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ID
2672752
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questionável o Gabarito pois o EPPD inaugura a noção de dignidade-liberdade em detrimento da liberdade-vulnerabilidade. Falar em vulnerabilidade não é mais correto.

  • A tomada de decisão apoiada é instrumento trazido pela lei 13.146, acrescentando o artigo 1.783-A no CC. Em que pese a expressão "vulnerabilidade" trazida na assertiva, eu não vejo maiores problemas, tendo em vista que a natureza do intrumento é a de proteger a vontade da pessoa com deficiência.

    Trago o texto do artigo do CC para facilitar a consulta.

     

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

  • ñ entendi esse efeito ex tunc da letra b)

    ela irá retroagir então?

  • Uma das formas de curatela especial era deferida a favor do enfermo ou portador de deficiência física, mediante o seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC - atualmente REVOGADO).

     

    Porém, essa modalidade não é mais possível, tendo em vista que ela foi substituída pela chamada "tomada de decisão apoiada", a qual encontra-se prevista no atual artigo 1.783-A do CC.

     

    De início, conforme o caput do art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • GABARITO: LETRA C

    a) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades.

    Art 12, § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    b) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas. 

    Minha opinião: Sabe-se que a referida lei revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, desta forma a pessoa com deficiencia era relativamentes incapaz para realização dos atos da vida civil.  Com a vigência da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) os efeitos retroagem, e os antes considerados relativamente incapazes passam a ser considerados capazes. Com este exemplo, acredito que fica mais fácil perceber o efeito da retroatividade do EPD.

    c) a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade.

    Gabarito: O EPD acrescentou o Art. 1.783-A no código civil, revogando o instituto da CURATELA ESPECIAL. A tomada de decisão apoiada é menos interventiva. De todo modo, é importante que compreendamos a ideia geral do instituto. Por intermédio da tomada de decisão apoiada cria-se um mecanismo protetivo à pessoa com deficiência que, livremente, poderá optar pelo auxílio de, pelo menos, duas pessoas com as quais mantenha vínculo a fim de auxiliá-la a tomar decisões de cunho patrimonial ou negocial, segundo dispõe o art. 85 do Estatuto. (Fonte: Curso Estratégia)

    Minha Opinião: a expressão "vulnerabilidade" trazida na questão não abrange todas as pessoas com deficiencia. Porém, em algumas situações, a pessoa com deficiência é vulnerável, como pode-se observar quando o EPD trata do SUAS : Art. 39, § 1o  A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. Assim, para esssas pessoas, surge o instituto mencionado como forma de auxiliar a Pessoa com Deficiência em situação de vulnerabilidade (sentido amplo) 

    d)  Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado

    CC: Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

           Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (Absolutamente incapazes: menores de 16 anos)

  • Lembrando que a decisão apoiada é procedimento voluntário, e não contecioso

    Abraços

  • Lei 13.146/2015

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    (...)

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • a) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades. [não se trata de substituição de vontades!]

    b) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas. [pode retroagir. Veja explicação ao final]

    c) a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade.

    d) Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado. [absolutamente].

     

    Sobre a B: 

     

    Será que é possível a aplicação da lei nova às situações anteriormente constituídas? Para solucionar tal questão, a doutrina utiliza dois critérios. O primeiro critério diz respeito às disposições transitórias, às quais são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga lei. Tais normas são temporárias e conciliam a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. O segundo critério, como bem explica Maria Helena Diniz, diz respeito ao princípio da retroatividade e da irretroatividade das normas.

     

    A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. O referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos: O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga. Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

     

     

  • Minha interpretação quanto à alternativa B se restringiu ao objeto mencionado ("validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência"), ocasião em que nitidamente a lei retroage, pois, declarando capaz quem antes seria considerado incapaz, convalida os atos praticamente pelos relativamente incapazes, quando não lesivos a estes mesmos (art. 105, CC).

     

    Assim, se há uma hipótese em que a lei retroage, por mais específica que seja, a alternativa está incorreta. Também não vejo como indução do candidato ao erro porque a resposta está em situação tratada na própria alternativa.

     

    Quanto à alternativa C, a Lei nº. 13.146/2015 emprega a palavra "vulnerabilidade" por diversas vezes, referindo-se ao deficiente (embora não ao tratar da tomada de decisão apoiada), o que, a meu ver, valida o uso da expressão enquanto não declarada sua invalidade (presunção de constitucionalidade das leis), embora seja mesmo recomendado não usá-la. 

