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Conceito de fiança - contrato pelo qual terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada caso o devedor principal deixe de cumpri-la. O fiador assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais. Se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento, para assim se cobrar. O contrato de fiança é “intuitu personae” relativamente ao fiador, visto que para ser celebrado será imprescindível a confiança entre credor e fiador.
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Item B: Não concordo com o gabarito, pois a FIANÇA é Não solidária!!!!!!!!!!!!!!
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A pegadinha da questão está em falar Jerônimo, ainda que solidário
A primeira coisa que aprendemos é que o Aval é solidário e a Fiança é acessória.
Porém não podemos esquecer que é permitido ter, e na maioria dos contratos existe, uma clausula que torna o Fiador solidário. O item diz diz que jerônimo é solidário (infere-se que o mesmo abriu mão da obrigação acessória e aceitou a solidária). Continuo achando a questão bemmmm estranha mas realmente pensando por esse caminho, a D é a assertiva menos errada.
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Vamos lembrar que em um contrato com o fiador, existem 3 partes fazendo um acordo.
Toda e qualquer alteração contratual deve ser acordada entre os 3!
Como não houve consentimento de Jerônimo na prorrogação do prazo o mesmo ficará desobrigado de qualquer responsabilidade.
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Segundo o CC:
Não há o benefício da ordem nestes casos:
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Portanto, pelo meu entendimento, se não há benefício da ordem, o fiador se torna solidário:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
Por isso o gabarito é a LETRA B.
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Código Civil.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
Gabarito - B.
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Pessoal, acho que a questão poderia causar dúvidas na parte que diz: “responsabilidade solidária”.
Se você responder à questão em modo automático você irá pular a alternativa “b” por conta disso, pois sabemos que a Fiança é subsidiária, mas também existe a tal de fiança solidária - quando o fiador abre mão do benefício de ordem e deve estar expresso em contrato.
Um exemplo disso: quando passa a data do prazo de pagamento. Se eu sou fiador de uma dívida que está vencendo, quando chegar a data do pagamento o credor cobrará do devedor principal, se ele quiser dar um prazo novo terá que ver com o fiador se ele topa estender o contrato ou não
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B
Jerônimo, ainda que solidário pelo pagamento da dívida perante Atílio, ficará desobrigado pela falta de consentimento com a moratória
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Gabarito letra B.
Vamos ficar atentos à escrita, pois foi utilizada uma conjunção concessiva "ainda que", ou seja, uma possível eventualidade, pois é válido reforçar que, mesmo a fiança sendo subsidiária, o fiador pode abrir mão do benefício de ordem.
Complementando o restante da alternativa, caso haja um descumprimento do que foi estabelecido, sem pré-consentimento das partes, o fiador ficará desobrigado, nesse caso, pela falta de consentimento (afinal, ele não foi consultado) com a nova moratória estabelecida.