.

    Mas e o MP poderia recorrer para anular a sentença? 

    Não!! Porque a Mutatio Libelli é um DEVER do ministério público. Assim, se este não cumpriu seu dever, não pode buscar alegar a sua omissão para anular a decisão. Quem deu causa a nulidade não pode alegá-la para se beneficiar.

    Em suma é isso. Espero ter ajudado.

  • O Aury Lopes Júnior tem uma visão muito pro reo, não indicada em concursos do MP.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, não deve ocorrer em qualquer hipótese, mas apenas quando dotados os embargos de efeitos infringentes.

    - De acordo com o art. 619, do CPP, os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Não têm contrarrazões, pois sua finalidade imediata não é modificar o julgado, mas aperfeiçoá-lo ou integrá-lo. Via de regra portanto, a parte adversa não é intimada. É possível, entretanto, que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes, ou seja, possam modificar a decisão. Apenas nessa hipótese, deve ser assegurado o contraditório, com a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ocorrendo a emendatio libelli, segundo entendimento majoritário, não deve ocorrer a intimação das partes.

    - A emendatio libelli está prevista no caput do art. 383, do CPP, segundo o qual o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Para a doutrina majoritária, a emendatio libelli dispensa a intimação das partes, pois estas debatem acerca dos fatos e não de sua capitulação jurídica.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

    - A mutatio libelli está prevista no caput do art. 384, do CPP, segundo o qual encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 05 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. De acordo com a doutrina, ainda que da mutatio libelli resulte definição jurídica menos grave deverá haver o aditamento da denúncia, pois o réu defende-se dos fatos e a nova definição jurídica destes, ainda que menos grave, pode lhe gerar prejuízo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Ao juiz não se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, se pedida pela parte autora a absolvição.

    - Renato Brasileiro: De acordo com o art. 385, do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no inciso III, do art. 60, do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • "Toda", "sempre", "qualquer" e concurso público geralmente não combinam...

  • CORRETA: LETRA C

    Princípio da correlação entre acusação e a sentença. Se o elemento não estava contido na inicial, trata-se de mutatio libeli, sendo necessário o aditamento ainda que para condenação por crime menos grave.

  • Lúcio Weber, o homem dos "Abraços".

  • Questão D: O erro está em dizer que em toda ação ao juiz é autorizado a sentença condenatória, uma vez que existe também as sentenças absolutórias.

  • .

  • 45 Q890904 Direito Processual Penal Ação Penal , Denúncia e Queixa Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, assinalando a CORRETA:

    A A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, não deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de salvo se conter efeitos infringentes. (art. 1.023, § 2º, do CPC c/c 619 do CPP)

    B Ocorrendo a emendatio libelli, deve pode ocorrer, segundo entendimento pacífico não unânime, a intimação das partes. (doutrina)

    C A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave. (art. 384 do CPP)

    D Ao juiz não se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição, mas apenas nos crimes de ação pública, ainda que o MP requeira absolvição. (arts. 59, 60 e 385 do CPP)

  • A) intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

    Nem sempre os Embargos de declaração terão efeitos infringentes (modificativos). A jurisprudência diz que a necessidade de dar vista a parte contrária é somente quando os Embargos tiverem a finalidade de modificar o julgado no que diz respeito a sua essência. Caso contrário se for só para suprir alguma deficiência de ordem material não há necessidade de intimação da parte contraria.

    B) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

    Só é necessário a intimação das partes quando acorrer a Mutatio Libelli (art 384 CPP).

    C) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave. CORRETA. art. 384 CPP.

    D) Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição.

    Não é em toda espécie. Ex: na Ação Penal Privada. Caso o querelante peça absolvição isso gera perempção, sendo assim a sentença do Juiz será extintiva de punibilidade.

    Fonte: Anotações de aula.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas quanto à alternativa D: além das ações de iniciativa privada, nas ações públicas denominadas "preventivas" (para imposição de medida de segurança), também não se admite decreto condenatório.

  • GABARITO C

    A) A intimação da parte adversa, uma vez opostos à sentença embargos de declaração, deve ocorrer em qualquer hipótese, ainda que despidos de efeitos infringentes.

    INCORRETO

    B) Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes.

    INCORRETO

    Doutrina: É majoritário o entendimento no sentido de que na emendatio libelli, não há necessidade de se abrir vista às partes para que possam se manifestar acerca da nova classificação do fato delituoso. A justificativa para tanto é a de que, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação- (princípio da consubstanciação).

    Fonte: Renato Brasileiro. CPP comentado.

    C) A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

    CORRETO

    O réu foi denunciado pelo crime “X”, na forma dolosa, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). Vale ressaltar que nem na denúncia nem em qualquer outra peça processual, o MP falou em negligência, imprudência ou imperícia. O juiz poderá condenar o acusado pelo crime “X”, na forma culposa, mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP? Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP. A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente). Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo Informativo 557-STJ (05 a 18/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 39 culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557)

    D) Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição.

    INCORRETO

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Sobre a emendatio:

    O STF reconheceu que NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (correlação entre IMPUTAÇÃO e SENTENÇA) se o juiz reconhecer como causa de aumento de pena circunstância que foi narrada na denúncia, ainda que não tenha sido utilizada na capitulação pelo Ministério Público, quando da denúncia.

    – Ou seja, o juiz ao sentenciar não deve se ater à capitulação dada na denúncia, sim aos fatos. É, desses que o réu se defende.

    – Trata-se de aplicação da EMENDATIO LIBELLI (emenda da denúncia) prevista no art. 383 do CPP.

    – Julgado: HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (HC-129284)

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus. (STJ HC 87984 / SC).

    Quanto a mutatio libelli: Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

    Súmula 453-STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Ao plicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave. Não há necessidade de oitiva das partes para a emendatio, conforme art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

    Os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença: Princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Para alcançar essa correlação, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.