  • Quanto à alternativa D)

    Segue abaixo entendimento de um juiz federal acerca do assunto:

    I) antes da promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os artigos 3º e 198, I, do Código Civil (na redação originária) impediam que contra as pessoas com deficiência que, por esta razão, não tinham o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, corresse prazo prescricional;

     

    II) a Lei nº 13.146/2015, alterando o art. 3º do Código Civil, retirou as pessoas com deficiência sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes, de maneira que elas não mais estariam resguardadas contra os efeitos da prescrição;

     

    III) o fundamento da modificação do art. 3º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 foi a necessidade de se conferir capacidade civil plena, em igualdade de condições com os indivíduos em geral, às pessoas com deficiência, necessidade essa reconhecida pelo e diretamente decorrente do art. 12.2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio a regulamentar;

     

    IV) nos termos do art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de Constituição, as suas normas jamais poderão ser interpretadas no sentido de restringir direitos ou garantias dos indivíduos que ela pretende tutelar;

    Sendo assim,

     

    V) a supressão da garantia do impedimento ou da suspensão da prescrição em favor daqueles que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil é incompatível com a Constituição (art. 5º, §3º da Constituição c/c art. 4.4 da Convenção de que se trata).

     

    É importante deixar claro que a inconstitucionalidade não reside na regra que atribuiu capacidade civil plena a todas as pessoas com deficiência, ainda que, em razão dela, não tenham discernimento para a prática de atos da vida civil. O que é acometida de inconstitucionalidade, por desrespeito ao art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é a supressão da norma que assegurava que contra essas pessoas desprovidas de capacidade cognitiva não correria prazo prescricional.

    Não se pode, desta maneira, taxar de plenamente inconstitucional o art. 114 da Lei nº 13.146/2015, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, mas deve-se reconhecer uma inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma que, em decorrência dele, suprime a garantia das pessoas com deficiência contra o fluxo do prazo prescricional.

    Consequência de tudo isso é que, mesmo após a alteração do art. 3º do Código Civil, não corre prazo prescricional contra as pessoas com deficiência que, por essa razão, não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/50234/prescricao-e-decadencia-contra-as-pessoas-com-deficiencia-apos-a-promulgacao-da-lei-n-13-146-15-uma-analise-constitucional

    Portanto, acredito que a alternativa esteja errada por tratar de pessoa relativamente incapaz

  • Os atos de natureza existencial têm efeito declaratório (por exemplo: reconhecimento de paternidade pela pessoa com deficiência); assim, atos declaratórios só DECLARAM direitos, não os constituem (embora, dessa declaração possam advir direitos de natureza constitutiva, a exemplo, direito a alimentos). Portanto, a eficácia de atos declaratórios será sempre ex tunc.

     

    Mais alguém concluiu assim?

  • Que questão ruinzinha. 

  • YEEEEP!! Vamos pra cima!
     

    Em 14/07/2018, às 13:14:31, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 12/07/2018, às 17:47:10, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 01/07/2018, às 21:44:35, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 18/06/2018, às 16:59:49, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 15/06/2018, às 22:27:49, você respondeu a opção D.Errada!

  • BORA BORA MPU

  • Quanto a letra B 

    Considerações do site do ConJur:

    Aquelas pessoas que hoje, tendo deficiência mental ou intelectual, se encontram sob interdição por incapacidade absoluta passarão automaticamente, com a vigência da lei nova, a serem consideradas capazes? A tradicional exegese da regra intertemporal, nessas situações, indica a eficácia imediata da lei nova. Não haveria porque manter toda uma classe de pessoas sob um regime jurídico mais restritivo quando ele foi abolido. Não há razão para que existam deficientes capazes e absolutamente incapazes sem distinção fática a justificar o tratamento diverso.

     

    Por outro lado, pode a lei nova desconstituir automaticamente a coisa julgada já estabelecida? Cremos, que dada a natureza constitutiva da sentença, o mais razoável é que, por iniciativa da partes ou do Ministério Público, haja uma revisão da situação em os interditados se encontram, para que possam migrar para um regime de incapacidade relativa ou de tomada de decisão apoiada, conforme for o caso.

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas

    Fonte: amigos do Qc.

     

    Q688017 - imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.

