SóProvas


ID
2674840
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, de acordo com o texto constante da CLT em relação aos recursos, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA ''E''

    alternativa a - Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

    alternativa b -  Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

    alternativa c - Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
    proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho...

    Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
    dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    letra e Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I – de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais
    do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    Bons estudos!!!

  • Pelo amor de Deus, fiz uma resposta enorme e DEPOIS DE PUBLICADA o sistema excluiu, me ajuda aí.

  •  

    Recursos Trabalhistas (para não errar nunca mais):

     

    Conceito de Recurso:

    Recurso é o instituto jurídico adequado para o reexame da decisão atacada pretendendo-se a reforma ou modificação desta, seja pela própria autoridade prolatora da decisão (embargos de declaração) ou, em regra, por autoridade hierarquicamente superior, tendo em vista que a CF/88 em seu artigo 5º, inciso LV assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, devendo ser exercidos por todos os meios e recursos inerentes.

     

    Características próprias dos Recursos Trabalhistas:

    -Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 

    Exceto:

     

    a) da decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2. º, da CLT”

     

    -Inexigibilidade de fundamentação

    -Efeito devolutivo dos recursos

    (No efeito devolutivo os efeitos da sentença continuam vigentes, no efeito suspensivo eles são suspensos até o julgamento do recurso).

     

    -Uniformidade de prazo para recurso

    Exceto:

    Embargos de Declaração – Prazo de 5 dias;

    Recurso Extraordinário – Prazo de 15 dias.

     

    Pressupostos Recursais:

    1º Juízo de Admissibilidade (juízo a quo): realizado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.

    2º Juízo de Admissibilidade (juízo ad quem): realizado pelo órgão que julgará o recurso.

     

     

    Pressupostos Objetivos:

    a) Recorribilidade do ato;

    b) Adequação: Observância ao recurso adequado.

    c) Tempestividade: Deve ser observado o prazo legal para interposição do recurso.

    d) Preparo: Recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de deserção.

    e) Regularidade de representação: O recurso deve estar devidamente subscrito pelo advogado constituído nos autos pelo Recorrente ou na hipótese de jus postulandi deve ser subscrito pela própria parte.

    *Observação: Não se admite o jus postulandi em recurso para o TST, devendo a parte constituir advogado para que a interposição obedeça tal pressuposto.

    Pressupostos subjetivos:

    a) Legitimidade: Podendo ser o recurso interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público;

    b) Capacidade para estar em juízo;

    c) Interesse: Observância da utilidade e necessidade do recurso para a parte.

  • CONTINUAÇÃO...

     

    1- Embargos de Declaração - art. 897-A da CLT

    - Prazo para Interposição: 5 dias

    Cabimento: decisão omissa, contraditória, obscura de qualquer grau ou para questionar requisito extrínseco de recurso Extraordinário Revista - Endereçamento:Juízo prolator da Decisão.

     

    2- Recurso Ordinário - art. 895 da CLT

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra sentença em conhecimento (1o grau)/acórdão originário do TRT

    Endereçamento: TRT/TST

     

     

    3- Agravo de Petição - art. 897 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Sentença em Execução

    Endereçamento: TRT

     

     

    4- Recurso de Revista - art. 896 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição

    -Endereçamento: Turma do TST

     

     

    5 - Embargos - art. 894 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353) 

    -Endereçamento: SBDI-1 do TST

     

     

    6 - Embargos - art. 894 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo

    Endereçamento: SDC do TST

     

     

    7- Recurso Extraordinário - art. 102, III, da CF

    - Prazo para Interposição: 15 Dias

    Cabimento: Contra decisão de última instância do TST

    Endereçamento: STF

     

     

    8- Agravo - art. 557, § 1ºA do CPC - IN 17 do TST e art. 896 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão monocrática de relator

    -Endereçamento: Colegiado

     

     

    9 - Agravo de Instrumento - art. 897 da CLT e IN 16

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão que tranca recurso

    Endereçamento: órgão ad quem do recurso trancado.

  • Não consegui encontrar erro na Letra C.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Alguém conseguiu?

     

  • Tambem nao achei o erro da C!

  • Acho que dissidio individual NUNCA começa no tribunal, foi um pega bem sutil

  • Cristiano e Corujita, creio que o erro da letra C) consiste em generalizar, pois o recurso ordinário só é cabível nas decisões do TRT, em processos de sua competência originária.

    Na letra C) parece que o recurso é cabível em todas as decisões do TRT, pelo menos essa foi minha interpretação.

  • Sobre a "C", que afirma que o "recurso ordinário é cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídio individual", creio que o erro esteja na generalização de uma exceção e, também, na omissão proposital do complemento "em competência originária".

     

    O Recurso Ordinário, em regra, tem seu uso mais comum, conforme art. 895, I, em face "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos". Isso porque ele é, essencialmente, um recurso em face de sentenças de primeiro grau.

     

    Ele é usado também, porém excepcionalmente, em face de decisão de TRT quando este atua em competência originária (o processo se inicia no próprio Tribunal, e não perante um juiz do Trabalho). Tudo conforme art. 895, I: Cabe RO "das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivo".  

     

    Por sua vez, como regra geral, e que tornaria a alternativa "C" correta, poderia se afirmar que o Recurso de Revista é cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é a afirmação do art. 896: "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho".

     

    Isto porque, em relação aos TRTs, a regra geral é que caiba Recurso de Revista de suas decisões, tendo em vista que sua competência mais comum é a recursal, e não a originária, em face da qual caberia Recurso Ordinário.

     

     

     

  •  Art. 894. da CLT:

    No TST cabem embargos, no prazo de 08 dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei;

     

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  • Obrigada pelo toque Camila Ayres. Já concertei,

  • Christiano calado, acho que o erro da C é que não fala que é competência originária.

  • Acredito que o erro da letra C seja ter usado a palavra "decisões" em sua concepção genérica. Conforme o dispositivo transcrito, somente as decisões definitivas (com resolução do mérito) e as terminativas (sem resolução do mérito) é que podem ser objeto de R.O. no caso de serem proferidas pelos TRTs e, ainda, que sejam de competência originária (MS, Ação Recisória, Dissídio Coletivo....).

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer
    nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

  • Caro Christiano Calado, o erro da c) está justamente na parte que vc não negrito. O RO cabe das decisões definitivas ou terminativas dos TRT's quando for de sua competência originária, ou seja, quando o processo se inicia no tribunal regional, caberá RO para o TST.

    Na questão, não traz esse importante detalhe que é a competência originaria, mas sim a regra, já que o processo se inicia no juiz do trabalho, cabendo recurso ao tribunal.

    Bons estudos.

  • ninguem quer saber conceitos não, só da a resposta mesmo, mds