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Gab. C
Art. 12, I
Despesas de custeio:
Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, incluindo os destinados à conservação e adaptação de bens imóveis.
Receitas correntes---------------------------------------> TRIBUTA CON PAIS
TRIBUTArias;
CONtribuições;
Patrimoniais;
Industrial;
Serviços.
Receitas de capital---------------------------------------> OPERA ALI AMORT
OPERAção de crédito;
ALIenação de bens;
AMORtização de empréstimos;
Transerências de capital
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Gabarito: Letra C)
Letra A: ERRADA (Trocou o conceito de receita de capital pelo de receita corrente)
Art. 11, § 2º da 4.320: São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Letra B: ERRADA (Trocou o conceito de receita corrente pelo de receita de capital)
Art. 11, § 1º da 4.320: São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Letra C: CORRETA
Art. 12, § 1º da 4.320
Letra D: ERRADA (Trocou o conceito de subvenções pelo de investimentos)
Art. 12, § 3º da 4.320: Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Letra E: ERRADA (Trocou o conceito de inversões financeiras pelo de transferencias de capital)
Art. 12, § 5º da 4.320: Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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De olho nos erros:
a. Receita Corrente
b. Receita de Capital
c. Correto. Basta lembrar que as despesas correntes dividem-se em de custeio e transferências correntes, sendo que a assertiva define essas corretamente.
d. O item trata de investimento que, originariamente, é despesa de capital. Ademais, a subvenção não pode ser utilizada para cubrir despesa de capital, apenas despesa de custeio (despesa corrente por excelência)
e. transferência de capital.
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LETRA C) Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. CORRETA
LEI 4320/64
ART. 12§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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Temos que analisar alternativa por alternativa. Simbora!
a) Errada. Essas são as receitas correntes, olha só:
Art. 11, § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
b) Errada. E essas é que são as receitas de capital. A alternativa só trocou as palavras
“corrente” e “de capital” entre uma alternativa e outra. Observe:
Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender
despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente.
c) Correta. Do jeitinho que está na Lei 4.320/64:
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e
adaptação de bens imóveis.
As despesas de custeio, portanto, incluem as despesas com:
Pessoal Civil;
Pessoal Militar;
material de consumo;
serviços de terceiros; e
encargos diversos.
d) Errada. Subvenções não! Investimentos! Confira:
Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de
trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição
ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
e) Errada. Essas são as transferências de capital:
Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública.
Gabarito: C
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. São Receitas de CORRENTES as receitas
tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços
e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes segundo o art. 11 da Lei 4320/64:
“Art. 11. § 1º - São Receitas CORRENTES as
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes".
b) ERRADO. São Receitas DE CAPITAL as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento
Corrente segundo o art. 11, 2º, da Lei. 4.320:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
[...]
2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie,
de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital
e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
c) CORRETO. Realmente, classificam-se como
Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis segundo o art. 12, § 1º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações
para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a
atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
As despesas de custeio são aquelas utilizadas para a manutenção das
atividades básicas da administração pública. Por exemplo, seriam as despesas
com pessoal, juros da dívida, despesas com água, energia, internet etc.
d) ERRADO. A alternativa trouxe o conceito de
investimentos presente no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. [...]
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de
imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de
caráter comercial ou financeiro".
e) ERRADO. A alternativa trouxe o conceito de transferências
de capital presente no art. 12, § 6º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. [...]
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos
ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam
realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem
diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as
dotações para amortização da dívida pública".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".