     

  • a) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades. (erro é que não instituiu o modelo protetivo, mas sim SOCIAL, baseado na igualdade de condições para exercício pleno da capacidade da pessoa com deficiência)

     

    b) A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas. (erro é que é possível que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo apenas os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada).

     

    c) a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade. (CORRETO, é exatamente isso)

     

    d) Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado. (erro: Corre a, sim, a prescrição contra o relativamente incapaz. O que o CC prevê no seu artigo 197 é que não corre ENTRE CURATELADOS e CURADORES, durante a curatela, hipótese bem mais restrita).

     

    CORRETA "C"



    Espero ter ajudado!

  • Sobre a letra C: Achei muito forçado pela banca a elaboração da assertiva, mas se pode extrair algo nesse sentido de decisão proferida pelo STJ em 2017:

    Para o STJ, os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até poderiam ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, segundo ele, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.

  • gabarito letra C

     

    Trata-se de instituto criado pela Lei 12.146/2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    Vamos ao conceito do novo instituto:  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    Vejam, agora, todo o procedimento para a tomada da decisão, nomeação do apoiador, deveres etc art. 1.783-A do Código Civil: 

     

    (...)

     

    Por fim, friso: a pessoa com deficiência não é considerada incapaz perante a lei civil. Só o será incapaz se não puder expressar sua vontade ou não tiver o necessário discernimento. 

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/tomada-de-decisao-apoiada-vai-comecar.html

     

  • 34 Q890915 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015. Igualdade, Não-Discriminação e Atendimento Prioritário , Tutela, da Curatela e Tomada de Decisão Apoiada , Legislação das Pessoas com Deficiência. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa CORRETA:

    A A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) não instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades, sendo assegurada a participação da pessoa com deficiência. (art. 12 da L12.146/15)

    B A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique por qualificar a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, retroage para alcançar situações pretéritas, pois os atos praticados por pessoa que era tida por absolutamente incapaz, por exemplo, passaram de nulos ou inexistentes por anuláveis, conforme o caso. (art. 3º do CC e 123 da L12.146/15)

    C a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade. (art. 1.738-A do CC e 116 da L12.146/15)

    D Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado. (art. 3º, 197 e 198 do CC)

  • A) ERRADA - Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) instituiu, com a curatela, o modelo protetivo de substituição da vontade no sistema de incapacidades.

    .

    B) ERRADA - A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), embora qualifique a validade dos atos existenciais praticados pela pessoa com deficiência, não retroage para alcançar situações pretéritas.

    .

    C) CERTA - a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade.

    D) ERRADA - Não corre a prescrição contra o relativamente incapaz curatelado.

    .

    PARA o FUNDEP (MP-MG) corre prescrição.

    .

    CC-02

    Art. 3, São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    .

    Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    .

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ;

    .

    L. 13146-2015

    CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • GOSTARIA DE COMPARTILHAR COM OS COLEGAS O SEGUINTE EXCERTO DO MANUAL DE DIRETO CIVIL, 4ª EDIÇÃO, DE AUTORIA DOS PROFESSORES CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD E FELIPE BRAGA NETTO, REFERENTE AO BENEFICIÁRIO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA, IN VERBIS:

    "O beneficiário (pessoa plenamente capaz), no gozo de seus direitos civis, procura ser coadjuvado em seus atos pelos apoiadores. Eventualmente precisando de auxílio (apoio, na linguagem da lei), o sistema prevê a nomeação de dois apoiadores, que não serão representantes ou assistentes - porque não há incapacidadeAssim, esse modelo beneficiará, mormente, pessoas com impossibilidade física ou sensorial (como, verbi gratia, tetraplégico, obesos mórbidos, cegos, sequelados pelo AVC e portadores de outras enfermidade que as privem da deambulação para a prática de certos negócios e atos jurídicos). Não se trata, pois, de um modelo limitador da capacidade, mas de um remédio personalizado para as necessidades existenciais de uma pessoa, no qual as medidas de cunho patrimonial surgem em caráter acessório, prevalecendo o cuidado assistencial e vital ao ser humano" (destaquei). FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO,Felipe. MANUAL DE DIREITO CIVIL: volume único, 4. ed. Salvador: Juspodvim, 2019. p. 1931.

  • a tomada de decisão apoiada é medida que visa à proteção da pessoa com deficiência capaz em situação de vulnerabilidade. (art. 1.783-A do CC e 116 da L12.146/15)